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CRSFN · 13/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9714/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9714/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.090,24, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.18) a indiciada não apresentou defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parte dos valores consignados na DI em questão foram pagos antecipadamente, e parte foi financiada por banco no exterior, com pagamento ao fornecedor no mês seguinte ao originalmente previsto, ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do ROF à respectiva DI, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/54, proferida às fls. 34/35, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.090,24, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.18) a indiciada não apresentou defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parte dos valores consignados na DI em questão foram pagos antecipadamente, e parte foi financiada por banco no exterior, com pagamento ao fornecedor no mês seguinte ao originalmente previsto, ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do ROF à respectiva DI, ficando, portanto, prejudicada a imputação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/54, proferida às fls. 34/35, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.861-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 162/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique do Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da retificação e pagamentos tempestivos das respectivas DI´s, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 13 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, bem como pagamento de parte da importação de forma antecipada. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALGOESTE-SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11861-MI  Processo BCB 0601334158      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALGOESTE-SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9714/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.090,24, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.18) a indiciada não apresentou defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que parte dos valores consignados na DI em questão foram pagos antecipadamente, e parte foi financiada por banco no exterior, com pagamento ao fornecedor no mês seguinte ao originalmente previsto, ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do ROF à respectiva DI, ficando, portanto, prejudicada a imputação.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/54, proferida às fls. 34/35, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.861-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 162/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique do Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração da retificação e pagamentos tempestivos das respectivas DI´s, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 13 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, bem como pagamento de parte da importação de forma antecipada.

Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALGOESTE-SOCIEDADE ALGODOEIRA DO OESTE PARANAENSE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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