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CRSFN · 15/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9863/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 2.362.747,19, realizadas em 2000, sem a correspondente cobertura cambial, fato caracterizado pela existência de despachos aduaneiros de exportação pendentes de vinculação a contratos de câmbio. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto. A acusada foi intimada do processo em 29.09.2004 (fl. 49) pelo Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, mas não apresentou defesa. Em 14.03.2007, o Banco Central decidiu aplicar à acusada pena de multa em valor equivalente a 100% das operações consideradas irregulares, considerando o câmbio do dia útil anterior à decisão. Assim, a multa aplicada totalizou R$ 4.950.900,46. A decisão da Autarquia se baseou em consulta ao Sisbacen, que demonstraria que todos os despachos de exportação descritos na intimação permaneciam em situação irregular. Além disso, considerou o fato de não haver contratos de câmbio de exportação celebrados no CNPJ da acusada. A recorrente foi intimada da decisão em 16.04.2007 (fl. 82) para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias. Em 02.05.2007, a empresa apresentou recurso, alegando a atipicidade da conduta em razão da retroatividade de lei mais benéfica, após a edição da Lei 11.371/2006, que teria derrogado o decreto. Alegou também a nulidade da citação, uma vez que não haveria nos autos a intimação do recorrente quanto à instauração do processo, incluindo a ressalva de que o processo teria continuidade independentemente do comparecimento do acusado. Alegou ainda a ausência de motivação da decisão e a ocorrência da prescrição. Por fim, quanto ao mérito alegou nunca ter operado sem cobertura cambial, quando esta era exigida. Informou ter atuado algumas vezes como entreposto aduaneiro, na forma da Portaria MF 720/92 ou na forma do Decreto 4543/02. O Banco Central não teria trazido documentos e registros relativos aos fatos, não excluindo, assim, as operações do regime aduaneiro especial. A Autarquia não teria provado que as operações ocorreram em regime aduaneiro comum, exigindo, dessa forma, a cobertura cambial. A recorrente alegou que a empresa teria realizado importações de Miami, que resultaram em exportação para a Venezuela. Também teria realizado importação de Miami e exportação para Uruguai. Em ambos os casos o regime teria sido de entreposto aduaneiro ou de distribuição, não gerando internalização de divisas nem incorporação das mercadorias à riqueza nacional. Não teria havido compra e venda, mas trânsito de mercadoria. Tais fatos seriam comprovados pela consulta ao Siscomex ou mediante prazo para a apresentação dos documentos. Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pela manutenção da decisão por entender corretos os fundamentos da decisão proferida pela Autarquia. Além disso, o recorrente não teria trazido provas das alegações feitas em sede de recurso. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Intimada da decisão condenatória em 16.03.2007, o prazo recursal de 15 dias terminaria em 01.05.2007, feriado nacional. O recurso foi protocolado em 02.05.2007, primeiro dia útil seguinte. Há, assim, de reconhecer-se sua tempestividade. Argüiu a recorrente inicialmente a retroatividade da lei mais benéfica e, com isso, a ocorrência de abolitio criminis. Alegou também a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição. Não há, contudo, como se acolher nenhuma destas alegações. Em se tratando de matéria cambial, a lei tem caráter excepcional, vez que são editadas considerando o cenário econômico e político do momento de sua edição. Regulando determinada situação em face do cenário vigente no momento de sua edição, tais leis têm sua aplicação válida e eficaz enquanto vigente e seus efeitos se prolongam além de sua vigência. Assim, eventual revogação de suas regras não impede que seu descumprimento, ocorrido enquanto vigente a lei, dê ensejo à punição, como no caso. Não há que se falar, dessa forma, em retroatividade de lei mais benéfica. Tampouco, a meu ver, é possível se falar em nulidade de intimação, já que esta foi feita, conforme certidão do cartório que consta nos autos. Nem se poderia alegar que a pessoa que a recebeu não possuía poderes, já que recebida pelo sócio, o mesmo, aliás, que recebeu o AR relativo à intimação da decisão e constituiu advogado para a apresentação de recurso. Por fim, também não se pode reconhecer a existência de prescrição, já que o embarque das mercadorias ocorreu em 2000 e a intimação do acusado quanto ao presente processo foi feita em 29.09.2004. Além disso, em 2002 (fls. 05 a 07), a empresa foi intimada pelo Banco Central para regularização das pendências. Diante disso, afasto a ocorrência de prescrição neste caso. Quanto ao mérito, alegou a recorrente não ter havido compra e venda de mercadorias, mas apenas o seu trânsito, já que as teria recebido de Miami e encaminhado a outros países. Não há, todavia, como se acolher esta alegação diante da inexistência de qualquer documento comprobatório. Ao contrário do que foi alegado em sede de recurso, não cabia à Autarquia provar que a operação não ocorreu em regime aduaneiro especial. Esta comprovação cabia ao recorrente, que, apesar de ter alegado, não trouxe aos autos nenhuma única prova da veracidade de suas alegações, que não podem assim ser acolhidas. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter integralmente a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Fina

Inteiro teor

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314ª Sessão

Recurso 11372  Processo BCB 0301183136  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): YAWEH-NISSI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9863/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 2.362.747,19, realizadas em 2000, sem a correspondente cobertura cambial, fato caracterizado pela existência de despachos aduaneiros de exportação pendentes de vinculação a contratos de câmbio. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto.

A acusada foi intimada do processo em 29.09.2004 (fl. 49) pelo Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, mas não apresentou defesa.

Em 14.03.2007, o Banco Central decidiu aplicar à acusada pena de multa em valor equivalente a 100% das operações consideradas irregulares, considerando o câmbio do dia útil anterior à decisão. Assim, a multa aplicada totalizou R$ 4.950.900,46.

A decisão da Autarquia se baseou em consulta ao Sisbacen, que demonstraria que todos os despachos de exportação descritos na intimação permaneciam em situação irregular. Além disso, considerou o fato de não haver contratos de câmbio de exportação celebrados no CNPJ da acusada.

A recorrente foi intimada da decisão em 16.04.2007 (fl. 82) para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias. Em 02.05.2007, a empresa apresentou recurso, alegando a atipicidade da conduta em razão da retroatividade de lei mais benéfica, após a edição da Lei 11.371/2006, que teria derrogado o decreto. Alegou também a nulidade da citação, uma vez que não haveria nos autos a intimação do recorrente quanto à instauração do processo, incluindo a ressalva de que o processo teria continuidade independentemente do comparecimento do acusado. Alegou ainda a ausência de motivação da decisão e a ocorrência da prescrição.

Por fim, quanto ao mérito alegou nunca ter operado sem cobertura cambial, quando esta era exigida. Informou ter atuado algumas vezes como entreposto aduaneiro, na forma da Portaria MF 720/92 ou na forma do Decreto 4543/02. O Banco Central não teria trazido documentos e registros relativos aos fatos, não excluindo, assim, as operações do regime aduaneiro especial. A Autarquia não teria provado que as operações ocorreram em regime aduaneiro comum, exigindo, dessa forma, a cobertura cambial. A recorrente alegou que a empresa teria realizado importações de Miami, que resultaram em exportação para a Venezuela. Também teria realizado importação de Miami e exportação para Uruguai. Em ambos os casos o regime teria sido de entreposto aduaneiro ou de distribuição, não gerando internalização de divisas nem incorporação das mercadorias à riqueza nacional. Não teria havido compra e venda, mas trânsito de mercadoria. Tais fatos seriam comprovados pela consulta ao Siscomex ou mediante prazo para a apresentação dos documentos.

Diante do recurso voluntário interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pela manutenção da decisão por entender corretos os fundamentos da decisão proferida pela Autarquia. Além disso, o recorrente não teria trazido provas das alegações feitas em sede de recurso.

É o relatório.

São Paulo, 13 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Intimada da decisão condenatória em 16.03.2007, o prazo recursal de 15 dias terminaria em 01.05.2007, feriado nacional. O recurso foi protocolado em 02.05.2007, primeiro dia útil seguinte. Há, assim, de reconhecer-se sua tempestividade.

Argüiu a recorrente inicialmente a retroatividade da lei mais benéfica e, com isso, a ocorrência de abolitio criminis. Alegou também a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição.

Não há, contudo, como se acolher nenhuma destas alegações. Em se tratando de matéria cambial, a lei tem caráter excepcional, vez que são editadas considerando o cenário econômico e político do momento de sua edição. Regulando determinada situação em face do cenário vigente no momento de sua edição, tais leis têm sua aplicação válida e eficaz enquanto vigente e seus efeitos se prolongam além de sua vigência. Assim, eventual revogação de suas regras não impede que seu descumprimento, ocorrido enquanto vigente a lei, dê ensejo à punição, como no caso. Não há que se falar, dessa forma, em retroatividade de lei mais benéfica.

Tampouco, a meu ver, é possível se falar em nulidade de intimação, já que esta foi feita, conforme certidão do cartório que consta nos autos. Nem se poderia alegar que a pessoa que a recebeu não possuía poderes, já que recebida pelo sócio, o mesmo, aliás, que recebeu o AR relativo à intimação da decisão e constituiu advogado para a apresentação de recurso.

Por fim, também não se pode reconhecer a existência de prescrição, já que o embarque das mercadorias ocorreu em 2000 e a intimação do acusado quanto ao presente processo foi feita em 29.09.2004. Além disso, em 2002 (fls. 05 a 07), a empresa foi intimada pelo Banco Central para regularização das pendências. Diante disso, afasto a ocorrência de prescrição neste caso.

Quanto ao mérito, alegou a recorrente não ter havido compra e venda de mercadorias, mas apenas o seu trânsito, já que as teria recebido de Miami e encaminhado a outros países. Não há, todavia, como se acolher esta alegação diante da inexistência de qualquer documento comprobatório. Ao contrário do que foi alegado em sede de recurso, não cabia à Autarquia provar que a operação não ocorreu em regime aduaneiro especial. Esta comprovação cabia ao recorrente, que, apesar de ter alegado, não trouxe aos autos nenhuma única prova da veracidade de suas alegações, que não podem assim ser acolhidas.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter integralmente a decisão proferida pela Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheiro-Relator - a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) nulidade da intimação tendo por consequência a prescrição e a.2) retroatividade da Lei nº 11.371/06 – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a YAWEH-NISSI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.362.747,19 (dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos), com as seguintes anotações: 1) unanimidade nas questões de preliminar; 2) votação múltipla na análise do mérito, assim descrita: um voto de pena equivalente a 5% - cinco por cento - das operações irregulares (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto pela redução no porcentual de 10% - dez por cento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e seis votos pela ratificação do sancionamento original (Conselheiro-Relator, Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro). Comparando-se os cinco por cento com os dez por cento, preponderou o porcentual maior (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que na apuração seqüencial não se repetiu (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 72 e 73.

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