CRSFN · 19/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9730/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.178,96, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento de parte dos valores consignados na DI 01/0061888-4 (USD 72.928,20) dentro do prazo regulamentar de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação. Em relação às demais DI’s, bem como para o saldo constante na DI 01/0061888-4, verificou que foi alterada a forma de pagamento da importação de curto para longo prazo e que as retificações ocorreram fora do prazo legal, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento das respectivas multas. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 8.183,85, tendo em vista caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à parcela da DI 01/0061888-4 (USD 72.928,20), tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 995,11, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, frente à descaracterização parcial da irregularidade. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/0080 proferida às fls. 28/29, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à parcela da DI 01/0061888-4 (USD 72.928,20), já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.925-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 259/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, bem como pela devolução do valor pago a título da respectiva multa, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parte da DI 01/0061888-4, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 19 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal, cabendo, por oportuno, renovar recomendação de devolução da quantia paga pela indiciada a título de multa, conforme apontado na própria decisão do Banco Central. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HWA CHIN DO BRSAIL LTDA (ATUAL AMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), com a conseqüente devolução do valor de R$ 995,11 (novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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313ª Sessão Recurso 11925-MI Processo BCB 0601331835 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HWA CHIN DO BRSAIL LTDA (ATUAL AMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA).
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9730/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.178,96, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.3) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 4), sem apresentar suas razões de defesa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento de parte dos valores consignados na DI 01/0061888-4 (USD 72.928,20) dentro do prazo regulamentar de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao anteriormente previsto para pagamento da importação. Em relação às demais DI’s, bem como para o saldo constante na DI 01/0061888-4, verificou que foi alterada a forma de pagamento da importação de curto para longo prazo e que as retificações ocorreram fora do prazo legal, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento das respectivas multas.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
APLICAR a pena de multa de R$ 8.183,85, tendo em vista caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial;
ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à parcela da DI 01/0061888-4 (USD 72.928,20), tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, e
DETERMINAR a devolução do valor de R$ 995,11, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, frente à descaracterização parcial da irregularidade.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/0080 proferida às fls. 28/29, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à parcela da DI 01/0061888-4 (USD 72.928,20), já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.925-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 259/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, bem como pela devolução do valor pago a título da respectiva multa, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parte da DI 01/0061888-4, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 19 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau, uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista pagamento ao fornecedor dentro do prazo legal, cabendo, por oportuno, renovar recomendação de devolução da quantia paga pela indiciada a título de multa, conforme apontado na própria decisão do Banco Central.
Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HWA CHIN DO BRSAIL LTDA (ATUAL AMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), com a conseqüente devolução do valor de R$ 995,11 (novecentos e noventa e cinco reais e onze centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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