CRSFN · 01/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10531/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 14/05/2009, a BMCC Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava da Declaração de Importação (“DI”) relacionada à fl. 06, com vencimento em abril de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 12.436,25. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 08/91), a Recorrente alega em suas razões que: (i) a DI refere-se a cimento importado do Egito, que chegou ao Porto de Manaus em dezembro de 2003; (ii) o despacho do cimento foi interrompido pela alfândega sob a alegação de que a empresa encontrava-se sob procedimento especial; (iii) em 11/02/2004 foi concedido mandado de segurança, impetrado pela empresa, em 16/01/2004, contra a mencionada alfândega (fls. 48/49); (iv) nessa ocasião, o cimento, que não ficou devidamente armazenado, encontrava-se deteriorado, conforme apurado pelo fisco estadual (fls. 66/73 e 76/91), com laudo de vistoria (fls. 50/53), bem como certificado emitido pela VH Manaus, afirmando que recebeu o cimento endurecido para o devido tratamento térmico e destinação; e (v) de uma dívida total de US$ 1.087.998,30, foi pago US$ 592.638,34 e, em 22/07/2008, a empresa ingressou com ação de ressarcimento cumulada com danos morais contra a União Federal – Fazenda Nacional, que tramita na 4ª Vara Federal – Seção Judiciária do Amazonas, por entender que a dívida deverá ser assumida pela alfândega do Porto de Manaus. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 22/04/2010 (fl. 108), aplicando à BMCC Indústria e Comércio Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 12.436,24 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme memória de cálculo de fl. 106, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, haja vista que, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), não houve o pagamento, dentro do prazo legal, das importações correspondentes às DIs em questão. 4. Recurso Voluntário Em 08/06/2010, a BMCC Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 116/157), alegando, em síntese: (i) prescrição; (ii) que a multa é indevida, pois importou cimento do Egito mas a alfândega do Porto de Manaus não procedeu ao desembaraço da mercadoria, alegando estar a empresa sob procedimento especial, o que levou a impetração de mandado de segurança (nº 2004.32.00.000184-0, 4ª Vara de Manaus), cuja ordem foi concedida; (iii) que em razão de a mercadoria ter ficado sujeita a sol e chuva, veio o cimento a empedrar, provocando sua perda e conseqüente propositura de ação judicial em face da União (nº 2008.32.00.004755-4, 4ª Vara de Manaus); e (iv) que parcelou com a parte exportadora o pagamento da importação, sendo que os direitos da empresa Recorrente foram violados, por conta exclusiva do fisco federal. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/12/2010 (fls. 165/169), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que eventual responsabilização do Estado por ato dos agentes públicos não exime a parte importadora do cumprimento das normas específicas que regem a seara cambial. Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BMCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.436,24 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos)
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325ª Sessão Recurso 12984-MI Processo BCB 0901440827 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BMCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10531/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 14/05/2009, a BMCC Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava da Declaração de Importação (“DI”) relacionada à fl. 06, com vencimento em abril de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 12.436,25.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 08/91), a Recorrente alega em suas razões que: (i) a DI refere-se a cimento importado do Egito, que chegou ao Porto de Manaus em dezembro de 2003; (ii) o despacho do cimento foi interrompido pela alfândega sob a alegação de que a empresa encontrava-se sob procedimento especial; (iii) em 11/02/2004 foi concedido mandado de segurança, impetrado pela empresa, em 16/01/2004, contra a mencionada alfândega (fls. 48/49); (iv) nessa ocasião, o cimento, que não ficou devidamente armazenado, encontrava-se deteriorado, conforme apurado pelo fisco estadual (fls. 66/73 e 76/91), com laudo de vistoria (fls. 50/53), bem como certificado emitido pela VH Manaus, afirmando que recebeu o cimento endurecido para o devido tratamento térmico e destinação; e (v) de uma dívida total de US$ 1.087.998,30, foi pago US$ 592.638,34 e, em 22/07/2008, a empresa ingressou com ação de ressarcimento cumulada com danos morais contra a União Federal – Fazenda Nacional, que tramita na 4ª Vara Federal – Seção Judiciária do Amazonas, por entender que a dívida deverá ser assumida pela alfândega do Porto de Manaus.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 22/04/2010 (fl. 108), aplicando à BMCC Indústria e Comércio Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 12.436,24 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme memória de cálculo de fl. 106, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, haja vista que, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), não houve o pagamento, dentro do prazo legal, das importações correspondentes às DIs em questão.
4. Recurso Voluntário
Em 08/06/2010, a BMCC Indústria e Comércio Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 116/157), alegando, em síntese: (i) prescrição; (ii) que a multa é indevida, pois importou cimento do Egito mas a alfândega do Porto de Manaus não procedeu ao desembaraço da mercadoria, alegando estar a empresa sob procedimento especial, o que levou a impetração de mandado de segurança (nº 2004.32.00.000184-0, 4ª Vara de Manaus), cuja ordem foi concedida; (iii) que em razão de a mercadoria ter ficado sujeita a sol e chuva, veio o cimento a empedrar, provocando sua perda e conseqüente propositura de ação judicial em face da União (nº 2008.32.00.004755-4, 4ª Vara de Manaus); e (iv) que parcelou com a parte exportadora o pagamento da importação, sendo que os direitos da empresa Recorrente foram violados, por conta exclusiva do fisco federal.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/12/2010 (fls. 165/169), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que eventual responsabilização do Estado por ato dos agentes públicos não exime a parte importadora do cumprimento das normas específicas que regem a seara cambial.
Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BMCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.436,24 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
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