JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/02/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9917/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 9917/10: R E L A T Ó R I O Em 15/02/2007, a empresa M.L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 68-69) 2. A indiciada foi devidamente intimada e requereu prazo adicional para apresentação de defesa em primeira instância administrativa, a qual foi deferida. No entanto, não apresentou qualquer manifestação defensiva subsequente. (fl. 80) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA - 2007/0093, o Banco Central do Brasil, em 31/07/2007, destacou: (fl. 96) em consulta ao Sistema Siscomex, constata-se que permanecem pendentes de aplicações os saldos das DI’s elencadas na inicial e que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação; (fl. 96) e decidiu aplicar multa no valor de R$ 4.148,44, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações relativas às DI’s constantes na inicial recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 18/09/07, foi intimada da decisão do Banco Central. (fls.97-98) 5. Em 03/10/2007, foi apresentado recurso voluntário, cujo resumo é o seguinte: (fls. 100-122) em 29/09/2003, a recorrente distribuiu pedido de concordata preventiva, no qual relacionou todo o seu passivo existente, tendo o seu processamento sido deferido em 03/03/2004, incluindo as DI’s objeto de questionamento pelo BACEN; (fls. 101-102) de acordo com o plano de pagamento aprovado, a recorren

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 15/02/2007, a empresa M.L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 68-69) 2. A indiciada foi devidamente intimada e requereu prazo adicional para apresentação de defesa em primeira instância administrativa, a qual foi deferida. No entanto, não apresentou qualquer manifestação defensiva subsequente. (fl. 80) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA - 2007/0093, o Banco Central do Brasil, em 31/07/2007, destacou: (fl. 96) em consulta ao Sistema Siscomex, constata-se que permanecem pendentes de aplicações os saldos das DI’s elencadas na inicial e que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação; (fl. 96) e decidiu aplicar multa no valor de R$ 4.148,44, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações relativas às DI’s constantes na inicial recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 18/09/07, foi intimada da decisão do Banco Central. (fls.97-98) 5. Em 03/10/2007, foi apresentado recurso voluntário, cujo resumo é o seguinte: (fls. 100-122) em 29/09/2003, a recorrente distribuiu pedido de concordata preventiva, no qual relacionou todo o seu passivo existente, tendo o seu processamento sido deferido em 03/03/2004, incluindo as DI’s objeto de questionamento pelo BACEN; (fls. 101-102) de acordo com o plano de pagamento aprovado, a recorrente deveria quitar seu passivo no prazo de 7 (sete) anos, ou seja, os débitos representados pelas DI’s ainda não se “venceram”, pois, lhes foram atribuídos, judicialmente, novo prazo; (fl. 102) portanto, se houve novação da obrigação principal, dúvida não pode existir quanto ao descabimento da multa infligida à recorrente, já que inexiste qualquer atraso a ensejar a aplicação da aludida penalidade; (fl. 102); desta forma, fica evidente que a aplicação de multa viola o interesse público, bem como o próprio princípio da razoabilidade e proporcionalidade, já que a sociedade está a buscar a recuperação da empresa em crise, e o Poder Público, no caso vertente, estaria atuando em sentido diametralmente oposto ao interesse social; (fl. 104) requer, por fim, a revisão da decisão do BACEN a fim de anular a multa aplicada. (fl. 105) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese: (fls. 135-141) apesar de requerido prazo adicional para apresentação de defesa, a empresa não apresentou qualquer manifestação defensiva subsequentemente; (fl. 136) após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou, relativamente às DI’s nºs 02/07914499-001, 02/08595516-001 e 03/09318054-002 que “em consulta recente ao Sistema Siscomex – Importação (fls. 84/87), constata-se que permanecem pendentes de aplicações os saldos das DI’s elencadas na inicial e que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação”; (fl. 96) a questão a ser dirimida consiste em saber se a concordata repercute na configuração da multa pelo atraso no pagamento da importação; (fl. 136) assim, há que se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento da importação; (fl. 137) “(...) a concessão do favor legal ocasiona ou a redução do montante da obrigação ou a prorrogação do prazo para o seu pagamento.” E, dessa forma, “(...) não parece aceitável que a Autoridade Monetária deixe de levar em consideração novas condições judicialmente estabelecidas.”; (fl. 139) é a data “(...) do ajuizamento (concordata preventiva) ou a data do pedido (concordata suspensiva) da medida sanatória que deve servir de critério para afastar, ou não, a infração administrativa, relativamente aos pagamentos de importações que se vencerem ou que já estejam vencidas com o exportador, mas desde que o termo legal do prazo para regularização não tenha sido atingido.”; (fl. 139) “Ou seja, é este o critério a ser observado: concedida a concordata pelo Judiciário, a data do ajuizamento ou a data do pedido será determinante para afastar a multa sobre as importações que tiverem termo final de regularização após uma ou outra, e mesmo assim somente se a obrigação modificada estiver abrangida no plano apresentado ao juízo.”; (fl. 139) ainda que “(...) se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão de que o exercício dos direitos decorrentes do deferimento da concordata seria conduta antijurídica, pois, ao mesmo tempo e considerada a mesma conduta, provocaria benefícios de um lado e traria prejuízos do outro.”; (fl. 140) “(...) o critério determinante para o afastamento da multa é a data do ajuizamento ou a data do pedido da medida saneadora e, no caso, a concordata foi distribuída ao juízo em 29/09/2003, conforme andamento processual de fl. 107, ou seja, antes do termo final de regularização do pagamento.”; (fl. 140) “Isto é, o termo final de regularização da obrigação inicialmente pactuada foi estendido, e não há base fática para a incidência da multa pelo atraso no pagamento da importação naquele primeiro prazo.”; (fl. 140) “Além do mais, verifica-se que a concordata foi julgada cumprida (fl. 20), o que significa a extinção das responsabilidades do devedor, consoante o art. 155, § 4º, da LF.”; (fl. 140) “Assim, considerando todo o exposto, merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa.”; (fl. 140) “Registre-se, todavia, que o procedimento negligente da parte recorrente, que teve em seu benefício a concessão de prazo maior para defesa, mas deixou de ap

Inteiro teor

10.111 caracteres transcritos do PDF oficial

315ª Sessão Recurso 11683-MI  Processo BCB 0401276778      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: M.L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 9917/10:

R E L A T Ó R I O

Em 15/02/2007, a empresa M.L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 68-69)

2. A indiciada foi devidamente intimada e requereu prazo adicional para apresentação de defesa em primeira instância administrativa, a qual foi deferida. No entanto, não apresentou qualquer manifestação defensiva subsequente. (fl. 80)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA - 2007/0093, o Banco Central do Brasil, em 31/07/2007, destacou: (fl. 96)

em consulta ao Sistema Siscomex, constata-se que permanecem pendentes de aplicações os saldos das DI’s elencadas na inicial e que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação; (fl. 96)

e decidiu aplicar multa no valor de R$ 4.148,44, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento das importações relativas às DI’s constantes na inicial recorrendo de ofício ao CRSFN.

4. Em 18/09/07, foi intimada da decisão do Banco Central. (fls.97-98)

5. Em 03/10/2007, foi apresentado recurso voluntário, cujo resumo é o seguinte: (fls. 100-122)

em 29/09/2003, a recorrente distribuiu pedido de concordata preventiva, no qual relacionou todo o seu passivo existente, tendo o seu processamento sido deferido em 03/03/2004, incluindo as DI’s objeto de questionamento pelo BACEN; (fls. 101-102)

de acordo com o plano de pagamento aprovado, a recorrente deveria quitar seu passivo no prazo de 7 (sete) anos, ou seja, os débitos representados pelas DI’s ainda não se “venceram”, pois, lhes foram atribuídos, judicialmente, novo prazo; (fl. 102)

portanto, se houve novação da obrigação principal, dúvida não pode existir quanto ao descabimento da multa infligida à recorrente, já que inexiste qualquer atraso a ensejar a aplicação da aludida penalidade; (fl. 102);

desta forma, fica evidente que a aplicação de multa viola o interesse público, bem como o próprio princípio da razoabilidade e proporcionalidade, já que a sociedade está a buscar a recuperação da empresa em crise, e o Poder Público, no caso vertente, estaria atuando em sentido diametralmente oposto ao interesse social; (fl. 104)

requer, por fim, a revisão da decisão do BACEN a fim de anular a multa aplicada. (fl. 105)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 29/03/2010, se manifestou, em síntese: (fls. 135-141)

apesar de requerido prazo adicional para apresentação de defesa, a empresa não apresentou qualquer manifestação defensiva subsequentemente; (fl. 136)

após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou, relativamente às DI’s nºs 02/07914499-001, 02/08595516-001 e 03/09318054-002 que “em consulta recente ao Sistema Siscomex – Importação (fls. 84/87), constata-se que permanecem pendentes de aplicações os saldos das DI’s elencadas na inicial e que não há contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação”; (fl. 96)

a questão a ser dirimida consiste em saber se a concordata repercute na configuração da multa pelo atraso no pagamento da importação; (fl. 136)

assim, há que se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento da importação; (fl. 137)

“(...) a concessão do favor legal ocasiona ou a redução do montante da obrigação ou a prorrogação do prazo para o seu pagamento.” E, dessa forma, “(...) não parece aceitável que a Autoridade Monetária deixe de levar em consideração novas condições judicialmente estabelecidas.”; (fl. 139)

é a data “(...) do ajuizamento (concordata preventiva) ou a data do pedido (concordata suspensiva) da medida sanatória que deve servir de critério para afastar, ou não, a infração administrativa, relativamente aos pagamentos de importações que se vencerem ou que já estejam vencidas com o exportador, mas desde que o termo legal do prazo para regularização não tenha sido atingido.”; (fl. 139)

“Ou seja, é este o critério a ser observado: concedida a concordata pelo Judiciário, a data do ajuizamento ou a data do pedido será determinante para afastar a multa sobre as importações que tiverem termo final de regularização após uma ou outra, e mesmo assim somente se a obrigação modificada estiver abrangida no plano apresentado ao juízo.”; (fl. 139)

ainda que “(...) se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão de que o exercício dos direitos decorrentes do deferimento da concordata seria conduta antijurídica, pois, ao mesmo tempo e considerada a mesma conduta, provocaria benefícios de um lado e traria prejuízos do outro.”; (fl. 140)

“(...) o critério determinante para o afastamento da multa é a data do ajuizamento ou a data do pedido da medida saneadora e, no caso, a concordata foi distribuída ao juízo em 29/09/2003, conforme andamento processual de fl. 107, ou seja, antes do termo final de regularização do pagamento.”; (fl. 140)

“Isto é, o termo final de regularização da obrigação inicialmente pactuada foi estendido, e não há base fática para a incidência da multa pelo atraso no pagamento da importação naquele primeiro prazo.”; (fl. 140)

“Além do mais, verifica-se que a concordata foi julgada cumprida (fl. 20), o que significa a extinção das responsabilidades do devedor, consoante o art. 155, § 4º, da LF.”; (fl. 140)

“Assim, considerando todo o exposto, merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa.”; (fl. 140)

“Registre-se, todavia, que o procedimento negligente da parte recorrente, que teve em seu benefício a concessão de prazo maior para defesa, mas deixou de apresentá-la em primeiro grau, mesmo quando já dispunha de todos os documentos anexados somente ao recurso voluntário, constitui conduta que merece censura, pois provoca desnecessário retrabalho e morosidade na solução da questão.”; (fl. 140

e, ante o exposto, opinou pelo provimento ao recurso voluntário. (fl. 141)

É o relatório.

Brasília, 11 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/0093, de 31/07/2007, em que a Autarquia, ao considerar como devidamente caracterizada a suposta irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa R$ 4.148,44. O recurso voluntário foi interposto em 03/10/2007, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Por isso, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, razão assiste à Recorrente, eis que conseguiu, em seu recurso voluntário, enfrentar e contestar adequadamente os fundamentos e argumentos da decisão ora atacada. De fato, ficou comprovado que aos débitos representados pelas DI’s foi atribuído, judicialmente, novo prazo, isto é, de 7 (sete) anos, ou seja, ocorreu novação da obrigação principal, descaracterizando, assim, a irregularidade apontada de falta de pagamento, já que, tendo passado ao status de “vincendas”, inexistiu qualquer atraso a ensejar a aplicação da aludida penalidade. Ademais, como bem destacado pelo bem elaborado Parecer da lavra do ilustre representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, a concordata foi distribuída ao juízo em 29/09/2003, ou seja, antes do termo final de regularização do pagamento, deixando de haver, no caso, fundamento para a incidência da multa pelo atraso no pagamento da importação naquele primeiro prazo. De outra parte, acompanho o registro feito também pela PGFN, quanto ao procedimento negligente da parte recorrente, que, embora tivesse recebido em seu benefício a concessão de prazo maior para defesa, deixou de apresentá-la em primeiro grau, ocasião em que já dispunha de todos os documentos, e que foram anexados somente ao recurso voluntário, o que constituiu conduta a merecer censura, tendo em vista que acarretou “(...) desnecessário retrabalho além de morosidade na solução da questão.” Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário, propondo a reforma da decisão condenatória de primeira instância administrativa, ou seja, anulando-se a multa e arquivando-se o presente processo administrativo. É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.148,44 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) à recorrente, M.L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa