CRSFN · 11/10/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8492/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo trata de supostas declarações de informações falsas em contratos de câmbio, no valor total de US$238.416,80 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, segundo a acusação, o art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa [fl. 49], o Banco Central do Brasil [BACEN] decidiu, com base no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1994, aplicar à ora Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$141.708,40 [cento e quarenta e um mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos], correspondentes a 50% [cinqüenta por cento] do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen [Sisbacen], transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior à prolação da decisão recorrida [fls. 59 e 60], na medida em que todos os contratos de câmbio permanecem pendentes de vinculação a Declarações de Importações [DI´s], não havendo a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, tampouco a repatriação das divisas correspondentes, caracterizadas, assim, a irregularidades [fls.54 a 56]. 3. Em 14/02/2006, terça-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o item anterior, conforme Intimação Decap/GTCUR/Copad-2006/0032 [com prazo consignado de 60 dias], de 3/02/2006 [fls. 63 a 65], tendo interposto, em 12/04/2006, quarta-feira [qüinquagésimo-sétimo dia corrido contato a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 69 a 71 acompanhado dos documentos amealhados às fls. 72 a 104] sustentando que, depois da suspensão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil [RFB], a ora Recorrente buscou repatriar os valores dos contratos de câmbio junto ao Banco do Brasil, mas tal solicitação não foi possível em face de impedimento imposto pela RFB. 4. Argüiu, também, que foi informada pela RFB que o BACEN seria o Órgão competente e responsável para executar a providência mencionada no item anterior, e, diante do impasse, segundo a ora Recorrente, restaria claro que, em virtude da impossibilidade de renovação do CNPJ, ela não teve condições de promover a regularização das pendências apontadas. 5. Pelas razões expostas nos itens precedentes, a ora Recorrente propugnou pelo provimento ao Recurso interposto, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-a da multa que lhe foi imposta pelo BACEN. 6. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 22/06/2006, eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN], tendo, o Ilustre representante da PGFN, então atuante neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatado o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0298/2007, de 30/11/2007 [contendo 3 laudas ainda pendentes de numeração], opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário, e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9682. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O É o VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à TAG COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 141.708,40 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos)
Inteiro teor
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293ª Sessão Recurso 9682 Processo BCB 0401246033 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TAG COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOO - Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (Dis) - Irregularidade configurada – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art.23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8492/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo trata de supostas declarações de informações falsas em contratos de câmbio, no valor total de US$238.416,80 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos), para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar, infringindo, segundo a acusação, o art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sujeitando a ora Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa [fl. 49], o Banco Central do Brasil [BACEN] decidiu, com base no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1994, aplicar à ora Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$141.708,40 [cento e quarenta e um mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos], correspondentes a 50% [cinqüenta por cento] do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen [Sisbacen], transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior à prolação da decisão recorrida [fls. 59 e 60], na medida em que todos os contratos de câmbio permanecem pendentes de vinculação a Declarações de Importações [DI´s], não havendo a comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias, tampouco a repatriação das divisas correspondentes, caracterizadas, assim, a irregularidades [fls.54 a 56].
3. Em 14/02/2006, terça-feira, a ora Recorrente foi regularmente intimada quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o item anterior, conforme Intimação Decap/GTCUR/Copad-2006/0032 [com prazo consignado de 60 dias], de 3/02/2006 [fls. 63 a 65], tendo interposto, em 12/04/2006, quarta-feira [qüinquagésimo-sétimo dia corrido contato a partir da data imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls. 69 a 71 acompanhado dos documentos amealhados às fls. 72 a 104] sustentando que, depois da suspensão do CNPJ pela Receita Federal do Brasil [RFB], a ora Recorrente buscou repatriar os valores dos contratos de câmbio junto ao Banco do Brasil, mas tal solicitação não foi possível em face de impedimento imposto pela RFB.
4. Argüiu, também, que foi informada pela RFB que o BACEN seria o Órgão competente e responsável para executar a providência mencionada no item anterior, e, diante do impasse, segundo a ora Recorrente, restaria claro que, em virtude da impossibilidade de renovação do CNPJ, ela não teve condições de promover a regularização das pendências apontadas.
5. Pelas razões expostas nos itens precedentes, a ora Recorrente propugnou pelo provimento ao Recurso interposto, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-a da multa que lhe foi imposta pelo BACEN.
6. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 22/06/2006, eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN], tendo, o Ilustre representante da PGFN, então atuante neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, prolatado o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0298/2007, de 30/11/2007 [contendo 3 laudas ainda pendentes de numeração], opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário, e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, ora recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9682.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
É o VOTO. Brasília, 19 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à TAG COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 141.708,40 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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