CRSFN · 24/09/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4444/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CITIBANK N.A., uma vez que os valores ingressados no País foram aplicados na finalidade prevista nos contratos, daí a correta classificação atribuída pelo apelado, não se podendo afirmar tenha havido manipulação dos segmentos do mercado cambial, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações em tela
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4444/03
Recurso 4513 Processo BCB 0001028025
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: CITIBANK N.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresas no País - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital-AFAC, e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) - Inobservância a obrigações de natureza prudencial - Incorreta classificação das operações - Jogo sobre o câmbio - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4444/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CITIBANK N.A., uma vez que os valores ingressados no País foram aplicados na finalidade prevista nos contratos, daí a correta classificação atribuída pelo apelado, não se podendo afirmar tenha havido manipulação dos segmentos do mercado cambial, vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações em tela.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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