CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9764/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.366,51. Em 15.05.2009, a intimada apresentou defesa, reiterando-as em 10.06.2009, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio dos contratos de câmbio 00001.7324-05/018859 e 00001.7324-06/008315. Em 06.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que o prazo de pagamento original havia sido retificado no Siscomex para 360 dias do embarque. Pela análise da DI, concluiu o Banco Central ter havido equívoco do importador quanto à data de embarque informada. A data correta seria 15.05.2005. Com isso, o vencimento seria 11.2005 e a data limite para pagamento da importação sem a incidência da multa seria 29.05.2006. Como houve a alteração do prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias e os contratos de câmbio foram liquidados em 11.11.2005 e 10.05.2006, constata-se o pagamento realizado no prazo. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma. 2. A data de embarque correta é de fato 15.05.2005, o que altera o prazo de vencimento e o prazo de pagamento da importação sem a incidência da multa. Embora conste na ficha “transporte” da DI a data de 15.05.2004, os dados correspondentes ao conhecimento do transporte internacional e de embarque indicam a data de 15.05.2005. Com isso, alteram-se os prazos de vencimento e de pagamento sem multa e constata-se que o pagamento foi feito dentro do prazo, afastando a irregularidade como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
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313ª Sessão Recurso 12587-MI Processo BCB 0901440615 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9764/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 12.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.366,51.
Em 15.05.2009, a intimada apresentou defesa, reiterando-as em 10.06.2009, alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio dos contratos de câmbio 00001.7324-05/018859 e 00001.7324-06/008315.
Em 06.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.
De acordo com o Banco Central, os dados constantes no Sisbacen indicariam que o prazo de pagamento original havia sido retificado no Siscomex para 360 dias do embarque. Pela análise da DI, concluiu o Banco Central ter havido equívoco do importador quanto à data de embarque informada. A data correta seria 15.05.2005. Com isso, o vencimento seria 11.2005 e a data limite para pagamento da importação sem a incidência da multa seria 29.05.2006. Como houve a alteração do prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias e os contratos de câmbio foram liquidados em 11.11.2005 e 10.05.2006, constata-se o pagamento realizado no prazo.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 16 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reforma.
2. A data de embarque correta é de fato 15.05.2005, o que altera o prazo de vencimento e o prazo de pagamento da importação sem a incidência da multa. Embora conste na ficha “transporte” da DI a data de 15.05.2004, os dados correspondentes ao conhecimento do transporte internacional e de embarque indicam a data de 15.05.2005. Com isso, alteram-se os prazos de vencimento e de pagamento sem multa e constata-se que o pagamento foi feito dentro do prazo, afastando a irregularidade como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CGS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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