CRSFN · 09/07/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8434/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 40.985,00, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 40.985,00, correspondente a 100% (cem por cento) das exportações em situação irregular. 2. Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa. 3. Em 08.11.2005, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem e restando perfeitamente caracterizada a irregularidade decidiu, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, aplicar a ora Recorrente a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 40.985,00, correspondente a 100% das exportações em situação irregular. 4. Após ser intimada da Decisão Decap/GTCUR-2005/0071 em 09.12.2005 (doc. fls. 60/62), a acusada postou, em 22.12.2005, o presente recurso voluntário a este CRSFN (doc. fls. 63/78), alegando, em síntese, que: preliminarmente, a nulidade do processo por ausência na intimação de informações esclarecedoras e documentos e demonstrativos como anexo, além de elementos de prova suficientes à condenação; no mérito, sustenta a Recorrente que a decisão se baseia em presunções não comprovadas da ausência de cobertura cambial, e que na aplicação de multa a Administração deve levar em consideração a capacidade contributiva do apenado, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional do não confisco. 5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9594, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N°0238/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que “a decisão prolatada se sustenta por suas próprias razões, em sua inteireza, em face da absoluta falta de provas deduzidas no recurso em tela, sendo de se afastar todas as preliminares argüidas”. É o relatório. Brasília, 09 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: O Recorrente mantinha no Banco Central do Brasil registros de exportação com saldo a aplicar de US$ 72.985,00, e contratos de câmbio não aplicados no valor de US$ 32.000,00, com saldo em aberto, portanto, de US$ 40.985,00. Devidamente intimada, tendo, inclusive, obtido vista do processo, não apresentou defesa. No mais, acolho integralmente o relatório do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 06 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 40.985,00, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. De uma análise da documentação acostada aos autos, manifesto-me pela tempestividade do presente recurso, vez que, conforme reiteradas decisões deste CRSFN, considera-se como interposto no prazo o recurso quando a data da postagem no correio for anterior ao termo final para sua apresentação. Antes de adentrar no mérito, afasto de pronto as preliminares argüidas por entendê-las de todo insubsistentes a prejudicar o exame da matéria de fundo ora em discussão. Quanto ao mérito, nada a discordar da Autarquia no quanto exposto na bem fundamentada decisão de que ora se recorre. Conforme bem demonstrado nos autos, os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurando se lesão às reservas cambiais do País – bem jurídico objeto da proteção do Decreto nº 23.258/33. Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário, e, no mérito, voto pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a r. decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Brasília, 27 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à RITTER & URRUTIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 40.985,00 (quarenta mil e novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do apenamento pecuniário ora ratificado
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289ª Sessão Recurso 9594 Processo BCB 0301192819 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RITTER & URRUTIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Tempestividade - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8434/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 40.985,00, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. Após a apreciação da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 40.985,00, correspondente a 100% (cem por cento) das exportações em situação irregular.
2. Devidamente intimada, a empresa não apresentou defesa.
3. Em 08.11.2005, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem e restando perfeitamente caracterizada a irregularidade decidiu, com base no art. 6º do Decreto n° 23.258/33, aplicar a ora Recorrente a pena de multa equivalente em moeda nacional, a US$ 40.985,00, correspondente a 100% das exportações em situação irregular.
4. Após ser intimada da Decisão Decap/GTCUR-2005/0071 em 09.12.2005 (doc. fls. 60/62), a acusada postou, em 22.12.2005, o presente recurso voluntário a este CRSFN (doc. fls. 63/78), alegando, em síntese, que: preliminarmente, a nulidade do processo por ausência na intimação de informações esclarecedoras e documentos e demonstrativos como anexo, além de elementos de prova suficientes à condenação; no mérito, sustenta a Recorrente que a decisão se baseia em presunções não comprovadas da ausência de cobertura cambial, e que na aplicação de multa a Administração deve levar em consideração a capacidade contributiva do apenado, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional do não confisco.
5. Recebido o único volume do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste CRSFN, e depois de devidamente autuado sob o nº 9594, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N°0238/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste colegiado, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que “a decisão prolatada se sustenta por suas próprias razões, em sua inteireza, em face da absoluta falta de provas deduzidas no recurso em tela, sendo de se afastar todas as preliminares argüidas”.
É o relatório. Brasília, 09 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor:
O Recorrente mantinha no Banco Central do Brasil registros de exportação com saldo a aplicar de US$ 72.985,00, e contratos de câmbio não aplicados no valor de US$ 32.000,00, com saldo em aberto, portanto, de US$ 40.985,00.
Devidamente intimada, tendo, inclusive, obtido vista do processo, não apresentou defesa.
No mais, acolho integralmente o relatório do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa.
São Paulo, 06 de agosto de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Revisor. V O T O
Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 40.985,00, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.
De uma análise da documentação acostada aos autos, manifesto-me pela tempestividade do presente recurso, vez que, conforme reiteradas decisões deste CRSFN, considera-se como interposto no prazo o recurso quando a data da postagem no correio for anterior ao termo final para sua apresentação.
Antes de adentrar no mérito, afasto de pronto as preliminares argüidas por entendê-las de todo insubsistentes a prejudicar o exame da matéria de fundo ora em discussão.
Quanto ao mérito, nada a discordar da Autarquia no quanto exposto na bem fundamentada decisão de que ora se recorre.
Conforme bem demonstrado nos autos, os bens foram exportados e as divisas correspondentes não foram contratadas pelo exportador, configurandose lesão às reservas cambiais do País – bem jurídico objeto da proteção do Decreto nº 23.258/33.
Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário, e, no mérito, voto pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a r. decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto. Brasília, 27 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à RITTER & URRUTIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 40.985,00 (quarenta mil e novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos). Vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do apenamento pecuniário ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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