CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8176/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada em 23 de novembro de 2006, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.143,31 (um mil e cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos), pelo não-pagamento, no prazo devido, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0160648-2. 2. A multa fixada representa 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, na forma prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, . DA DEFESA 3. A indiciada defendeu-se em 7 de dezembro de 2006, apresentando carta da empresa americana EAS, sua fornecedora e beneficiária do pagamento da referida DI, com as seguintes informações: a exportadora prorrogou o prazo de pagamento da fatura comercial Invoice #2255103 antes de 27 de setembro de 2002, recebendo o valor correspondente no dia 10 do mês seguinte; a prorrogação deveu-se ao fato de que a Carduz é sua representante exclusiva no Brasil, desfrutando de certa flexibilidade no que se refere ao fluxo de pagamentos. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0062/2007, de 23 de março de 2007, pelo improvimento do recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes motivos: ausentes quaisquer preliminares, a Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio; nesse passo, não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada; assim sendo, é de se manter a punição imposta à Recorrente, observando-se que a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil. É o Relatório. Brasília (DF), 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 17 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O Concordando com a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, constante do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0062/2007, de 23 de março de 2007, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, seja pela materialidade da infração, devidamente comprovada, seja porque a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil. Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARDUZ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.143,31 (um mil, cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos)
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275ª Sessão Recurso 11184-MI Processo BCB 0601332506 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARDUZ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8176/07:
R E L A T Ó R I O
DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada em 23 de novembro de 2006, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 1.143,31 (um mil e cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos), pelo não-pagamento, no prazo devido, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0160648-2.
2. A multa fixada representa 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, na forma prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, . DA DEFESA 3. A indiciada defendeu-se em 7 de dezembro de 2006, apresentando carta da empresa americana EAS, sua fornecedora e beneficiária do pagamento da referida DI, com as seguintes informações: a exportadora prorrogou o prazo de pagamento da fatura comercial Invoice #2255103 antes de 27 de setembro de 2002, recebendo o valor correspondente no dia 10 do mês seguinte; a prorrogação deveu-se ao fato de que a Carduz é sua representante exclusiva no Brasil, desfrutando de certa flexibilidade no que se refere ao fluxo de pagamentos.
PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0062/2007, de 23 de março de 2007, pelo improvimento do recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes motivos: ausentes quaisquer preliminares, a Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio; nesse passo, não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada; assim sendo, é de se manter a punição imposta à Recorrente, observando-se que a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil.
É o Relatório. Brasília (DF), 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 17 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Concordando com a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, constante do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0062/2007, de 23 de março de 2007, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, seja pela materialidade da infração, devidamente comprovada, seja porque a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central do Brasil.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARDUZ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.143,31 (um mil, cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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