CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10404/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 885 a 887) que a condenou à pena de multa no valor de US$ 784.846,42, a ser convertido em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior à decisão, por infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, correspondente a 100% dos despachos de exportação sem cobertura cambial. Em 04.04.2005, a Recorrente foi intimada (fl. 542) para apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na sonegação de cobertura cambial após efetivação de exportações, no período de 22.11.1999 a 30.07.2002, no valor líquido de US$ 784.846,42 em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a Recorrente às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 02.06.2005, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a ora Recorrente apresentou sua defesa (fls. 552 a 556), alegando: prescrição dos despachos 19900773605-8, 1990783612-0, 1990855504-9, 1990870692-6, 1990885659-6 e contrato 99/004971, dado que transcorridos mais de 5 anos entre a data da suposta irregularidade e a instauração do processo administrativo; no mérito, sustentou que não recebeu os valores das exportações e, com o inadimplemento dos importadores, a empresa teria suspendido suas atividades. Diante disso, não teria se mostrado viável o ingresso de medida judicial. A empresa estaria ativa apenas para pagar dívidas trabalhistas, débitos bancários e fiscais; que havia sido requerida ao DECEX a concessão de “verificação de desconto comercial” dos despachos aduaneiros, uma vez que não haviam sido pagos; por fim, requereu que o valor da multa eventualmente arbitrada se limitasse ao valor mínimo previsto na legislação, em razão da necessidade de a multa ter caráter pedagógico e não reparatório. Em 09.03.2007, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia afastou as alegações da Recorrente sob os seguintes argumentos: prescrição não ocorreu, pois desde 29.01.2002 a Autarquia vinha solicitando à Recorrente a regularização das pendências objeto deste processo administrativo, o que configura ato inequívoco de apuração e interruptivo de prescrição; no mérito, a Recorrente não foi capaz de demonstrar evidências de que tivesse tomado todas as medidas para recuperar os créditos de suas exportações. Ao invés disso, as planilhas de fls. 865 a 866 demonstram que a Recorrente por repetidas vezes enviou mercadorias para importadores já inadimplentes; e não há nos autos documento do Decex com manifestação favorável à alteração da situação dos despachos pendentes de vinculação a contrato de câmbio. Assim, restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das mercadorias, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa em valor equivalente a 100% do valor das exportações em situação irregular. Em 23.03.2007, a Recorrente foi intimada da decisão (fl. 892 v). O Recurso Voluntário foi interposto por correspondência, sem, contudo, haver indicação da data de seu recebimento pelo Banco Central. O carimbo da Empresa Brasileira de Correios indica que a correspondência foi postada em 09.04.2007. Sustenta em suas razões recursais, que: ocorreu a prescrição, uma vez que o fax de fls. 25 a 28 não teria o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional das supostas irregularidades, ocorridas entre novembro de 1999 a julho de 2002, (considerando a instauração do Processo Administrativo em 03.02.2005); a responsabilidade pela cobrança dos importadores seria do Banco Bradesco, que recebeu toda a documentação quando da assinatura dos contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC). Como o Banco Bradesco nunca devolveu a documentação à Recorrente, esta ficou impossibilitada de tomar as providências cabíveis; e a multa deve ser reduzida, pois o valor de 100% das operações tidas por irregulares configura verdadeiro ato confiscatório, propugnando a redução para um patamar que tenha apenas fins pedagógicos e não confiscatórios. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 11362, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário (fls. 916 a 921), já que a autoria e materialidade foram comprovadas É o relatório. São Paulo, 07 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araujo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Apesar de o recurso não contar com a data de sua recepção no Banco Central, no envelope em que ele foi encaminhado (fl. 895) consta o carimbo de 09.04.2007, último dia do prazo para interposição do Recurso. Como na cidade da Recorrente, Cachoeiro do Itapemirim (ES), não há uma unidade do Banco Central, deve-se considerar que o recurso foi interposto tempestivamente. Sendo tempestivo e possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido. 2. Afasto a alegação de prescrição acolhendo os argumentos da D. PGFN. Antes da instauração do Processo Administrativo, tanto o Banco Central como a Recorrente trocaram correspondências sobre a irregularidade constatada (fls. 15, 25, 34), o que comprova que a Recorrente tinha ciência da apuração dos fatos, interrompendo-se a prescrição, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 3. Conforme já me manifestei em outras oportunidades, o termo “ato inequívoco, que importe apuração do fato” contido no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99, para ter o condão de interromper a prescrição, deve preencher ao menos os seguintes requisitos: (i) ciência bilateral do ato (o administrado deve ter conhecimento do ato); e (ii) efetivação de diligência para efetiva apuração de fatos. 4. Verificando os autos, a correspondência encaminhada para a Recorrente em 29.01.2002 (fl. 25), teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que o ato inequívoco e bilateral se comprova com a resposta que a Recorrente encaminhou à Autarquia (fl. 34) para prestar os esclarecimentos que entendia necess
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323ª Sessão Recurso 11362 Processo BCB 0501283877 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BRAMINEX BRASILEIRA EXPORTADORA DE MÁRMORE S/A RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10404/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 885 a 887) que a condenou à pena de multa no valor de US$ 784.846,42, a ser convertido em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior à decisão, por infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, correspondente a 100% dos despachos de exportação sem cobertura cambial.
Em 04.04.2005, a Recorrente foi intimada (fl. 542) para apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistentes na sonegação de cobertura cambial após efetivação de exportações, no período de 22.11.1999 a 30.07.2002, no valor líquido de US$ 784.846,42 em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando a Recorrente às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Em 02.06.2005, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, a ora Recorrente apresentou sua defesa (fls. 552 a 556), alegando:
prescrição dos despachos 19900773605-8, 1990783612-0, 1990855504-9, 1990870692-6, 1990885659-6 e contrato 99/004971, dado que transcorridos mais de 5 anos entre a data da suposta irregularidade e a instauração do processo administrativo; no mérito, sustentou que não recebeu os valores das exportações e, com o inadimplemento dos importadores, a empresa teria suspendido suas atividades. Diante disso, não teria se mostrado viável o ingresso de medida judicial. A empresa estaria ativa apenas para pagar dívidas trabalhistas, débitos bancários e fiscais; que havia sido requerida ao DECEX a concessão de “verificação de desconto comercial” dos despachos aduaneiros, uma vez que não haviam sido pagos; por fim, requereu que o valor da multa eventualmente arbitrada se limitasse ao valor mínimo previsto na legislação, em razão da necessidade de a multa ter caráter pedagógico e não reparatório.
Em 09.03.2007, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia afastou as alegações da Recorrente sob os seguintes argumentos:
prescrição não ocorreu, pois desde 29.01.2002 a Autarquia vinha solicitando à Recorrente a regularização das pendências objeto deste processo administrativo, o que configura ato inequívoco de apuração e interruptivo de prescrição; no mérito, a Recorrente não foi capaz de demonstrar evidências de que tivesse tomado todas as medidas para recuperar os créditos de suas exportações. Ao invés disso, as planilhas de fls. 865 a 866 demonstram que a Recorrente por repetidas vezes enviou mercadorias para importadores já inadimplentes; e não há nos autos documento do Decex com manifestação favorável à alteração da situação dos despachos pendentes de vinculação a contrato de câmbio.
Assim, restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das mercadorias, a Autarquia decidiu pela aplicação de multa em valor equivalente a 100% do valor das exportações em situação irregular.
Em 23.03.2007, a Recorrente foi intimada da decisão (fl. 892 v). O Recurso Voluntário foi interposto por correspondência, sem, contudo, haver indicação da data de seu recebimento pelo Banco Central. O carimbo da Empresa Brasileira de Correios indica que a correspondência foi postada em 09.04.2007.
Sustenta em suas razões recursais, que:
ocorreu a prescrição, uma vez que o fax de fls. 25 a 28 não teria o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional das supostas irregularidades, ocorridas entre novembro de 1999 a julho de 2002, (considerando a instauração do Processo Administrativo em 03.02.2005); a responsabilidade pela cobrança dos importadores seria do Banco Bradesco, que recebeu toda a documentação quando da assinatura dos contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC). Como o Banco Bradesco nunca devolveu a documentação à Recorrente, esta ficou impossibilitada de tomar as providências cabíveis; e a multa deve ser reduzida, pois o valor de 100% das operações tidas por irregulares configura verdadeiro ato confiscatório, propugnando a redução para um patamar que tenha apenas fins pedagógicos e não confiscatórios.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 11362, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário (fls. 916 a 921), já que a autoria e materialidade foram comprovadas
É o relatório.
São Paulo, 07 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araujo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Apesar de o recurso não contar com a data de sua recepção no Banco Central, no envelope em que ele foi encaminhado (fl. 895) consta o carimbo de 09.04.2007, último dia do prazo para interposição do Recurso. Como na cidade da Recorrente, Cachoeiro do Itapemirim (ES), não há uma unidade do Banco Central, deve-se considerar que o recurso foi interposto tempestivamente. Sendo tempestivo e possuindo os demais requisitos e pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido.
2. Afasto a alegação de prescrição acolhendo os argumentos da D. PGFN. Antes da instauração do Processo Administrativo, tanto o Banco Central como a Recorrente trocaram correspondências sobre a irregularidade constatada (fls. 15, 25, 34), o que comprova que a Recorrente tinha ciência da apuração dos fatos, interrompendo-se a prescrição, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
3. Conforme já me manifestei em outras oportunidades, o termo “ato inequívoco, que importe apuração do fato” contido no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99, para ter o condão de interromper a prescrição, deve preencher ao menos os seguintes requisitos: (i) ciência bilateral do ato (o administrado deve ter conhecimento do ato); e (ii) efetivação de diligência para efetiva apuração de fatos.
4. Verificando os autos, a correspondência encaminhada para a Recorrente em 29.01.2002 (fl. 25), teve o condão de interromper a prescrição, uma vez que o ato inequívoco e bilateral se comprova com a resposta que a Recorrente encaminhou à Autarquia (fl. 34) para prestar os esclarecimentos que entendia necessários para prosseguimento da investigação.
5. Assim, a prescrição foi interrompida em 29.01.2002, retomando daí o seu prazo quinquenal. O processo administrativo foi instaurado em 03.02.2005, portanto dentro do prazo previsto na legislação, não ocorrendo a prescrição arguida.
6. Afastada a preliminar, passo à análise dos demais argumentos.
7. A Recorrente alegou a celebração de adiantamento a contratos de câmbio celebrados com o Bradesco, sem, contudo, trazê-los aos autos. Analisando a documentação apresentada ao Banco Central ainda em 2002, nota-se que há algumas correspondências que a Recorrente alega ter encaminhado ao Bradesco e nas quais menciona contratos de câmbio relacionados a despachos de exportação. Ainda que sejam considerados válidos tais documentos sem a manifestação do Bradesco a respeito, pela numeração dos contratos e dos despachos de exportação, verifica-se que foram considerados na intimação. Assim, do valor líquido, relativo à sonegação de cobertura cambial, já teriam sido deduzidos os valores dos contratos.
8. Com relação à dosimetria da pena, considerando que o valor das divisas brasileiras não foram internalizadas, considero adequada a aplicação de multa de 100% para os despachos pendentes de cobertura cambial.
9. Ademais, conforme se verifica pela documentação, apesar da inadimplência de seus importadores, a empresa continuou a efetuar exportações mediante lançamento de despachos aduaneiros ao longo dos 36 meses da irregularidade, inclusive para importadores que já estavam inadimplentes, o que contribuiu para agravar a sua situação irregular.
10. Assim, a penalidade imposta pelo Banco Central está em consonância com o interesse público, uma vez que preserva a integridade das reservas cambiais na proporção adequada e sua eventual recomposição, bem como levou em consideração a inexistência de prova nos autos da má-fé do administrado.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário. No entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araujo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida [a.1) prescrição] - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) BRAMINEX BRASILEIRA EXPORTADORA DE MÁRMORE S/A pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 784.846,42 (setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria na preliminar, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro e votação múltipla quanto ao mérito, assim desmembrada: um voto de redução da multa para o porcentual de 5% (cinco por cento) do montante original (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto para 10% - dez por cento (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira) e cinco votos pela ratificação da pena original (Conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto dos 5% - cinco por cento - com os 10% - dez por cento -, preponderou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), porcentual que não prevaleceu no escrutínio subsequente diante da multa arbitrada na origem (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, acompanhado pelo conselheiro por último citado).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAUJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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