CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10544/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa de R$ 6.657,92 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), apurada conforme disposto RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 14.8.2006 – atualização 12), em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º, da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no parágrafo 1º, do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2). Em 28.4.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa no prazo de 30 dias, contados da intimação, ou alternativamente efetuar o pagamento da multa estipulada. Foi recolhido o valor de R$ 5.176,81 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme documentos de fls. 15 e 27, reconhecendo a existência de infração no tocante às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4, e oferecendo defesa regular e tempestiva em 25.5.2006. A intimada em sua defesa alegou que foi efetuado um contrato de financiamento junto ao Banco Safra em 10.1.2002, pelo qual o banco efetuou pagamentos de todas as DIs constantes da intimação. O Banco Safra efetuou os pagamentos em 24.1.2002, após, portanto, a data prevista para pagamento das DIs acima mencionada, mas dentro do prazo previsto para pagamento da importação relativa à DI 01/0764971-8, razão pela qual, não merece prosperar a aplicação da penalidade, visto que o motivo que a justifica, qual seja, o não pagamento no prazo estipulado em lei, não se configura. A Autarquia proferiu decisão, a luz dos documentos apresentados na Defesa, em particular cópia do contrato de financiamento à importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira, firmado com o Banco Safra (fls 12/13), em 10.2.2001, no valor de US$ 880.932,15, que corrobora a afirmação de que foi contratado financiamento para pagamento das importações, conforme Rof TA164197, referentes às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4. Com relação a DI 01/0764971-8, nota-se diante das informações contidas no Sisbacen que essa importação foi vinculada ao Rof TA 172556 (fl.36), cujo financiador foi o Banco do Brasil S.A, dessa forma, conclui-se que a remessa efetuada pelo Banco Safra S.A. à Farma Center S.A (Montevideo – Uruguai) refere-se à outra importação de igual valor (USD 86.400,00). Não restando comprovação de que a Farma Center S.A recebeu o valor devido dentro do prazo estipulado na DI 01/0764971-8. Sendo aplicada a MULTA de R$ R$ 1.481,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos) relativa ao não pagamento da DI 01/0764971-8 e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4 tendo em vista a descaracterização das irregularidades, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Ainda, DETERMINAR a devolução do valor de R$ 5.176,81 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) correspondente ao recolhimento efetuado, cuja devolução, dependerá do julgamento do recurso de ofício ao CRSFN. A recorrente foi intimada da decisão em 10.4.2008, e interpôs o recurso voluntário na data de 24.4.2008, alegando que distintamente do apontado, em decorrência da celebração do contrato de financiamento com o Banco Safra S.A, o pagamento foi efetuado em 24.1.2002, dentro do prazo previsto para pagamento da DI 01/07649718-001, que sempre esteve relacionada ao contrato firmado com o citado banco, e não com o do Banco do Brasil. Os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que menciona em seu Parecer que a alegação recursal, “ certamente, o documento apresentado faz referência a outra DI, coincidentemente de mesmo valor”, dessa forma, exarou parecer pela correta decisão da autoridade Autárquica, declarando o IMPROVIMENTO do Recurso Voluntário e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 25 de janeiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 6.657,92 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e noventa e dois centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 14.8.2006 – atualização 12), em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º, da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no parágrafo 1º do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2). Foi recolhido o valor de R$ 5.176,81 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme documentos de fls. 15 e 27, reconhecendo a existência de infração no tocante às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4. Com relação a DI 01/0764971-8, nota-se diante das informações contidas no Sisbacen que essa importação foi vinculada ao Rof TA 172556 (fl.36), cujo financiador foi o Banco do Brasil S.A, dessa forma, concluiu-se que a remessa efetuada pelo Banco Safra S.A. à Farma Center S.A (Montevideo – Uruguai) refere-se à outra importação de igual valor (USD 86.400,00). Não restando comprovação de que a Farma Center S.A recebeu o valor devido dentro do prazo estipulado na DI 01/0764971-8. Na decisão foi determinada a aplicação da MULTA de R$ R$ 1.481,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos) relativa ao não pagamento da DI 01/0764971-8 e o ARQUIVAMENTO do processo em relação às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4 tendo em vista a descaracterização das
Inteiro teor
8.866 caracteres transcritos do PDF oficial
326ª Sessão Recurso 11927-MI Processo BCB 0601332016 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRLABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLASTEK DO BRASIL O AMERIlLABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10544/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central do Brasil que determinou a aplicação de multa de R$ 6.657,92 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), apurada conforme disposto RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 14.8.2006 – atualização 12), em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º, da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no parágrafo 1º, do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2).
Em 28.4.2006, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa no prazo de 30 dias, contados da intimação, ou alternativamente efetuar o pagamento da multa estipulada. Foi recolhido o valor de R$ 5.176,81 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme documentos de fls. 15 e 27, reconhecendo a existência de infração no tocante às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4, e oferecendo defesa regular e tempestiva em 25.5.2006.
A intimada em sua defesa alegou que foi efetuado um contrato de financiamento junto ao Banco Safra em 10.1.2002, pelo qual o banco efetuou pagamentos de todas as DIs constantes da intimação. O Banco Safra efetuou os pagamentos em 24.1.2002, após, portanto, a data prevista para pagamento das DIs acima mencionada, mas dentro do prazo previsto para pagamento da importação relativa à DI 01/0764971-8, razão pela qual, não merece prosperar a aplicação da penalidade, visto que o motivo que a justifica, qual seja, o não pagamento no prazo estipulado em lei, não se configura.
A Autarquia proferiu decisão, a luz dos documentos apresentados na Defesa, em particular cópia do contrato de financiamento à importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira, firmado com o Banco Safra (fls 12/13), em 10.2.2001, no valor de US$ 880.932,15, que corrobora a afirmação de que foi contratado financiamento para pagamento das importações, conforme Rof TA164197, referentes às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4. Com relação a DI 01/0764971-8, nota-se diante das informações contidas no Sisbacen que essa importação foi vinculada ao Rof TA 172556 (fl.36), cujo financiador foi o Banco do Brasil S.A, dessa forma, conclui-se que a remessa efetuada pelo Banco Safra S.A. à Farma Center S.A (Montevideo – Uruguai) refere-se à outra importação de igual valor (USD 86.400,00). Não restando comprovação de que a Farma Center S.A recebeu o valor devido dentro do prazo estipulado na DI 01/0764971-8. Sendo aplicada a MULTA de R$ R$ 1.481,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos) relativa ao não pagamento da DI 01/0764971-8 e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4 tendo em vista a descaracterização das irregularidades, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Ainda, DETERMINAR a devolução do valor de R$ 5.176,81 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) correspondente ao recolhimento efetuado, cuja devolução, dependerá do julgamento do recurso de ofício ao CRSFN.
A recorrente foi intimada da decisão em 10.4.2008, e interpôs o recurso voluntário na data de 24.4.2008, alegando que distintamente do apontado, em decorrência da celebração do contrato de financiamento com o Banco Safra S.A, o pagamento foi efetuado em 24.1.2002, dentro do prazo previsto para pagamento da DI 01/07649718-001, que sempre esteve relacionada ao contrato firmado com o citado banco, e não com o do Banco do Brasil.
Os autos vieram a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que menciona em seu Parecer que a alegação recursal, “ certamente, o documento apresentado faz referência a outra DI, coincidentemente de mesmo valor”, dessa forma, exarou parecer pela correta decisão da autoridade Autárquica, declarando o IMPROVIMENTO do Recurso Voluntário e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 25 de janeiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil, que determinou a aplicação de multa de R$ 6.657,92 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e noventa e dois centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 14.8.2006 – atualização 12), em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º, da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no parágrafo 1º do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação (fl.2). Foi recolhido o valor de R$ 5.176,81 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme documentos de fls. 15 e 27, reconhecendo a existência de infração no tocante às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4.
Com relação a DI 01/0764971-8, nota-se diante das informações contidas no Sisbacen que essa importação foi vinculada ao Rof TA 172556 (fl.36), cujo financiador foi o Banco do Brasil S.A, dessa forma, concluiu-se que a remessa efetuada pelo Banco Safra S.A. à Farma Center S.A (Montevideo – Uruguai) refere-se à outra importação de igual valor (USD 86.400,00). Não restando comprovação de que a Farma Center S.A recebeu o valor devido dentro do prazo estipulado na DI 01/0764971-8.
Na decisão foi determinada a aplicação da MULTA de R$ R$ 1.481,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos) relativa ao não pagamento da DI 01/0764971-8 e o ARQUIVAMENTO do processo em relação às DIs 01/0608300-1 e 01/0684251-4 tendo em vista a descaracterização das irregularidades, com o conseqüente recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. Ainda, DETERMINOU a devolução do valor de R$ 5.176,81, (cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) correspondente ao recolhimento já efetuado, cuja devolução, ficou dependendo do julgamento do recurso de ofício ao CRSFN.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.481,11 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIO AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.