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CRSFN · 09/11/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10816/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Intimação: A empresa Ecadil Indústria Química S/A (“ECADIL”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s n° 05/12517473, 05/12692097, 05/12906127 e 05/13674416) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 14 de maio de 2009, somava o montante de R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos). Defesa: Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa ECADIL ofereceu suas razões (fls. 07/27) alegando, em síntese, que: (a) o pagamento ao fornecedor não foi efetuado porque a ECADIL revendeu os insumos importados a uma terceira empresa, que quebrou e não honrou o pagamento, impossibilitando assim a liquidação junto ao fornecedor; (b) a aplicação da multa violaria princípios do Direito Público, pois a intimação conteria vício insanável em razão da falta de clareza nos critérios de cálculo, comprometendo o que comprometeria o direito à ampla defesa; (c) o cálculo apresentado pelo BACEN relativo à multa seria obscuro, abusivo e contrário à lei, porquanto apenas esta pode estabelecer multas e formas de cálculo, e não a Circular n° 3.401/2008; (d) a intimação infringiria o princípio da limitação constitucional ao poder de tributar, visto que aplicada uma multa de caráter fiscal sem lastro na capacidade contributiva da ECADIL; (e) trata-se de uma penalidade de natureza confiscatória, tendo em vista que a multa, por ser um tributo, deveria seguir os princípios da legislação tributária. Decisão: O BACEN, em 06 de dezembro de 2010, decidiu (fls. 141) por aplicar a pena de multa à empresa ECADIN, no valor R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/2003. Primeiramente, salientou o BACEN que sua atuação está submetida ao Princípio da Legalidade, pois fiscalizar e aplicar as disposições contidas na Lei n° 10.755/2003 é seu poder-dever, em decorrência do estabelecido no artigo 1° da referida Lei. Quanto à competência normativa do BACEN para estabelecer a fórmula de cálculo da multa prevista na Lei n° 10.755/2003, registra a Autarquia que está no texto da própria Lei tal previsão, em seu artigo 1°, § 2°. Destaca, ainda, que a legislação tributária não tem qualquer relação com o presente feito, pois trata-se de procedimento conduzido pelo BACEN, relativo à não observância das normas que regem o mercado de câmbio. Quanto ao argumento de que caberia a terceira empresa, adquirente das mercadorias revendidas pela ECADIL, pagar aquele credor externo, aponta o BACEN que é de responsabilidade da empresa importadora apontada na DI efetuar o pagamento a seu fornecedor no exterior. Por fim, constatou o BACEN que de acordo com os registros do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 124/136), nenhuma das importações objeto das DI’s em análise foi paga. Ademais, a consulta aos contratos de câmbio liquidados pela ECADIL, mas pendentes de aplicação, não exibem nenhum contrato que tenha valor idêntico ou próximo àqueles relacionados no anexo da intimação. Recurso Voluntário: Intimada da decisão em 12 de janeiro de 2011, a empresa ECADIL interpôs, em 27 de janeiro de 2011, Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 146/158). Reiterou os termos da defesa previamente apresentada, bem como salientou que “conforme consta no relatório extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Declaração de Importação), que correspondem aos documentos de fls. 125 a 127 do processo administrativo, o ‘tipo’ da DI é ‘consumo/drawback’ e, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1, Capítulo 12, Seção 5, Item 13, Alínea c, a multa não será aplicada no pagamento de importações sob regime de drawback”. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A PGFN (“PGFN”) lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 163/167), opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário. Corroborou, portanto, com a decisão prolatada pelo BACEN, no sentido de manter a punição imposta à empresa ECADIL. Salientou, preliminarmente, a inexistência de nulidade na intimação inicial. No mérito, apontou que os documentos de fls. 125/127 (registros do Siscomex) não são suficientes para descaracterizar a infração, pois não comprovam, de fato, a realização de importação sob o regime de drawback. Por fim, quanto à responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao BACEN, ressalta a PGFN tratar-se de atribuição do importador, nos termos da Lei 10.755/2003. Ao contrário do alegado pela ECADIL, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro, não afasta a responsabilidade do importador. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa Ecadil Indústria Química S/A (“ECADIL”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que entendeu pela imposição de multa no valor de R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos), decorrente de não pagamento de importações nos termos no artigo 1° da Lei 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação 05/12517473, 05/12692097, 05/12906127 e 05/13674416. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Entendo, pois, que acertada a decisão de imposição de multa à empresa ECADIL. No caso e

Inteiro teor

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333ª Sessão Recurso 13250-MI  Processo BCB 0901441296      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ECADIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10816/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.

Intimação:

A empresa Ecadil Indústria Química S/A (“ECADIL”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s n° 05/12517473, 05/12692097, 05/12906127 e 05/13674416) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 14 de maio de 2009, somava o montante de R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos).

Defesa:

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa ECADIL ofereceu suas razões (fls. 07/27) alegando, em síntese, que:

(a) o pagamento ao fornecedor não foi efetuado porque a ECADIL revendeu os insumos importados a uma terceira empresa, que quebrou e não honrou o pagamento, impossibilitando assim a liquidação junto ao fornecedor;

(b) a aplicação da multa violaria princípios do Direito Público, pois a intimação conteria vício insanável em razão da falta de clareza nos critérios de cálculo, comprometendo o que comprometeria o direito à ampla defesa; (c) o cálculo apresentado pelo BACEN relativo à multa seria obscuro, abusivo e contrário à lei, porquanto apenas esta pode estabelecer multas e formas de cálculo, e não a Circular n° 3.401/2008;

(d) a intimação infringiria o princípio da limitação constitucional ao poder de tributar, visto que aplicada uma multa de caráter fiscal sem lastro na capacidade contributiva da ECADIL;

(e) trata-se de uma penalidade de natureza confiscatória, tendo em vista que a multa, por ser um tributo, deveria seguir os princípios da legislação tributária.

Decisão:

O BACEN, em 06 de dezembro de 2010, decidiu (fls. 141) por aplicar a pena de multa à empresa ECADIN, no valor R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/2003.

Primeiramente, salientou o BACEN que sua atuação está submetida ao Princípio da Legalidade, pois fiscalizar e aplicar as disposições contidas na Lei n° 10.755/2003 é seu poder-dever, em decorrência do estabelecido no artigo 1° da referida Lei.

Quanto à competência normativa do BACEN para estabelecer a fórmula de cálculo da multa prevista na Lei n° 10.755/2003, registra a Autarquia que está no texto da própria Lei tal previsão, em seu artigo 1°, § 2°.

Destaca, ainda, que a legislação tributária não tem qualquer relação com o presente feito, pois trata-se de procedimento conduzido pelo BACEN, relativo à não observância das normas que regem o mercado de câmbio.

Quanto ao argumento de que caberia a terceira empresa, adquirente das mercadorias revendidas pela ECADIL, pagar aquele credor externo, aponta o BACEN que é de responsabilidade da empresa importadora apontada na DI efetuar o pagamento a seu fornecedor no exterior.

Por fim, constatou o BACEN que de acordo com os registros do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 124/136), nenhuma das importações objeto das DI’s em análise foi paga. Ademais, a consulta aos contratos de câmbio liquidados pela ECADIL, mas pendentes de aplicação, não exibem nenhum contrato que tenha valor idêntico ou próximo àqueles relacionados no anexo da intimação.

Recurso Voluntário:

Intimada da decisão em 12 de janeiro de 2011, a empresa ECADIL interpôs, em 27 de janeiro de 2011, Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 146/158). Reiterou os termos da defesa previamente apresentada, bem como salientou que “conforme consta no relatório extraído do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Declaração de Importação), que correspondem aos documentos de fls. 125 a 127 do processo administrativo, o ‘tipo’ da DI é ‘consumo/drawback’ e, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, Título 1, Capítulo 12, Seção 5, Item 13, Alínea c, a multa não será aplicada no pagamento de importações sob regime de drawback”.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A PGFN (“PGFN”) lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 163/167), opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário. Corroborou, portanto, com a decisão prolatada pelo BACEN, no sentido de manter a punição imposta à empresa ECADIL.

Salientou, preliminarmente, a inexistência de nulidade na intimação inicial. No mérito, apontou que os documentos de fls. 125/127 (registros do Siscomex) não são suficientes para descaracterizar a infração, pois não comprovam, de fato, a realização de importação sob o regime de drawback.

Por fim, quanto à responsabilidade pela regularização das DI’s junto ao BACEN, ressalta a PGFN tratar-se de atribuição do importador, nos termos da Lei 10.755/2003. Ao contrário do alegado pela ECADIL, o fato de a importação ter sido efetuada por conta e ordem de terceiro, não afasta a responsabilidade do importador.

É o relatório.

São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa Ecadil Indústria Química S/A (“ECADIL”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que entendeu pela imposição de multa no valor de R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos), decorrente de não pagamento de importações nos termos no artigo 1° da Lei 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação 05/12517473, 05/12692097, 05/12906127 e 05/13674416.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem.

Entendo, pois, que acertada a decisão de imposição de multa à empresa ECADIL.

No caso em comento, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo BACEN, incidindo, portanto, a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Conforme comprovado no presente processo, nenhuma das importações objeto das DI’s em análise foi paga. Ademais, a consulta aos contratos de câmbio liquidados pela ECADIL, mas pendentes de aplicação, não exibe nenhum contrato que tenha valor idêntico ou próximo àqueles relacionados nos autos.

Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ECADIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.621,21 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e vinte e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO SOUZA JUNIOR Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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