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CRSFN · 24/10/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8251/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8251/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apresentada a defesa pela Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Decisão Decif/GTPAL-2005/01-40, de 21/03/2005 (fls. 57 a 59), e com base no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2005/0246, de 21/03/2005 (fls. 54 a 56), decidiu: aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 4º da Lei 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$4.035.214,06 (quatro milhões, trinta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755, de 2003, cujas DIs encontram-se indicadas na memória de cálculo às fls. 36 e 37; arquivar o processo em relação às importações beneficiadas com a regra de dispensa de contratação prévia de câmbio em valor equivalente a US$11.000,00 (DIs cuja moeda não seja o dólar norte-americano), destacadas à fl. 34, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 3. A recorrida foi intimada acerca do teor da decisão supra-referida (fls. 60 a 64), não tendo efetuado o pagamento da multa e tampouco interposto recurso ao CRSFN, motivo pelo qual a decisão tornou-se definitiva, inclusive com a publicação do correspondente Aviso

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apresentada a defesa pela Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Decisão Decif/GTPAL-2005/01-40, de 21/03/2005 (fls. 57 a 59), e com base no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2005/0246, de 21/03/2005 (fls. 54 a 56), decidiu: aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 4º da Lei 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$4.035.214,06 (quatro milhões, trinta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755, de 2003, cujas DIs encontram-se indicadas na memória de cálculo às fls. 36 e 37; arquivar o processo em relação às importações beneficiadas com a regra de dispensa de contratação prévia de câmbio em valor equivalente a US$11.000,00 (DIs cuja moeda não seja o dólar norte-americano), destacadas à fl. 34, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. 3. A recorrida foi intimada acerca do teor da decisão supra-referida (fls. 60 a 64), não tendo efetuado o pagamento da multa e tampouco interposto recurso ao CRSFN, motivo pelo qual a decisão tornou-se definitiva, inclusive com a publicação do correspondente Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União de 30/11/2005 (fl. 78). 4. Em 18/11/2006, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0006/2006 (fl. 86). 5. A Decap/GTPAL propôs, em 05/05/2006, que, antes do encaminhamento dos autos ao CRSFN, à vista do reexame necessário (recurso de ofício), fosse efetuada consulta à Procuradoria Geral do BACEN a fim de se obter manifestação acerca da viabilidade de revisão da decisão com base no art. 65 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, face à alteração nos critérios estipulados para aplicação da multa pecuniária, que no presente caso implicaria no arquivamento do processo por estarem todas as DIs pendentes de pagamento ao abrigo da exceção prevista no inciso VII, do art. 2º, da Lei 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Registrou, mais, o entendimento no sentido de que, não tendo sido julgado o processo em definitivo em segunda instância, eis que ainda pendente a apreciação do recurso de ofício, estaria ele abrangido pela aludida exceção (fl. 102). 6. Nos termos da Nota-Jurídica PGBC-3326/2006, de 12/07/2006 (fls. 104 a 111), a hipótese aventada pelo Decap/GTPAL não encontra amparo na legislação apontada e tampouco configura hipótese da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, concluindo que inexiste possibilidade de o presente caso ser abrangido pelo novel tratamento, na medida em que houve o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário, tornado-se definitiva a penalidade aplicada antes mesmo da edição da lei mais benéfica (Lei 11.196, de 2005). 7. Depois da propositura da correspondente ação de execução (fl. 112), os autos foram enviados ao CRSFN (fl. 113). 8. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 14/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 886/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. É a revisão. Brasília, 3 de outubro de 2007 - Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, em todas as Dis que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, adotando os fundamentos constantes do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 886/2007. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMERCIAL DE UTILIDADES KAISER LTDA

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277ª Sessão Recurso 10471-MI  Processo BCB 0201120764      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA COMERCIAL DE UTILIDADES KAISER LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8251/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apresentada a defesa pela Recorrida, apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Decisão Decif/GTPAL-2005/01-40, de 21/03/2005 (fls. 57 a 59), e com base no Parecer Decif/GTPAL/Copad-2005/0246, de 21/03/2005 (fls. 54 a 56), decidiu:

aplicar à Recorrida, com fundamento no art. 4º da Lei 10.755, de 2003, a pena de multa pecuniária no valor de R$4.035.214,06 (quatro milhões, trinta e cinco mil, duzentos e quatorze reais e seis centavos), em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817, de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755, de 2003, cujas DIs encontram-se indicadas na memória de cálculo às fls. 36 e 37;

arquivar o processo em relação às importações beneficiadas com a regra de dispensa de contratação prévia de câmbio em valor equivalente a US$11.000,00 (DIs cuja moeda não seja o dólar norte-americano), destacadas à fl. 34, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

3. A recorrida foi intimada acerca do teor da decisão supra-referida (fls. 60 a 64), não tendo efetuado o pagamento da multa e tampouco interposto recurso ao CRSFN, motivo pelo qual a decisão tornou-se definitiva, inclusive com a publicação do correspondente Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União de 30/11/2005 (fl. 78).

4. Em 18/11/2006, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0006/2006 (fl. 86).

5. A Decap/GTPAL propôs, em 05/05/2006, que, antes do encaminhamento dos autos ao CRSFN, à vista do reexame necessário (recurso de ofício), fosse efetuada consulta à Procuradoria Geral do BACEN a fim de se obter manifestação acerca da viabilidade de revisão da decisão com base no art. 65 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, face à alteração nos critérios estipulados para aplicação da multa pecuniária, que no presente caso implicaria no arquivamento do processo por estarem todas as DIs pendentes de pagamento ao abrigo da exceção prevista no inciso VII, do art. 2º, da Lei 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Registrou, mais, o entendimento no sentido de que, não tendo sido julgado o processo em definitivo em segunda instância, eis que ainda pendente a apreciação do recurso de ofício, estaria ele abrangido pela aludida exceção (fl. 102).

6. Nos termos da Nota-Jurídica PGBC-3326/2006, de 12/07/2006 (fls. 104 a 111), a hipótese aventada pelo Decap/GTPAL não encontra amparo na legislação apontada e tampouco configura hipótese da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, concluindo que inexiste possibilidade de o presente caso ser abrangido pelo novel tratamento, na medida em que houve o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário, tornado-se definitiva a penalidade aplicada antes mesmo da edição da lei mais benéfica (Lei 11.196, de 2005).

7. Depois da propositura da correspondente ação de execução (fl. 112), os autos foram enviados ao CRSFN (fl. 113).

8. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 14/09/2006, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 886/2007, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do recurso de ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. É a revisão. Brasília, 3 de outubro de 2007 - Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Considerando que, em todas as Dis que constituem objeto deste reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, adotando os fundamentos constantes do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 886/2007.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMERCIAL DE UTILIDADES KAISER LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de outubro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.11.2007, seção 1, págs. 48 e 49.

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