CRSFN · 01/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7929/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Trevisan Auditores Independentes foi intimada, em 13.06.2001, a apresentar defesa, em face de emissão de pareceres sem ressalvas sobre as demonstrações financeiras e pela elaboração de relatórios circunstanciados de controles internos, inconsistentes com a real situação contábil-financeira de instituição e empresas do Conglomerado Mercantil Finasa. Aduz o Banco Central do Brasil que a Trevisan deixou de apontar, em seus pareceres e relatórios circunstanciados de controles internos, as falhas e eventos, a seguir descritos, apurados no Conglomerado Mercantil Finasa entre 1996 e 1999, os quais inflaram artificialmente os resultados do Banco Mercantil de São Paulo S.A. naquele período, em R$363.787 mil, correspondentes a 70% do lucro líquido: A – ESTORNOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO: Utilização deliberada de procedimento contábil incorreto, quando da realização de vendas de imóveis e de participações de capital do banco para empresas coligadas, gerando resultados positivos nas Demonstrações Financeiras de 1996 a 1999, no montante de R$200.066 mil, através dos seguintes procedimentos: antes do registro contábil da venda, o banco efetuou estorno indevido da parcela referente à reavaliação que compunha o valor contábil dos ativos vendidos, contra a conta de Reserva de Reavaliação ( do patrimônio líquido), fazendo com que o valor dos bens retornasse ao valor de custo; a venda, com base no novo laudo, foi realizada pelo valor que estava registrado antes da reversão retromencionada; registro de lucro, dessa forma obtido, igual ao valor da reavaliação estornada, em conta de resultado do período, sendo que o procedimento correto, conforme Circulares 1.964 e 2.824, seria a transferência, no momento da venda, do valor da reserva de reavaliação correspondente aos imóveis alienados para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, sem trânsito por conta de resultados; B – GERAÇÃO DE RESULTADOS FICTÍCIOS COM BRADIES: Geração de resultados fictícios com “bradies”, no total aproximado de US$110.185 mil, correspondentes a 47,44% do lucro líquido do Banco Mercantil no período, em operações de compra e venda de títulos da dívida externa brasileira, ocorridas entre 27.12.96 e 26.6.98, tendo como contraparte empresa sediada no exterior (Brasmetal International Ltd., de Grand Cayman), do mesmo grupo econômico, do seguinte modo: a Agência Grand Cayman do Banco Mercantil de São Paulo S.A. comprou US$489.250 mil em títulos (“bradies”) da Société Générale e da UBS, pelo valor de mercado, vendendo-os a seguir, pelo valor de face, para a Brasmetal Internacional Ltda, de Grand Cayman, empresa controlada pelo Conglomerado Finasa, apurando lucro de US$110.185 mil;; a Brasmetal Internacional vendeu os títulos com o compromisso de recompra pelo valor de mercado à Société Générale ou à UBS, mediante contratos de “REPO”; posteriormente, a totalidade dos títulos comprados pela Brasmetal Internacional da Société Générale ou da UBS, pelo valor de mercado, foi vendida novamente para a Agência Cayman do Banco Mercantil de São Paulo S.A., pelo valor de face; C – BAIXA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL: Geração artificial de resultados através da baixa de 1.784 contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, considerando-os como liquidados e habilitando-os, de imediato, junto ao citado fundo, auferindo receitas totais da ordem de R$20.552 mil, sendo que, na verdade, tais contratos não foram liquidados, mas apenas reclassificados para contas de compensação. Não houve ingresso de recursos na instituição, pois não houve desembolso dos mutuários para a quitação de seus contratos; os mutuários não foram avisados da nova “situação” e o Banco Mercantil continuou a controlar o pagamento das prestações e a cobrar administrativamente, e até judicialmente, os mutuários inadimplentes. Entretanto, os valores a receber dos contratos ainda vigentes deixaram de compor o ativo patrimonial do Banco, acarretando falta de fidedignidade das demonstrações financeiras; D – ANÁLISE SUPERFICIAL DE CRÉDITOS DO FCVS: Desconsideração de riscos de glosa ou de devolução pela Caixa Econômica Federal e não identificação das perdas já incorridas, ainda não reconhecidas pelo Banco Mercantil Finasa, com relação a créditos do FCVS. A Trevisan realizou análise superficial dos créditos, uma vez que limitou-se à execução de teste global de correção pela Taxa Referencial de Juros mais 0,5% ao mês, sem o exame da situação dos créditos do FCVS perante o processo de homologação de saldos efetuada pela Caixa Econômica Federal; E – REVISÃO DEFICIENTE DE PROVISÃO PARA IMPOSTOS E TRIBUTOS: Insuficiência de provisão para impostos (IR) e tributos (CSLL), no total de R$1.138 mil, nos demonstrativos financeiros de diversas empresas do Conglomerado Mercantil Finasa ; F – EXCESSO DE LIMITES EM FIF’s: Excesso de limites operacionais em três Fundos de Investimentos Financeiros administrados pelo Conglomerado Mercantil Finasa, em desacordo com o determinado pela Circular 2.616/95, art. 13, § 8º, inciso I, com redação dada pela Circular 2.688/96 e pelo Regulamento anexo à Resolução 2.424/97, art. 12, inciso I, alínea “c”; G - FALHA NA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS: Falha na avaliação de investimentos, por diversas empresas do conglomerado, as quais não avaliaram seus “investimentos não-aferíveis com base no patrimônio líquido”, conforme determina o COSIF 1.11.3.2, ou seja, pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas, o que ajustaria seu valor ao preço de mercado; ou não avaliaram a valor de mercado suas aplicações em “Opções por Incentivos Fiscais”, constituídas de ações e certificados de investimentos FINAM. Tais falhas de avaliação influenciaram os resultados do banco em R$19.381 mil; H – QUEBRA DE CONSISTÊNCIA: Quebra de consistência, em função da inobservância de princípios contábeis pela Souto Vidigal S.A., empresa do conglomer
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270ª Sessão Recurso 4955 Processo BCB 0001062236 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Auditoria independente – Emissão de pareceres sem ressalvas sobre as demonstrações financeiras – Elaboração de relatórios de controles internos sem correspondência com a real situação contábil-financeira da instituição e das coligadas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 7929/07:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo em que a Trevisan Auditores Independentes foi intimada, em 13.06.2001, a apresentar defesa, em face de emissão de pareceres sem ressalvas sobre as demonstrações financeiras e pela elaboração de relatórios circunstanciados de controles internos, inconsistentes com a real situação contábil-financeira de instituição e empresas do Conglomerado Mercantil Finasa.
Aduz o Banco Central do Brasil que a Trevisan deixou de apontar, em seus pareceres e relatórios circunstanciados de controles internos, as falhas e eventos, a seguir descritos, apurados no Conglomerado Mercantil Finasa entre 1996 e 1999, os quais inflaram artificialmente os resultados do Banco Mercantil de São Paulo S.A. naquele período, em R$363.787 mil, correspondentes a 70% do lucro líquido:
A – ESTORNOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO: Utilização deliberada de procedimento contábil incorreto, quando da realização de vendas de imóveis e de participações de capital do banco para empresas coligadas, gerando resultados positivos nas Demonstrações Financeiras de 1996 a 1999, no montante de R$200.066 mil, através dos seguintes procedimentos:
antes do registro contábil da venda, o banco efetuou estorno indevido da parcela referente à reavaliação que compunha o valor contábil dos ativos vendidos, contra a conta de Reserva de Reavaliação ( do patrimônio líquido), fazendo com que o valor dos bens retornasse ao valor de custo;
a venda, com base no novo laudo, foi realizada pelo valor que estava registrado antes da reversão retromencionada;
registro de lucro, dessa forma obtido, igual ao valor da reavaliação estornada, em conta de resultado do período, sendo que o procedimento correto, conforme Circulares 1.964 e 2.824, seria a transferência, no momento da venda, do valor da reserva de reavaliação correspondente aos imóveis alienados para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, sem trânsito por conta de resultados;
B – GERAÇÃO DE RESULTADOS FICTÍCIOS COM BRADIES: Geração de resultados fictícios com “bradies”, no total aproximado de US$110.185 mil, correspondentes a 47,44% do lucro líquido do Banco Mercantil no período, em operações de compra e venda de títulos da dívida externa brasileira, ocorridas entre 27.12.96 e 26.6.98, tendo como contraparte empresa sediada no exterior (Brasmetal International Ltd., de Grand Cayman), do mesmo grupo econômico, do seguinte modo:
a Agência Grand Cayman do Banco Mercantil de São Paulo S.A. comprou US$489.250 mil em títulos (“bradies”) da Société Générale e da UBS, pelo valor de mercado, vendendo-os a seguir, pelo valor de face, para a Brasmetal Internacional Ltda, de Grand Cayman, empresa controlada pelo Conglomerado Finasa, apurando lucro de US$110.185 mil;;
a Brasmetal Internacional vendeu os títulos com o compromisso de recompra pelo valor de mercado à Société Générale ou à UBS, mediante contratos de “REPO”;
posteriormente, a totalidade dos títulos comprados pela Brasmetal Internacional da Société Générale ou da UBS, pelo valor de mercado, foi vendida novamente para a Agência Cayman do Banco Mercantil de São Paulo S.A., pelo valor de face;
C – BAIXA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL: Geração artificial de resultados através da baixa de 1.784 contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, considerando-os como liquidados e habilitando-os, de imediato, junto ao citado fundo, auferindo receitas totais da ordem de R$20.552 mil, sendo que, na verdade, tais contratos não foram liquidados, mas apenas reclassificados para contas de compensação. Não houve ingresso de recursos na instituição, pois não houve desembolso dos mutuários para a quitação de seus contratos; os mutuários não foram avisados da nova “situação” e o Banco Mercantil continuou a controlar o pagamento das prestações e a cobrar administrativamente, e até judicialmente, os mutuários inadimplentes. Entretanto, os valores a receber dos contratos ainda vigentes deixaram de compor o ativo patrimonial do Banco, acarretando falta de fidedignidade das demonstrações financeiras;
D – ANÁLISE SUPERFICIAL DE CRÉDITOS DO FCVS: Desconsideração de riscos de glosa ou de devolução pela Caixa Econômica Federal e não identificação das perdas já incorridas, ainda não reconhecidas pelo Banco Mercantil Finasa, com relação a créditos do FCVS. A Trevisan realizou análise superficial dos créditos, uma vez que limitou-se à execução de teste global de correção pela Taxa Referencial de Juros mais 0,5% ao mês, sem o exame da situação dos créditos do FCVS perante o processo de homologação de saldos efetuada pela Caixa Econômica Federal;
E – REVISÃO DEFICIENTE DE PROVISÃO PARA IMPOSTOS E TRIBUTOS: Insuficiência de provisão para impostos (IR) e tributos (CSLL), no total de R$1.138 mil, nos demonstrativos financeiros de diversas empresas do Conglomerado Mercantil Finasa ;
F – EXCESSO DE LIMITES EM FIF’s: Excesso de limites operacionais em três Fundos de Investimentos Financeiros administrados pelo Conglomerado Mercantil Finasa, em desacordo com o determinado pela Circular 2.616/95, art. 13, § 8º, inciso I, com redação dada pela Circular 2.688/96 e pelo Regulamento anexo à Resolução 2.424/97, art. 12, inciso I, alínea “c”;
G - FALHA NA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS: Falha na avaliação de investimentos, por diversas empresas do conglomerado, as quais não avaliaram seus “investimentos não-aferíveis com base no patrimônio líquido”, conforme determina o COSIF 1.11.3.2, ou seja, pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas, o que ajustaria seu valor ao preço de mercado; ou não avaliaram a valor de mercado suas aplicações em “Opções por Incentivos Fiscais”, constituídas de ações e certificados de investimentos FINAM. Tais falhas de avaliação influenciaram os resultados do banco em R$19.381 mil;
H – QUEBRA DE CONSISTÊNCIA: Quebra de consistência, em função da inobservância de princípios contábeis pela Souto Vidigal S.A., empresa do conglomerado, que reconheceu apenas 25% do resultado líquido negativo de variação cambial ocorrido no primeiro semestre de 1999, conforme autorizado pela MP 1818/99, restando uma parcela diferida, a ser amortizada, de US$ 35.358 mil, sem que tal fato fosse apontado pelo auditor no parecer relativo à data-base de 31.12.99;
I – CONTABILIZAÇÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL DIFERIDA COMO INVESTIMENTO: Contabilização indevida, pela Souto Vidigal S.A., na rubrica “Investimento”, da variação cambial negativa ocorrida em janeiro de 1999, acima citada, classificando-a como “Diferido - Banco Mercantil de São Paulo” e “Diferido – Brasmetal Industrial S.A.”, quando aquela variação cambial nenhuma relação guardava com as empresas mencionadas;
J – NÃO-ELIMINAÇÃO DE ÁGIO: Não efetivação, por empresa do Conglomerado (Brasmetal Industrial S.A.), de ajuste necessário, reconhecendo como perda, no momento da aquisição do investimento, ágio no valor de R$110.070 mil, contrariando o contido no §5º, do artigo 14, da Instrução CVM 247/96.
A Trevisan Auditores Independentes apresentou, em 15.08.2001, defesa regular e tempestiva (fls.232/293), na qual afirma, inicialmente, que artigo dos Srs. Sérgio de Iudícibus e Nelson Carvalho, ex-diretores do Banco Central, publicado no boletim do Ibracon, defende inovações e ousadia nas práticas contábeis. Também nas considerações iniciais, apresenta o Sr. Gastão Eduardo de Bueno Vidigal, ex-presidente do Conselho de Administração do Conglomerado Mercantil Finasa, como pessoa austera, que sempre buscou solidez do Banco e foi exemplo a ser seguido no setor bancário, citando pronunciamentos nesse sentido de diversas personalidades brasileiras por ocasião de sua morte.
No que concerne aos pontos listados na Intimação da Gerência Técnica do Departamento de Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central, a Trevisan Auditores Independentes assim se expressou em sua defesa administrativa:
A-ESTORNOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE RESERVA DE REAVALIAÇÃO (fl 239):
- alega que o procedimento adotado foi irreparável nas esferas técnico-contábil e legal, por isso não foi objeto de ressalvas;
- entende que o Banco Mercantil ao apoiar-se na Deliberação CVM nº 183, arts 41 e 42, para proceder ao registro contábil da alienação, não efetuou qualquer confronto improcedente com as Circulares Bacen nº 1964 e 2824, pois os ativos permanentes do Banco foram de fato, descontinuados, via venda legítima e legal;
- conclui afirmando que o Bacen ao tomar conhecimento tempestivo das referidas transações contabilizadas pelo Banco, nos termos da Deliberação CVM nº 183, arts 41 e 42, acatou tacitamente a prática contábil adotada pelo Conglomerado Finasa.
B–GERAÇÃO DE RESULTADOS FICTÍCIOS COM BRADIES (fls 242/243):
- afirma que este assunto foi tratado como mudança de critério contábil e não como erro de exercício anterior;
- ressalta que, em razão de concordância prévia com a equipe de Fiscalização do Bacen, o Banco decidiu vender os títulos, ao invés de mantê-los em carteira até o vencimento;
- ratifica que a concordância com a Fiscalização do Bacen e a posterior anuência da Autarquia, permite reforçar que não ocorreu qualquer artificialidade nas demonstrações financeiras de 31.12.96 a 30.06.98;
- informa que o Banco Mercantil efetuou para o exercício findo em 31.12.99 provisão para trazer estes títulos a valor de Mercado, e no primeiro semestre findo em 30.06.00, vendeu-os, fazendo os registros contábeis pertinentes;
- afirma que as transações entre o Banco e a Brasmetal Intenational Ltd estão cingidas de completa legalidade, conforme entendimento manifestado pela Administração do Banco, bem como Carta de Representação, obtida e acatada, admitindo que não havia nenhuma vedação legal para a realização da transação;
- finalmente, informa que o Governo Federal, visando ao saneamento econômico e financeiro das instituições financeiras públicas federais, através da MP 2196-2, a União está autorizada a permutar com o Banco do Brasil títulos da dívida externa brasileira, pelo valor de face, confirmando a posição adotada pelo Banco.
C-BAIXA DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (FLS 246/247)
- ao contrário da assertiva da fiscalização do Bacen, a Trevisan afirma que, não havia, e não há razão para efetuar qualquer tipo de ressalva em parecer, até porque nada foi colocado em risco, com o patrimônio do Banco permanecendo íntegro e refletindo a determinação legal em suas demonstrações financeiras;
- as operações de quitação dos financiamentos imobiliários realizados com base na Lei nº 8004/90, não ensejaram, como não poderiam ensejar, qualquer risco para quem quer que fosse;
- sob a ótica patrimonial, caso esses mesmos contratos estivessem dentro do balanço patrimonial, apresentando valor zero, não haveria qualquer aumento patrimonial para o Banco;
- destaca que as demonstrações contábeis do Banco foram examinadas por outros auditores independentes para o semestre findo em 30.06.01, e os mesmos não expressaram qualquer ressalva sobre referido assunto;
- salienta que, os advogados do Banco informaram que o procedimento adotado guardava vinculação com os termos da Lei, onde asseveram que os atos jurídicos praticados estão em sintonia com a Lei;
- informa que, os ajustes contábeis, líquido dos efeitos tributários de 43% (alíquota dos impostos diretos vigentes à época) montam cerca de R$6.550 mil e R$5.060 mil, respectivamente, no 2º semestre de 96 e 2º semestre de 97;
- que tais valores comparados com o patrimônio líquido do Banco representam apenas 0,007% e 0,005%, respectivamente, portanto imateriais naquelas datas para merecer ressalvas no parecer de auditoria, em razão do Princípio da Imaterialidade.
D–ANÁLISE SUPERFICIAL DE CRÉDITOS DO FCVS (Fl 248)
- o trabalho de apuração efetuado pela Fiscalização do Bacen nos contratos de financiamento habitacional fez uso da técnica pericial, diferentemente dos serviços prestados pela Impugnante, que são de auditoria contábil e consagra a amostragem como método;
- esclarece que a Trevisan Auditores Independentes, além de prestar serviços de auditoria contábil das demonstrações financeiras do Banco, ainda foi contratada para revisar os recolhimentos das contribuições à vista, mensais e trimestrais ao FCVS do Banco, referente aos exercícios findos em 31.12.96, 31.12.97, 31.12.98 e 31.12.99;
- finalmente, expressa que, há diferenças entre auditoria e perícia. A auditoria tem como linha mestra a condução dos trabalhos com base em amostragem e testes, cujos resultados permitem concluir sobre o universo sob exame. A perícia é efetuada de forma analítica e os itens do universo devem ser individualmente avaliados.
E – REVISÃO DEFICIENTE DE PROVISÃO PARA IMPOSTOS E TRIBUTOS (fl 249)
- inicialmente, registra que esta questão já foi fruto de discussão entre o Bacen e o Banco Finasa e demais instituições financeiras, tendo sido acertada sua regularização, com a realização dos ajustes necessários de atualização pela SELIC a partir de julho de 1999;
- ressalta que os efeitos sobre os balanços são irrelevantes para formalizar uma “ressalva”, razão pela qual os mesmos não foram ressalvados;
- registra que a Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A não havia posicionado sobre contingência com o ISS em Vitória, ES, razão porque não foi possível requerer que a Arrendadora provisionasse esse valor;
- informa que o valor foi provisionado posteriormente, com o que concordavam, mas ressaltava uma vez mais, que os valores individuais não se revelaram materiais para serem objeto de ressalvas.
F – EXCESO DE LIMITES EM FIF’S ( fls 250/251)
- lembra que este assunto foi apontado anteriormente pelo Bacen como irregularidade cometida pelo Banco Finasa de Investimentos S/A, após encerramento da Inspeção Geral Consolidada;
- foi acatada a orientação para os Fundos citados e providenciada a regularização da situação;
- salienta que a interpretação sobre os limites determinados pelo Bacen era semelhante aos adotados pela Administração do Banco Finasa de Investimentos S/A, razão pela qual este ponto não foi reportado na Carta de Recomendações.
G-FALHA NA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS (fls 252/253/254)
- a Lei nº 6404/76 determina que as subvenções para investimentos devem ser contabilizadas como reserva de capital, cuja utilização também é determinada pela referida Lei;
- esclarece que, apenas realiza revisão limitada sobre os investimentos realizados pelo Banco Finasa, sem expressar opinião individual sobre as empresas do Conglomerado Mercantil Finasa investidas (Sengés Agroflorestal e Candelária Empreendimentos e Participações), assinaladas pelo Bacen;
- registra que não foi feita auditoria completa nestas entidades, mas apenas revisão limitada, sem emissão de qualquer parecer;
- finalmente, informa que o Bacen, na Inspeção Geral Consolidada, considerou este assunto como ajuste técnico, portanto não obrigatório nos termos regulamentares.
H e I – QUEBRA DE CONSISTÊNCIA e CONTABILIZAÇÃO DE VARIAÇÃO CAMBIAL DIFERIDA COMO INVESTIMENTO (fls 254/255)
- informa que, com a liberação do câmbio em janeiro de 1999, através da MP nº 1.818, de 25.03.99, convertida na Lei nº 9816/99, e na Deliberação CVM nº 294, de 26.03.99, o Governo ofereceu às empresas a opção de diferir este impacto no patrimônio das empresas;
- em decorrência, a Souto Vidigal S/A diferiu seu encargo cambial negativo e alocou-o na conta de Investimentos;
- esclarece que, na qualidade de auditora independente, a Trevisan teve que emitir parecer de auditoria conforme a legislação societária. Por isso, estes fatos não mereceram qualquer ressalva, pois a legislação citada representa parte das normas que compõem a legislação societária e não somente a Lei nº 6404/76, que inclusive determinava correção monetária das demonstrações contábeis, posteriormente abolida pela Lei nº 9249/95;
- além disso, afirma que, o valor da variação cambial, líquida dos efeitos tributários de 34% (alíquota de impostos diretos vigentes à época) é de R$19.446 mil em 31.12.99, para um patrimônio líquido de R$468.954 mil, representando cerca de 4% deste, portanto, também imaterial para ser ressalvado no parecer.
J – NÃO-ELIMINAÇÃO DE ÁGIO (fls 256/257)
- a Trevisan informa que jamais foi contratada para a prestação de serviços de auditoria contábil da empresa Brasmetal Industrial, somente tendo realizado a revisão limitada da Brasmetal, para fins de equivalência e consolidação na Souto Vidigal;
- ratifica que, não há como imputar qualquer tipo de responsabilidade à Impugnante sobre as demonstrações financeiras da empresa Brasmetal ;
- lembra que no sistema jurídico brasileiro não é possível se punir alguém por fato de terceiro;
- enfatiza que, a Fiscalização do Bacen deve argüir o auditor – à época – da empresa Brasmetal Industrial e não a Impugnante, que foi apenas auditora do Banco Finasa.
Em 13.08.2003, após considerar improcedente a defesa apresentada, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Recorrente, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6385/76, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 9457/97, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, tendo em vista a gravidade das ocorrências detectadas, restando caracterizado que a empresa de auditoria deixou de apontar, em seus pareceres e relatórios circunstanciados de controles internos, as falhas e eventos que inflaram artificialmente os resultados do Conglomerado Mercantil Finasa no período de 1996 a 1999, em R$363.787 mil.
Regularmente intimada por documento datado de 21.08.2003, recebido em 22.08.2003, a recorrente apresentou defesa tempestiva, em 08.09.2003, na qual alegou, em síntese, que a imputação de multa pecuniária à recorrente foi realizada de forma indevida, uma vez que foram imputados ilícitos dos quais não participou, já que realizados fora de sua atuação, enquanto auditoria externa independente, pois somente auditava algumas empresas do conglomerado. A recorrente argúi a invocação da teoria dos motivos determinantes; deficiência de motivação do ato decisório e invocação do princípio da insignificância e da irrelevância material.
Encaminhados os autos na forma do Regimento para o ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional este se manifestou no seguinte sentido: “ Verificando-se o mérito da decisão, e os argumentos de defensórios supra-alinhados, tem-se que: 1. o parágrafo terceiro do artigo 26 da Lei 6385/76 não deixa dúvidas quanto à legitimidade da Autarquia Banco Central do Brasil em examinar a responsabilidade dos auditores, ao violarem regras básicas de auditoria realizada nas instituições financeiras ou outras entidades autorizadas a funcionar pelo Banco dos Bancos. Ora, a própria decisão já se preocupou em afastar, desse controle e fiscalização, as empresas não-financeiras, como no-lo revela o item 32 da decisão. Sobremais, é fundamental que a empresa de auditoria, ao investigar os ativos da instituição, dê parecer a respeito de seus investimentos, de modo a certificar-se da higidez da entidade e do próprio Sistema Financeiro. A IGC, ao apontar irregularidades no conglomerado atém-se a uma perspectiva macro, compreendendo, em sua análise, empresas não financeiras, integrantes do grupo, e que podem, sim, representar risco à instituição financeira; 2. não nos parece que uma contabilidade não refletora da real situação de uma entidade financeira seja insignificante ou irrelevante. Ao revés, demonstrações financeiras irregulares ou falseadas afetam sobreposse a saúde do sistema financeiro, e de todos os investidores que nele depositam sua confiança. E se uma auditoria não é capaz de captar essa realidade, por negligência ou falha técnica, deve ser exemplarmente punida. 3. não vemos atecnias na decisão, por violação aos motivos determinantes. A decisão tratou de elencar fundamentos de fato e de direito – motivo do administrativo -, e a eles se vinculou de forma coerente. Não há agasalhar-se, aqui, o argumento da defesa; 4. o número substancioso de falhas nas demonstrações financeiras só compromete a defesa da Recorrente, demostrando que não foi zelosa quanto à obediência aos princípios contábeis e aos testes mínimos a que deveria submeter os demonstrativos para poder aprová-los sem ressalvas. Em vista do exposto, das dúvidas reinantes no caso da forma supraexposta,, opina-se pelo provimento do recurso, arquivando-se o feito”.
Tendo em vista a alteração da representação da Procuradoria Federal da Fazenda Nacional, em 20 de outubro de 2005, solicitei a remessa do presente processo ao novo representante da PGFN, Dr. Rodrigo Pirajá.
Às fls. 411/412 foi acostada a manifestação do novo representante da PGFN que assim se manifestou: “Verifica-se do cotejo intrínseco das partes selecionadas eventual lapso material na conclusão expedida diante da sua absoluta contrariedade com o raciocínio desenvolvido a lhe emprestar de substrato. Na contradição entre o fundamento e a conclusão, merece reparo a conclusão, por desafinar da realidade jurídica inerente aos autos. Por todo o exposto, opina-se pela retificação do entendimento conclusivo firmado às fls. 406/408, no sentido do improvimento do recurso deduzido e manutenção, em seus próprios fundamentos, da decisão desafiada”.
É o relatório. Brasília, 06 de novembro de 2006. JOÃO COX – Conselheiro-Relator . JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO – Conselheiro-Suplente.
Despacho do Revisor: Visto. Em 29 de novembro de 2006. Valdecyr Maciel Gomes – Conselheiro-Revisor.
V O T O
A empresa Trevisan Auditores Independentes foi intimada, em 13.06.2001, pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76 e alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a apresentar suas razões de defesa na emissão de pareceres sem ressalvas sobre demonstrações financeiras e elaboração de relatórios circunstanciados de controles internos, inconsistentes com a real situação contábil-financeira da instituição e empresas pertencentes ao Conglomerado Mercantil Finasa.
O Banco Central do Brasil apurou que os resultados do Conglomerado Mercantil Finasa foram inflados artificialmente em R$363.787 mil entre 1996 e 1999, correspondendo a 70% do lucro líquido naquele período, devido a falhas na execução dos eventos adiante descritos: A – Estornos indevidos de parcelas de reserva de reavaliação; B – Geração de resultados fictícios com “bradies”; C - Baixa de contratos de financiamento habitacional; D – Análise superficial de créditos do FCVS; E – Revisão deficiente de provisões para impostos e tributos; F – Excesso de limites em FIF’s; G – Falha na avaliação de investimentos; H – Quebra de consistência; I – Contabilização de variação cambial diferida como investimento; J – Não-eliminação de ágio.
Após considerar improcedente a defesa administrativa apresentada pela Trevisan Auditores Independentes, através da decisão Decif/Gabin-2003/0038, de 13.08.2003 o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Recorrente, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 6385/76 e alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 9457/97, a pena de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, tendo em vista a gravidade das ocorrências detectadas.
Em sua defesa encaminhada a este CRSFN, em 08.09.2003, adicionalmente, a Recorrente argúi a invocação da teoria dos motivos determinantes, deficiência de motivação do ato decisório e invocação do princípio da insignificância e da irrelevância material, situações que não condizem com a realidade, principalmente considerando-se a quantidade de falhas listadas, os expressivos valores apurados e sua elevada participação percentual nos lucros .
Restando caracterizado que a Recorrente deixou de apontar, em seus pareceres e relatórios circunstanciados de controles internos, as falhas e eventos que inflaram artificialmente os resultados do Conglomerado Mercantil Finasa, voto pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a multa pecuniária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aplicada à Trevisan Auditores Independentes pelo Banco Central do Brasil.
Brasília, 30 de janeiro de 2007. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), anotando-se defesa oral feita pela advogada Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat em nome da apelante, cujo sócio Mateus Soares também falou em sessão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1º de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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