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CRSFN · 24/11/2015

Julgado — Acórdão nº 11696/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Emissão de parecer sem ressalvas referente a demonstrações financeiras que, em razão de contabilização irregular de ativos e de ausência de registro de obrigações em montantes significativos, não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição - Não adoção de procedimentos adequados de auditoria, com consequente indução a erro dos usuários das informações – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa física a que se dá provimento parcial – Apelo da pessoa jurídica desprovido

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo instaurado contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (CNPJ 49.928.567/0001-11) e seu responsável técnico, Sr. José Barbosa da Silva Júnior (CPF 947.639.258-49), pelo cometimento da seguinte infração: Emitir parecer sem ressalva referente a demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., na data-base de 30/06/2010, em razão da contabilização irregular de ativos e da ausência de registro de obrigações em montantes significativos, além da não adoção de procedimentos adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações, o que constitui infração grave. Capitulação: art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27/05/2004 ; itens 11.6.1.4 e 11.6.2.1 das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC-T-11.6), aprovadas pela Resolução CFC nº 981, de 24.10.2003; item 11.2.6.7 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17.12.1997;4 item 1 , Seção IV, da Norma de Procedimentos de Auditoria – NPA nº 2 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); item II da Deliberação CVM nº 25, de 16.12.1985. Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: A Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes emitiu parecer sem ressalva relativo às demonstrações financeiras de 30/06/2010 e não adotou procedimentos adequados de auditoria que lhe permitissem detectar graves irregularidades contábeis praticadas pela administração do Banco Panamericano S.A., consubstanciadas nas seguintes situações: contabilização irregular de ativos insubsistentes no montante de R$1.404,7 milhões referentes a créditos que, não obstante terem sido cedidos a terceiros, continuaram indevidamente registrados na contabilidade do Banco Panamericano S.A. como se ainda constituíssem ativos da instituição ausência de registro contábil de operações no valor de R$673,8 milhões, relativos a contratos de empréstimo ou de financiamento cedidos pelo Banco Panamericano S.A. a terceiros, com coobrigação que: deveriam ter sido baixados do ativo da instituição ou transferidos para “Bens Não de Uso Próprio”, em razão da execução por inadimplência; foram liquidados antecipadamente pelos clientes, não tendo o respectivo valor sido baixado da contabilidade; tiveram saldo devedor refinanciado, porém foram mantidos na contabilidade do banco na condição de créditos cedidos. A soma dos valores envolvidos (R$1.404,7 milhões e R$673,8 milhões) totalizou R$2.078,5 milhões, o que representaria um ajuste equivalente a 130,6% do Patrimônio Líquido do banco em 30/06/2010, situação que demonstra a relevância e a gravidade da irregularidade apontada. O saldo das coobrigações por cessões de crédito deveria ter sido objeto de procedimentos de auditoria acurados, uma vez que os R$1.608,6 milhões informados, mesmo que incorretos, representavam 101,1% do Patrimônio Líquido, a segunda maior fonte de captação de recursos (16,2%) e a maior fonte de rendas com operações de crédito (51%), bem como o principal negócio da instituição. Na Nota Explicativa 1 da publicação relativa a data-base de 30/06/2010 a administração do banco afirma que “o procedimento de cessão de crédito faz parte da estratégia operacional da instituição”. Em 17/06/2010, o Banco Panamericano S.A. solicitou aos bancos Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A. (fls. 123/126) o fornecimento de saldos na data-base de 30/06/2010, a serem remetidos diretamente à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes. Das correspondências não constou item específico sobre as coobrigações por cessão de crédito. Em virtude da ausência de manifestação dos destinatários, a empresa de auditoria aplicou teste alternativo, em que se conferiu amostra das contas ativas “Filiais” e “Correspondentes Bancários” e se avaliou o cálculo referente ao recolhimento do crédito rural, mas não se contemplou o saldo das coobrigações por cessão de créditos. A auditoria não adotou os procedimentos previstos na NBC T-11 de confirmação dos valores das contas a receber e a pagar, via comunicação direta com os terceiros envolvidos, recomendável sempre que o valor seja expressivo em relação à posição patrimonial e ao resultado das operações. Também não observou o determinado pela NPA nº 2 do Ibracon, de cujos testes se destacam a inspeção da documentação de empréstimos e de existência de garantias e a obtenção de confirmação de saldo e outras informações. A diferença entre o valor das coobrigações registrado nas demonstrações do banco (R$1.608,6 milhões) e o montante informado pelas instituições do sistema financeiro (R$5.590,6 milhões) seria passível de detecção caso o saldo fosse submetido a técnicas de auditoria mais apropriadas. No relatório da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (fls. 132/214) sobre sistemas de controle interno é mencionado no item 6 da introdução que foram identificadas deficiências que seriam de importância suficiente para merecer a atenção da administração do banco. Contudo, não constam apontamentos em relação aos procedimentos aplicados às normas de elaboração de relatórios contábeis e aos processos de revisão e conciliação contábil, que apresentaram deficiências relevantes. A não verificação adequada dos procedimentos de auditoria levou à emissão de parecer sem ressalvas, a despeito da extensão das graves irregularidades contábeis verificadas e da alta relevância dos valores envolvidos, induzindo a erro os usuários das informações. Defesas 3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas ao Bacen, alegando em síntese que: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (fls. 508-637) e José Barbosa da Silva Júnior (fls. 411-507) – alegações comuns: todos os deveres legais da auditoria foram observados no exame das demonstrações financeiras do Banco Panamericano S.A.; trata-se de fraude e não d

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385ª Sessão Recurso 13405  Processo BCB 1001494887

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Emissão de parecer sem ressalvas referente a demonstrações financeiras que, em razão de contabilização irregular de ativos e de ausência de registro de obrigações em montantes significativos, não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição - Não adoção de procedimentos adequados de auditoria, com consequente indução a erro dos usuários das informações – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa física a que se dá provimento parcial – Apelo da pessoa jurídica desprovido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, incisos II e VII, e § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11696/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (CNPJ 49.928.567/0001-11) e seu responsável técnico, Sr. José Barbosa da Silva Júnior (CPF 947.639.258-49), pelo cometimento da seguinte infração:

Emitir parecer sem ressalva referente a demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., na data-base de 30/06/2010, em razão da contabilização irregular de ativos e da ausência de registro de obrigações em montantes significativos, além da não adoção de procedimentos adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações, o que constitui infração grave.

Capitulação: art. 20 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27/05/2004; itens 11.6.1.4 e 11.6.2.1 das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC-T-11.6), aprovadas pela Resolução CFC nº 981, de 24.10.2003; item 11.2.6.7 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17.12.1997;4 item 1, Seção IV, da Norma de Procedimentos de Auditoria – NPA nº 2 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon); item II da Deliberação CVM nº 25, de 16.12.1985.

Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

A Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes emitiu parecer sem ressalva relativo às demonstrações financeiras de 30/06/2010 e não adotou procedimentos adequados de auditoria que lhe permitissem detectar graves irregularidades contábeis praticadas pela administração do Banco Panamericano S.A., consubstanciadas nas seguintes situações:

contabilização irregular de ativos insubsistentes no montante de R$1.404,7 milhões referentes a créditos que, não obstante terem sido cedidos a terceiros, continuaram indevidamente registrados na contabilidade do Banco Panamericano S.A. como se ainda constituíssem ativos da instituição ausência de registro contábil de operações no valor de R$673,8 milhões, relativos a contratos de empréstimo ou de financiamento cedidos pelo Banco Panamericano S.A. a terceiros, com coobrigação que:

deveriam ter sido baixados do ativo da instituição ou transferidos para “Bens Não de Uso Próprio”, em razão da execução por inadimplência; foram liquidados antecipadamente pelos clientes, não tendo o respectivo valor sido baixado da contabilidade; tiveram saldo devedor refinanciado, porém foram mantidos na contabilidade do banco na condição de créditos cedidos.

A soma dos valores envolvidos (R$1.404,7 milhões e R$673,8 milhões) totalizou R$2.078,5 milhões, o que representaria um ajuste equivalente a 130,6% do Patrimônio Líquido do banco em 30/06/2010, situação que demonstra a relevância e a gravidade da irregularidade apontada.

O saldo das coobrigações por cessões de crédito deveria ter sido objeto de procedimentos de auditoria acurados, uma vez que os R$1.608,6 milhões informados, mesmo que incorretos, representavam 101,1% do Patrimônio Líquido, a segunda maior fonte de captação de recursos (16,2%) e a maior fonte de rendas com operações de crédito (51%), bem como o principal negócio da instituição. Na Nota Explicativa 1 da publicação relativa a data-base de 30/06/2010 a administração do banco afirma que “o procedimento de cessão de crédito faz parte da estratégia operacional da instituição”.

Em 17/06/2010, o Banco Panamericano S.A. solicitou aos bancos Bradesco S.A. e Itaú Unibanco S.A. (fls. 123/126) o fornecimento de saldos na data-base de 30/06/2010, a serem remetidos diretamente à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes. Das correspondências não constou item específico sobre as coobrigações por cessão de crédito. Em virtude da ausência de manifestação dos destinatários, a empresa de auditoria aplicou teste alternativo, em que se conferiu amostra das contas ativas “Filiais” e “Correspondentes Bancários” e se avaliou o cálculo referente ao recolhimento do crédito rural, mas não se contemplou o saldo das coobrigações por cessão de créditos.

A auditoria não adotou os procedimentos previstos na NBC T-11 de confirmação dos valores das contas a receber e a pagar, via comunicação direta com os terceiros envolvidos, recomendável sempre que o valor seja expressivo em relação à posição patrimonial e ao resultado das operações. Também não observou o determinado pela NPA nº 2 do Ibracon, de cujos testes se destacam a inspeção da documentação de empréstimos e de existência de garantias e a obtenção de confirmação de saldo e outras informações.

A diferença entre o valor das coobrigações registrado nas demonstrações do banco (R$1.608,6 milhões) e o montante informado pelas instituições do sistema financeiro (R$5.590,6 milhões) seria passível de detecção caso o saldo fosse submetido a técnicas de auditoria mais apropriadas.

No relatório da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (fls. 132/214) sobre sistemas de controle interno é mencionado no item 6 da introdução que foram identificadas deficiências que seriam de importância suficiente para merecer a atenção da administração do banco. Contudo, não constam apontamentos em relação aos procedimentos aplicados às normas de elaboração de relatórios contábeis e aos processos de revisão e conciliação contábil, que apresentaram deficiências relevantes.

A não verificação adequada dos procedimentos de auditoria levou à emissão de parecer sem ressalvas, a despeito da extensão das graves irregularidades contábeis verificadas e da alta relevância dos valores envolvidos, induzindo a erro os usuários das informações.

Defesas

3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas ao Bacen, alegando em síntese que:

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (fls. 508-637) e José Barbosa da Silva Júnior (fls. 411-507) – alegações comuns:

todos os deveres legais da auditoria foram observados no exame das demonstrações financeiras do Banco Panamericano S.A.; trata-se de fraude e não de erro ou inconsistência contábil, que foi perpetrada em conluio pela alta administração, setores de crédito, contabilidade, tesouraria e informática do Banco Panamericano S.A. Tal fato limita o alcance dos procedimentos da auditoria, consoante item 51 da NBC TA nº 200; a auditoria não tem como detectar falhas em sistema de controle fraudado, programado para ocultar e adulterar informações a serem apresentadas ao mercado, ao Banco Central do Brasil e aos auditores; o auditor não tem a missão de prevenir fraudes, como disposto na NBC T nº 11. A responsabilidade primeira pela prevenção e identificação de fraudes e erros é da administração da entidade; diante do grande volume de contratos em vigor (cerca de 2 milhões) e de prestações passíveis de exame (cerca de 90 milhões) no término do período auditado, a realização de auditoria dependeu primordialmente da avaliação dos sistemas de controle interno do banco, bem como da consistência das informações originadas nas diversas fontes; considerando a relevância das operações de cessão de crédito na rotina do banco, a auditoria adotou as seguintes providências para conferir a compatibilidade do vulto dos negócios com os dados apontados nas demonstrações contábeis, dentre outras:

avaliação do processo de controle interno das cessões de crédito (papel de trabalho 4313-01); testes sobre as cessões de crédito, com base em amostragem, consistindo na inspeção de contratos, verificação de recebimento de transferência eletrônica de recursos devida pela cessão, confronto dos valores baixados da carteira de crédito com os dados inseridos nos sistemas Função e PanSolution e confirmação do registro da cessão nos sistemas PanSolution e Consignado (papel de trabalho 8110); levantamento e análise de arquivo das liquidações antecipadas dos créditos cedidos no período de 1º.1.2010 a 30.6.2010, confrontando relatório analítico das liquidações antecipadas com os respectivos saldos das demonstrações financeiras (papel de trabalho 6210); levantamento e análise dos arquivos analíticos com a descrição dos saldos de operações de crédito – tanto os ativos, quanto os cedidos com coobrigação –, com a realização de soma dos valores, comparando os resultados com os saldos contábeis ativos constantes no balanço e com os valores das contas de compensação de coobrigações, cujos dados são inseridos no sistema IGC, sendo posteriormente enviados ao SCR (papel de trabalho 9001); testes de recálculo, a partir dos elementos relativos às operações de crédito, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, tanto em relação à carteira ativa, quanto à carteira cedida com coobrigação (papéis de trabalho 2271-02 e 5413); envio de correspondências aos maiores cessionários de crédito do Banco Panamericano S.A. com a finalidade de obter os saldos de todas as operações em aberto e os valores nelas envolvidos. Como não houve resposta por parte das instituições foram realizadas novas tentativas e requerimento à Diretoria do banco para que contatasse os cessionários; testes específicos nas carteiras de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) quanto à inclusão das transações registradas nas demonstrações financeiras (papel de trabalho 2271-01).

confrontando os elementos colhidos, constatou-se a consistência das demonstrações financeiras, pois havia compatibilidade entre as informações prestadas por diversas fontes que, em tese, deveriam ser autônomas entre si; somente em 10.11.2010, o Banco Itaú Unibanco S.A. atendeu ao pedido comunicando o saldo dos negócios jurídicos em aberto com o Banco Panamericano S.A., incluindo as cessões de crédito, em 30.6.2010. A resposta se limitou a apontar o valor dos contratos, sem discriminar os devedores originais, o que dificultou a avaliação dos auditores, dada a impossibilidade de confrontar os diversos dados recebidos. A solicitação expressa de informações sobre os saldos das cessões de crédito com coobrigação não alteraria essa situação; cessões de crédito são baixadas do balanço do cedente, passando a figurar em contas de compensação, que não fazem parte das demonstrações financeiras. Ainda assim, as contas de compensação foram submetidas a procedimentos de confirmação, que incluíram as seguintes etapas:

análise de arquivos eletrônicos analíticos, que discriminavam os créditos de acordo com os seguintes elementos: CPF do cliente; saldo devedor; natureza da operação (crédito ativo ou cedido com coobrigação); data do último pagamento; classificação de risco do crédito; comparação da soma dos valores constantes nos arquivos, de acordo com a natureza da operação, com os saldos contábeis apresentados nos respectivos balancetes, tanto em relação à carteira ativa, quanto à cedida com coobrigação, sendo os resultados compatíveis; recálculo das provisões para devedores duvidosos em relação aos valores cedidos, a partir da base analítica mencionada, que apresentou resultado satisfatório.

não houve equívoco da equipe de auditoria quanto à análise dos mecanismos de controles internos, tendo em vista que os sistemas da instituição financeira funcionavam de forma harmônica e eficiente, conferindo falsa impressão de consistência e confiabilidade;

pela sofisticação da estrutura da fraude e pela forma gradual e imperceptível como se espalhou pelos mais diversos organismos da instituição financeira, era impossível descobri-la. Conforme a NBC TA nº 240, item 11, qualquer sistema contábil e de controle interno pode ser ineficaz contra fraude que envolva conluio entre empregados ou cometida pela administração;

com vistas a propiciar à Caixa Econômica Federal elementos sólidos para a tomada de decisão sobre aquisição de parte do capital social da instituição financeira, a Caixapar contratou o Banco Fator, que contou com o auxílio da KPMG, e solicitou também os serviços da BDO Consultores, ambos ao final insuficientes para constatar o intrincado esquema preparado para distorcer as demonstrações financeiras do Banco Panamericano S.A.;

o próprio Banco Central do Brasil – durante os anos de 2009 e 2010 – fiscalizou as atividades do Banco Panamericano S.A., realizando inspeção na área de crédito, sem identificar o esquema;

no tocante às regras contábeis sobre tais operações, permite-se, tão logo haja a cessão do crédito, o reconhecimento do valor recebido do cessionário no resultado da instituição cedente. Em contrapartida retira-se o crédito cedido da relação de ativos, realizando-se o controle sobre tais transações mediante registro de contas de compensação, que não possuem caráter patrimonial;

ao mesmo tempo em que o crédito cedido deixa a relação de ativos da instituição, o preço pago por ele pelo cessionário ingressa no Caixa da sociedade, sendo aceitável, pelas regras contábeis aplicáveis para instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que se caracterize como resultado. Do ponto de vista técnico, não faz sentido, uma vez que há uma coobrigação vinculando o cedente ao adimplemento pelo devedor;

o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 3.533, de 31.1.2008, adotando padrões de regulamentação internacionalmente aceitos: os créditos com coobrigação não poderiam deixar de ser contabilizados como ativos; os recursos das cessões seriam registrados como passivos; as receitas decorrentes do pagamento pelo crédito seriam reconhecidas como resultado concomitantemente ao decurso do prazo dos respectivos contratos;

no entanto, o início da vigência da Resolução nº 3.533, de 2008, foi postergado diversas vezes, estando previsto para 1º de janeiro de 2012, de acordo com a Resolução nº 3.895, de 29.7.2010, o que manteve vulnerabilidade evitável no regime de contabilidade das transferências de crédito;

da leitura da intimação depreende-se que o Banco Central do Brasil acabou detectando a severa e danosa fraude por meio do cotejo entre os valores declarados pelo Banco Panamericano S.A. e as informações prestadas pelos cessionários dos créditos no SCR (sistema do qual não tem acesso). Mesmo tal mecanismo ainda se mostrou insuficiente para dirimir controvérsia quanto à extensão das distorções na contabilidade, inicialmente apontada como sendo da ordem de R$2,5 bilhões, para depois noticiar-se que teriam ultrapassado R$4,0 bilhões;

a explicação para a ocorrência do esquema de fraude no Banco Panamericano S.A. comporta duas alternativas: instituições com experiência e reputação reconhecidas no mercado financeiro, inclusive o Banco Central do Brasil, falharam concomitantemente, ou a estrutura de contabilidade paralela e subjacente aquela oficialmente registrada foi feita com tamanha eficiência que não pode ser apontada.

José Barbosa da Silva Júnior – alegações específicas:

a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes presta serviços ao Banco Panamericano S.A. desde 2001; o defendente é contador, com notório conhecimento e experiência tendo sido designado para a auditoria das demonstrações financeiras do Banco Panamericano S.A., referentes ao período findo em 30.6.2010;

o cumprimento da obrigação do auditor está vinculada à observância de deveres pontuais e específicos, nos termos da regulamentação aplicável e de acordo com o seu próprio julgamento;

a NBC TA nº 200, no seu item 3, estabelece que o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança, e não conferir certeza irretocável, quanto à consistência das demonstrações contábeis da entidade auditada; e, no seu item 5, prevê que no curso da auditoria deve-se buscar segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante. Assim, o regulamento constata a existência de limitações inerentes a uma auditoria;

exigir do auditor conclusões de caráter dogmático é distorcer a natureza da atividade demandando resultado que não pode ser atingido; no plano da eficácia, os acordos de prestação de serviços de auditoria dão origem às chamadas obrigações de meio, e não de resultado;

a metodologia do trabalho realizado levou em consideração as medidas necessárias para avaliar a confiabilidade das demonstrações financeiras, assim como a complexidade do exame da situação econômico-financeira de banco com tamanho, porte e aparente processo de expansão; fator que também influi na precisão da auditoria é a diferença na contabilização de juros realizada pelo cedente e pelo cessionário;

a manutenção dos contratos cedidos junto à instituição cedente constitui óbice ao trabalho do auditor, considerando que se a determinação fosse para manter os ativos e o registro dos recursos recebidos com o instrumento da cessão de crédito com coobrigação em contas a pagar, a fraude seria facilmente desvendada;

o procedimento de circularização é apenas mais um dos inúmeros criados para aferir a confiabilidade das demonstrações contábeis;

agiu de forma correta, ao tomar como verdadeiras e confiáveis as informações contábeis apresentadas pelos administradores do Banco Panamericano S.A., conforme art. 1.177, combinado com o art. 1.179 do Código Civil;

o Banco Panamericano S.A. contava com Comitê de Auditoria e complexa estrutura de controles internos, que também não foram capazes de detectar ou evitar a fraude contábil em questão. O Comitê de Auditoria falhou ainda ao não informar à auditoria independente os fatos irregulares de que tivera conhecimento pelo Banco Central do Brasil, antes da publicação das demonstrações financeiras de 30.6.2010;

a intimação trata de situação de negligência caracterizada pela forma omissiva, contudo a autoridade fiscalizadora, tendo em vista o arcabouço jurídico que envolve os deveres impostos ao profissional de auditoria, aponta para situação típica de imperícia em conduta comissiva. Caso houvesse ato ilícito, ele teria decorrido necessariamente por omissão quanto às cautelas no exame das demonstrações financeiras. Assim, considerando que haveria apenas situação de negligência, não há hipótese de enquadramento nas normas invocadas pela autoridade fiscalizadora.

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes – alegações específicas:

requer que o processo seja sobrestado pelo prazo mínimo de 24 meses, para que haja possibilidade de se conhecer corretamente fatos relevantes para o presente processo, inclusive elucidação de responsabilidades dos reais artífices e beneficiários do quadro de fraude, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa; os trabalhos de levantamento de dados sobre as operações do Banco Panamericano S.A., por parte da Polícia Federal, Ministério Público e Banco Central do Brasil, com sua participação, encontram-se ainda em andamento; o processo administrativo viola regra que impede aplicação da norma penal em branco, o que traz nulidade processual, em razão da falta de descrição de quais seriam os procedimentos de auditoria adequados e suficientes esperados para a detecção da fraude, pois inexiste norma que os estabeleça; uma vez que inexiste a descrição legal dos procedimentos adequados e suficientes, falta motivo para iniciar o processo administrativo. O dever de motivar as decisões administrativas emana da Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, e foi também replicado nos arts. 2º e 50, II, da Lei nº 9.784, de 1999, e mais especificamente na Seção XVI, item 3, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.065, de 1985; a não decretação da nulidade deste processo constitui violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa; em lugar da capitulação apontada na intimação, devem ser trazidas ao caso as regras técnicas voltadas a disciplinar a conduta profissional do auditor independente em ambiente de fraude, tais como a NBC TA nº 200 e NBC T nº 11, IT 03; levantamentos que realizou a partir de novembro de 2010, revelaram que praticamente todos os sistemas de controle do Banco Panamericano S.A. foram corrompidos pela administração de sorte a preparar demonstrações financeiras fraudadas.

4. Posteriormente, os indiciados apresentaram os seguintes pleitos e alegações:

José Barbosa da Silva Júnior:

– 22.9.2011: apresenta memorial em que ratifica os termos de sua defesa inicial, e acresce sobre a circularização, que o requerimento de informações não traz necessariamente elementos precisos e definitivos quanto à confiabilidade das demonstrações financeiras da instituição. Além disso, pede o não acolhimento do Parecer Decap/Dipad-2011/47, com consequente arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a redução do prazo da pena de suspensão sugerida para ele (fls. 657-670); – 4.11.2011: requer a juntada aos autos de cópia integral de todos os processos administrativos envolvendo a antiga administração do Banco Panamericano S.A. (fls. 696-707);

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes:

– 22.9.2011: requer a oitiva das testemunhas Rodrigo Mendes Duarte e Celso Antunes da Costa, visando a comprovar fatos relevantes (fls. 671-672); – 27.10.2011: requer a juntada aos autos de cópia da decisão do processo administrativo que apurou responsabilidades da administração do Banco Panamericano S.A. por irregularidades correlatas (fls. 682-688); – 9.12.2011: junta aos autos depoimento do Sr. Celso Antunes da Costa, interino na administração do Banco Panamericano S.A., de 9.11.2010 a 3.5.2011, no sentido de que “o trabalho de auditoria realizado pela Deloitte, sob a responsabilidade do Sr. José Barbosa da Silva, serviu como referência para que a nova Diretoria do banco pudesse concluir sobre os valores dos registros contábeis que adequadamente representavam a situação patrimonial da empresa” (fls. 740-742); – 2.3.2012: ratifica as alegações anteriores de que houve fraude praticada em conluio pela administração do Banco Panamericano S.A., não detectável pelos métodos de auditoria. Afirma ainda ter contribuído para determinar a real situação patrimonial da instituição financeira após a comprovação das irregularidades (fls. 801-805); – 27.3.2012: reafirma os termos da defesa, transcrevendo trechos de uma avaliação técnica que teria sido elaborada pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, a qual atestaria a adequação dos trabalhos de auditoria realizados. Assim, reitera o pedido de arquivamento do processo (fls. 806-812).

Em 17.4.2012, a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e o Sr. José Barbosa da Silva Júnior juntaram cópia do Relatório da Polícia Federal elaborado nos autos do Inquérito Policial IPL nº 290/2010-11-DELEFIN/SR/DPF/SP (fls. 814-952), a partir de cujas conclusões reafirmam que as fraudes contábeis constatadas nas operações do Banco Panamericano S.A. foram praticadas por uma organização criminosa liderada pelos Srs. Rafael Palladino (ex-diretor superintendente) e Wilson Roberto Aro (ex-diretor financeiro). Dessa forma, pedem o arquivamento do processo, considerando a sofisticação técnica da fraude, perpetrada pela alta administração em conluio com funcionários-chave da instituição, que proporcionava consistência nos valores das demonstrações financeiras, não havendo como o auditor detectar os desvios ocorridos.

Decisão do Bacen

5. Após análise das considerações dos recorrentes, o Bacen entendeu, resumidamente, que:

não há que se falar em falta de motivação ao Bacen para instaurar o presente processo, vez que atuou nos limites da competência legal. A Lei nº 9.447, de 1997, deu nova redação aos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 1976, atribuindo competência a esta autarquia para aplicar penalidades às empresas de auditoria contábil ou aos auditores contábeis independentes; no exame dos documentos de fls. 71-126, constata-se que, relativamente às demonstrações financeiras da data-base de 30.6.2010, o Banco Panamericano S.A. realizou contabilização irregular de ativos insubsistentes referentes a créditos cedidos (R$1.404,7 milhões), bem como não registrou passivos decorrentes de operações relativas a contratos cedidos com coobrigação (R$673,8 milhões); embora as normas que norteiam a atividade de auditoria independente afirmem que não é objetivo principal de uma auditoria externa descobrir fraudes praticadas pela administração, mas possibilitar que o auditor expresse uma opinião sobre as informações coligidas, registradas ou não nos livros da companhia, e o impacto dessas informações na situação financeira da sociedade, por outro lado, afirmam em uníssono que o auditor independente deve planejar seu trabalho de forma a detectar erros ou fraudes significativas, que tenham ou possam vir a ter um impacto nas demonstrações financeiras da companhia:

"A responsabilidade primária na prevenção e detecção de fraudes e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis." (NBC T 11.1.4.3) quando considerado o risco de auditoria, ou seja a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeis significativamente incorretas, a minimização dos riscos deveria ser analisada na fase de planejamento, considerando (NBCT 11.2.3.2):

em nível geral, as demonstrações contábeis tomadas no seu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração, avaliação do sistema contábil e de controles internos e a situação econômica e financeira da entidade; em níveis específicos, relativos aos saldos das contas ou natureza e volume das transações.

segundo as diretrizes da NBC, o auditor independente deve definir, na fase de planejamento, o nível de relevância aceitável para permitir a detecção de distorções significativas (NBC-T-11.6.1.4) e, quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros envolvidos (NBC-T-11.2.6.7). E nos termos da NPA nº 2 do Ibracon, Seção IV, item 1, durante os trabalhos de auditoria os exames devem ser efetuados na extensão julgada necessária conforme as circunstâncias. Tal extensão sendo determinada em função dos procedimentos de controle interno da instituição, bem como da relevância de suas contas; cabe esclarecer também que o teste de circularização, por si só, não é suficiente para atestar de maneira definitiva a confiabilidade das demonstrações da entidade. No entanto, está previsto em norma regulamentadora da atividade de auditoria e, no caso em questão, poderia ter apontado indícios de divergências nas demonstrações financeiras, impositivos de uma investigação mais aprofundada por parte do auditor. a Deloitte Touch Tohmatsu Auditores Independes alega que teria enviado correspondências aos maiores cessionários de crédito do banco. Verifica-se que consta nos autos cartas do Banco Panamericano S.A., remetidas em 17.6.2010, tão somente aos bancos Bradesco S.A. (fls. 123-124) e Itaú Unibanco S.A. (125-126), nas quais não há item específico tratando das cessões de crédito com coobrigação; a defesa nega a insuficiência dos trabalhos da auditoria argumentando ter executado testes regulamentares. Ocorre que dada a relevância das cessões de crédito era imperativo que as recompras dos contratos fossem objeto de investigação diferenciada, o que não foi feito. Segue, então, a análise dos testes realizados pela auditoria independente:

na avaliação do processo de controle interno das cessões de crédito (papel de trabalho 4313), limitou-se à descrição do procedimento sem, no entanto, fazer uma crítica do sistema e, quando abordou as cessões de crédito com coobrigação sequer mencionou a possibilidade de recompras; nos testes sobre as cessões de crédito (papel de trabalho 8110) averiguou-se, para uma amostra selecionada, a documentação das operações, os recebimentos devidos e os registros nos sistemas PanSolution e Consignado. Contudo, não houve análise da regularidade dos contratos cedidos que voltaram à carteira, e sequer a recomendada confrontação com informações de terceiros interessados; no levantamento e análise de arquivo das liquidações antecipadas dos créditos (papel de trabalho 6210), confrontaram-se os relatórios das liquidações antecipadas com os saldos das demonstrações financeiras, o que não incluiu as operações de recompra dos contratos; no levantamento e análise dos arquivos analíticos (papel de trabalho 9001) somaram-se os valores dos créditos, tanto os da carteira como os cedidos, conferindo-os com os saldos do balanço, cujos dados são inseridos no sistema IGC, posteriormente repassados ao SCR. Contudo, sem realizar comparações com informações externas ao Banco Panamericano S.A.; nos testes de provisão (papéis de trabalho 2271 e 5413), a partir de elementos relativos às operações de crédito, realizaram-se recálculos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, tanto da carteira ativa quanto da cedida com coobrigação, contudo, sem tratar da conta representativa da coobrigação; quanto à emissão de correspondências aos cessionários:

somente foi apresentado pela defesa resposta do Banco Itaú Unibanco S.A., em que consta uma série de contratos de cessão de créditos, enviada após encerramento dos trabalhos da auditoria, em 4.11.2010 (fls. 496-497). Nota-se, no entanto, que o endereço indicado na correspondência não era o da matriz daquela instituição financeira, demonstrando que a auditoria não cuidou de verificar a correta emissão da correspondência pelo Banco Panamericano S.A.; importa ainda destacar que o universo de cessionárias das operações do Banco Panamericano S.A. abrangia, à época, mais de 15 instituições, de modo que a falta de resposta do Banco Bradesco S.A., ou a intempestividade da resposta do Banco Itaú Unibanco S.A não podem ser tomadas como justificativas para a não concretização do teste de circularização; no teste aplicado alternativamente à circularização, não se abordou o saldo das coobrigações. Em verdade, consistiu apenas na averiguação de amostra de componentes de contas do ativo “Filiais” e “Correspondentes Bancários”, com vistas a avaliar a razoabilidade de seus saldos, além da demonstração do cálculo referente ao recolhimento do crédito rural (fls. 127-131); os testes específicos nas carteiras de FIDC (papel de trabalho 2271-01), com inclusão das transações registradas nas demonstrações financeiras, não envolveu a conta “Coobrigações em Cessões de Crédito”; na análise dos arquivos eletrônicos dos créditos verificou-se CPF do cliente, saldo devedor, natureza da operação (crédito ativo ou cedido com coobrigação), data do último pagamento, classificação de risco do crédito, sem analisar os contratos que eventualmente foram cedidos e posteriormente voltaram à carteira de crédito; comparou-se a soma dos valores constantes nos arquivos, de acordo com a natureza da operação, com os saldos contábeis apresentados nos respectivos balancetes, tanto em relação à carteira ativa quanto à cedida com coobrigação, sem tratar da mudança de situação de contratos cedidos para em carteira; recalculou-se as provisões para devedores duvidosos em relação aos valores cedidos (papéis de trabalho 2271 e 5413), a partir de uma base analítica, sem abordar as contas das cessões de crédito mas somente as provisões relacionadas.

outro aspecto a considerar é que a distorção na contabilidade surgiu a partir de operações de recompra de contratos cedidos que efetivamente não ocorriam. Os contratos voltavam a figurar no ativo sem haver a contrapartida em outro ativo, ou registro da obrigação no passivo. Portanto, existia uma divergência na contabilidade que seria constatada pela empresa de auditoria caso tivesse efetuado a conferência de documentos referentes às recompras. é importante destacar que as cessões de crédito corresponderam a 51% do total das rendas com operações de crédito no primeiro semestre de 2010, o que revela não só a importância dessas operações, como uma desproporcionalidade em relação ao valor total das concessões de crédito (fl. 53). Portanto, a auditoria independente não poderia atestar a veracidade do saldo da conta referente às coobrigações exclusivamente com informações internas à instituição e sem avaliar os atos administrativos que interferiram em seu saldo. assim, os testes descritos nas defesas se mostraram ineficientes porque se basearam exclusivamente em informações dos sistemas do próprio Banco Panamericano S.A. e não abordaram a recompra dos contratos cedidos. Releva notar que o Ibracon, NPA nº 2, em sua Seção IV, item 4, prescreve que “na medida em que as provas seletivas e os testes de auditoria não apresentem respostas satisfatórias, os procedimentos deverão ser estendidos para permitir maior cobertura e segurança de que as demonstrações financeiras não estejam afetadas por erros ou impropriedades de valores representativos”.

6. Dessa forma, o Bacen entendeu constatada a ocorrência da irregularidade pela emissão de parecer sem ressalva, decorrente da não adoção de procedimentos de auditoria adequados e suficientes. A emissão de parecer sem ressalva representou risco de repercussões negativas, não apenas em relação à instituição auditada, mas também em relação aos seus clientes, acionistas, credores e ao Sistema Financeiro Nacional, pois as demonstrações financeiras ficaram inservíveis para os fins a que se destinavam. Os pareceres de auditoria objetivam oferecer confiabilidade a informações utilizadas por operadores e investidores em suas tomadas de decisão.

7. Quanto à responsabilização, a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes age por intermédio de seus representantes legais e os atos desses, no âmbito da função concedida, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

8. O Sr. José Barbosa da Silva Júnior supervisionou a equipe técnica que realizou a auditoria, assumindo total responsabilidade pelos trabalhos executados, conforme item 11.2.1.6, da NBC T nº 11. O fato de se utilizar de informações prestadas pela administração da instituição auditada não elidem sua responsabilidade no tocante à adoção de procedimentos complementares, conforme previsto no § único do art. 3º da Resolução 3.198, de 2004:

"A responsabilidade dos administradores das instituições, câmaras e prestadores de serviços pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria."

9. Assim, o Bacen aplicou as seguintes penalidades aos indiciados, conforme Decisão 0648/2012-Diorf (fls. 956/965), de 11 de maio de 2012:

PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr. José Barbosa da Silva Júnior, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997; MULTA de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, com fulcro no art. 11, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.

Recursos Voluntários

10. Intimados da decisão do Bacen em 15/05/2012 e 26/06/2012 (fls. 969 e 978), apresentaram recursos voluntários tempestivos cujas razões recursais alegam, em síntese, que:

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes:

detecta-se nulidade da R. decisão por ausência de fundamentação no tocante à dosimetria da penalidade imposta à recorrente. Isso porque, sem que houvesse qualquer razão fundamentada, a DD. Autoridade exatora da Decisão elevou em quatro vezes o montante da pena de multa aprovada pelo Decap/Dipad e que acabou aplicada à Deloitte (fl. 997);

o que se deu, em verdade, foi uma fraude de imensas proporções, praticada pela alta administração do Banco Panamericano, em conluio com funcionários em posições-chave da Instituição, incluind-se nas áreas de informática, tesouraria, contabilidade e crédito), sem qualquer participação da Deloitte, de qualquer natureza (fl. 1.000);

Não se pode negar, por isso mesmo, que uma fraude de tais proporções e tamanho grau de complexidade não seria mesmo detectável por intermédio de métodos e procedimentos convencionais de auditoria, próprios para ambientes operacionais de normalidade ... (fl. 1.000);

ao não declinar quais seriam esses métodos de auditoria não aplicados pela Recorrente no exame das demonstrações financeiras do Banco Panamericano na data-base de 30.06/2010, a R. Decisão evidentemente cometeu violação à regra jurídica que afasta a aplicação da norma penal em branco, além de fazer tabula rasa dos princípios constitucionais e da ampla defesa (fl. 1.010);

não subsiste a acusação de que a Recorrente “não adotou procedimentos adequados e suficientes de auditoria que lhe permitissem detectar a grave irregularidade contábil. ...” perpetrada de forma conluiada pela alta administração do Banco juntamente com pessoas-chave em áreas vitais do Banco Panamericano (fl. 1.012);

Não existe referência expressa nestes autos à norma que, se existente, estabeleceria os “procedimentos adequados e suficientes” que teria a Deloitte deixado de observar;

... não se há falar em “deficiências de atuação da Deloitte”, mas, sim, de impossibilidade material de detecção de fraude através de métodos e procedimentos regulares de auditoria para ambientes de normalidade;

Os órgãos internos de controle e governança do próprio Panamericano, aparentemente, também não identificaram a fraude. É necessário afirmar-se que o Panamericano dispunha de Comitê de Auditoria cm três membros independentes, todos ex-funcionários graduados do Banco Central. Seu Conselho de Administração era composto por membros independentes, um dos quais é ex-presidente do Banco Central do Brasil, e outro ex-chefe do Departamento de Normas e Organização da Área Bancária e ex-chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro. O Panamericano também dispunha de um corpo de auditoria interna, que se reportava ao Presidente do Panamericano, e uma área de Compliance e Controles Internos que também, no nosso conhecimento, nada reportaram em seus trabalhos a respeito da fraude perpetrada pela alta administração (fl. 1.026);

... a Deloitte cuidou de aplicar procedimento recomendado de consulta de saldos através do envio de cartas de circularização, ... . Acontece que, contrariamente ao que se passou em relação às requisições do Banco Central, nada foi respondido aos dois pedidos formulados pela Deloitte (fl. 1.028);

A Recorrente trabalhou sem receber as informações solicitadas, atuou sem acesso ao sistema que havia permitido ao Banco Central detectar a existência de divergências, não recebeu qualquer informação por parte do Banco Central de que as investigações no Banco já estavam em andamento antes da publicação das demonstrações financeiras de 30.06.2010 e foi enganada pelos dados contábeis fraudados entregues pela alta administração do Banco Panamericano ...;

A Deloitte realizou seu trabalho de análise e emissão dos referidos relatórios referentes às demonstrações financeiras do Panamericano de 30.06.2010 corretamente, ou seja, foram observadas as determinações do Comunicado Técnico Ibracon 03/2010. Porém, nenhum dos aspectos relativos ao que se configurou posteriormente ser uma fraude operada por meio de conluio pôde ser identificado, dada a magnitude do comprometimento da estrutura de controle causado pela administração do Panamericano, que contava com sistemas paralelos de controle, forjados para ocultar fatos e transações aos olhos dos usuários das demonstrações financeiras (fl. 1042);

... a responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude (em registros contábeis, apontamentos, informações e outraos elementos submetidos aos auditores) é da própria entidade auditada e de sua administração;

É absolutamente incorreta e falsa a ideia de que auditores independentes seriam responsáveis por realizar atividades policialescas;

a Deloitte não foi contratada para investigar fraudes, mas, sim, para ... realizar regular auditoria das demonstrações financeiras de 30.06.3010.

Sr. José Barbosa da Silva Júnior:

a r. decisão recorrida é nula, em razão da ausência de fundamentação quanto à extensão da desproporcional penalidade imposta ao Recorrente, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99; a r. decisão recorrida analisou fatos idênticos, e imputou a ocorrência dos mesmos atos ilícitos identificados pelo CRC no processo administrativo nº 128/2011, aplicando nova sanção por conduta já penalizada, o que é ilícito; todos os procedimentos exigidos pela regulamentação aplicável foram cumpridos na auditoria realizada no Panamericano; criou-se engrenagem ampla e altamente sofisticada com o escopo de distorcer as demonstrações financeiras do Panamericano, amparada basicamente no funcionamento em conjunto de inúmeros departamentos internos do Panamericano, que atuavam em conluio, mediante orientação e comando da alta administração, o que foi reconhecido pela Polícia Federal; a ramificada sistemática de supervisão das instituições financeiras foi insuficiente para impedir a ocorrência da fraude no Panamericano; caso a sanção imposta pelo Banco Central não seja afastada por completo, deverá – ao menos – ser reduzida proporcionalmente, considerando: (i) a ineexist~encia de sanções ou processos administrativos anteriores; (ii) seu ilibado histórico como auditor; (iii) o grau de culta levíssimo – se existente – envolvido na conduta; (iv) sua relevante cooperação

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. Após a devida autuação no CRSFN em 02/08/2012 (fl. 1.144) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 096/2015 (fls. 1.146/1.150), de 19/03/2015, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório.

Brasília, 10 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (CNPJ 49.928.567/0001-11) e seu responsável técnico, Sr. José Barbosa da Silva Júnior (CPF 947.639.258-49), por emitir parecer sem ressalva referente a demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., na data-base de 30/06/2010, em razão da contabilização irregular de ativos e da ausência de registro de obrigações em montantes significativos, além da não adoção de procedimentos adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações, o que constitui infração grave.

PRELIMINARES

2. Inicialmente, vale destacar que não se pode falar em prescrição, ordinária ou intercorrente, conforme mostram as datas do quadro a seguir:

Evento Data Fls.  Proposta de Instauração de Processo Administrativo 09/11/2010 01/13  Decisão 648/2012-Diorf 11/05/2012 956/965  Autuação no CRSFN 02/08/2012 1144  Parecer PGFN 19/03/2015 1146/1150   3. Em relação à alegação de bis in idem pelo Sr. José Barbosa da Silva Júnior, tendo em vista inquérito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), entendo que este argumento deve ser rejeitado uma vez que as duas entidades CRC e Banco Central do Brasil (Bacen) atuam em diferentes áreas, com embasamento legal e regulatório diversos, além disso é utilizado regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) na capitulação, a Resolução 3.198/2004.

4. Trago como precedente o Recurso 7.702, julgado na 322ª Sessão do CRSFN cujo Voto do Conselheiro Relator esclarece, tratando de tema que envolvia a CVM e o Bacen:

Vencida a preliminar acima, quanto à de bis in idem, não assiste razão aos recorrentes. Reconheço que os fatos objeto do presente processo são exatamente os mesmos de outro processo já julgado pelo BACEN e submetido a recurso perante este CRSFN. Ocorre que tais fatos produziram repercussões jurídicas sob a Lei Bancária (Lei 4.595/64), cuja implementação administrativa compete ao BACEN, e também sob a esfera da Lei 6.385/76, da alçada da CVM. Cada lei protege bens jurídicos diferentes (sistema financeiro nacional e mercado de valores mobiliários, respectivamente) um mesmo fato pode ensejar repercussão no âmbito de incidência de ambos os diplomas. Da mesma forma que um mesmo fato pode desafiar responsabilidade civil, administrativa e criminal. Esse é o nosso sistema jurídico. Na falta de uma lei específica segundo a qual, por exemplo, se um mesmo fato for julgado pelo BACEN ficará a CVM impedida de agir na sua própria alçada ou vice-versa, não resta alternativa senão prosseguir no julgamento do presente feito, por distinto o bem jurídico tutelado, nomeadamente a credibilidade, fidedignidade e completude de demonstrações financeiras de companhias abertas. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator

5. O Voto vencedor do Recurso citado complementa:

Rejeito a ocorrência de bis in idem pela seguinte razão básica: a CVM e o BACEN, duas autoridades, atuam em diferentes áreas, com visões regulatórias diversas. O BACEN, em sua missão, visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional, enquanto a CVM tem sua missão voltada para a proteção do Mercado de Valores Mobiliários. Deste modo, um mesmo fato, analisado sob a ótica do BACEN e da CVM, pode apresentar as seguintes características: Regular para a CVM e irregular para o BACEN; Regular para o BACEN e irregular para CVM; e Irregular para ambas as autoridades. Foi o que ocorreu no caso em questão: o BACEN puniu e o CRSFN confirmou. Agora, estamos examinando o mesmo fato pela ótica da CVM. Logo, não ocorreu o bis in idem. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro

6. Quanto a este Recurso, observo que as empresas de Auditoria que atuam no Sistema Financeiro Nacional respondem administrativamente ao Bacen com base no § 3º do art. 26 da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, com alterações pela Lei nº 9.447, de 14/03/1997, que dispõe que: “... as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. Já o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) atuam na fiscalização do exercício da profissão contábil com base no Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, conforme seu art. 2º, que dispõe: “A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ...”. Portanto, como no caso trazido como precedente, tratam-se de embasamentos legais diferentes.

7. Além disso, a irregularidade descrita pelo Bacen trata de “Emitir parecer sem ressalva referente a demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira do Banco Panamericano S.A., na data-base de 30/06/2010, em razão da contabilização irregular de ativos e da ausência de registro de obrigações em montantes significativos, além da não adoção de procedimentos adequados de auditoria, induzindo a erro os usuários das informações ...”, infringindo a Resolução 3.198/2004. Já a punição aplicada pelo CRC, que instaurou o Processo Administrativo 128/2011, refere-se a supostas deficiências na auditoria realizada junto ao Panamericano (fl. 1082).

8. Também merece destaque o fato de que as punições aplicadas pelas duas entidades (Bacen e CRC) alcançam segmentos diferentes, pois o Bacen pode limitar a atuação de Auditorias no segmento Financeiro, enquanto o CRC possui uma abrangência maior e pode alcançar outras áreas.

MÉRITO

9. Assim, após tratados os argumentos preliminares, as alegações de defesa trazem, resumidamente, o argumento de que os trabalhos desenvolvidos pela Deloitte foram completos e atendiam a regulamentação em vigor, que a empresa foi vítima de conluio entre a alta administração e executivos posicionados em áreas estratégicas que tornavam impossível a detecção das irregularidades, e apresenta uma série de papéis de trabalho que evidenciam sua atuação.

10. Inicialmente, vale transcrever trecho do voto do Conselheiro Marcos Davidovich, no Recurso n.º 12714, julgado em 27.03.13, onde teceu as seguintes considerações sobre as responsabilidades do Auditor Independente:

3. Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper. Como tem sido cada vez mais comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem como suas responsabilidades.

4. Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente, certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis (auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e produtos (agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns, serviços advocatícios, quando estes emprestam sua reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua reputação no mercado.

5. Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável. Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a operação. Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas, apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman entende os gatekeepers como atores que detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma.

6. A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald Coase, é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente, informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado, razão pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional. Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte de agentes do mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a medida proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado a lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados, portanto, de intermediários reputacionais.

7. Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera de sua atuação? Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu principal ativo – a reputação – seria suficiente para prevenir uma atuação defeituosa por parte desses profissionais, entretanto, alguns escândalos financeiros colocaram em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir responsabilidades em razão de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado por Michael Raab, não há como deixar de notar que se a responsabilidade atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução encontrada pelo autor, diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor independente, como auxiliar dos órgãos de controle, com custos adequados e razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de “sinais de alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de auditoria. Portanto, somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar procedimentos específicos que permitam desvendar eventual fraude, sob pena de ser responsabilizado pela deficiência. (...)

11. Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser, não exige que sociedades de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as informações apresentadas pelas sociedades auditadas, em qualquer hipótese. Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na análise dos elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses, defesa pautada exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo auditado. Diante da existência de um sinal de alerta surge para o gatekeeper a obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o documento que está sendo analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas sim realizar uma auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão devidamente embasados.

11. Antes de passarmos à análise do material apresentado, destaco a representatividade dos valores envolvidos nas irregularidades apontadas nas Demonstrações Financeiras do Banco Panamericano, em 30/06/2010:

o Panamericano apresentava PL de R$1.591,8 milhões, de forma que os ajustes totalizando R$2.078,6 milhões, necessários para que os seus documentos contábeis refletissem a real situação, equivaliam 130,6% de seu PL; a carteira de crédito perfazia um total de R$ 5.861,2 milhões e o ajuste de R$ 1.404,7 milhões representava a baixa de 24% da carteira, ou seja, cerca da quarta parte da carteira de crédito, principal ativo, pois esta parcela sequer devia estar registrada no ativo (Fonte dos dados: Balanço e Nota Explicativa nº 7, fl. 50) ; o lucro com Cessão de Créditos totalizou R$ 691,1 milhões no semestre (lucro de R$ 464,2 milhões com Cessão de CDC e de R$ 227,0 com Cessão de Consignados). Para ter ideia da representatividade deste valor, as Receitas com operações de crédito totalizaram R$ 1.356,5 milhões (incluídas as Cessões), o Resultado Operacional foi de R$ 130,7 milhões e o Lucro Líquido do Semestre foi de R$ 23,2 milhões (Fonte dos dados: DRE, fl. 47, e Nota Explicativa nº 26, fl. 53).

12. Portanto, quando tratamos das Cessões de Crédito efetuadas pelo Banco Panamericano na data-base de 30/06/2010 estamos abordando os itens mais importantes da geração de resultados, parte relevante do principal ativo da instituição e da mais importante fonte de captação de recursos (considerado o valor de R$ 5.590,6 milhões). Logo, o assunto deveria ser objeto de acompanhamento minucioso e detalhado, tanto pela alta-gerência, pelos componentes de fiscalização e de controle do Banco e pela Auditoria Independente.

13. Assim, observada a obrigação da Auditoria de verificar se os lançamentos contábeis estão devidamente embasados em documentação, buscando avaliar a existência de algum sinal de alerta que indicasse irregularidade, gostaria de destacar a planilha apresentada pela defesa do Sr. José Barbosa da Silva Júnior como exemplo de atuação na auditoria do processo de Cessão de Operações de Crédito, mais especificamente o Documento 3 (fl. 472/473- papel de trabalho 8110). O documento é apresentado para mostrar que “... a equipe do Defendente adotou inúmeras providências para conferir a compatibilidade do vulto destes negócios com os dados apontados nas demonstrações financeiras”.

14. A planilha, na verdade um papel de trabalho (WP), é bem ilustrativa das práticas adotadas, e da forma como o trabalho foi desenvolvido pelos recorrentes, sendo que a partir de uma ligeira análise desse documento pode-se apontar as seguintes incongruências nos dados ali apresentados que indicariam, no mínimo, a necessidade de aprofundamentos dos trabalhos de auditoria, para a aferição da consistência dos procedimentos que orientavam a condução das operações por parte do banco auditado:

Os contratos COM COOBRIGAÇÃO tendo como contraparte os Bancos Bradesco e Banrisul perfazem os totais (coluna do valor líquido dos créditos) de R$ 527,1 milhões (101,4 + 111,4 + 136,2 + 85,9 + 92,2 milhões de R$) e de R$ 151,3 milhões (57,4 + 57,1 + 36,8 milhões de R$). Os valores registrados na rubrica “3.0.1.85.00-5-Coobrigações em Cessões de Crédito” relativos a estas duas instituições (Bradesco e Banrisul), indicados em levantamento do Bacen às fls. 2/3 (Tabela 1), somam R$ 438,3 milhões e R$ 90,5 milhões. Portanto, os valores registrados na contabilidade são bem inferiores ao total da amostra, evidenciando indícios de que havia irregularidades nos saldos;

Valores dos contratos de Cessão de Crédito com Coobrigação (em R$ milhões) Instituição (contraparte) Contábil em 06/2010 Informado pelo SFN em 06/2010 Saldo da amostra com 38% das operações de Cessão  Banco Bradesco S.A. 438,3 1.424,3 527,1  Banrisul 90,5 540,3 151,3  Demais IF’s 1.079,8 3.626,0 270,8  Total 1.608,6 5.590,6 949,2   Reforça o entendimento de falha da Auditoria o fato de o saldo o Bradesco ter sido consultado na circularização. Pelos valores verificados (contábil de R$ 438 milhões e da amostra de R$ 527 milhões) teríamos indícios das irregularidades.

No contrato do BRADESCO, de 24/02/2010, podemos verificar que o valor presente do contrato era de R$ 111,4 milhões e o preço convencionado foi de R$ 128,3 milhões. Logo, o resultado apurado na venda foi de R$ 16,9 milhões (R$ 128,3 milhões menos R$ 111,4 milhões) e não os R$ 22,0 milhões (R$ 22.005.058,50 para ser exato), conforme indicados na planilha. Portanto, há uma diferença de R$ 5,1 milhões. Considero esta diferença relevante, pois a folha seguinte (fl. 473) informa que “... confrontamos o ganho com a cessão com o razão contábil.”. Portanto, estamos diante de uma situação de duplo erro no mesmo montante (do auditor e da área operacional), indicando que, no mínimo, o confronto dos valores da planilha com o livro razão não era efetuado da forma adequada;

Os contratos do BRADESCO e do ABC BRASIL foram avaliados pela auditoria, que atestou que “... para todos os contratos que compuseram os arquivos retornos foram dados o devido tratamento, excluindo/retornando da base de operações de crédito do banco” (fl. 473), ou seja, para a Auditoria Externa as operações de crédito teriam sido baixadas da carteira de crédito. Entretanto, na amostra de 20 operações de crédito que ainda eram mantidas na carteira de crédito do Panamericano após a cessão, elaborada pelo Bacen (fl. 5), podemos encontrar cinco contratos de crédito (nºs 37159371, 37793254, 39385239, 39550981 e 36880413) que integravam os 3 contratos de cessão citados (mesma contraparte e mesma data – Banco ABC de 30/03/2010 e Banco Bradesco de 24/02/2010 e 26/03/2010). Ou seja, na realidade não houve uma conferência minuciosa e detalhada da situação dos créditos cedidos. A respeito, pela informação contida no texto à fl 473 pode-se inferir que a situação de baixa dos arquivos cedidos não era verificada pelo Sr. Luiz Freitas (sem identificação de cargo, função ou relacionamento com o Banco ou com a Auditoria) conforme informa o papel de trabalho, até porque não guardava coerência quando feita a confrontação entre os contratos de créditos cedidos mencionados nos contratos de cessão e os documentos da contabilidade; Um outro aspecto a destacar nesta planilha, na verdade um papel de trabalho (WP), é que o total dos valores ali indicados poderia levar o auditor a indagar se os saldos contábeis associados às cessões de crédito estavam consistentes, levando-o a um adequado aprofundamento de análise. A tabela é montada com o pressuposto de que as 17 operações listadas representam 38% das operações de cessão no semestre. Como o valor total cedido com coobrigação tem o montante de R$ 949,2 milhões, poderíamos inferir por uma “regra de três” simples que o valor total das operações cedidas (100%) se aproximaria dos R$ 2,5 bilhões só no semestre em estudo, lembrando que as operações cedidas tratavam de carteiras que tinham prazos que chegavam a 60 meses (vide amostra Bacen). Certamente, este valor não é compatível com um saldo de coobrigações por cessão de crédito no montante de R$ 1,6 bilhões, valor apontado como inconsistente pelo Bacen, constituindo-se em autêntico alerta a recomendar aprofundamento de análise.

Projeção da carteira de créditos cedidos c/ coobrigação, amostra de considerando 38% do total dos contratos Item Valor (R$ milhões)  (A) Valor total das amostras (c/ coobrigação) 949,2  (B) Percentual da amostra em relação ao total 38%  Projeção do valor total (A/B) 2.497,9  Valor na contabilidade 1.608,6  Diferença entre valor contábil e a projeção 889,3   15. Além disso, cumpre destacar as várias inconsistências nos trabalhos de auditoria levados a efeito pelos recorrentes, como bem destacou a decisão condenatória, particularmente o seu item 29 (fls. 963/964), que incorporo como fundamento do presente Voto, pela sua clareza e precisão, ao analisar o material trazido pela defesa:

29.1 Na avaliação do processo de controle interno das cessões de crédito (papel de trabalho 4313), limitou-se à descrição do procedimento sem, no entanto, fazer uma crítica do sistema e, quando abordou as cessões de crédito com coobrigação sequer mencionou a possibilidade de recompras;

29.2 Nos testes sobre as cessões de crédito (papel de trabalho 8110) averiguou-se, para uma amostra selecionada, a documentação das operações, os recebimentos devidos e os registros nos sistemas PanSolution e Consignado. Contudo, não houve análise da regularidade dos contratos cedidos que voltaram à carteira, e sequer a recomendada confrontação com informações de terceiros interessados;

29.3 No levantamento e análise de arquivo das liquidações antecipadas dos créditos (papel de trabalho 6210), confrontaram-se os relatórios das liquidações antecipadas com os saldos das demonstrações financeiras, o que não incluiu as operações de recompra dos contratos;

29.4 No levantamento e análise dos arquivos analíticos (papel de trabalho 9001) somaram-se os valores dos créditos, tanto os da carteira como os cedidos, conferindo-os com os saldos do balanço, cujos dados são inseridos no sistema IGC, posteriormente repassados ao SCR. Contudo, sem realizar comparações com informações externas ao Banco Panamericano S.A.;

29.5 Nos testes de provisão (papéis de trabalho 2271 e 5413), a partir de elementos relativos às operações de crédito, realizaram-se recálculos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, tanto da carteira ativa quanto da cedida com coobrigação, contudo, sem tratar da conta representativa da coobrigação;

29.6 Quanto à emissão de correspondências aos cessionários:

29.6.1 Somente foi apresentado pela defesa resposta do Banco Itaú Unibanco S.A., em que consta uma série de contratos de cessão de créditos, enviada após encerramento dos trabalhos da auditoria, em 4.11.2010 (fls. 496-497). Nota-se, no entanto, que o endereço indicado na correspondência não era o da matriz daquela instituição financeira, demonstrando que a auditoria não cuidou de verificar a correta emissão da correspondência pelo Banco Panamericano S.A.;

29.6.2 Importa ainda destacar que o universo de cessionárias das operações do Banco Panamericano S.A. abrangia, à época, mais de 15 instituições, de modo que a falta de resposta do Banco Bradesco S.A., ou a intempestividade da resposta do Banco Itaú Unibanco S.A não podem ser tomadas como justificativas para a não concretização do teste de circularização;

29.7 No teste aplicado alternativamente à circularização, não se abordou o saldo das coobrigações. Em verdade, consistiu apenas na averiguação de amostra de componentes de contas do ativo “Filiais” e “Correspondentes Bancários”, com vistas a avaliar a razoabilidade de seus saldos, além da demonstração do cálculo referente ao recolhimento do crédito rural (fls. 127-131);

29.8 Os testes específicos nas carteiras de FIDC (papel de trabalho 2271-01), com inclusão das transações registradas nas demonstrações financeiras, não envolveu a conta “Coobrigações em Cessões de Crédito”;

29.9 Na análise dos arquivos eletrônicos dos créditos verificou-se CPF do cliente, saldo devedor, natureza da operação (crédito ativo ou cedido com coobrigação), data do último pagamento, classificação de risco do crédito, sem analisar os contratos que eventualmente foram cedidos e posteriormente voltaram à carteira de crédito;

29.10 Comparou-se a soma dos valores constantes nos arquivos, de acordo com a natureza da operação, com os saldos contábeis apresentados nos respectivos balancetes, tanto em relação à carteira ativa quanto à cedida com coobrigação, sem tratar da mudança de situação de contratos cedidos para em carteira;

29.11 Recalculou-se as provisões para devedores duvidosos em relação aos valores cedidos, a partir de uma base analítica, dada no teste do item 29.5, sem abordar as contas das cessões de crédito mas somente as provisões relacionadas.

16. Cabe, nesse ponto, mencionar os trabalhos de circularização, assunto bastante destacado pela defesa como justificativa para não conseguir checar os valores da contabilidade, para lembrar que a informação sobre os contratos de crédito cedidos estavam no próprio Banco Panamericano. Ou seja, para obter informações sobre as coobrigações bastaria confrontar as informações sobre os contratos de cessão de crédito que deviam servir de documentação comprovatória dos lançamentos registrados no livro razão nas rubricas de CAIXA (ou EQUIVALENTE CAIXA) e de RECEITAS NA CESSÃO DE CRÉDITO.

17. Também vale comentar os argumentos de defesa de que as operações de recompras não ocorreram, e que não seriam passíveis de detecção por parte da Auditoria Externa. A respeito, lembro que uma das responsabilidades dos Auditores é confrontar os registros contábeis com a documentação da operação. No caso, foram efetuados lançamentos contábeis de recompra sem a devida sustentação em documentação. Logo, o argumento de defesa perde validade, pois o próprio fato de não haver documentação que justificasse os registros de recompra haveria de se constituir em alerta máximo, quanto a possível irregularidade nos procedimentos, afastando, assim, o argumento de que a irregularidade não poderia ser detectável.

18. Dessa forma, dada a relevância dos valores envolvidos e a não adoção de procedimentos de auditoria adequados e suficientes, entendo constatada a ocorrência da irregularidade pela emissão de parecer sem ressalva, que levou risco à instituição auditada.

19. Entretanto, vale destacar o relato de colaboração do Auditor com a apuração dos fatos, após a constatação das irregularidades, fato registrado pela nova administração, que tomou posse posteriormente (fl. 742), embora tenha ficado claro que também havia remuneração pelo serviço. Além disso, não há registro de qualquer evidência que indique envolvimento da empresa ou de seus funcionários na fraude.

20. Também merece ser relatado que o Auditor Responsável, o Sr. JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR só passou a atuar no Banco Panamericano a partir de julho de 2010 (fl. 1.939), ou seja, após o encerramento do semestre e em data bem próxima à elaboração do Relatório de Auditoria, embora a defesa do Recorrente não tenha trazido elementos que evidenciassem uma falha ou dificuldade para assumir o posto de Auditor no meio, ou melhor, no encerramento do processo de Auditoria.

CONCLUSÃO

21. Assim, entendo que estão devidamente comprovados a autoria e materialidade das irregularidades, observado que a emissão de Parecer sem Ressalva trouxe elevado risco à empresa (Panamericano) e ao Sistema Financeiro, o que recomenda a aplicação das penalidades de MULTA e de PROIBIÇÃO à firma de Auditoria e ao Auditor Responsável, respectivamente. Entretanto, entendo que os elementos atenuantes citados nos itens anteriores devem ser levados em consideração. Assim, voto pelo provimento parcial dos recursos voluntários, com redução das penalidades aplicadas para:

PROIBIÇÃO de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Sr. José Barbosa da Silva Júnior; MULTA de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.

É o Voto.

Brasília, 24 de novembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Concordei integralmente com a fundamentação e motivação do Voto do Relator que brilhantemente analisou o caso e demonstrou que houve sim a falha na atuação dos recorrentes e confirmou a condenação de primeira instância.

Discordei unicamente quanto à dosimetria, por não vislumbrar qualquer argumento no recurso e nos fatos descritos nos autos, para diminuir o valor da multa a que a Delloitte foi condenada pelo Bacen.

O fato de que a Delloitte ajudou na apuração posterior não é excludente de responsabilidade e tampouco fator de diminuição da pena, a meu ver, diante da gravidade da falha e das consequências dos fatos desses autos para o mercado.

Além disso, como ficou claro pelos depoimentos da tribuna, a empresa de auditoria recorrente recebeu honorários por esse trabalho, o que desqualifica, por completo, a argumentação de atenuante.

Por isso, meu voto foi no sentido de negar provimento aos recursos e manter a multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) que foi fixada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 24 de novembro de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por JOSÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de proibição de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, reduzindo-se o prazo de 10 (dez) para 5 (cinco) anos; e b) negar provimento ao apelo trazido por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES, ratificando-se a decisão de primeira instância que lhe infligiu pena de multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Feitas, ainda, as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator com relação à pessoa física e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio atinentemente à pessoa jurídica; 2) unanimidade na mitigação da pena de afastamento de mercado e maioria na ratificação da pena de multa, vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos ao votarem pela redução da pena para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935/1996), dada pelos Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo; e 4) defesa oral realizada pelos advogados Dr. Wanderley Olivetti e Dr. Fabio de Almeida Braga, em nome da pessoa jurídica e Dr. Claudio Mauro Henrique Daólio, em nome da pessoa física.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de novembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 17.12.2015, Seção I, págs. 36 e 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2016

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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