CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8133/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A empresa Hemo Comércio e Importação de Produtos para Hemoterapia Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 6 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 573.221,64 (quinhentos e setenta e três mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas no item 5 da Decisão Decif/GTSPA-2005/279, de 28 de abril de 2005 (168/171). 2. Em relação às outras DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 10 de julho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 23 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DIs 00/0671041-1, 01/0045252-8, 01/0150063-1, 01/0244441-7 e 01/0354971-9 I – estas Declarações correspondem a importações de produtos da empresa Gamma Biologicals, Inc, empresa pertencente à Immucor, Inc; II – em 31 de janeiro de 2001, a Recorrente recebeu notificação informando que, em conseqüência de ação de violação de patente movida contra Gamma/Immucor pelas empresas Micro Typing Systems, Inc e Fundation for Diagnostic Research, foi feito um acordo judicial onde a distribuição e venda dos referidos produtos estariam sendo cessadas a partir daquela data; III – diante dos fatos e suas conseqüências financeiras imediatas, por estar impedida de comercializar os produtos importados, a Recorrente tomou a decisão de suspender imediatamente todos os pagamentos pendentes do fornecedor e iniciou negociação que culminou com um acordo, cujos detalhes estão descritos no item 13 de sua defesa inicial, a seguir transcrito: “As DIs acima relacionadas foram renegociadas com o exportador, conforme comprovado com documento em anexo, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado, ficando então aberto um total de USD 66.000,00 a ser pago em seis parcelas de USD 11.000,00. Estamos aguardando a alteração nas respectivas DIs para que seja efetuado o vínculo ao ROF nº TA 183.487 no valor de US$ 128.610,94”; DIs 00/08151800-001/2, 00/11338959-001, 01/01055450-001, 99/05866280-001 e 99/09320240-001 – por um equívoco de sua parte, não foram citadas, mas trata-se de importações do mesmo exportador, a empresa Tecniland Trading S/A, que também se encontravam “sub judice” por fazerem parte da Ação Civil de nº 1663/2001 na 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas (CS), SP, impetrada pela HEMO Com. e Imp. Ltda., movida contra o fabricante dos produtos constantes das importações, a empresa JMS Co. Ltd; A Hemo importa com regularidade há 10 anos, sendo este o único processo pendente, ficando assim demonstrada toda a credibilidade e idoneidade da empresa; Outro fato igualmente relevante é o mencionado no item 9 da Decisão Decif/GTSPA-2005/279: “Não há registro de outro processo administrativo contra a indiciada nos últimos cinco anos”. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 052/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 212/214 (RS$ 1.103,24). É o Relatório. Brasília, 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas. Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacio
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275ª Sessão Recurso 8599-MI Processo BCB 0201121921 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HEMO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA HEMOTERAPIA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HEMO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA HEMOTERAPIA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8133/07:
R E L A T Ó R I O
1. A empresa Hemo Comércio e Importação de Produtos para Hemoterapia Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 6 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 573.221,64 (quinhentos e setenta e três mil e duzentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas no item 5 da Decisão Decif/GTSPA-2005/279, de 28 de abril de 2005 (168/171).
2. Em relação às outras DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 10 de julho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 23 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: DIs 00/0671041-1, 01/0045252-8, 01/0150063-1, 01/0244441-7 e 01/0354971-9 I – estas Declarações correspondem a importações de produtos da empresa Gamma Biologicals, Inc, empresa pertencente à Immucor, Inc; II – em 31 de janeiro de 2001, a Recorrente recebeu notificação informando que, em conseqüência de ação de violação de patente movida contra Gamma/Immucor pelas empresas Micro Typing Systems, Inc e Fundation for Diagnostic Research, foi feito um acordo judicial onde a distribuição e venda dos referidos produtos estariam sendo cessadas a partir daquela data; III – diante dos fatos e suas conseqüências financeiras imediatas, por estar impedida de comercializar os produtos importados, a Recorrente tomou a decisão de suspender imediatamente todos os pagamentos pendentes do fornecedor e iniciou negociação que culminou com um acordo, cujos detalhes estão descritos no item 13 de sua defesa inicial, a seguir transcrito: “As DIs acima relacionadas foram renegociadas com o exportador, conforme comprovado com documento em anexo, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado, ficando então aberto um total de USD 66.000,00 a ser pago em seis parcelas de USD 11.000,00. Estamos aguardando a alteração nas respectivas DIs para que seja efetuado o vínculo ao ROF nº TA 183.487 no valor de US$ 128.610,94”; DIs 00/08151800-001/2, 00/11338959-001, 01/01055450-001, 99/05866280-001 e 99/09320240-001 – por um equívoco de sua parte, não foram citadas, mas trata-se de importações do mesmo exportador, a empresa Tecniland Trading S/A, que também se encontravam “sub judice” por fazerem parte da Ação Civil de nº 1663/2001 na 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas (CS), SP, impetrada pela HEMO Com. e Imp. Ltda., movida contra o fabricante dos produtos constantes das importações, a empresa JMS Co. Ltd; A Hemo importa com regularidade há 10 anos, sendo este o único processo pendente, ficando assim demonstrada toda a credibilidade e idoneidade da empresa; Outro fato igualmente relevante é o mencionado no item 9 da Decisão Decif/GTSPA-2005/279: “Não há registro de outro processo administrativo contra a indiciada nos últimos cinco anos”.
PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 052/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 212/214 (RS$ 1.103,24).
É o Relatório. Brasília, 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEMO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA HEMOTERAPIA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 573.221,64 – quinhentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 1.103,24 (um mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HEMO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA HEMOTERAPIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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