CRSFN · 22/02/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10507/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 18/05/2009, a Guia Mais Publicidade Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em agosto de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.074,93. Defesa Devidamente intimada para efetuar o pagamento da multa ou, alternativamente, apresentar defesa, a Recorrida recolheu o montante indicado sem oferecer defesa (fl. 106). Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 01/10/2010 (fl. 112), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar, ao final determinando o arquivamento dos autos e a devolução do valor de R$ 1.074,93, correspondente ao recolhimento efetuado. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10/11/2010 (fls. 134/135), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUIA MAIS PUBLICIDADE LTDA. com a consequente devolução do valor de R$ 1.074,93 (um mil, setenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
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324ª Sessão Recurso 13149-MI Processo BCB 0901441404 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GUIA MAIS PUBLICIDADE LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10507/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 18/05/2009, a Guia Mais Publicidade Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em agosto de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.074,93.
Defesa
Devidamente intimada para efetuar o pagamento da multa ou, alternativamente, apresentar defesa, a Recorrida recolheu o montante indicado sem oferecer defesa (fl. 106).
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 01/10/2010 (fl. 112), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar, ao final determinando o arquivamento dos autos e a devolução do valor de R$ 1.074,93, correspondente ao recolhimento efetuado.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 10/11/2010 (fls. 134/135), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUIA MAIS PUBLICIDADE LTDA. com a consequente devolução do valor de R$ 1.074,93 (um mil, setenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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