CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10326/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Marconi Transmissão S.A., incorporada pela Marconi Communications Telemulti Ltda., atual Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda., responde ao presente processo administrativo por não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas a sete DI’s, registradas em 2001. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 31.248,04, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 -Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 107/108), a indiciada se manifestou tempestivamente (fls. 117/120), afirmando que: todas as importações objeto da intimação foram feitas da matriz, Marconi Communications SpA, atual M. Communications SpA, e que, devido às constantes reestruturações por que tem passado o grupo Marconi, a empresa encontrou sérias dificuldades para ratificar entendimentos mantidos pelas antigas administrações; a empresa não infringiu as normas vigentes à época, nem ficou, em momento algum, inadimplente perante o exportador, uma vez que, não tendo condições financeiras para pagar as importações dentro dos prazos inicialmente estabelecidos, sempre obteve a concordância da matriz para prorrogar os pagamentos, dentro do prazo de 180 dias, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI, porém não conseguiu efetuar a alteração no Siscomex em tempo hábil; a manifestação da empresa fornecedora estrangeira (fl. 120), na qual afirma que concordou com o adiamento do prazo de pagamento das DI’s relacionadas na intimação, para acima de 360 dias após o embarque, trata-se de manifestação provisória, em função das dificuldades em localizar arquivos do passado. Está sendo feita gestão junto à matriz para que seja enviada manifestação que ratifique entendimentos da época e que torne claro e evidente que a prorrogação do prazo de pagamento foi concedida dentro do prazo de 180 dias. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação indicaram que, com relação às DI’s 00/1042450-9, 00/1042451-7, 00/1042452-5, 00/1042485-1 e 00/1042487-8, todas as retificações foram efetuadas dentro dos prazos legais. Para todas essas DI’s, o primeiro esquema de pagamento foi registrado em 21.11.2000 e previa o pagamento integral em outubro ou novembro de 2001. A primeira retificação desse esquema foi efetuada já em 21.12.2000 e alterava os prazos para pagamento e o número de parcelas. Observe-se, contudo, que, para cada uma dessas DI’s, a intimação menciona duas parcelas de igual valor, cujos prazos de pagamento (dezembro de 2000 e janeiro de 2001) coincidem com o das duas primeiras parcelas, cujos pagamentos foram efetuados de acordo com os prazos então previstos, conforme demonstrado nos Quadros 1 a 5, não cabendo, portanto, a aplicação de multa. Quadro 1 - DI 00/1042450-9 – Valor total: EUR$ 1.071.776,64 – registrada em 31/10/00 – fls. 125/128 Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 400.710,66 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 300.532,99 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 200.355,23 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, 22.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 100.177,66 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 300.532,99 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 2 - DI 00/1042451-7 – Valor total: EUR$ 594.626,50 – registrada em 30/10/00 - fls. 129/131 Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 237.850,60 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 178.387,95 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 118.925,30 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 59.462,65 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 178.387,95 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 3 - DI 00/1042452-5 – Valor total: EUR$ 873.355,20 – registrada em 30/10/00 - fls. 132/135 Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 349.342,08 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 262.006,56 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 174.671,04 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 87.335,52 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 262.006,56 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 4 - DI 00/1042485-1 – Valor total: EUR$ 658.394,50 – registrada em 30/10/00 - fls. 136/139 Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 263.357,80 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 197.518,35 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 131.678,90 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterad
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321ª Sessão Recurso 12514-MI Processo BCB 0601332853 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MARCONI TRANSMISSÃO S.A. (ATUAL ALLARD CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10326/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Marconi Transmissão S.A., incorporada pela Marconi Communications Telemulti Ltda., atual Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda., responde ao presente processo administrativo por não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas a sete DI’s, registradas em 2001.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 31.248,04, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 -Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fls. 107/108), a indiciada se manifestou tempestivamente (fls. 117/120), afirmando que: todas as importações objeto da intimação foram feitas da matriz, Marconi Communications SpA, atual M. Communications SpA, e que, devido às constantes reestruturações por que tem passado o grupo Marconi, a empresa encontrou sérias dificuldades para ratificar entendimentos mantidos pelas antigas administrações; a empresa não infringiu as normas vigentes à época, nem ficou, em momento algum, inadimplente perante o exportador, uma vez que, não tendo condições financeiras para pagar as importações dentro dos prazos inicialmente estabelecidos, sempre obteve a concordância da matriz para prorrogar os pagamentos, dentro do prazo de 180 dias, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI, porém não conseguiu efetuar a alteração no Siscomex em tempo hábil; a manifestação da empresa fornecedora estrangeira (fl. 120), na qual afirma que concordou com o adiamento do prazo de pagamento das DI’s relacionadas na intimação, para acima de 360 dias após o embarque, trata-se de manifestação provisória, em função das dificuldades em localizar arquivos do passado. Está sendo feita gestão junto à matriz para que seja enviada manifestação que ratifique entendimentos da época e que torne claro e evidente que a prorrogação do prazo de pagamento foi concedida dentro do prazo de 180 dias.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Pesquisas realizadas no Sisbacen – Siscomex Importação indicaram que, com relação às DI’s 00/1042450-9, 00/1042451-7, 00/1042452-5, 00/1042485-1 e 00/1042487-8, todas as retificações foram efetuadas dentro dos prazos legais. Para todas essas DI’s, o primeiro esquema de pagamento foi registrado em 21.11.2000 e previa o pagamento integral em outubro ou novembro de 2001. A primeira retificação desse esquema foi efetuada já em 21.12.2000 e alterava os prazos para pagamento e o número de parcelas. Observe-se, contudo, que, para cada uma dessas DI’s, a intimação menciona duas parcelas de igual valor, cujos prazos de pagamento (dezembro de 2000 e janeiro de 2001) coincidem com o das duas primeiras parcelas, cujos pagamentos foram efetuados de acordo com os prazos então previstos, conforme demonstrado nos Quadros 1 a 5, não cabendo, portanto, a aplicação de multa.
Quadro 1 - DI 00/1042450-9 – Valor total: EUR$ 1.071.776,64 – registrada em 31/10/00 – fls. 125/128
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 400.710,66 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 300.532,99 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 200.355,23 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, 22.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 100.177,66 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 300.532,99 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada.
Quadro 2 - DI 00/1042451-7 – Valor total: EUR$ 594.626,50 – registrada em 30/10/00 - fls. 129/131
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 237.850,60 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 178.387,95 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 118.925,30 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 59.462,65 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 178.387,95 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 3 - DI 00/1042452-5 – Valor total: EUR$ 873.355,20 – registrada em 30/10/00 - fls. 132/135
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 349.342,08 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 262.006,56 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 174.671,04 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 87.335,52 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 262.006,56 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 4 - DI 00/1042485-1 – Valor total: EUR$ 658.394,50 – registrada em 30/10/00 - fls. 136/139
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 263.357,80 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 197.518,35 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 131.678,90 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 65.839,45 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 197.518,35 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 5 - DI 00/1042487-8 – Valor total: EUR$ 722.241,83 – registrada em 30/10/00 - fls. 140/143
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 288.896,73 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 216.672,55 - 01/2001 30.07.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022267, liquidado em 24.1.01. 144.448,37 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 72.224,18 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 216.672,55 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Com relação às pendências apontadas para as importações objeto das DI’s 00/1118086-7 e 00/1120792-7, verificou-se que a aplicação de multa era cabível com relação às segundas parcelas apontadas no relatório anexo à intimação, uma vez que a segunda retificação de seus esquemas de pagamento ocorreu quando já era devida a multa, tomando-se como referência as datas de vencimento registradas em 21.12.2000. Observou-se que a primeira parcela foi paga à época certa e as últimas tiveram seu prazo de pagamento alterado para “após 360 dias” antes de esgotado o prazo de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subseqüente à data de vencimento, como demonstrado nos quadros 6 e 7.
Quadro 6 - DI 00/1118086-7 – Valor total: EUR$ 627.801,64 – registrada em 21/11/00 - fls. 144/147
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 251.120,66 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 188.340,49 - 01/2001 30.07.2001 Vencimento alterado em 2.8.2001, ou seja, quando a multa já era devida – novo vencimento: 08/2001. 125.560,33 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 62.780,16 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 376.680,98 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quadro 7 - DI 00/1120792-7 – Valor total: EUR$ 437.066,44 – registrada em 21/11/00 - fls. 148/151
Data da retificação Forma prevista de pagamento EUR$ / vencimento Data da multa Observações 21.12.2000 174.826,58 - 12/2000 29.06.2001 Paga à época certa, pelo contrato de câmbio 00001.5885.01/022265, liquidado em 27.12.00. 131.119,93 - 01/2001 30.07.2001 Vencimento alterado em 2.8.2001, ou seja, quando a multa já era devida – novo vencimento: 08/2001. 87.413,29 - 02/2001 27.08.2001 Vencimentos alterados em 2.8.2001, ou seja, dentro dos prazos legais – novo vencimento: 08/2001. 43.706,64 - 04/2001 27.10.2001 23.08.2001 262.239,86 - ROF Retificação da forma de pagamento, de curto para longo prazo, realizada dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da data de vencimento anteriormente fixada. Quanto à manifestação do credor anexada à defesa, não descaracteriza a irregularidade, pois a forma de pagamento das DI’s 00/1118086-7 e 00/1120792-7 foi alterada junto ao Sisbacen quando a multa estabelecida no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 já era devida.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, tendo ficado caracterizada a irregularidade com relação ao pagamento da segunda parcela das DI’s 00/1118086-7 e 00/1120792-7, decidiu o BACEN: aplicar à empresa Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda., a pena de MULTA de R$ 3.406,77, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do inicialmente previsto para pagamento das importações relativas a parcelas das DI’s 00/1118086-7 e 00/1120792-7, conforme apontado na memória de cálculo à fl. 153, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05; ARQUIVAR o processo administrativo com relação às DI’s 00/1042450-9, 00/1042451-7, 00/1042452-5, 00/1042485-1 e 00/1042487-8 e às pendências de EUR$ 251.120,70 e EUR$ 174.826,60, apontadas, respectivamente, para as DI’s 00/1118086-7 e 00/1120792-7.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Recolhida a multa aplicada, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas razões de opinar:
(...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o Relatório.
Brasilia, 03 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Marconi Transmissão S.A., incorporada pela Marconi Communications Telemulti Ltda., atual Allard Consultoria em Telecomunicações Ltda., responde ao presente processo administrativo por não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas a sete DI’s, registradas em 2001, o que sujeitaria empresa à multa de R$ 31.248,04, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 -Atualização 12), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.
Aplicadas pela autarquia as multas devidas, e levando-se em conta os registros verificados no Sisbacen bem como os esclarecimentos prestados pela administrada, ficou demonstrado que, de fato, nas demais pendências de que se cuidou no processo o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros das retificações efetuadas, levando a autarquia a concluir que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações.
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MARCONI TRANSMISSÃO S.A. (atual ALLARD CONSULTORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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