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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9061/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9061/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2001 e setembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.997,59. Defesa A Recorrida, em defesa intempestiva protocolada no dia 22.09.2006 (fls. 08 e 09), alegou que os valores pendentes das DIs foram cancelados pelo exportador, restando, portanto, afastadas as irregularidades

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2001 e setembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.997,59. Defesa A Recorrida, em defesa intempestiva protocolada no dia 22.09.2006 (fls. 08 e 09), alegou que os valores pendentes das DIs foram cancelados pelo exportador, restando, portanto, afastadas as irregularidades. Decisão O BACEN, em 26.03.2008, lavrou decisão absolutória (fl. 90) por entender que a documentação juntada pela Recorrida demonstra que foram concedidos descontos pelo fornecedor estrangeiro, no mesmo montante apontado como pendente de liquidação. Por tal razão, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 09.01.2009 (fls. 97 e 98), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a aceitação do desconto correspondente às quantias pendentes de aplicação. Ressaltou que, considerando a inexigibilidade de licenciamento asseverada pelo BACEN, não há necessidade de concordância do DECEX para a desobrigação do importador. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que foi concedido desconto pelo exportador estrangeiro no mesmo valor supostamente pendente de pagamento, não havendo, dessa forma, qualquer montante em atraso que devesse ser aplicado. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 90), os quais ficam integrados ao presente. Acolho, ainda, o ponto destacado pela PGFN (fls. 97 e 98) no sentido de que não há necessidade de concordância do DECEX para a desobrigação do importador. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11892-MI  Processo BCB 0601332107      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9061/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.05.2006, a Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2001 e setembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 7.997,59.

Defesa

A Recorrida, em defesa intempestiva protocolada no dia 22.09.2006 (fls. 08 e 09), alegou que os valores pendentes das DIs foram cancelados pelo exportador, restando, portanto, afastadas as irregularidades.

Decisão

O BACEN, em 26.03.2008, lavrou decisão absolutória (fl. 90) por entender que a documentação juntada pela Recorrida demonstra que foram concedidos descontos pelo fornecedor estrangeiro, no mesmo montante apontado como pendente de liquidação.

Por tal razão, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 09.01.2009 (fls. 97 e 98), concordou com a decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a aceitação do desconto correspondente às quantias pendentes de aplicação. Ressaltou que, considerando a inexigibilidade de licenciamento asseverada pelo BACEN, não há necessidade de concordância do DECEX para a desobrigação do importador.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrado nos autos que foi concedido desconto pelo exportador estrangeiro no mesmo valor supostamente pendente de pagamento, não havendo, dessa forma, qualquer montante em atraso que devesse ser aplicado.

Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fl. 90), os quais ficam integrados ao presente. Acolho, ainda, o ponto destacado pela PGFN (fls. 97 e 98) no sentido de que não há necessidade de concordância do DECEX para a desobrigação do importador.

Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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