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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10761/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Clube de Futebol - Realização de operação ilegítima – Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Associação Atlética Ponte Preta (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da realização de operação de câmbio ilegítima, com infração ao artigo 1º, combinado com artigo 2º, do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Segundo o BACEN, a intimada efetuou empréstimo do jogador de futebol Régis Fernandes da Silva para o Kyoto Purple Sanga Co. Ltd. (Japão), pelo valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos), conforme contrato de 27/11/1999. Entretanto, verificou-se a ausência de câmbio referente ao ingresso desses recursos. Conforme resposta da intimada à solicitação de esclarecimentos por parte do Banco Central, a quantia correspondente foi depositada, em reais – R$ 846.608,34 – na conta corrente da Associação Atlética Ponte Preta, junto ao Banco do Brasil. Verificou-se que o referido valor foi constituído por diversos depósitos realizados por vários depositantes, pessoas físicas e jurídicas, dentre os quais não se encontrou nenhum depósito efetuado pelo Kyoto Purple Sanga Co. Ltd. ou seu representante. Defesa Em defesa apresentada no dia 02/02/2005 (fls. 188/210), a Recorrida alega, em síntese, que: (i) não se pode, sem o devido processo legal, o princípio do contraditório e o amplo direito de defesa, presumir que não são verdadeiras as informações por ela prestadas, no sentido de que o pagamento decorrente do empréstimo do jogador Régis ocorreu em reais, por meio de depósitos realizados em sua conta corrente; (ii) referidos depósitos, efetivamente, deram-se para o pagamento do empréstimo do referido jogador; (iii) não houve nenhum outro recebimento pelo empréstimo do jogador e, por isto, não se pode dar crédito ao entendimento da autarquia, de que não restou comprovado que o pagamento ocorreu em reais; (iv) se os referidos depósitos, conforme entendimento da autarquia, não se prestam para caracterizar o pagamento decorrente do empréstimo do jogador, é questionável que a mesma fale em operação ilegítima de câmbio, vez que não existe nos autos qualquer outra prova de recebimento de recursos pelo empréstimo em questão; (v) recebeu, regularmente, em reais, o valor do empréstimo do jogador, inexistindo qualquer prova de que os recursos pagos à Associação Atlética Ponte Preta ingressaram no país de forma irregular, não se podendo, por mera conjectura, atestar a existência de operação de câmbio ilegítima; (vi) não pode o Banco Central do Brasil simplesmente imaginar que os depósitos em reais não foram para o pagamento do jogador e que, por isso, houve uma operação de câmbio ilegítima, havendo necessidade de prova desta acusação; (vii) é preciso, neste caso, ouvir quem efetuou o pagamento à associação, pois esta nunca esteve envolvida em nenhuma operação de câmbio com essas pessoas ou quem quer que fosse; (viii) se alguma operação de câmbio existiu, nela não interveio a associação, que apenas recebeu, em reais, o que lhe cabia de direito; (ix) deve ser extinto o presente processo administrativo pela ocorrência de prescrição, eis que o contrato de empréstimo do jogador com o clube japonês é datado de 27/11/1999 e o recibo outorgado ao mesmo é de 27/12/1999, sendo que os pagamentos se deram em 14 e 15/12/1999, e a intimação direcionada à associação é datada de 27/12/2004, porém o Banco Central do Brasil remeteu tal expediente à mesma somente em 05/01/2005. Por conseguinte, o direito da autarquia de tomar qualquer medida punitiva contra a associação já se encontrava prescrito em 27/12/2004; (x) o ato inequívoco que interrompe a prescrição punitiva, segundo entendimento da jurisprudência, é a efetiva instauração do processo administrativo, que só pode ser considerado instaurado após a denúncia e intimação da parte envolvida; (xi) também deve ser extinto o processo pela inconstitucionalidade do Decreto 23.258/33. O disposto no referido decreto restou absolutamente revogado por inafastável previsão constitucional, em razão de tratar de matéria afeita, exclusivamente, ao Congresso Nacional; (xii) a eventual multa que possa vir a ser estabelecida é ilegal, posto que a mesma é inconcebível, por afrontar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; e (xiii) o art. 6º do Decreto 23.258/33 prevê multa que tem caráter confiscatório e violador dos princípios legais. Decisão Em 03/01/2008, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da Recorrida (fls. 217/221), esclarecendo, preliminarmente, que não há de se falar em prescrição, eis que se interrompe a mesma em função de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que se deu por meio do expediente Decif/GTSPA/Comon-05-02/052, de 17/05/2002, na qual havia solicitação expressa acerca da operação em questão. No mérito, destaca que a caracterização da operação de câmbio ilegítima, segundo a peça acusatória, baseou-se em dois aspectos: a) não ingresso de recursos por meio de estabelecimento autorizado; e b) não comprovação de que o pagamento pelo empréstimo do jogador deu-se em reais. No que tange ao primeiro aspecto, o BACEN não teve dúvidas de que a associação, efetivamente, não recebeu os recursos por meio de operação de câmbio realizada por estabelecimento bancário. No tocante ao segundo aspecto, afirma que a Recorrida não logrou êxito em comprovar que houve o recebimento de reais em sua conta corrente, bem como que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos referidos depósitos são representantes do Kyoto Purple Sanga Co. Ltd. No entanto, considerou que [...] não se sustenta a afirmação de que não restou comprovado que o pagamento pelo empréstimo do jogador ocorreu em reais, com base na inexistência de elementos que liguem os depositantes ao Kyoto Purple Co. Ltd. Na verdade, necessário reconhecer que a intimada deveria ter sido chamada a demonstrar que os depositantes são representantes do clube japonês ainda na fase de apuração dos fatos, an

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331ª Sessão Recurso 11840  Processo BCB 0401279829

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Clube de Futebol - Realização de operação ilegítima – Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10761/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Associação Atlética Ponte Preta (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da realização de operação de câmbio ilegítima, com infração ao artigo 1º, combinado com artigo 2º, do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Segundo o BACEN, a intimada efetuou empréstimo do jogador de futebol Régis Fernandes da Silva para o Kyoto Purple Sanga Co. Ltd. (Japão), pelo valor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos), conforme contrato de 27/11/1999. Entretanto, verificou-se a ausência de câmbio referente ao ingresso desses recursos.

Conforme resposta da intimada à solicitação de esclarecimentos por parte do Banco Central, a quantia correspondente foi depositada, em reais – R$ 846.608,34 – na conta corrente da Associação Atlética Ponte Preta, junto ao Banco do Brasil.

Verificou-se que o referido valor foi constituído por diversos depósitos realizados por vários depositantes, pessoas físicas e jurídicas, dentre os quais não se encontrou nenhum depósito efetuado pelo Kyoto Purple Sanga Co. Ltd. ou seu representante.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 02/02/2005 (fls. 188/210), a Recorrida alega, em síntese, que: (i) não se pode, sem o devido processo legal, o princípio do contraditório e o amplo direito de defesa, presumir que não são verdadeiras as informações por ela prestadas, no sentido de que o pagamento decorrente do empréstimo do jogador Régis ocorreu em reais, por meio de depósitos realizados em sua conta corrente; (ii) referidos depósitos, efetivamente, deram-se para o pagamento do empréstimo do referido jogador; (iii) não houve nenhum outro recebimento pelo empréstimo do jogador e, por isto, não se pode dar crédito ao entendimento da autarquia, de que não restou comprovado que o pagamento ocorreu em reais; (iv) se os referidos depósitos, conforme entendimento da autarquia, não se prestam para caracterizar o pagamento decorrente do empréstimo do jogador, é questionável que a mesma fale em operação ilegítima de câmbio, vez que não existe nos autos qualquer outra prova de recebimento de recursos pelo empréstimo em questão; (v) recebeu, regularmente, em reais, o valor do empréstimo do jogador, inexistindo qualquer prova de que os recursos pagos à Associação Atlética Ponte Preta ingressaram no país de forma irregular, não se podendo, por mera conjectura, atestar a existência de operação de câmbio ilegítima;

(vi) não pode o Banco Central do Brasil simplesmente imaginar que os depósitos em reais não foram para o pagamento do jogador e que, por isso, houve uma operação de câmbio ilegítima, havendo necessidade de prova desta acusação; (vii) é preciso, neste caso, ouvir quem efetuou o pagamento à associação, pois esta nunca esteve envolvida em nenhuma operação de câmbio com essas pessoas ou quem quer que fosse; (viii) se alguma operação de câmbio existiu, nela não interveio a associação, que apenas recebeu, em reais, o que lhe cabia de direito; (ix) deve ser extinto o presente processo administrativo pela ocorrência de prescrição, eis que o contrato de empréstimo do jogador com o clube japonês é datado de 27/11/1999 e o recibo outorgado ao mesmo é de 27/12/1999, sendo que os pagamentos se deram em 14 e 15/12/1999, e a intimação direcionada à associação é datada de 27/12/2004, porém o Banco Central do Brasil remeteu tal expediente à mesma somente em 05/01/2005. Por conseguinte, o direito da autarquia de tomar qualquer medida punitiva contra a associação já se encontrava prescrito em 27/12/2004; (x) o ato inequívoco que interrompe a prescrição punitiva, segundo entendimento da jurisprudência, é a efetiva instauração do processo administrativo, que só pode ser considerado instaurado após a denúncia e intimação da parte envolvida; (xi) também deve ser extinto o processo pela inconstitucionalidade do Decreto 23.258/33.

O disposto no referido decreto restou absolutamente revogado por inafastável previsão constitucional, em razão de tratar de matéria afeita, exclusivamente, ao Congresso Nacional; (xii) a eventual multa que possa vir a ser estabelecida é ilegal, posto que a mesma é inconcebível, por afrontar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; e (xiii) o art. 6º do Decreto 23.258/33 prevê multa que tem caráter confiscatório e violador dos princípios legais.

Decisão

Em 03/01/2008, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da Recorrida (fls. 217/221), esclarecendo, preliminarmente, que não há de se falar em prescrição, eis que se interrompe a mesma em função de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que se deu por meio do expediente Decif/GTSPA/Comon-05-02/052, de 17/05/2002, na qual havia solicitação expressa acerca da operação em questão.

No mérito, destaca que a caracterização da operação de câmbio ilegítima, segundo a peça acusatória, baseou-se em dois aspectos: a) não ingresso de recursos por meio de estabelecimento autorizado; e b) não comprovação de que o pagamento pelo empréstimo do jogador deu-se em reais.

No que tange ao primeiro aspecto, o BACEN não teve dúvidas de que a associação, efetivamente, não recebeu os recursos por meio de operação de câmbio realizada por estabelecimento bancário. No tocante ao segundo aspecto, afirma que a Recorrida não logrou êxito em comprovar que houve o recebimento de reais em sua conta corrente, bem como que as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos referidos depósitos são representantes do Kyoto Purple Sanga Co. Ltd. No entanto, considerou que

[...] não se sustenta a afirmação de que não restou comprovado que o pagamento pelo empréstimo do jogador ocorreu em reais, com base na inexistência de elementos que liguem os depositantes ao Kyoto Purple Co. Ltd. Na verdade, necessário reconhecer que a intimada deveria ter sido chamada a demonstrar que os depositantes são representantes do clube japonês ainda na fase de apuração dos fatos, anteriormente à instauração do processo, o que não ocorreu. A transferência da responsabilidade por tal demonstração à defendente após o recebimento da intimação inicial caracterizaria inversão do ônus da prova, conduta cuja adoção deve ser afastada.

Portanto, concluiu que diante da insustentabilidade do embasamento dado ao aspecto “b”, a ocorrência de operação ilegítima de câmbio, da forma como apresentado na peça acusatória, restou descaracterizada.

Ante o exposto, decidiu o BACEN acolher a defesa oferecida pela Recorrida no sentido de ser arquivado o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 24/03/2011 (fls. 235/241), divergindo da decisão proferida pelo Banco Central.

Deste modo, esclareceu que a infração de operação de câmbio ilegítima materializou-se pela simples inexistência de contratação do necessário câmbio para recebimento dos valores em moeda estrangeira contratados com pessoa jurídica sediada no exterior, sendo irrelevante, para tal conclusão, a perquirição se esses terceiros que depositaram esses valores, em reais, na conta da acusada no país, eram ou não representantes do clube estrangeiro. Portanto, mesmo que efetivamente fossem, ainda assim se impunha a devida contratação de câmbio para recebimento dos valores contratos, em moeda estrangeira, com pessoa jurídica sediada no exterior.

Ante o exposto, opina a PGFN pelo provimento do recurso de ofício, eis que devidamente caracterizadas a autoria e materialidade dos ilícitos cambiais.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Com a devida vênia, entendo que andou mal o BACEN e que a decisão recorrida merece ser reformada.

Com efeito, o Decreto 2.574/98 fixou claramente que a exportação de jogador de futebol sujeita-se à regra geral de cobertura cambial e requer, portanto, a contratação de câmbio (art. 42).

A recorrida reconhece e os autos demonstram que não houve contratação de câmbio por instituição bancária autorizada, alegando a recorrida ter recebido os valores em reais mediante depósitos diretos em suas contas bancárias.

Ora, a infração de câmbio ilegítimo está plenamente caracterizada no caso concreto. Houve transação sujeita a cobertura cambial e não houve realização do contrato de câmbio respectivo por instituição autorizada, tipificando-se a conduta prevista no artigo 1º, combinado com artigo 2º, do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.

Em atenção ao princípio da razoabilidade, e tendo em vista permitir a legislação um máximo de 100% de multa, fixo a penalidade de multa no patamar de 50% do valor da transação irregular (US$ 500.000,00), perfazendo, assim, multa de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso de ofício, condenando a recorrida à multa de US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), por restar caracterizada operação de câmbio ilegítimo.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA, de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) correspondentes a 50% (cinquenta por cento) das operações em pendência, vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Nelson Alves de Aguiar Junior e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor de 100% (cem por cento) das operações tidas nesta instância por irregulares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

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