CRSFN · 22/08/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10173/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 22/08/2008, a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Recorrida”) foi intimada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a apresentar defesa acerca de “ter deixado de comunicar à CVM que a instituição financeira representada - JP Morgan Whitefriars, investidor não residente no país - encontrava-se em situação irregular,” em infração ao disposto no inciso V, art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/00. Em 19/11/2008, o JP Morgan Whitefriars Inc., de igual forma foi intimado pela CVM a se manifestar pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, em face de “ter omitido à CVM o fato de ter adquirido participação superior a 5% do capital ordinário da Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas (“BrasilAgro”).” Ocorre que em 17/12/2006, o JP Morgan informou à CVM que teria adquirido participação ordinária equivalente a 14,26% da BrasilAgro, durante a oferta pública inicial de ações da empresa, em 28/04/2006. O atraso para notificação à CVM teria ocorrido em razão de entendimento equivocado dos assessores legais da instituição financeira, de que tal regra não se aplicaria às hipóteses de abertura de capital. Inicialmente, a área técnica apresentou Termo de Acusação (fls. 23/27) responsabilizando o Citibank por ter deixado de enviar à CVM e de divulgar ao mercado, no prazo regulamentar, declaração acerca da participação do JP Morgan na BrasilAgro, em descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Entretanto, após consulta à Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), em reunião datada de 28/04/2008, o Colegiado acompanhou voto do Diretor Sérgio Weguelin no sentido de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos tidos por irregulares. Em 30/06/2008 sobreveio novo Termo de Acusação (fls. 105/110), em que foram atribuídas ao Citibank e JP Morgan as imputações ora mencionadas. Defesa Em defesa apresentada no dia 23/10/2008 (fls. 133/145), o Citibank alega que a alteração da acusação para dar nova qualificação jurídica aos fatos resulta na encampação da função de acusar pelo relator e no pré-julgamento do caso pelo Colegiado. Afirma que a Deliberação CVM nº 538/08 só permite a nova qualificação baseada em provas presentes nos autos. Argumenta que em termos práticos, a nova imputação equivale àquela anteriormente imposta à defendente e que, não pode ser imputado ao Citibank a falta de comunicação de irregularidades cometidos pelo JP Morgan das quais o representante não tinha conhecimento. Por fim, requer o imediato arquivamento do processo. Em 18/02/2009, o JP Morgan Whitefriars Inc. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 166/177), se comprometendo a instituir adequadamente seus funcionários e colaboradores em relação ao entendimento da CVM sobre o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 e, ainda, a efetuar o pagamento à referida Autarquia no valor de R$ 20.000,00, com vistas a ressarcir as despesas incorridas por conta da instauração do presente processo, bem como quaisquer outros custos eventualmente apurados. A referida proposta originou o processo administrativo CVM nº RJ/2009/2718, no qual foi aprovada em reunião do Colegiado no dia 23/06/2009. Decisão Em 04/08/2009, o Colegiado da CVM lavrou decisão absolutória em face da Recorrida (fls. 191/201), entendendo que o inciso V, do art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/00 estabelece, para o representante do investidor estrangeiro, a obrigação de comunicar as irregularidades praticadas pelo representado apenas caso delas tenha conhecimento. Assim, não existe a obrigação de acompanhar ativamente as atividades do representado para verificar o cumprimento, por aquele, de outras obrigações. Desse modo, para responsabilizar o Citibank, não bastaria que ele tivesse ciência das posições detidas, mas também que ele soubesse que seu cliente não havia cumprido obrigação de informar a CVM. Assim sendo, entendem que os autos não trazem prova de ambas as ciências. Ante o exposto, decidiu o Colegiado da CVM absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 21/05/2010 (fls. 210/212), afirmando que o regramento em que buscou fundamento o Termo de Acusação revela o dever do representante do investidor não residente de comunicar à CVM a irregularidade de que tenha ciência, não estabelecendo, o texto legal, a supervisão do representante sobre o representado e, no caso concreto, conforme explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, não há comprovação de que a representante indiciada tenha tomado conhecimento quer da participação acionária da representada na BrasilAgro, que na ausência de divulgação dessa informação à CVM e ao mercado. Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão da CVM, bem como os da manifestação da PGFN. Nada a reparar na decisão recorrida. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
Inteiro teor
6.829 caracteres transcritos do PDF oficial
318ª Sessão
Recurso 12708 Processo CVM RJ-2007-3673 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de comunicação à CVM sobre investidor estrangeiro em situação irregular - Infração não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10173/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 22/08/2008, a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Recorrida”) foi intimada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a apresentar defesa acerca de “ter deixado de comunicar à CVM que a instituição financeira representada - JP Morgan Whitefriars, investidor não residente no país - encontrava-se em situação irregular,” em infração ao disposto no inciso V, art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/00.
Em 19/11/2008, o JP Morgan Whitefriars Inc., de igual forma foi intimado pela CVM a se manifestar pelo descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, em face de “ter omitido à CVM o fato de ter adquirido participação superior a 5% do capital ordinário da Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas (“BrasilAgro”).”
Ocorre que em 17/12/2006, o JP Morgan informou à CVM que teria adquirido participação ordinária equivalente a 14,26% da BrasilAgro, durante a oferta pública inicial de ações da empresa, em 28/04/2006. O atraso para notificação à CVM teria ocorrido em razão de entendimento equivocado dos assessores legais da instituição financeira, de que tal regra não se aplicaria às hipóteses de abertura de capital.
Inicialmente, a área técnica apresentou Termo de Acusação (fls. 23/27) responsabilizando o Citibank por ter deixado de enviar à CVM e de divulgar ao mercado, no prazo regulamentar, declaração acerca da participação do JP Morgan na BrasilAgro, em descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02. Entretanto, após consulta à Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), em reunião datada de 28/04/2008, o Colegiado acompanhou voto do Diretor Sérgio Weguelin no sentido de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos tidos por irregulares.
Em 30/06/2008 sobreveio novo Termo de Acusação (fls. 105/110), em que foram atribuídas ao Citibank e JP Morgan as imputações ora mencionadas.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 23/10/2008 (fls. 133/145), o Citibank alega que a alteração da acusação para dar nova qualificação jurídica aos fatos resulta na encampação da função de acusar pelo relator e no pré-julgamento do caso pelo Colegiado. Afirma que a Deliberação CVM nº 538/08 só permite a nova qualificação baseada em provas presentes nos autos. Argumenta que em termos práticos, a nova imputação equivale àquela anteriormente imposta à defendente e que, não pode ser imputado ao Citibank a falta de comunicação de irregularidades cometidos pelo JP Morgan das quais o representante não tinha conhecimento. Por fim, requer o imediato arquivamento do processo.
Em 18/02/2009, o JP Morgan Whitefriars Inc. apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 166/177), se comprometendo a instituir adequadamente seus funcionários e colaboradores em relação ao entendimento da CVM sobre o art. 12 da Instrução CVM nº 358/02 e, ainda, a efetuar o pagamento à referida Autarquia no valor de R$ 20.000,00, com vistas a ressarcir as despesas incorridas por conta da instauração do presente processo, bem como quaisquer outros custos eventualmente apurados. A referida proposta originou o processo administrativo CVM nº RJ/2009/2718, no qual foi aprovada em reunião do Colegiado no dia 23/06/2009.
Decisão
Em 04/08/2009, o Colegiado da CVM lavrou decisão absolutória em face da Recorrida (fls. 191/201), entendendo que o inciso V, do art. 5º da Resolução CMN nº 2.689/00 estabelece, para o representante do investidor estrangeiro, a obrigação de comunicar as irregularidades praticadas pelo representado apenas caso delas tenha conhecimento. Assim, não existe a obrigação de acompanhar ativamente as atividades do representado para verificar o cumprimento, por aquele, de outras obrigações. Desse modo, para responsabilizar o Citibank, não bastaria que ele tivesse ciência das posições detidas, mas também que ele soubesse que seu cliente não havia cumprido obrigação de informar a CVM. Assim sendo, entendem que os autos não trazem prova de ambas as ciências.
Ante o exposto, decidiu o Colegiado da CVM absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 21/05/2010 (fls. 210/212), afirmando que o regramento em que buscou fundamento o Termo de Acusação revela o dever do representante do investidor não residente de comunicar à CVM a irregularidade de que tenha ciência, não estabelecendo, o texto legal, a supervisão do representante sobre o representado e, no caso concreto, conforme explicitado no voto condutor do acórdão recorrido, não há comprovação de que a representante indiciada tenha tomado conhecimento quer da participação acionária da representada na BrasilAgro, que na ausência de divulgação dessa informação à CVM e ao mercado.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão da CVM, bem como os da manifestação da PGFN.
Nada a reparar na decisão recorrida. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.