CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10207/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 21.09.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 21) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.632,94. 3. Em 30.10.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 03/061785, que teria sido registrado de maneira equivocada, mas cuja regularização estava providenciando. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 04/00280706 por entender que a irregularidade estaria descaracterizada quanto a ela. Por outro lado, condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.624,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. 5. De acordo com o Banco Central, a DI 04/00280706 havia sido paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 07409/5885-03/061785. Apesar de não realizada a vinculação da DI ao contrato, a irregularidade estava afastada. Quanto à DI 04/05329061, a pendência ainda remanescia e a multa seria devida. 6. Após a intimação da empresa e sem que fosse interposto recurso voluntário da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. A importação relativa à DI 04/00280706 foi paga regularmente, apenas a vinculação ao contrato de câmbio não teria sido realizada, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, GALVASUD S.A
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319ª Sessão Recurso 12901-MI Processo BCB 0901441022 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GALVASUD S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10207/10:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
2. Em 21.09.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 21) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 3.632,94.
3. Em 30.10.2009, a intimada apresentou defesa alegando que o pagamento das importações havia sido feito por meio do contrato de câmbio 03/061785, que teria sido registrado de maneira equivocada, mas cuja regularização estava providenciando.
4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 04/00280706 por entender que a irregularidade estaria descaracterizada quanto a ela. Por outro lado, condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.624,55, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
5. De acordo com o Banco Central, a DI 04/00280706 havia sido paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 07409/5885-03/061785. Apesar de não realizada a vinculação da DI ao contrato, a irregularidade estava afastada. Quanto à DI 04/05329061, a pendência ainda remanescia e a multa seria devida.
6. Após a intimação da empresa e sem que fosse interposto recurso voluntário da parte condenatória da decisão, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.
2. A importação relativa à DI 04/00280706 foi paga regularmente, apenas a vinculação ao contrato de câmbio não teria sido realizada, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, GALVASUD S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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