CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4356/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida , em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -,negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FPC FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$1,000,000.00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), por ter restado patenteada a irregularidade referida na peça original, certo que, diferentemente do que declarado em contrato, recursos financeiros trazidos do exterior não foram dirigidos para atividades econômicas no País, mas sim carreados para viabilizar movimentação especulativa de moeda estrangeira, propiciando ganho em ilícita arbitragem de mercado. A apelante se viu defendida oralmente pelo advogado Dr. Carlos David A. Braga
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4356/03
Recurso 3967 Processo BCB 9800918655
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FPC FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração de informações prestadas em contrato - Ingresso de moeda pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes-MTF - Desvio de finalidade - Ganhos indevidos - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4356/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida , em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -,negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FPC FOMENTO COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$1,000,000.00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), por ter restado patenteada a irregularidade referida na peça original, certo que, diferentemente do que declarado em contrato, recursos financeiros trazidos do exterior não foram dirigidos para atividades econômicas no País, mas sim carreados para viabilizar movimentação especulativa de moeda estrangeira, propiciando ganho em ilícita arbitragem de mercado. A apelante se viu defendida oralmente pelo advogado Dr. Carlos David A. Braga.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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