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CRSFN · 29/04/2003

Julgado — Acórdão nº 3989/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Prática de má gestão administrativa na condução dos negócios da sociedade, consubstanciada na realização de prejuízos no mercado de opções de compra de ações em bolsa de valores e no mercado futuro de índice em bolsa de mercadorias e de futuros com operações day-trade - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após reafirmar as distintas competências do Banco Central do Brasil, no sistema financeiro, e da Comissão de Valores Mobiliários, no mercado de capitais -, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ÁLVARO DE SOUZA BARROS e MARCOS DE SOUZA BARROS pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,39 (novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Com efeito, há de se atestar ocorrência de má gestão pelo fato de que nominados administradores levaram a sociedade por eles dirigida a sofrer vultosos e sistemáticos prejuízos decorrentes de negociação de valores mobiliários por preços inferiores aos praticados no mercado. Foram consignados o voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça e a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira, que deduziu sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes

Inteiro teor

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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3989/03

Recurso 3207  Processo BCB 9600583902   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ÁLVARO DE SOUZA BARROS MARCOS DE SOUZA BARROS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Prática de má gestão administrativa na condução dos negócios da sociedade, consubstanciada na realização de prejuízos no mercado de opções de compra de ações em bolsa de valores e no mercado futuro de índice em bolsa de mercadorias e de futuros com operações day-trade - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3989/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após reafirmar as distintas competências do Banco Central do Brasil, no sistema financeiro, e da Comissão de Valores Mobiliários, no mercado de capitais -, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ÁLVARO DE SOUZA BARROS e MARCOS DE SOUZA BARROS pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,39 (novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Com efeito, há de se atestar ocorrência de má gestão pelo fato de que nominados administradores levaram a sociedade por eles dirigida a sofrer vultosos e sistemáticos prejuízos decorrentes de negociação de valores mobiliários por preços inferiores aos praticados no mercado. Foram consignados o voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e os votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça e a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira, que deduziu sustentação oral em benefício dos interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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