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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4460/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração de identidade em formulários de contrato - Divergências de assinatura - Tipificação inadequada - Acolhimento de razões da defesa - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4460/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 67,260,000.00 (sessenta e sete milhões, duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos). Inexistem nos autos indicações segundo as quais a anunciada receptora dos recursos, embora sem capacidade operacional para tanto, tivesse efetivamente realizado as transações de câmbio, bem assim que o cliente fosse da corretora, observando-se ainda que as exportações pagas antecipadamente não foram feitas, pelo que não houve perdas de divisas nacionais, mas perturbação ao mercado de câmbio, com passagem de recursos sem origem alguma, o que haveria de merecer capitulação legal diferente da cogitada pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão pelos interesses da apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 67,260,000.00 (sessenta e sete milhões, duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos). Inexistem nos autos indicações segundo as quais a anunciada receptora dos recursos, embora sem capacidade operacional para tanto, tivesse efetivamente realizado as transações de câmbio, bem assim que o cliente fosse da corretora, observando-se ainda que as exportações pagas antecipadamente não foram feitas, pelo que não houve perdas de divisas nacionais, mas perturbação ao mercado de câmbio, com passagem de recursos sem origem alguma, o que haveria de merecer capitulação legal diferente da cogitada pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão pelos interesses da apelante

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4460/03

Recurso 3897  Processo BCB 0001029471   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração de identidade em formulários de contrato - Divergências de assinatura - Tipificação inadequada - Acolhimento de razões da defesa - Apelo a que se dá provimento.        ACÓRDÃO/CRSFN 4460/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VAZ GUIMARÃES BRAGA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-VAZ GUIMARÃES BRAGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 67,260,000.00 (sessenta e sete milhões, duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos). Inexistem nos autos indicações segundo as quais a anunciada receptora dos recursos, embora sem capacidade operacional para tanto, tivesse efetivamente realizado as transações de câmbio, bem assim que o cliente fosse da corretora, observando-se ainda que as exportações pagas antecipadamente não foram feitas, pelo que não houve perdas de divisas nacionais, mas perturbação ao mercado de câmbio, com passagem de recursos sem origem alguma, o que haveria de merecer capitulação legal diferente da cogitada pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto falou em sessão pelos interesses da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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