CRSFN · 30/01/2001
Julgado — Acórdão nº 3136/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO EUROINVEST S.A. - EUROBANCO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a infração descrita na peça inaugural, consistente na retroatividade da autenticação de documentos para data imediatamente anterior àquela na qual entrara em vigor a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF; b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, transformando em advertência a pena de multa pecuniária (no valor acima) que foi estabelecida pela autoridade de primeira instância a LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO, dada sua vinculação com a área na qual se verificara a infração em foco. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal fez sustentação oral em benefício do nominado diretor, que no ensejo achou oportuno tecer considerações sobre a ocorrência ventilada nos autos
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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3136/01
Recurso 3273 Processo origem BCB 0000997742
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO EUROINVEST S.A. - EUROBANCO LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fita de comprovação de movimento de caixa – Adulteração – Infringência às normas do COSIF – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do estabelecimento bancário – Provimento parcial ao apelo intentado pela pessoa física.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art.44, §§ 1º e 2º ACÓRDÃO/CRSFN 3136/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO EUROINVEST S.A. - EUROBANCO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a infração descrita na peça inaugural, consistente na retroatividade da autenticação de documentos para data imediatamente anterior àquela na qual entrara em vigor a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF; b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, transformando em advertência a pena de multa pecuniária (no valor acima) que foi estabelecida pela autoridade de primeira instância a LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO, dada sua vinculação com a área na qual se verificara a infração em foco. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal fez sustentação oral em benefício do nominado diretor, que no ensejo achou oportuno tecer considerações sobre a ocorrência ventilada nos autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001
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