CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3378/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIMA INDUSTRIAL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 2,883,367.75 – dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) para o equivalente a US$ 144,168.35 (cento e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, cabendo o abrandamento porque, se de um lado a recorrente adotou posteriormente providências que lhe permitiram negociar divisas (parte) relativas às exportações, de outro, a parcela restante, cujos cadastros estavam retidos em banco, não foi exigida judicialmente dos devedores estrangeiros tendo em conta que a não devolução das cambiais é, de fato, impeditiva da propositura de execução. A deliberação final do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações irregulares (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária reduzida em 50% – cinqüenta por cento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Confrontados o arquivamento e a multa de 5% (cinco por cento), preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que se reiterou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3378/01
Recurso 3319 Processo origem BCB 9700698827
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RIMA INDUSTRIAL S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3378/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIMA INDUSTRIAL S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 2,883,367.75 – dois milhões, oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) para o equivalente a US$ 144,168.35 (cento e quarenta e quatro mil, cento e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, cabendo o abrandamento porque, se de um lado a recorrente adotou posteriormente providências que lhe permitiram negociar divisas (parte) relativas às exportações, de outro, a parcela restante, cujos cadastros estavam retidos em banco, não foi exigida judicialmente dos devedores estrangeiros tendo em conta que a não devolução das cambiais é, de fato, impeditiva da propositura de execução. A deliberação final do CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações irregulares (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária reduzida em 50% – cinqüenta por cento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Confrontados o arquivamento e a multa de 5% (cinco por cento), preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que se reiterou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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