JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3922/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração e ausência de assinaturas em boletos – Liquidação em espécie de operações de venda – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGÊNCIA DE TURISMO SILVER LINE LTDA. penas de multa pecuniárias (3 – três) no valor equivalentes a US$ 73,600.00 (setenta e três mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos) e nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial e subsistentes na decisão ora recorrida. Não se cogita, no caso, de dupla punição em virtude da concomitância de penalidades previstas nas Leis s 4.131/62 e 4.595/64. Em se tratando de concurso material de infrações, assim entendida a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais ilícitos, admite-se a cumulação de sanções, por isso que inocorrente ofensa ao princípio do non bis in idem, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) das duas multas estipuladas em reais

Inteiro teor

2.317 caracteres transcritos do PDF oficial

221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3922/03

Recurso 4216  Processo BCB 0101098622   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: AGÊNCIA DE TURISMO SILVER LINE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração e ausência de assinaturas em boletos – Liquidação em espécie de operações de venda – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento.

   PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei s 4.131/62 (art. 23, § 2º) e 4.595/64 (art. 44, § 2º).     ACÓRDÃO/CRSFN 3922/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGÊNCIA DE TURISMO SILVER LINE LTDA. penas de multa pecuniárias (3 – três) no valor equivalentes a US$ 73,600.00 (setenta e três mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos) e nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mais R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial e subsistentes na decisão ora recorrida. Não se cogita, no caso, de dupla punição em virtude da concomitância de penalidades previstas nas Leis s 4.131/62 e 4.595/64. Em se tratando de concurso material de infrações, assim entendida a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais ilícitos, admite-se a cumulação de sanções, por isso que inocorrente ofensa ao princípio do non bis in idem, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) das duas multas estipuladas em reais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa