CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9479/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 10.08.2005, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) lavrou Termo de Acusação (fls. 91 a 97) para responsabilizar os Srs. (i) Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco (“Recorrente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Beta S.A. Indústria e Comércio (“Companhia”); (ii) Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, Diretor; e Dominique René Wala, membro do Conselho de Administração (“Recorridos”), pelo não cumprimento do dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, em infração aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93 e ao art. 153 da Lei 6.404/76. O Termo de Acusação traz as seguintes informações: (i) “Os últimos documentos entregues pela Companhia à CVM foram o formulário de IAN e a ata da Assembléia Geral Ordinária referentes ao exercício social de 1996 (fl.78), sendo que, a partir de então, a Beta S/A não mais observou o dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, infringindo o disposto no art. 13, I, da Instrução 202/93”; (ii) não foram entregues os seguintes documentos: Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; e Formulários ITR, desde o referente a 30.09.98; (iii) o art. 6º da Instrução 202/93 confere ao Diretor de Relação com Investidores ("DRI") a responsabilidade pela atualização do registro de companhia aberta; (iv) o art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76 estabelece que o prazo de gestão dos administradores se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, e não há a informação de que o Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco tenha renunciado, destituído ou substituído; (iv) sobre a responsabilidade dos outros dois indiciados, apesar de ocuparem posições sem atribuições estatutárias específicas na administração da Companhia, são também responsáveis pela atualização do registro de companhia aberta, pois não existem evidências de que eles teriam solicitado explicações ou alertado para o fato de que o registro da Companhia encontrava-se desatualizado. Concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização das seguintes pessoas: Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, na qualidade de DRI e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, responsável pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 30.11.98; Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, na qualidade de Diretor da Companhia, responsável pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 30.11.98; e Dominique René Wala, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, responsável pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 30.11.98. Defesas O Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, DRI e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, alegou em defesa protocolada em 25.10.2005 (fls. 173 a 179) que (i) preliminarmente, a pretensão punitiva da CVM está prescrita, nos termos dos arts. 1° ou 4° da Lei 9.873/99, uma vez que o presente processo originou-se, não do Processo 2002/7358, mas do Processo 1998/4140; (ii) o Processo 1998/4140 apurou os fatos ilícitos ocorridos no período de 1996 a 1998, portanto há cerca de sete anos; (iii) como a origem do presente processo remonta à data daqueles fatos e do respectivo processo instaurado para apurá-los, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iv) no mérito, quando assumiu seu cargo, a Companhia já se encontrava em situação financeira deficitária e estava se desfazendo de diversos ativos, tais como direitos sobre marcas, imóveis e outros bens, inclusive em razão de penhoras determinadas judicialmente, no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) a Companhia também enfrentou ações fiscais e protestos de títulos, o que impossibilitou, inclusive, o requerimento de concordata da Companhia, ingressando em estado pré-falimentar; (vi) na tentativa de recuperar a situação financeira da Companhia, contraiu empréstimo pessoal no valor de US$ 125.000,00, capital rapidamente sorvido pelas obrigações da sociedade; (vii) acabou por sofrer constrição de seus bens e bloqueio de suas contas bancárias; (viii) diante dessa situação tumultuada e tentando encontrar soluções para os problemas da Companhia, não se envolvia com aspectos burocráticos de sua administração; (ix) o não atendimento das formalidades apontadas pela acusação não caracteriza negligência ou má-fé de seus administradores. O Sr. Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, Diretor da Companhia, em 31.08.2005 (fls. 106 a 108) sustentou que (i) nunca foi acionista da Companhia, tendo sido apenas empregado, de 02.05.1973 a 31.12.1998; (ii) a não realização das reuniões do Conselho de Administração deu causa, a partir de abril de 1998, a um acentuado processo de insolvência da Companhia, que levou a seu fechamento e ao surgimento de inúmeros processos judiciais; (iii) ajuizou reclamação trabalhista em face da Companhia, tendo obtido sentença favorável, já transitada em julgado, reconhecendo sua condição de empregado e o consequente direito a verbas rescisórias; (iv) foi incluído no pólo passivo de diversas execuções fiscais, movidas por diversos órgãos da administração pública, mas os juízos competentes por cada um desses processos proferiram decisões que acabaram por excluí-lo dos litígios; (v) pede para que se
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308ª Sessão
Recurso 10975
Processo CVM RJ-2005-5041
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROBERTO ALUISIO PARANHOS DO RIO BRANCO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: DOMINIQUE RENÉ WALA FRANCISCO HEIRALDO DE SOUZA BARBOSA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Falta de atualização de registro de companhia aberta e de entrega de documentos obrigatórios à autoridade supervisora – Intempestividade - Apelo voluntário não conhecido – Recurso de ofício provido parcialmente.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 9479/10:
R E L A T Ó R I O
Termo de Acusação
Em 10.08.2005, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) lavrou Termo de Acusação (fls. 91 a 97) para responsabilizar os Srs. (i) Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco (“Recorrente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Beta S.A. Indústria e Comércio (“Companhia”); (ii) Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, Diretor; e Dominique René Wala, membro do Conselho de Administração (“Recorridos”), pelo não cumprimento do dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, em infração aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93 e ao art. 153 da Lei 6.404/76.
O Termo de Acusação traz as seguintes informações: (i) “Os últimos documentos entregues pela Companhia à CVM foram o formulário de IAN e a ata da Assembléia Geral Ordinária referentes ao exercício social de 1996 (fl.78), sendo que, a partir de então, a Beta S/A não mais observou o dever de manter atualizado o registro de companhia aberta, infringindo o disposto no art. 13, I, da Instrução 202/93”; (ii) não foram entregues os seguintes documentos: Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; e Formulários ITR, desde o referente a 30.09.98; (iii) o art. 6º da Instrução 202/93 confere ao Diretor de Relação com Investidores ("DRI") a responsabilidade pela atualização do registro de companhia aberta; (iv) o art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76 estabelece que o prazo de gestão dos administradores se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, e não há a informação de que o Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco tenha renunciado, destituído ou substituído; (iv) sobre a responsabilidade dos outros dois indiciados, apesar de ocuparem posições sem atribuições estatutárias específicas na administração da Companhia, são também responsáveis pela atualização do registro de companhia aberta, pois não existem evidências de que eles teriam solicitado explicações ou alertado para o fato de que o registro da Companhia encontrava-se desatualizado.
Concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização das seguintes pessoas:
Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, na qualidade de DRI e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, responsável pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 30.11.98; Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, na qualidade de Diretor da Companhia, responsável pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 30.11.98; e Dominique René Wala, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, responsável pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 30.11.98.
Defesas
O Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, DRI e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, alegou em defesa protocolada em 25.10.2005 (fls. 173 a 179) que (i) preliminarmente, a pretensão punitiva da CVM está prescrita, nos termos dos arts. 1° ou 4° da Lei 9.873/99, uma vez que o presente processo originou-se, não do Processo 2002/7358, mas do Processo 1998/4140; (ii) o Processo 1998/4140 apurou os fatos ilícitos ocorridos no período de 1996 a 1998, portanto há cerca de sete anos; (iii) como a origem do presente processo remonta à data daqueles fatos e do respectivo processo instaurado para apurá-los, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (iv) no mérito, quando assumiu seu cargo, a Companhia já se encontrava em situação financeira deficitária e estava se desfazendo de diversos ativos, tais como direitos sobre marcas, imóveis e outros bens, inclusive em razão de penhoras determinadas judicialmente, no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) a Companhia também enfrentou ações fiscais e protestos de títulos, o que impossibilitou, inclusive, o requerimento de concordata da Companhia, ingressando em estado pré-falimentar; (vi) na tentativa de recuperar a situação financeira da Companhia, contraiu empréstimo pessoal no valor de US$ 125.000,00, capital rapidamente sorvido pelas obrigações da sociedade; (vii) acabou por sofrer constrição de seus bens e bloqueio de suas contas bancárias; (viii) diante dessa situação tumultuada e tentando encontrar soluções para os problemas da Companhia, não se envolvia com aspectos burocráticos de sua administração; (ix) o não atendimento das formalidades apontadas pela acusação não caracteriza negligência ou má-fé de seus administradores.
O Sr. Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, Diretor da Companhia, em 31.08.2005 (fls. 106 a 108) sustentou que (i) nunca foi acionista da Companhia, tendo sido apenas empregado, de 02.05.1973 a 31.12.1998; (ii) a não realização das reuniões do Conselho de Administração deu causa, a partir de abril de 1998, a um acentuado processo de insolvência da Companhia, que levou a seu fechamento e ao surgimento de inúmeros processos judiciais; (iii) ajuizou reclamação trabalhista em face da Companhia, tendo obtido sentença favorável, já transitada em julgado, reconhecendo sua condição de empregado e o consequente direito a verbas rescisórias; (iv) foi incluído no pólo passivo de diversas execuções fiscais, movidas por diversos órgãos da administração pública, mas os juízos competentes por cada um desses processos proferiram decisões que acabaram por excluí-lo dos litígios; (v) pede para que seu nome seja "desvinculado da relação com a mencionada empresa" (fl. 108), já que todas as decisões judiciais transitadas em julgado, anexas à defesa, deferem esse mesmo pedido.
Por fim, o Sr. Dominique René Wala, membro do Conselho de Administração da Companhia, alega às fls. 164 a 171 que (i) o processo deve ser declarado nulo, pois houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Termo de Acusação teve origem em um outro processo, do qual não teve conhecimento e no qual não teve a oportunidade de se manifestar; (ii) não é parte legítima deste processo, já que se desligou da Companhia antes da data de entrega do ITR referente ao 3° trimestre de 1998; (iii) “a Beta S/A foi sempre administrada com exclusividade pelo seu Presidente e acionista majoritário, Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco”; (iv) era simples funcionário da Companhia, exercendo cargo de confiança a mando do proprietário Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, não havendo qualquer possibilidade de interferência nos procedimentos da administração, ou mesmo a capacidade de orientar o controlador sobre como deveria conduzir sua empresa; (v) com o fechamento da empresa, foi sumariamente demitido, demonstrando não haver qualquer possibilidade de interferência na gestão da Companhia; (vi) sempre agiu com zelo no exercício de suas funções e não deu causa às infrações ora em análise, razão pela qual não pode ser responsabilizado por elas.
Decisão
O Colegiado da CVM, em reunião realizada no dia 04.05.2006 (fls. 184 a 205), lavrou decisão, por unanimidade, nos seguintes termos: (i) com relação às preliminares, não houve cerceamento do direito de defesa, posto que “formulada a acusação, foi dado ao indiciado o prazo regulamentar para apresentação de defesa e amplo acesso aos autos”; (ii) “não há vinculação entre este processo e o PAS 1998/4140, que, apesar de tratarem de irregularidades similares, referem-se a períodos distintos”; (iii) quanto à prescrição, “os fatos objetos deste processo ocorreram a partir de 30.11.1998” e a “prescrição ocorreria, então, em 30.11.2003”; no entanto, o lapso prescricional foi interrompido “em 17.10.2002, em razão do início dos atos investigatórios, comprovados pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/235/02 (fl. 05), ou ainda em razão do envio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/153/03 (fl. 01), de 28.05.2003, através do qual é comunicada a suspensão do registro da Companhia e se ressalta a possibilidade de apuração da responsabilidade dos administradores”; (iv) no mérito, o “art. 6º da Instrução 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações ao DRI. Portanto, só ele pode ser responsabilizado pelo não envio delas (cf. já decidido no processo RJ 2005/2933, cujo entendimento foi seguido no 2005/3182 e 2005/7316, entre outros). Também é do DRI a responsabilidade pela preparação dos formulários. Neste processo, o DRI, desde 01.06.96, é o indiciado Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, razão pela qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na prestação das informações periódicas previstas na Instrução 202/93”; (v) “A imputação feita aos indiciados Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, diretor da Companhia, e Dominique René Wala, membro do conselho de administração, refere-se à ausência de questionamentos e da diligência necessária tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta (isto é, não envio de informações à CVM, no caso concreto)”; (vi) “Quanto ao indiciado Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, diretor estatutário, a lei não obriga que ele zele pelo cumprimento das obrigações de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, não pode ele ser condenado”; (vii) “Já no que se refere a Dominique René Wala, creio que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um membro do conselho de administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações. A obrigação de enviar informações à CVM é matéria referente ao cotidiano da administração, com responsável próprio, e os conselheiros de administração não estão obrigados a rever ou inquirir sobre todos os atos da administração cotidiana de uma companhia”; (viii) “não há, nos autos do processo, qualquer ata de reunião do conselho de administração da Companhia, que possa levar à conclusão de que o conselheiro indiciado tenha agido sem observar o dever de diligência que lhe imposto pela lei”.
Por tais razões, já levando em consideração “a situação econômico financeira da Companhia e a baixa dispersão dos seus valores mobiliários, bem como a reduzida liquidez”, decidiu a CVM:
Aplicar ao Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, DRI da Companhia a partir de 01.06.1996, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução 202/93; e Absolver os Srs. Dominique René Wala e Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Recurso Voluntário
Intimado da decisão da CVM em 02.08.2006 (fls. 212, 213 e 215), o Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco informou, em manifestação protocolada no dia 30.08.2006 (fls. 221 e 222), que faria uso do prazo em dobro para apresentar seu recurso voluntário, na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, considerando que o CRSFN ainda não apreciou o recurso de ofício, a decisão de primeira instância ainda não transitou em julgado, permanecendo aplicável a regra processual do prazo em dobro.
Em 14.09.2006, a Procuradoria Federal Especializada da CVM entendeu não assistir razão ao Recorrente (fls. 223 a 225), citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e concluindo que “tendo sido condenado apenas um dos réus e absolvidos todos os demais acusados, o prazo para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional deverá ser contado de maneira simples, não se lhe aplicando o benefício da contagem em dobro previsto no art. 191 do Dimploma Adjetivo Civil”.
O Recorrente, no dia 02.10.2006 perante a CVM e no dia 09.10.2006 perante o CRSFN, protocolou suas razões recursais (fls. 260 a 269) com as seguintes alegações: (i) o fato de as absolvições serem reexaminadas de ofício pelo CRSFN, ao contrário da condenação, representa violação ao princípio constitucional da isonomia; (ii) reitera os argumentos apresentados em primeira instância relativos a prescrição; (iii) há diversas manifestações nos autos subscritas por pessoa que não representava o Recorrente (fls. 40 a 57), tratando-se de ilícito da mais alta gravidade; (iv) há duplicidade de punição, pois a CVM, no âmbito do Processo RJ1998/4140, já aplicara multa de R$ 1.000,00; (v) no mérito, reproduz os argumentos levados à CVM.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 21.09.2009, lavrou parecer no seguinte sentido (fls. 270 a 274): (i) está correto o entendimento da CVM referente ao não cabimento do prazo em dobro, pois neste processo “o litisconsórcio cessou com a condenação pela CVM de apenas um dos indiciados”; (ii) sobre a prescrição, as irregularidades tiveram início em 30.11.1998 (dia seguinte ao vencimento da 1ª ITR em atraso) e perduraram, como infração de caráter continuado, até 29.05.2003, data em que a CVM cassou o registro de companhia aberta; (iii) “Instaurado o processo administrativo em outubro de 2005, com a efetivação das intimações de todos os indiciados em novembro seguinte, restou plenamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência”; (iv) o recurso voluntário não deve ser apreciado pelo CRSFN em função de sua intempestividade; (v) ainda que não seja considerado intempestivo, o recurso voluntário não trouxe elementos que possam afastar os fundamentos do julgado da CVM, tendo apenas reiterado as mesmas questões suscitadas na defesa referentes aos percalços econômicos enfrentado pela Companhia; (vi) quanto aos recursos de ofício, o arquivamento não encontra respaldo nos autos, pois a responsabilidade do DRI pelo envio das informações periódicas não afasta a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, ainda mais em caso de infração reiterada; (vii) o mesmo DRI da Companhia já fora condenado em processo administrativo anterior, pelo cometimento de infração idêntica à tratada neste processo; (viii) os demais administradores, cientes da irregularidade, deveriam ter instado o DRI a regularizar a situação da Companhia junto à CVM, em observância ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76; (ix) esse entendimento encontra conforto na recente jurisprudência do CRSFN, conforme julgamento do Recurso 7358, ocorrido na 301ª Sessão.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário, interposto intempestivamente; e pelo provimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Recurso Voluntário - Intempestividade
De início, deve-se abordar a controvérsia referente ao conhecimento, ou não, do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente, que se valeu do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil. O Recorrente defende que, pelo fato de o CRSFN ainda não ter apreciado o recurso de ofício, a decisão de primeira instância ainda não transitou em julgado, permanecendo aplicável a regra processual do prazo em dobro.
Contudo, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Andou bem a Procuradoria Federal Especializada da CVM (fls. 223 a 225) ao concluir, mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que “tendo sido condenado apenas um dos réus e absolvidos todos os demais acusados, o prazo para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional deverá ser contado de maneira simples, não se lhe aplicando o benefício da contagem em dobro previsto no art. 191 do Diploma Adjetivo Civil”. Também se posicionou bem a PGFN (fls. 270 a 274) quando afirmou que “o litisconsórcio cessou com a condenação pela CVM de apenas um dos indiciados”.
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolhendo como razão de decidir os fundamentos da Procuradoria Federal Especializada da CVM (fls. 223 a 225) e da PGFN (fls. 270 a 274), VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário do Sr. Roberto Aluisio Paranhos do Rio Branco, em função de sua intempestividade.
2. Da prescrição
Caso superada a questão referente à tempestividade do recurso voluntário, a outra preliminar que deve ser enfrentada neste caso reside na análise da prescrição da pretensão punitiva da CVM.
Em suma, temos a seguinte ordem cronológica: (i) as irregularidades aqui tratadas tiveram início em 30.11.1998, um dia após o vencimento do primeiro formulário em atraso; (ii) em 17.02.2002, a CVM deu início aos atos investigatórios do atraso, com o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/235/02 (fl. 05); (iii) em 29.05.2003, a CVM cassou o registro de companhia aberta da Companhia, ressaltando “a possibilidade de apuração da responsabilidade dos administradores”; (iv) em outubro de 2005, o processo administrativo foi instaurado; e (v) em novembro de 2005, os indiciados foram chamados a se defender da acusação formulada.
Em linha com meus votos sobre a matéria em outros casos, entendo que a prescrição se interrompe, na forma da Lei 9.873/99, apenas com a intimação dos acusados para que se defendam de uma acusação já formulada. Eventos anteriores a essa intimação – meramente preparatórios de uma investigação que ainda não concluiu nada, nem sequer se há alguma acusação a ser feita – não são aptos a interromper a contagem do lapso prescricional.
O Administrado deve ser chamado a se manifestar em face de uma acusação no prazo de até 5 (cinco) anos. Trocas de ofícios internos por parte do órgão regulador, ou pedidos de esclarecimentos vagos e imprecisos, não podem prestar para fins de interrupção do prazo prescricional. A bilateralidade consiste elemento indispensável para uma interrupção válida e eficaz da prescrição em face dos Administrados, em consonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade, da moralidade e eficiência da Administração Pública.
Voltando ao caso concreto, temos que as irregularidades perduraram de 30.11.1998 (primeiro dia de atraso) a 29.05.2003 (cassação do registro de companhia aberta pela CVM). Considerando que a intimação dos acusados foi realizada apenas em novembro de 2005, conclui-se que as irregularidades ocorridas entre 30.11.1998 e novembro de 2000 estão prescritas, pois ocorreram mais de 5 (cinco) anos antes das intimações.
Por tais razões, no que tange à prescrição, VOTO no seguinte sentido: (i) pelo reconhecimento parcial da prescrição, apenas com relação às irregularidades verificadas entre 30.11.1998 e novembro de 2000, e (ii) pelo afastamento da prescrição das irregularidades havidas entre novembro de 2000 e 29.05.2003.
3. Recurso de Ofício
Chamo atenção para o fato de que a discussão que remanesce aqui reside em definir se, além do Diretor de Relações com Investidores, os demais administradores podem ser responsabilizados pela falta de atualização do registro de companhia aberta, conforme exigido pela Instrução CVM 202/93. Não restam dúvidas, no caso, de que Demonstrações Financeiras e diversos formulários exigidos pela CVM deixaram de ser divulgados, em infração à Instrução CVM 202/93, o que fez com que o Colegiado da CVM decidisse punir o Diretor de Relações com Investidores da Companhia com uma multa de R$ 20.000,00.
O fundamento das absolvições, em resumo, foi de que a Instrução CVM 202/93, então em vigor, atribuía exclusivamente ao Diretor de Relações com Investidores (art. 6º) a responsabilidade pela não atualização do registro de companhia aberta. Ao decidir dessa forma, o Colegiado da CVM afastou a tese defendida pela área técnica no sentido de que, da falta acima indicada, decorreria também violação ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, praticada pelos demais administradores da Companhia.
O entendimento da área técnica da CVM – e abraçado pela PGFN em seu parecer – consistiu em estender aos demais membros da administração da Companhia a responsabilidade pela não atualização do registro de companhia aberta perante a CVM, uma vez que todos os administradores, na forma do art. 153 da Lei 6.404/76, no exercício diligente de suas funções, teriam a obrigação legal de zelar para que o registro de companhia aberta permanecesse atualizado. A PGFN reforça sua posição com o fato de que o Diretor de Relações com Investidores já fora condenado anteriormente por infração semelhante, o que agravaria a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação desse diretor.
Concordo, em parte, com o posicionamento da área técnica da CVM e da PGFN. Destaco, de início, que a imputação formulada pela área técnica da CVM mencionou a infração aos deveres dos administradores (Lei 6.404/76, art. 153). Entendo que, no caso concreto, diante da reiteração da conduta desidiosa do Diretor de Relações com Investidores (DRI), incide a ressalva prevista no caput do art. 18 da Instrução CVM 202/93, no sentido de que as penalidades ali mencionadas não excluem as responsabilidades dos demais administradores.
Não se pode perder de vista que a Companhia é a principal interessada na manutenção do registro de companhia aberta junto à CVM, e que a Instrução 202/93, conquanto tenha designado o DRI como o executivo responsável pela prestação de informações necessárias à manutenção do registro (art. 6º), não exclui as responsabilidades dos demais administradores (art. 18, caput).
Diante do descumprimento reiterado pelo DRI do dever prestação de informações necessárias à manutenção do registro de companhia, como se deu no caso concreto, não poderia o restante da administração omitir-se, sob pena de violação dos deveres do art. 153 da lei societária (dever de diligência).
No caso em análise, entendo que o Sr. Dominique René Wala, membro do Conselho de Administração, deveria ter diligenciado no âmbito do colegiado (poder individual de diligência) para deliberar providências para sanar as irregularidades que vinham se repetindo. Como isso não feito, restou caracterizada a infração ao dever de diligência. Pelas circunstâncias do caso concreto, sua culpabilidade é menor do que a do DRI e por isso proponho uma penalidade de advertência.
O outro recorrido, Sr. Francisco Heiraldo de Souza Barbosa, embora diretor estatutário, não tinha sob sua responsabilidade a área de divulgação de informações nem o ônus de agir como supervisor dos demais diretores, diferentemente da atuação e das responsabilidades dos membros do Conselho de Administração. Assim, entendo correta sua absolvição nos termos da decisão da CVM.
4. Conclusão
Ante o exposto, VOTO (i) pelo não conhecimento do recurso voluntário, pois intempestivo; (ii) pelo reconhecimento parcial da prescrição da pretensão punitiva da CVM; e (iii) quanto ao recurso de ofício, pelo seu provimento parcial, para condenar o recorrido Dominique René Wala à penalidade de advertência, por violação do art.153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o art. 18, caput, da Instrução CVM 202/93 e nos termos do art. 11, I, da Lei 6.385/76, mantida a absolvição do recorrido Francisco Heiraldo de Souza Barbosa.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator - após a) rejeitar a questão de preliminar arguida - b) não conhecer, por intempestivo, do apelo voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) ROBERTO ALUISIO PARANHOS DO RIO BRANCO pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e c) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, ratificando o arquivamento em relação ao recorrido c.1) FRANCISCO HEIRALDO DE SOUZA BARBOSA e modificando-o no tocante a c.2) DOMINIQUE RENÉ WALA, ora apenado com advertência. No ensejo, anotaram-se unanimidade na preliminar e voto vencido dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira na intempestividade e em c.2 e da Conselheira Margareth Noda e do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa em c.1.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
Daniel Augusto Borges da Costa Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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