CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9654/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 29.05.2006, a Termo Norte Energia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre novembro de 2002 e outubro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 25.643,35. Defesa A Recorrida, em manifestação apresentada no dia 31.07.2006 (fl. 18), alegou que existem DIs já liquidadas, DIs pendentes de pagamento e DIs liquidadas com o respectivo pagamento de multa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 11.07.2008 (fls. 69 a 71) no seguinte sentido: (i) a importação referente a duas DIs foi paga tempestivamente, não incidindo multa; (ii) as demais DIs também foram pagas, mas o foram fora do prazo regulamentar, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa correspondente. Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.723,94, com relação às DIs pendentes ; e (ii) absolver a Recorrida com respeito às DIs regulares, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 08.02.2010 (fls. 82 e 83), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que está demonstrada a regularidade do pagamento e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMO NORTE ENERGIA LTDA
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312ª Sessão Recurso 12169-MI Processo BCB 0601333616 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9654/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 29.05.2006, a Termo Norte Energia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação fez referência a diversas DIs, com vencimento entre novembro de 2002 e outubro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, alcançava R$ 25.643,35.
Defesa
A Recorrida, em manifestação apresentada no dia 31.07.2006 (fl. 18), alegou que existem DIs já liquidadas, DIs pendentes de pagamento e DIs liquidadas com o respectivo pagamento de multa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 11.07.2008 (fls. 69 a 71) no seguinte sentido: (i) a importação referente a duas DIs foi paga tempestivamente, não incidindo multa; (ii) as demais DIs também foram pagas, mas o foram fora do prazo regulamentar, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa correspondente.
Desse modo, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrida pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.723,94, com relação às DIs pendentes; e (ii) absolver a Recorrida com respeito às DIs regulares, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 08.02.2010 (fls. 82 e 83), concordando com a decisão de primeira instância, uma vez que está demonstrada a regularidade do pagamento e “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMO NORTE ENERGIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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