CRSFN · 09/11/2011
Julgado — Acórdão nº 10806/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo gira em torno do fato de Valayr Hélio Wosiack, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da empresa Recrusul S/A, com base no que dispõe o art. 8º. da Deliberação CVM nº 538/08, não ter divulgado Fato Relevante ao mercado, quanto à possível transferência do controle acionário da companhia para um grupo de investidores. A informação somente veio a público com o Fato Relevante, de 08.04.2008, depois de transferida parcela de ações representativa de 77,76% do total das ações ordinárias e 25,92% do capital total da Companhia. A Superintendência de Relações com empresas da CVM, depois de apurados os fatos, concluiu que: em 13/12/2007, a Recrusul, em resposta aos Ofícios GAE 2525/07 e GAE 2549/07, da Bovespa, informou que desconhecia as razões para a elevação dos preços de ações da Companhia; o DRI da Recrusul, em resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº 173/08, informou que tomou conhecimento, em 08/02/2008, da intenção de um Grupo de Investidores em adquirir o controle da Companhia, o que o obrigaria a divulgar, imediatamente, Fato Relevante a respeito, tendo em vista a oscilação atípica que as ações da empresa vinham sofrendo; o DRI deveria ter diligenciado para divulgar a informação ao mercado, tendo em vista que a aproximação de possíveis investidores, em momento anterior, poderia estar influenciando a cotação dos papéis da Recrusul. Intimado da acusação, o Recorrente apresentou defesa (fls. 42/47) alegando: que os fatos a que se refere a CVM, no Termo de acusação, não eram relevantes a justificar a divulgação de Fato Relevante, muito pelo contrário, seria uma leviandade ou até mesmo irresponsabilidade, fazer qualquer divulgação a respeito; desde o momento em que a Recrusul entrou em dificuldades financeiras, e depois do processo de Recuperação Judicial, frequentemente apareciam intermediadores, agenciadores de negócios, corretores, especuladores, dentre outros, que faziam sondagens, gerando boatos e notícias na imprensa, mas sem caráter concreto; que, para todos que o procuravam, manifestando interesse de negócio, informava que as ações ordinárias da Recrusul S/A, detidas pela Cruzeiro do Sul, somente seriam vendidas pelo lote integral, e que, na verdade, nunca apareceu ninguém interessado. Talvez em razão dessa posição é que algum interessado, talvez tenha ido a mercado, sem conhecimento do Recorrente; dessa forma, concretizou-se um negócio sui generis, atípico, único ou raro para o mercado, certamente fruto da excitação dos negócios bolsísticos no mercado de capitais, em que os compradores não são empresários do ramo, nem possuem uma empresa a sustentar o know-how industrial e comercial; antes da efetivação da operação não houve pré-contrato, acordo de acionistas, reuniões; quando os interessados em comprar o lote de ações conseguiram parceiros, procuraram seu advogado e, imediatamente, fecharam o negócio, e as ações foram transferidas por Ordem de Transferência de Ações, enviada à custódia do Banco Itaú; que, ao que sabia, não existiu e não existe acordo de acionistas entre os adquirentes e nem definição formal sobre acionista controlador da empresa, não configurando o disposto no Anexo, I, II, c, da Instrução CVM 361; o Fato Relevante foi divulgado quando o negócio foi efetivamente concretizado; que a divulgação de Fato Relevante antes de concretizado o negócio, poria em risco o legítimo interesse dos acionistas, levando a oscilações atípicas das ações, sem qualquer segurança quanto à efetividade da operação; não podia “adivinhar o que aconteceria, e por isso controlar a conduta dos futuros adquirentes que, seguros do que fariam, foram ao mercado comprar ações e com isso tenham eventualmente causado alguma oscilação atípica com as ações de emissão da Companhia”. a questão não envolve decisão de divulgar ou não, mas sim de inexistência de ato ou fato relevante, nos termos do art. 2º., da Instrução CVM 358/02; enfatizou que, antes de 08/04/2008, não houve “assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva. Não houve também, mudança no controle da Companhia inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas. Quando isto ocorreu, o fato relevante foi comunicado”. Apresentada a defesa, os autos foram encaminhados ao Colegiado da CVM, que, em Sessão realizada em 27/01/2009, decidiu, por unanimidade, com base no voto do Relator, aplicar ao Recorrente, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00, por infração ao parágrafo único, do art. 6º., da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que “(i) a intenção de terceiro em adquirir o controle acionário da Recrusul era um fato relevante; e (ii) houve uma oscilação atípica na cotação das ações, o que impunha a divulgação imediata desse fato relevante.”. Devidamente intimado da decisão em 02/04/2009 (fls. 67v), com prazo de 30 dias, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 04/05/2009, repisando, basicamente, os argumentos apresentados na defesa, enfatizando: que o Recorrente é um senhor de mais de 80 anos, com sérios problemas de saúde, que ajudou a fundar a empresa Recrusul com o seu pai, portanto não se trata, de um executivo de formação, com profundos conhecimentos do mercado de capitais; que, desde o momento que a Recrusul entrou em dificuldades financeiras, e depois da sua Recuperação Judicial, frequentemente apareciam intermediários, agenciadores de negócios, corretores, especuladores, que faziam sondagens sobre sua compra, arrendamento, aquisição, o que gerava boatos, mas todas essas invectivas negociais resultavam em nada; que o negócio jurídico que está por trás desse processo administrativo foi de uma singeleza para o mercado de capitais, mas própria de uma aquisição envolvendo uma empresa em acentuada crise; quanto à questão da oscilação atípica das ações, em período anterior à alienação do controle, enfatizou que não tinha como controlar a conduta dos futuros adqu
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333ª Sessão Recurso 12463 Processo CVM RJ-2008-5752 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): VALAYR HÉLIO WOSIACK RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Não divulgação de fato relevante (transferência de controle acionário da companhia para grupo de investidores) - Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10806/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo gira em torno do fato de Valayr Hélio Wosiack, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da empresa Recrusul S/A, com base no que dispõe o art. 8º. da Deliberação CVM nº 538/08, não ter divulgado Fato Relevante ao mercado, quanto à possível transferência do controle acionário da companhia para um grupo de investidores.
A informação somente veio a público com o Fato Relevante, de 08.04.2008, depois de transferida parcela de ações representativa de 77,76% do total das ações ordinárias e 25,92% do capital total da Companhia.
A Superintendência de Relações com empresas da CVM, depois de apurados os fatos, concluiu que:
em 13/12/2007, a Recrusul, em resposta aos Ofícios GAE 2525/07 e GAE 2549/07, da Bovespa, informou que desconhecia as razões para a elevação dos preços de ações da Companhia;
o DRI da Recrusul, em resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-2/Nº 173/08, informou que tomou conhecimento, em 08/02/2008, da intenção de um Grupo de Investidores em adquirir o controle da Companhia, o que o obrigaria a divulgar, imediatamente, Fato Relevante a respeito, tendo em vista a oscilação atípica que as ações da empresa vinham sofrendo;
o DRI deveria ter diligenciado para divulgar a informação ao mercado, tendo em vista que a aproximação de possíveis investidores, em momento anterior, poderia estar influenciando a cotação dos papéis da Recrusul.
Intimado da acusação, o Recorrente apresentou defesa (fls. 42/47) alegando:
que os fatos a que se refere a CVM, no Termo de acusação, não eram relevantes a justificar a divulgação de Fato Relevante, muito pelo contrário, seria uma leviandade ou até mesmo irresponsabilidade, fazer qualquer divulgação a respeito;
desde o momento em que a Recrusul entrou em dificuldades financeiras, e depois do processo de Recuperação Judicial, frequentemente apareciam intermediadores, agenciadores de negócios, corretores, especuladores, dentre outros, que faziam sondagens, gerando boatos e notícias na imprensa, mas sem caráter concreto;
que, para todos que o procuravam, manifestando interesse de negócio, informava que as ações ordinárias da Recrusul S/A, detidas pela Cruzeiro do Sul, somente seriam vendidas pelo lote integral, e que, na verdade, nunca apareceu ninguém interessado. Talvez em razão dessa posição é que algum interessado, talvez tenha ido a mercado, sem conhecimento do Recorrente;
dessa forma, concretizou-se um negócio sui generis, atípico, único ou raro para o mercado, certamente fruto da excitação dos negócios bolsísticos no mercado de capitais, em que os compradores não são empresários do ramo, nem possuem uma empresa a sustentar o know-how industrial e comercial;
antes da efetivação da operação não houve pré-contrato, acordo de acionistas, reuniões; quando os interessados em comprar o lote de ações conseguiram parceiros, procuraram seu advogado e, imediatamente, fecharam o negócio, e as ações foram transferidas por Ordem de Transferência de Ações, enviada à custódia do Banco Itaú;
que, ao que sabia, não existiu e não existe acordo de acionistas entre os adquirentes e nem definição formal sobre acionista controlador da empresa, não configurando o disposto no Anexo, I, II, c, da Instrução CVM 361;
o Fato Relevante foi divulgado quando o negócio foi efetivamente concretizado;
que a divulgação de Fato Relevante antes de concretizado o negócio, poria em risco o legítimo interesse dos acionistas, levando a oscilações atípicas das ações, sem qualquer segurança quanto à efetividade da operação;
não podia “adivinhar o que aconteceria, e por isso controlar a conduta dos futuros adquirentes que, seguros do que fariam, foram ao mercado comprar ações e com isso tenham eventualmente causado alguma oscilação atípica com as ações de emissão da Companhia”.
a questão não envolve decisão de divulgar ou não, mas sim de inexistência de ato ou fato relevante, nos termos do art. 2º., da Instrução CVM 358/02;
enfatizou que, antes de 08/04/2008, não houve “assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva. Não houve também, mudança no controle da Companhia inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas. Quando isto ocorreu, o fato relevante foi comunicado”.
Apresentada a defesa, os autos foram encaminhados ao Colegiado da CVM, que, em Sessão realizada em 27/01/2009, decidiu, por unanimidade, com base no voto do Relator, aplicar ao Recorrente, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 300.000,00, por infração ao parágrafo único, do art. 6º., da Instrução CVM nº 358/02, uma vez que “(i) a intenção de terceiro em adquirir o controle acionário da Recrusul era um fato relevante; e (ii) houve uma oscilação atípica na cotação das ações, o que impunha a divulgação imediata desse fato relevante.”.
Devidamente intimado da decisão em 02/04/2009 (fls. 67v), com prazo de 30 dias, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 04/05/2009, repisando, basicamente, os argumentos apresentados na defesa, enfatizando:
que o Recorrente é um senhor de mais de 80 anos, com sérios problemas de saúde, que ajudou a fundar a empresa Recrusul com o seu pai, portanto não se trata, de um executivo de formação, com profundos conhecimentos do mercado de capitais;
que, desde o momento que a Recrusul entrou em dificuldades financeiras, e depois da sua Recuperação Judicial, frequentemente apareciam intermediários, agenciadores de negócios, corretores, especuladores, que faziam sondagens sobre sua compra, arrendamento, aquisição, o que gerava boatos, mas todas essas invectivas negociais resultavam em nada;
que o negócio jurídico que está por trás desse processo administrativo foi de uma singeleza para o mercado de capitais, mas própria de uma aquisição envolvendo uma empresa em acentuada crise;
quanto à questão da oscilação atípica das ações, em período anterior à alienação do controle, enfatizou que não tinha como controlar a conduta dos futuros adquirentes que, seguros do que fariam, compraram ações no mercado, e com isso, eventualmente, tenham causado alguma oscilação atípica nas ações de emissão da Companhia;
que desconhecia a oscilação atípica das ações na primeira quinzena de dezembro;
que a decisão do Colegiado da CVM utilizou o gráfico de oscilação das ações da Recrusul no período de 10/2007 até 04/2008, como comprovação de que esta oscilação foi provocada pelo fato que deveria ter sido publicado pelo DRI da empresa, entretanto essa oscilação também ocorreu com ações de outras empresas, como foi o caso da Gazola, Ferragens Haga, Chiarelli e Artur Lange, do que pode se concluir que “oscilação atípica” não significa alienação do controle;
que não houve prejuízo para quem quer que fosse pela oscilação atípica;
que caberia à CVM investigar quem foram os responsáveis pelas oscilações atípicas (quem comprou, quem vendeu). O Recorrente sequer percebeu essa oscilação, até porque estava doente, tendo passado grande parte do tempo no Hospital, para tratamento de saúde e vivia aturdido pela crise econômica que vinha enfrentando a empresa;
desproporcionalidade da multa aplicada face os obstáculos enfrentados pela empresa, o atraso no pagamento dos rendimentos dos diretores e a remuneração do DRI (que era de R$ 20.000,00 à época, pela função cumulada com a de diretor-presidente);
ainda com relação a multa, ressaltou o Recorrente, que vive hoje de sua parca aposentadoria, e que, à época dos fatos, assumiu a função de DRI, apenas por completa impossibilidade de pagar um profissional para esse fim, pois não tinha ele nenhum conhecimento do mercado;
ao final, requereu o provimento do recurso e sua total absolvição.
Assim sendo, os autos subiram a este Conselho de Recursos, tendo o Parecer a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu improvimento, uma vez que, “de fato, a alteração na cotação dos papéis da companhia já fora diagnosticada pela autarquia supervisora e ensejara questionamento específico a respeito, direcionado e respondido pelo Recorrente. A partir daí, ciente da anormalidade – ainda que ela não tenha dado causa, o que não está em discussão neste processo – cumpria ao DRI a divulgação do recebimento de proposta de alienação do controle. Tal circunstância objetiva, se em condições normais, já poderia revelar potencial influência na cotação das ações da Companhia, com mais razão deveria ter sido obrigatoriamente informada ao mercado, em face da efetiva oscilação na cotação dos papéis, sem que se possa sequer invocar o sigilo inscrito no art. 6º., caput, da Instrução CVM nº 358/02. O Recorrente não trouxe argumentos aptos a elidir os fundamentos da decisão, que merece ser reafirmada.”.
É o relatório. São Paulo, 27 de outubro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão a ser julgada neste processo é tormentosa. A identificação do fato relevante como tal, a necessidade da sua divulgação, a escolha do momento adequado para tanto são aspectos que merecem a maior atenção.
No caso presente, o Recorrente, além de Diretor de Relações com Investidores, era o controlador da empresa. Ele reconheceu que havia recebido sondagens para a venda do controle da companhia, mas que essas propostas não tinham potencial para concretizar-se, razão pela qual, considerou que não deveria comunicar ao mercado. Até esse ponto, devemos considerar como plenamente aceitável o comportamento do controlador e diretor de relações com investidores. A instrução CVM Nº 358, de 03 de janeiro de 2002, na sua relação exemplificativa de eventos, que podem ser considerados como fato relevante, não traz a hipótese de mera proposta de compra do controle, mas a assinatura de contrato nesse sentido. Assim, movimentos prospectivos sem materialização podem ficar arredados da obrigação de divulgação.
Ocorre que, havendo uma movimentação anormal com a negociação dos papeis da empresa no mercado de capitais, o controlador ou o detentor da informação deve ponderar se a oscilação no preço dos papéis emitidos pela empresa guarda relação com o negócio ou com a informação, que oficialmente não é de conhecimento público.
O recorrente, como consta do relatório, meses antes da concretização da transferência do controle da empresa, respondendo a questionamentos da Bovespa, informou que desconhecia as razões para a elevação dos preços de ações da Companhia. Naquele momento, caberia ao Recorrente revelar para a Bolsa de Valores, eventualmente, pedindo inclusive para que o sigilo da informação fosse preservado, que havia recebido proposta (embora não firme) para a venda do controle da companhia.
Isso evitaria que os eventuais interessados na compra da empresa buscassem adquirir a participação de acionistas minoritários, antes da mudança do controle.
Para o detentor da informação, no caso o controlador, o gatilho para disparar a informação ao mercado já havia sido caracterizado pela oscilação anormal das ações da companhia. Depois, veio o questionamento da Bolsa de Valores, sendo, portanto, injustificável a omissão. Mesmo que a venda do controle não ocorresse, como ocorreu, no momento da afetação do valor dos títulos, a informação deveria ter chegado a todos eventuais interessados.
Evidente aí a chamada assimetria informacional: uns sabendo da possibilidade, muito concreta, da transferência do controle e outros não.
Assim, considero caracterizada a irregularidade, mas pondero que o valor da multa deva ser ajustado para a circunstância do controlador, ora recorrente, não ter agido, ao que transpareceu dos autos, de forma a obter vantagem para si com a sonegação da informação. Agiu com imperícia, no trato da questão, sem transpor os limites da culpa.
Dessa forma voto pelo provimento parcial do recurso para reduzir a pena de multa do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
É o voto. Brasília, 9 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho o voto do Conselheiro-Relator que, após um escorreito escrutínio das questões de fato e de direito versadas no presente processo administrativo sancionador, reconheceu o acerto da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários no que toca ao juízo de condenação de Valayr Hélio Wosiack, Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S/A.
2. Com efeito, a conduta do ora Recorrente se entremostrou destoante da própria lógica que preside a existência e o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, cujos alicerces se erguem sobre a noção elementar de tratamento paritário dos agentes que nele intervêm, donde resultar, como corolário de ordem prática, que quaisquer fatos aptos a influir ponderavelmente na demanda, na oferta ou no preço dos valores mobiliários disponíveis à negociação devem ser, imediatamente ou tão logo se ofereça a ocasião, franqueados ao público em geral a fim de que os investidores, seja profissionalmente, seja na condição de clientes, tenham as mesmas oportunidades de incrementar a utilidade econômica de seus bens, bem como de minimizar prejuízos decorrentes de negócios precipitados ou irrefletidos, celebrados em conjunturas aparentemente favoráveis, obter proteção contra os efeitos decorrente de riscos oriundos de fontes as mais variadas e captar recursos que provejam o atendimento de necessidades momentâneas de liquidez, dispensando, assim, os que poderiam ser tomados, com mais burocracia e maior custo, por meio de crédito concedido por instituições financeiras.
3. Em outras palavras, o mercado de valores mobiliários não prescinde, para estabelecer-se e desenvolver-se como poderoso instrumento de estímulo à formação de poupança e à circulação de riquezas, de embutir em sua essência uma espécie de reverência ao compromisso basilar, chancelado e regulado pelo Estado, de que haja um contínuo nivelamento do conhecimento público sobre informações relevantes acerca da compostura, do andamento ou da sorte das atividades, das operações e dos negócios de uma companhia aberta, com o que se logra repreender a assimetria que corrói o espírito e fere de morte a expectativa de comunicação transparente e diálogo esclarecedor com os titulares de valores mobiliários e investidores em geral, sendo um de muitos meios para o atingimento desse desiderato o dever legal de divulgação de ato ou fato relevante, com disciplina pormenorizadamente traçada na Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, alterada pelas Instruções CVM n.os 369, de 11 de junho de 2002, e 449, de 15 de março de 2007, editadas designadamente por força do que dispõe o art. 22, § 1.º, I, V e VI, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
4. No que toca à dosimetria da sanção imposta ao ora Recorrente, parece-me que se faz mister, com supedâneo nas razões trazidas à colação pelo Conselheiro-Relator, a redução do montante propugnado pela Comissão de Valores Mobiliários. No entanto, por considerar que se trata de infração cuja gravidade não pode ser ignorada, na exata e justa medida em que houve comprometimento da equitatividade informacional, gerando disparidade no conhecimento de fato capaz de afetar positivamente a cotação das ações de emissão da Recrusul S/A, compenetro-me de que constitui providência mais adequada e proporcional a fixação da multa pecuniária em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o que conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento parcial.
É o voto. Brasília, 9 de novembro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) VALAYR HÉLIO WOSIACK pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o montante arbitrado na origem (R$ 300.000,00 – trezentos mil reais), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior; e 2) votação múltipla, assim desmembrada: um voto de multa no valor de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais – (Conselheiro-Relator), três votos de mitigação para R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais – (Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Gilberto Frussa) e dois votos de ratificação da multa primitiva (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior). Do cotejo entre os multas de menor valor, prevaleceu a punição mais gravosa, vencido o Conselheiro-Relator, resultado que prosperou no escrutínio seguinte (vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Esteves Pedro Colnago Júnior).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de novembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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