CRSFN · 30/08/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10728/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Busscar Comércio Exterior S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 3.142.850,27, vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 4, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das respectivas mercadorias. Tal irregularidade constitui infração ao disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Defesa Em defesa apresentada no dia 16/11/2004 (fls. 62/68), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) com relação ao despacho 1990729852-2, o comprador final, a empresa El Rápido Argentino Compania de Microomnibus S/A (embora conste como importador a empresa Scania Argentina S/A), solicitou um refinanciamento do saldo da dívida. Porém, não tendo como honrá-lo, a compradora solicitou um acordo preventivo, tutelado pelo Poder Judiciário, no qual a indiciada foi representada pela Busscar Argentina S/A, restando homologado, após várias reuniões conciliatórias, que a devedora efetuaria o pagamento de 50% do valor em 10 parcelas anuais, iniciando com 5% do valor e terminando com 15%, a partir de janeiro/2005; (ii) os despachos 2000735567-0, 2000735605-6, 2000736163-7 e 2000736208-0 referem-se a exportações para a empresa argentina Pullman General Belgrano SRL (embora conste como importador a Scania Argentina S/A), que foram realizadas com a cobertura da Promessa de Garantia 0092-C4, no valor de US$ 3.100.000,00 da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação – SBCE, contra riscos comerciais, políticos e extraordinários. Em 25/05/2001, a SBCE aprovou a renovação do prazo para a concessão da garantia, condicionada à representação de garantia bancária irrevogável de instituição financeira por ela aceita. Impossibilitada de apresentar a garantia, solicitou a revisão da decisão, pelo menos para os ônibus já embarcados. Contudo, em 09/07/2001, foi comunicada pela SBCE que o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE) havia recusado a aprovação da cobertura; (iii) alegando dificuldades financeiras, a importadora declarou-se incapaz de honrar os prazos e pagamentos originariamente assumidos, dando início a um processo de renegociação da dívida, com assinatura do “Termo de Reconocimiento de Deuda – Convenio de Pago”, pelo qual o valor total da dívida foi reduzido para US$ 250.000,00, sendo US$ 30.000,00 na assinatura do acordo e o restante em parcelas mensais a partir de fevereiro/2003. A principal razão pela qual foi aceito o acordo, além da lentidão e do alto custo processual, foi que a experiência tem revelado que qualquer demanda tutelada pelo estado argentino tem sido homologada em condições semelhantes; (iv) os despachos 2010141873-6, 2010209966-9, 2010479280-9 e 2020400471-3 são referentes a exportações para a empresa Tranbuss S/A, que a representa em Cuba, por meio da qual seus produtos são revendidos a terceiros. Como os pagamentos de comissões e de montagem deixaram de ser pagos à Tranbuss, devido a uma crise financeira pela qual a Busscar foi acometida, a Tranbuss, por sua vez, deixou de remeter os valores por ela recebidos dos compradores finais dos produtos. Por serem os valores a receber e a pagar equivalentes, a indiciada solicita autorização para celebrar operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem movimentação financeira, no valor total das pendências dos despachos; e (v) os despachos 2010693611-5 e 2010693599-2 fazem parte de uma exportação de 58 ônibus para Cuba, em consignação, por meio de seu representante naquele país, a empresa Tranbuss, tendo como comprador final o governo cubano, o qual, após um período de utilização dos ônibus, simplesmente os devolveu à Tranbuss sem efetuar o pagamento. Por intermédio de seu representante no Panamá, Lardner Corp., foram revendidos 50 ônibus para duas empresas na Costa Rica pelo valor de US$ 2.200.000,00, o qual já fora totalmente recebido. Os demais 8 ônibus permaneceram em Cuba, consignados à Tranbuss, tendo sido efetuada a apropriação contábil do prejuízo. Desse modo solicita a dispensa de aplicação ao contrato de câmbio 4048.5885/05.4594 dos despachos 2010425940-0, 2010617518-1, 2010693599-2, 2010693611-5 (parcial), 2010864780-3 e 2040282017-7. Decisão Em 14/03/2007, o BACEN lavrou decisão em face da Busscar Comércio Exterior S/A (fls. 328/332), decidindo aplicar [...] pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.488.086,90 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), correspondente a 100% (cem por cento) dos saldos dos despachos sem cobertura cambial – US$ 2.472.599,89, acrescido de US$ 15.487,01, correspondente a 5% (cinco por cento) dos saldos dos despachos regularizados após a instauração deste processo, conforme quadro abaixo, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão: [...] - arquivar o processo em relação aos despachos para os quais restou descaracterizada a imputação constante da inicial, conforme descrito nos itens 4 e 7 retro, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Quanto à parte absolutória da decisão, o BACEN entendeu que com relação ao Despacho nº 1990729852-2, no valor de US$ 360.510,06, a documentação apresentada pela indiciada comprova a realização de esforços para o recebimento da dívida, com a cobrança judicial, que culminou no acordo tutelado pelo poder judiciário argentino, sendo que a importadora encontrava-se em concordata preventiva. Desse modo, descaracterizou a sonegação de
Inteiro teor
17.640 caracteres transcritos do PDF oficial
330ª Sessão Recurso 11386 Processo BCB 0401261327 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BUSSCAR COMÉRCIO EXTERIOR S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BUSSCAR COMÉRCIO EXTERIOR S/A EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10728/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Busscar Comércio Exterior S/A foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no total de US$ 3.142.850,27, vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos relacionados à fl. 4, sem que as divisas correspondentes tivessem sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das respectivas mercadorias.
Tal irregularidade constitui infração ao disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 16/11/2004 (fls. 62/68), a Recorrente alega, em síntese, que:
(i) com relação ao despacho 1990729852-2, o comprador final, a empresa El Rápido Argentino Compania de Microomnibus S/A (embora conste como importador a empresa Scania Argentina S/A), solicitou um refinanciamento do saldo da dívida. Porém, não tendo como honrá-lo, a compradora solicitou um acordo preventivo, tutelado pelo Poder Judiciário, no qual a indiciada foi representada pela Busscar Argentina S/A, restando homologado, após várias reuniões conciliatórias, que a devedora efetuaria o pagamento de 50% do valor em 10 parcelas anuais, iniciando com 5% do valor e terminando com 15%, a partir de janeiro/2005;
(ii) os despachos 2000735567-0, 2000735605-6, 2000736163-7 e 2000736208-0 referem-se a exportações para a empresa argentina Pullman General Belgrano SRL (embora conste como importador a Scania Argentina S/A), que foram realizadas com a cobertura da Promessa de Garantia 0092-C4, no valor de US$ 3.100.000,00 da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação – SBCE, contra riscos comerciais, políticos e extraordinários. Em 25/05/2001, a SBCE aprovou a renovação do prazo para a concessão da garantia, condicionada à representação de garantia bancária irrevogável de instituição financeira por ela aceita. Impossibilitada de apresentar a garantia, solicitou a revisão da decisão, pelo menos para os ônibus já embarcados. Contudo, em 09/07/2001, foi comunicada pela SBCE que o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE) havia recusado a aprovação da cobertura;
(iii) alegando dificuldades financeiras, a importadora declarou-se incapaz de honrar os prazos e pagamentos originariamente assumidos, dando início a um processo de renegociação da dívida, com assinatura do “Termo de Reconocimiento de Deuda – Convenio de Pago”, pelo qual o valor total da dívida foi reduzido para US$ 250.000,00, sendo US$ 30.000,00 na assinatura do acordo e o restante em parcelas mensais a partir de fevereiro/2003. A principal razão pela qual foi aceito o acordo, além da lentidão e do alto custo processual, foi que a experiência tem revelado que qualquer demanda tutelada pelo estado argentino tem sido homologada em condições semelhantes;
(iv) os despachos 2010141873-6, 2010209966-9, 2010479280-9 e 2020400471-3 são referentes a exportações para a empresa Tranbuss S/A, que a representa em Cuba, por meio da qual seus produtos são revendidos a terceiros. Como os pagamentos de comissões e de montagem deixaram de ser pagos à Tranbuss, devido a uma crise financeira pela qual a Busscar foi acometida, a Tranbuss, por sua vez, deixou de remeter os valores por ela recebidos dos compradores finais dos produtos. Por serem os valores a receber e a pagar equivalentes, a indiciada solicita autorização para celebrar operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem movimentação financeira, no valor total das pendências dos despachos; e
(v) os despachos 2010693611-5 e 2010693599-2 fazem parte de uma exportação de 58 ônibus para Cuba, em consignação, por meio de seu representante naquele país, a empresa Tranbuss, tendo como comprador final o governo cubano, o qual, após um período de utilização dos ônibus, simplesmente os devolveu à Tranbuss sem efetuar o pagamento. Por intermédio de seu representante no Panamá, Lardner Corp., foram revendidos 50 ônibus para duas empresas na Costa Rica pelo valor de US$ 2.200.000,00, o qual já fora totalmente recebido. Os demais 8 ônibus permaneceram em Cuba, consignados à Tranbuss, tendo sido efetuada a apropriação contábil do prejuízo. Desse modo solicita a dispensa de aplicação ao contrato de câmbio 4048.5885/05.4594 dos despachos 2010425940-0, 2010617518-1, 2010693599-2, 2010693611-5 (parcial), 2010864780-3 e 2040282017-7.
Decisão
Em 14/03/2007, o BACEN lavrou decisão em face da Busscar Comércio Exterior S/A (fls. 328/332), decidindo aplicar
[...] pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 2.488.086,90 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), correspondente a 100% (cem por cento) dos saldos dos despachos sem cobertura cambial – US$ 2.472.599,89, acrescido de US$ 15.487,01, correspondente a 5% (cinco por cento) dos saldos dos despachos regularizados após a instauração deste processo, conforme quadro abaixo, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão: [...] - arquivar o processo em relação aos despachos para os quais restou descaracterizada a imputação constante da inicial, conforme descrito nos itens 4 e 7 retro, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações.
Quanto à parte absolutória da decisão, o BACEN entendeu que com relação ao Despacho nº 1990729852-2, no valor de US$ 360.510,06, a documentação apresentada pela indiciada comprova a realização de esforços para o recebimento da dívida, com a cobrança judicial, que culminou no acordo tutelado pelo poder judiciário argentino, sendo que a importadora encontrava-se em concordata preventiva. Desse modo, descaracterizou a sonegação de cobertura cambial para esta operação.
Recurso Voluntário
No dia 24/04/2007, a Busscar Comércio Exterior S/A apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 351/355), sustentando, em síntese, que:
(i) os itens 5 e 6 da decisão informam que deveria restar caracterizada a inadimplência do importador, aí requerer-se provas do estado de falência ou concordata do importador ou apresentado provas de efetivas medidas de cobrança judicial. Não é improcedente concluir que, adotados estes procedimentos, mesmo que não houvesse ingresso de divisas, a irregularidade seria afastada. Ora, a inadimplência do importador restou comprovada, do importador não foi requerida a falência e ele próprio não solicitou concordata. Não foram adotadas medidas de cobrança judicial porque, conforme já relatado na defesa inicial, a experiência revelava que naquele momento, qualquer demanda tutelada pelo estado argentino, vinha sendo homologada em condições muito semelhantes ao acordo que foi efetuado com o importador, por exemplo, o acordo homologado em juízo que suportou a descaracterização de delito objeto do item 7 da decisão. De fato, com a realização do acordo, evitou-se a lentidão e as despesas do rito processual;
(ii) o acordo feito foi integralmente cumprido. As últimas parcelas foram internadas em 15/01/2007, através do contrato de câmbio 04048/5885-07/00185, no valor de USD 10.330,00, aplicado no despacho de exportação nº 2000735567-0. Certamente em função da data de sua celebração, a aplicação deste contrato de câmbio a despacho de exportação, não foi considerada na elaboração da Decisão Difis-2007/22 mencionada no item 4;
(iii) no item 8 da decisão, o asseverado “não procede a afirmação de que as divisas foram recebidas em sua totalidade, vez que permanece pendente de aplicação o saldo de USD 362.615,69, referente ao despacho 2010693611-5”, vai de encontro ao que foi alegado na defesa inicial, item 21, que o valor da revenda dos 50 ônibus à empresas da Costa Rica, USD 2.200.000,00, foi totalmente recebido e que o saldo de USD 362.615,69, que permanece pendente de aplicação, faz parte do prejuízo realizado na operação.
(iv) no item 9 da decisão, não procede a afirmação de que ansiava-se em realizar compensação de créditos. Compensação de créditos implica em elisão fiscal cambial. O que se queria, ratificando o pedido incluso na defesa inicial, era adotar procedimentos de pagamento de comissões e serviços e recebimento de exportações com segurança em relação ao importador, sem que haja elisão fiscal ou cambial. Por isso foi solicitado autorização para realizar operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem movimentação de divisas com o exterior. As operações simultâneas de câmbio são consideradas para todos os efeitos, operações efetivas, que implicam na adoção de procedimentos operacionais previstos em regulamentação e no recolhimento dos tributos incidentes.
(v) a regulamentação da prática da realização de operações simultâneas de compra e venda de câmbio atualmente incluída no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central do Brasil, Título 1, Capítulo 1, Item 35, prática que dispensa a movimentação de divisas com o exterior, veio ao encontro dos anseios daqueles que participam do fluxo de capitais com o exterior, dada a sua eficiência e redução de despesas operacionais e financeiras. Na verdade, algumas de suas aplicações mais usuais já estão descritas no próprio texto regulatório específico. Por exemplos, no art. 9 do Regulamento Anexo à Circular nº 2997, de 15/08/2000, do Banco Central do Brasil, que trata das conversões de créditos remissíveis em investimento externo direto; no Título 2, Capítulo 3, Seção 1, Item 4, do RMCCI, que trata da realização de investimento no exterior por meio de conferência internacional de ações ou de outros ativos; no Título 3, Capítulo 2, Seção 1, Item 8, do mesmo RMCCI, que trata de juros em recebimento antecipado de exportação, quando o pagamento se faz por meio de embarque de mercadoria; e
(vi) por não contar com texto regulatório específico, que é o caso, não significa que a prática não possa ser utilizada e esta é razão pela qual foi incluso o pedido de autorização no item 16 da defesa inicial.
Diligência Probatória
Os presentes autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
Por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN n° 009/2010 (fl. 362), a Procuradoria-Geral opinou pela diligência probatória, no intuito de a Autarquia verificar a veracidade da alegação de que parte do despacho nº 2000735567-0 teria sido regularizado por meio de contrato de câmbio liquidado em 15/01/2007, conforme informado na peça recursal.
Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 05/07/2010 foi emitido pelo Decec/GTCUR o documento de fl. 366, esclarecendo o que segue:
2. A esse respeito, consulta realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fl. 365), demonstra que o contrato de câmbio 04048.5885-07/001185, no valor de US$ 10.330,00, foi aplicado, em 15.1.2007, ao despacho de exportação nº 2000735567-0. 3. Ressalta-se que a decisão prolatada em 14.3.2007 teve como base o parecer Decap/GTCUR/Copad-2007/003, datado de 4.1.2007, portanto, anterior à aplicação do valor de US$ 10.330,00 ao referido despacho de exportação, motivo pelo qual não foi considerada tal aplicação no momento da decisão.
Conforme fl. 369 dos presentes autos, a Recorrente foi devidamente cientificada da diligência realizada pelo BACEN, sendo retornados os autos posteriormente à Procuradoria-Geral, de acordo com despacho de fl. 371.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 22/03/2011 (fls. 372/381), considerando que o recurso voluntário admite parcial provimento
[...] tão somente para excluir da base de cálculo da multa de 100% a quantia de US$ 10.330,00 – valor relativo à regularização parcial do despacho nº 2000735567-0, ocorrida após a instauração do processo mas antes da decisão de primeiro grau – mas aplicando, subseqüentemente, a multa de 5% sobre o mesmo. Ou seja, deve a multa ser reduzida em US$ 10.330,00, mas acrescida de US$ 516,50, o que resulta na quantia final equivalente a US$ 2.478.273,40 em razão da irregularidade de sonegação de cobertura cambial.
No que tange as penalidades que recaíram aos demais despachos, estas devem permanecer sem alteração, haja vista a regularização tardia providenciada pela indiciada.
Quanto à parte absolutória da decisão, a PGFN conclui que o arquivamento deve subsistir, apontando como respaldo os documentos constantes às fls. 101/120 dos presentes autos.
Portanto, opina a Procuradoria-Geral pelo parcial provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei.n.9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, no que se refere à autoria e à materialidade delitivas.
A prova da sonegação de cobertura cambial está devidamente estabelecida nos autos. Contudo, no que se refere à dosimetria, não vislumbro fundamentos para sua fixação no patamar máximo de 100% do valor das exportações irregulares. O contexto fático demonstra ter a empresa já incorrido em importantes perdas e isso deve ser levando consideração na dosimetria. Assim, proponho que as penalidades sobre os despachos irregulares, que somam US$2.472.599,82, sobre os quais foi fixada a multa de 100%, incida ao revés multa de 20%, à qual deve ser acrescida a penalidade de US$15.487,01, esta última remanescente da parcela já reduzida em função da diligência probatória. Assim, a multa final deveria ser de US$510.006,98.
Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a Busscar Comércio Exterior S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 510.006,98 (quinhentos e dez mil e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e oito centavos); e b) improver o recurso de ofício, mantida a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BUSSCAR COMÉRCIO EXTERIOR S/A pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 510.006,98 (quinhentos e dez mil, seis dólares dos Estados Unidos e noventa e oito centavos)o montante (US$ 2.488.086,90 – dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo definido em relação à recorrida, b.1) BUSSCAR COMÉRCIO EXTERIOR S/A, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade na subida compulsória e votação múltipla no apelo facultativo, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), seis votos de mitigação da multa para US$ 510.006,98 - quinhentos e dez mil, seis dólares dos Estados Unidos e noventa e oito centavos - (Conselheiro-Relator e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Lucas Alves Freire e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto pela inflição de multa no valor correspondente a US$ 2.478.273,40 – dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos (Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra) a). Do cotejo do arquivamento com a multa menos gravosa, prevaleceu a sanção, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, resultado que se sustentou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Lucas Alves Freire).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.