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CRSFN · 30/10/2001

Julgado — Acórdão nº 3418/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de prestação de informações aos quotistas (composição da carteira, demonstrações financeiras, rentabilidade, dados sobre encargos e despesas de corretagem) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e RENEU ALBERTO RIES pena de advertência, por ter restado configurada a irregularidade referida na inicial, afigurando-se conveniente e oportuno asserir que, aos cotistas, deve-se dar transparência sobre as aplicações de seu interesse, com pertinentes informações sobre performance, composição do (port-folio(, rentabilidade, a fim de ensejar conhecimento acerca das estratégias empregadas na gestão dos recursos postos à disposição de administradores de fundos de investimento

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3418/01

Recurso 3637  Processo origem CVM RJ99/3164   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. RENEU ALBERTO RIES     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de prestação de informações aos quotistas (composição da carteira, demonstrações financeiras, rentabilidade, dados sobre encargos e despesas de corretagem) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 3418/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e RENEU ALBERTO RIES pena de advertência, por ter restado configurada a irregularidade referida na inicial, afigurando-se conveniente e oportuno asserir que, aos cotistas, deve-se dar transparência sobre as aplicações de seu interesse, com pertinentes informações sobre performance, composição do (port-folio(, rentabilidade, a fim de ensejar conhecimento acerca das estratégias empregadas na gestão dos recursos postos à disposição de administradores de fundos de investimento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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