JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/12/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11715/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11715/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente de proposta datada 21.08.2013 (parecer 830/2013-DECPEC/DICIN/SUPAD de fls. 01/2), aprovado em 22.6.2015 (fl. 48), imputando ao Sr. Sergio Pinto (“Recorrente”), fornecimento fora do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008. A irregularidade está capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender afastada a ocorrência da irregularidade, decidiu (Decisão 56/2015-DECAP/DIPAD de 24 de junho de 2015, fls. 49/50, f. e v.), arquivar o presente processo administrativo. Descrição da Irregularidade Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, decorrente de proposta datada 21.08.2013 (parecer 830/2013-DECPEC/DICIN/SUPAD de fls. 01/2), a irregularidade praticada, sintetizada na Decisão 56/2015-DECAP/DIPAD de 24 de junho de 2015 , trata-se de fornecimento intempestivo de informaçõ

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente de proposta datada 21.08.2013 (parecer 830/2013-DECPEC/DICIN/SUPAD de fls. 01/2), aprovado em 22.6.2015 (fl. 48), imputando ao Sr. Sergio Pinto (“Recorrente”), fornecimento fora do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008. A irregularidade está capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender afastada a ocorrência da irregularidade, decidiu (Decisão 56/2015-DECAP/DIPAD de 24 de junho de 2015, fls. 49/50, f. e v.), arquivar o presente processo administrativo. Descrição da Irregularidade Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, decorrente de proposta datada 21.08.2013 (parecer 830/2013-DECPEC/DICIN/SUPAD de fls. 01/2), a irregularidade praticada, sintetizada na Decisão 56/2015-DECAP/DIPAD de 24 de junho de 2015 , trata-se de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que o acusado possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2008, no montante de US$278.889,00 (equivalente a R$651.540,48 com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2008). O indiciado enviou declaração em 30.5.2010, sendo que o prazo limite para entrega se encerrou às 20 horas do dia 29.5.2009. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010. Defesa administrativa e Decisão do Bacen. Regularmente intimado, o acusado apresentou sua defesa administrativa tempestiva (fls. 26/37), alegando, em síntese, que: houve prescrição, visto que decorridos mais de três anos entre o momento em que as informações deveriam ter sido prestadas, 29.5.2009, e sua intimação, ocorrida em 10.10.2013; enviou a declaração relativa ao período base 2008 na data de 29.5.2009. Não sabe por que motivo as informações prestadas não foram registradas no sistema deste Banco Central do Brasil. Percebeu essa situação em 30.5.2010, ao consultar esse sistema sobre declarações anteriores. De qualquer modo, não pode ser apenado, visto que fez tempestivamente a transmissão da declaração em comento; o Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, prevê a obrigatoriedade da entrega da declaração de bens no exterior, mas somente quando houver aumento ou diminuição de bens. Normas posteriores não alteraram essa disposição. Dessa forma, não haveria necessidade de se apresentar a declaração relativa ao ano base 2008, pois o investimento mantido fora do Brasil já fora informado a esse Banco Central do Brasil em anos anteriores e não sofreu modificação; a declaração prestada ao Fisco supre a obrigação contida na legislação respectiva, porque essa Autarquia e a Receita Federal do Brasil compartilham das mesmas informações em relação aos contribuintes; consoante a doutrina, esse Banco Central do Brasil não é o destinatário da declaração de bens no exterior, por ser uma autarquia, e não uma repartição federal, como aquela referida no art. 22 da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986; a Resolução n° 139, de 18 de fevereiro de 1970, atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para o recebimento dessa declaração. Este, por meio da Receita Federal do Brasil, expediu o Ato Declaratório n° 7, de 31 de junho de 1981, o qual dispôs que a obrigação contida no Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, é satisfeita com a informação na declaração anual de imposto de renda; nem a Resolução n° 2.337, de 28 de novembro de 1996, nem a revogação da Resolução n° 139, de 1970, modificaram a situação de que a declaração anual de imposto de renda supre o dever contido no Decreto-Lei n° 1.060, de 1969. Preliminarmente, o Bacen afastou a incidência da prescrição: A prescrição em processo administrativo é disciplinada pela Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999. Essa norma estabelece que ocorre prescrição quando decorridos cinco anos da data da prática da infração. O defendente foi intimado em 10.10.2013 (fl. 28), ou seja, antes de decorridos cinco anos da data limite para apresentação da declaração. A prescrição intercorrente, mencionada pelo intimado, ocorre quando o procedimento administrativo fica paralisado por mais de três anos. Para tanto, é necessário que exista uma relação processual instaurada. No caso, a instauração se efetivou em 10.10.2013, com a intimação do defendente (fl. 28). Assim, não há que se falar em prescrição. A obrigatoriedade da declaração anual de bens e valores detidos fora do território nacional e da competência do Bacen para receber a referida declaração: O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente à época dos fatos, com base no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, e no art. 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente a este Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, ficando assim prejudicada a assertiva do

Inteiro teor

13.200 caracteres transcritos do PDF oficial

386ª Sessão Recurso 14265  Processo BCB 1301586203     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): SÉRGIO PINTO   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11715/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente de proposta datada 21.08.2013 (parecer 830/2013-DECPEC/DICIN/SUPAD de fls. 01/2), aprovado em 22.6.2015 (fl. 48), imputando ao Sr. Sergio Pinto (“Recorrente”), fornecimento fora do prazo regulamentar, das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008.

A irregularidade está capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender afastada a ocorrência da irregularidade, decidiu (Decisão 56/2015-DECAP/DIPAD de 24 de junho de 2015, fls. 49/50, f. e v.), arquivar o presente processo administrativo.

Descrição da Irregularidade

Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, decorrente de proposta datada 21.08.2013 (parecer 830/2013-DECPEC/DICIN/SUPAD de fls. 01/2), a irregularidade praticada, sintetizada na Decisão 56/2015-DECAP/DIPAD de 24 de junho de 2015 , trata-se de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que o acusado possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2008, no montante de US$278.889,00 (equivalente a R$651.540,48 com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2008). O indiciado enviou declaração em 30.5.2010, sendo que o prazo limite para entrega se encerrou às 20 horas do dia 29.5.2009.

Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

Defesa administrativa e Decisão do Bacen.

Regularmente intimado, o acusado apresentou sua defesa administrativa tempestiva (fls. 26/37), alegando, em síntese, que:

houve prescrição, visto que decorridos mais de três anos entre o momento em que as informações deveriam ter sido prestadas, 29.5.2009, e sua intimação, ocorrida em 10.10.2013; enviou a declaração relativa ao período base 2008 na data de 29.5.2009. Não sabe por que motivo as informações prestadas não foram registradas no sistema deste Banco Central do Brasil. Percebeu essa situação em 30.5.2010, ao consultar esse sistema sobre declarações anteriores. De qualquer modo, não pode ser apenado, visto que fez tempestivamente a transmissão da declaração em comento;

o Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, prevê a obrigatoriedade da entrega da declaração de bens no exterior, mas somente quando houver aumento ou diminuição de bens. Normas posteriores não alteraram essa disposição. Dessa forma, não haveria necessidade de se apresentar a declaração relativa ao ano base 2008, pois o investimento mantido fora do Brasil já fora informado a esse Banco Central do Brasil em anos anteriores e não sofreu modificação; a declaração prestada ao Fisco supre a obrigação contida na legislação respectiva, porque essa Autarquia e a Receita Federal do Brasil compartilham das mesmas informações em relação aos contribuintes; consoante a doutrina, esse Banco Central do Brasil não é o destinatário da declaração de bens no exterior, por ser uma autarquia, e não uma repartição federal, como aquela referida no art. 22 da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986; a Resolução n° 139, de 18 de fevereiro de 1970, atribuiu ao Ministério da Fazenda a competência para o recebimento dessa declaração. Este, por meio da Receita Federal do Brasil, expediu o Ato Declaratório n° 7, de 31 de junho de 1981, o qual dispôs que a obrigação contida no Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, é satisfeita com a informação na declaração anual de imposto de renda; nem a Resolução n° 2.337, de 28 de novembro de 1996, nem a revogação da Resolução n° 139, de 1970, modificaram a situação de que a declaração anual de imposto de renda supre o dever contido no Decreto-Lei n° 1.060, de 1969.

Preliminarmente, o Bacen afastou a incidência da prescrição:

A prescrição em processo administrativo é disciplinada pela Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999. Essa norma estabelece que ocorre prescrição quando decorridos cinco anos da data da prática da infração. O defendente foi intimado em 10.10.2013 (fl. 28), ou seja, antes de decorridos cinco anos da data limite para apresentação da declaração. A prescrição intercorrente, mencionada pelo intimado, ocorre quando o procedimento administrativo fica paralisado por mais de três anos. Para tanto, é necessário que exista uma relação processual instaurada. No caso, a instauração se efetivou em 10.10.2013, com a intimação do defendente (fl. 28). Assim, não há que se falar em prescrição.

A obrigatoriedade da declaração anual de bens e valores detidos fora do território nacional e da competência do Bacen para receber a referida declaração:

O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente à época dos fatos, com base no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, e no art. 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, resolveu que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente a este Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, ficando assim prejudicada a assertiva do defendente acerca da obrigatoriedade de entrega da declaração somente em casos de aumento ou diminuição de bens fora do território nacional. A respeito de a Resolução n° 139, de 1970, ter retirado desta Autarquia a competência para o recebimento das informações em comento, frise-se que referida norma foi revogada pela Resolução n° 2.911, de 29 de novembro de 2001, que autorizou este Banco Central do Brasil a fixar a forma, os limites e as condições para a prestação da declaração. No tocante ao argumento de que a declaração anual do imposto de renda supriria a declaração de capitais brasileiros no exterior descrita no Decreto-Lei n° 1.060, de 1969, ressalte-se que constituem obrigações distintas, amparadas por normas específicas, que não guardam relação entre si. Dessa forma, o cumprimento de uma não desobriga a pessoa em relação à outra. Em relação à alegação de que este Banco Central do Brasil não é o destinatário das informações referidas na Lei n° 7.492, de 1986, saliente-se que a infração tratada neste processo é o fornecimento intempestivo de informação a esta Autarquia sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, em desobediência às normas indicadas no item 2, ao passo que a lei citada pelo defendente trata de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A competência para o recebimento da referida declaração não foi alterada pela Lei n° 7.492, de 1986.

Quanto ao mérito, decidiu o Bacen pelo arquivamento do feito, pois, embora transmitida com erro a declaração, foi realizada tempestivamente a prestação das informações, estando descaracterizada, portanto, a ocorrência da irregularidade:

Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e afastada a ocorrência da irregularidade, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional No mérito, verifica-se que no dia 16.5.2009, às 16h55min (fl. 45), portanto dentro do prazo legal, foi transmitida a declaração de capitais brasileiros no exterior do Sr. Sérgio Pinto, relativa à data-base de 31.12.2008, a qual recebeu o n° de protocolo 7559511 e foi recusada pelo sistema, que indicou não se tratar de declaração retificadora. Assim, embora a declaração tenha sido transmitida com erro, importa que a prestação das informações foi realizada tempestivamente, estando descaracterizada a irregularidade.

Recurso de Ofício e Parecer PGFN.

Os autos foram encaminhados (fl. 55) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Oficio, sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 10.8.2015 (fl. 57) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 10.8.2015 (fl. 61).

A PGFN, então, oficiou em 16.10.2015 (fls. 62), mediante parecer da lavra do Dr. Andre Luiz Ortegal, opinando pela admissibilidade do Recurso de Oficio e, no mérito, pelo seu improvimento com a consequente manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2015. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro-Relator.

V O T O

A hipótese é de recurso de oficio interposto contra decisão do Banco Central do Brasil que em processo administrativo sancionador entendeu não estar caracterizado o ilícito capitulado no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio 2010, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

A irregularidade praticada é de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que o acusado possuía fora do território nacional, na data base de 31.12.2008, no montante de US$278.889,00 (equivalente a R$651.540,48 com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2008). O indiciado enviou declaração em 30.5.2010, sendo que o prazo limite para entrega se encerrou às 20 horas do dia 29.5.2009.

Afasta-se, de antemão, a preliminar de mérito de prescrição ante os termos do art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece em cinco anos, contados da prática do ato, o lapso de tempo para que ocorra a prescrição da pretensão sancionatória do Estado.

Verifica-se que, no caso em tela, praticado o alegado ilícito em 29.9.2009, o recorrente tomou ciência em 10.10.2013, não se completando, portanto, o prazo quinquenal exigido em lei (Lei 9.873/1999).

No mérito, consta nos autos que no dia 16.5.2009, às 16h55min (fl. 45), ainda, portanto, dentro do prazo legal, foi realizada a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior do Sr. Sérgio Pinto, relativa à data-base de 31.12.2008, tendo sido gerado o n° de protocolo 7559511, que foi recusada pelo sistema, que indicou não se tratar de declaração retificadora.

Portanto, embora a declaração tenha sido transmitida com erro, restou comprovado que a prestação das informações foi realizada dentro do prazo legal, descaracterizada, assim, a irregularidade.

Em face do exposto, rejeitada a preliminar de mérito de prescrição, VOTO pelo improvimento do recurso de oficio.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, SÉRGIO PINTO SÉRGIO PINTO.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa