CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10047/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Lider Signature S.A. (“Lider”) foi intimada, no dia 08 de maio de 2006, em face do não pagamento de importações relativas às DIs retratadas no documento de intimação (fls. 01-02) dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor total de R$ 10.299,60. 2. No dia 02 de junho de 2006, a Lider interpôs defesa na qual alega: a. A nulidade da intimação para o pagamento de multa, pois o artigo 1º da Lei nº 9.718/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03. b. Que a DI 02/0416011-6 teve a data de pagamento retificada e foi, posteriormente, liquidada através de Registro de Operação Financeira devidamente registrada no Sisbacen. c. A falha de sistema no Banco Central, que deixou em aberto a importância de R$ 56.865,37, falha que a Lider tentou sanar, sem sucesso. d. Inconstitucionalidade das multas aplicadas à impugnante. 3. A empresa efetuou o pagamento, no valor de R$ 7.537,14 (fls. 30-31), portanto, referente ao recolhimento parcial da multa em análise. 4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 46-48): a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 03/0142091-7, na qual foi afastada a irregularidade, por ter o esquema de pagamento sido alterado para “sem cobertura cambial”, não sendo devido pagamento ou multa. b. Pela aplicação de multa no valor de R$ 8.313,19 para as DIs 02/0416011-6, 02/0838479-5 e 03/0299720-7, pelas alterações nos esquemas de pagamento terem se dado após o prazo de 180 dias, resultando em efetivo atraso no pagamento previsto para as importações. 5. A Lider foi intimada da decisão do Banco Central no dia 17 de junho de 2008. O documento de intimação (fl. 49) afirma que, em função do pagamento parcial antecipado da multa, o valor a ser recolhido era de R$ 776,05. 6. Ao dia 26 de junho de 2008 a Lider apresentou requerimento (fls. 55-56) para a apresentação do comprovante de pagamento da parcela remanescente da multa, requerendo o arquivamento do feito diante do pagamento integral da multa imposta pela decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se (fls. 62-63) pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a parte absolutória da decisão, pela comprovação da retificação da DI 03/0142091-7 para “sem cobertura cambial”. É o relatório. São Paulo, 22 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi afastada a irregularidade relativa à DI 03/0142091-7, por ter seu esquema de pagamento alterado para “sem cobertura cambial” tornado-se inexigível o pagamento ou multa; e (ii) em relação as outras DIs em questão ficou comprovado o atraso no pagamento, justificando-se a aplicação da multa, sendo que o indiciado já efetuou o recolhimento da multa arbitrada. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIDER SIGNATURE S.A
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316ª Sessão Recurso 12131-MI Processo BCB 0601333671 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LIDER SIGNATURE S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10047/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a Lider Signature S.A. (“Lider”) foi intimada, no dia 08 de maio de 2006, em face do não pagamento de importações relativas às DIs retratadas no documento de intimação (fls. 01-02) dentro do prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor total de R$ 10.299,60.
2. No dia 02 de junho de 2006, a Lider interpôs defesa na qual alega:
a. A nulidade da intimação para o pagamento de multa, pois o artigo 1º da Lei nº 9.718/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03. b. Que a DI 02/0416011-6 teve a data de pagamento retificada e foi, posteriormente, liquidada através de Registro de Operação Financeira devidamente registrada no Sisbacen. c. A falha de sistema no Banco Central, que deixou em aberto a importância de R$ 56.865,37, falha que a Lider tentou sanar, sem sucesso. d. Inconstitucionalidade das multas aplicadas à impugnante.
3. A empresa efetuou o pagamento, no valor de R$ 7.537,14 (fls. 30-31), portanto, referente ao recolhimento parcial da multa em análise.
4. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 46-48):
a. Pelo arquivamento do processo em relação à DI 03/0142091-7, na qual foi afastada a irregularidade, por ter o esquema de pagamento sido alterado para “sem cobertura cambial”, não sendo devido pagamento ou multa. b. Pela aplicação de multa no valor de R$ 8.313,19 para as DIs 02/0416011-6, 02/0838479-5 e 03/0299720-7, pelas alterações nos esquemas de pagamento terem se dado após o prazo de 180 dias, resultando em efetivo atraso no pagamento previsto para as importações.
5. A Lider foi intimada da decisão do Banco Central no dia 17 de junho de 2008. O documento de intimação (fl. 49) afirma que, em função do pagamento parcial antecipado da multa, o valor a ser recolhido era de R$ 776,05.
6. Ao dia 26 de junho de 2008 a Lider apresentou requerimento (fls. 55-56) para a apresentação do comprovante de pagamento da parcela remanescente da multa, requerendo o arquivamento do feito diante do pagamento integral da multa imposta pela decisão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se (fls. 62-63) pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a parte absolutória da decisão, pela comprovação da retificação da DI 03/0142091-7 para “sem cobertura cambial”.
É o relatório.
São Paulo, 22 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) foi afastada a irregularidade relativa à DI 03/0142091-7, por ter seu esquema de pagamento alterado para “sem cobertura cambial” tornado-se inexigível o pagamento ou multa; e (ii) em relação as outras DIs em questão ficou comprovado o atraso no pagamento, justificando-se a aplicação da multa, sendo que o indiciado já efetuou o recolhimento da multa arbitrada.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIDER SIGNATURE S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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