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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9581/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Clube de futebol - Negociação do passe ou contratação de atletas com pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior - Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil - Irregularidade caracterizada - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo aborda aspectos relacionados com o pagamento de duas transferências de jogadores de futebol para o exterior, realizadas pelo Coritiba Foot Ball Club, do Paraná, doravante “Coritiba”: Atleta Ildebrando Dal’Osto – vendido ao Clube Desportivo Santa Clara, de Portugal, por US$ 250 mil, dos quais somente foram recebidos US$ 175 mil, restando um saldo de US$ 75 mil por receber (Operação Dal’Osto), e Atleta Flávio Rogério Ribeiro – vendido ao Club de Fútbol Monterrey do México, pelo valor de US$ 1,4 milhões, que teria sido recebido em Reais, sendo R$ 1.833.300,00, mediante depósitos na conta corrente do Coritiba, na Caixa Econômica Federal, no dia 17/07/2000, e o restante distribuído entre o jogador e empresários (Operação Flávio Rogério). I - Recurso de Ofício (Operação Dal’Osto) A Operação Dal’Osto é objeto de Recurso de Ofício a este Conselho. O Coritiba foi inicialmente intimado para comprovar o regular recebimento do saldo, no montante de US$ 75 mil, do Clube Desportivo Santa Clara de Portugal. Já nas informações preliminares prestadas ao Banco Central do Brasil, o Coritiba esclareceu que o referido valor não fora recebido. Posteriormente, na defesa apresentada, fls. 143 e seguintes, o Clube informou que: “o saldo de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares estadunidenses) não veio a ser pago ao Coritiba Foot Ball Club, não tendo sido tomadas quaisquer providências para a sua cobrança em razão dos altos custos envolvidos e a incerteza quanto ao recebimento da referida quantia.” A decisão, a respeito, pontuou o seguinte (fls. 165 in fine): “Como não foi comprovado nos autos que a moeda estrangeira correspondente à venda do passe do atleta Ildebrando Dal’Osto ingressou no Brasil, não há que se falar em negociação fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, restando afastada a imputação, no particular” A respeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional assim opinou (fls. 204, último parágrafo): “Correta a decisão autárquica. Somente se há de falar na infração administrativa de câmbio ilegítimo em face da existência de valores em moeda estrangeira passíveis de serem convertidos em moeda nacional. Sem que tenha havido a internalização das receitas financeiras, carece de objeto a exigência de negociação do câmbio junto a instituição financeira pelo Banco Central do Brasil.” É o que cabia relatar a respeito da Operação Dal’Osto. II - Operação Flávio Rogério O jogador de futebol Flávio Rogério Ribeiro teve os seus direitos federativos cedidos ao Club de Fútbol Monterrey do México, inicialmente, pelo valor de US$ 1,4 milhões, nos termos da Carta Compromisso de Compra Y Venta de Carta de Liberación (passe) de Atleta Professional de Fútbol (fls. 50 e 51), de 04 de julho de 2000. Nos expressos termos da defesa apresentada, “contudo, posteriormente, as parte houveram por bem alterar a negociação, a fim de que o atestado liberatório (passe) do atleta fosse adquirido mediante pagamento em moeda corrente nacional (fls. 146). Para comprovar essa alteração na forma de pagamento, o Clube Recorrente fez juntar à sua defesa um documento denominado “Quitação do Compromisso Compra e Venda”, datado de 17 de julho de 2000, no qual o valor da operação passava a ser de R$ 2.646.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil reais), sendo que, desse valor, o Coritiba dava recibo ao Monterrey do valor de R$ 1.833.300,00, por conta de depósito realizado em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo dia 17/07/2000, e o restante distribuído entre o jogador e empresários, R$ 396.900,00 (15%) e 415.800,00 (16%), respectivamente. Essas últimas importâncias, segundo o referido termo de quitação, foram pagas diretamente pelo clube mexicano aos favorecidos. Neste ponto, não posso deixar de registrar as discrepâncias nas assinaturas, atribuídas às mesmas pessoas, nos documentos de 04 de julho (Carta de Compromisso), fls. 48 e 51, e no termo de 17 de julho (Quitação do Compromisso), fls. 54. Saliento também a forma inusual pela qual os depósitos foram realizados na conta corrente do Coritiba, sendo parte em depósito em dinheiro, parte em cheque, compensação 48 horas, parte em cheque compensação 24 horas e parte em DOC, e por valores completamente aleatórios, como se pode constatar no quadro abaixo, compilado a partir do extrato juntado às fls. 56: Histórico Valor Depósito em dinheiro 1.300,00 Depósito em dinheiro 2.064,77 Depósito em dinheiro 1.555,02 Depósito em dinheiro 28.875,00 Depósito em cheque 48 horas 170.000,00 Depósito em cheque 24 horas 150.529,23 Depósito em cheque 24 horas 242.450,98 Depósito em cheque 48 horas 155.994,00 Doc. Compensação 22.750,00 Doc. Compensação 37.806,00 Doc. Compensação 3.525,00 Doc. Compensação 162.225,00 Doc. Compensação 52.698,65 Doc. Compensação 53.545,80 Doc. Compensação 23.755,55 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 38.600,00 Doc. Compensação 251.550,00 Doc. Compensação 19.300,00 Doc. Compensação 28.875,00 Doc. Compensação 38.500,00 Total 1.833.300,00 Segundo a defesa apresentada, o Decreto 23.258/33 não impede a celebração de contratos em Reais, entre brasileiros e estrangeiros que se encontrem no País. O mencionado dispositivo deixa claro que somente aquelas operações em que haja a remessa de divisas por pessoas jurídicas estrangeiras, que não estejam no país, é que devem transitar via câmbio por instituição financeira habilitada para tanto. Assim, como as importâncias utilizadas para o pagamento já estavam no Brasil, não haveria obrigação de fechamento de câmbio. Já por ocasião da defesa, o Coritiba considerava indevida a sua responsabilização pelo pagamento das parcelas devidas ao empresário e ao atleta, posto que esses valores teriam sido pagos diretamente aos favorecidos pela entidade desportiva e

Inteiro teor

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311ª Sessão

Recurso 10500  Processo BCB 0301197799      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CORITIBA FOOT BALL CLUB     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CORITIBA FOOT BALL CLUB      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Clube de futebol - Negociação do passe ou contratação de atletas com pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior - Falta de trânsito dos recursos financeiros por estabelecimento autorizado a operar na modalidade - Lesão às reservas cambiais do Brasil - Irregularidade caracterizada - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9581/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo aborda aspectos relacionados com o pagamento de duas transferências de jogadores de futebol para o exterior, realizadas pelo Coritiba Foot Ball Club, do Paraná, doravante “Coritiba”:

Atleta Ildebrando Dal’Osto – vendido ao Clube Desportivo Santa Clara, de Portugal, por US$ 250 mil, dos quais somente foram recebidos US$ 175 mil, restando um saldo de US$ 75 mil por receber (Operação Dal’Osto), e

Atleta Flávio Rogério Ribeiro – vendido ao Club de Fútbol Monterrey do México, pelo valor de US$ 1,4 milhões, que teria sido recebido em Reais, sendo R$ 1.833.300,00, mediante depósitos na conta corrente do Coritiba, na Caixa Econômica Federal, no dia 17/07/2000, e o restante distribuído entre o jogador e empresários (Operação Flávio Rogério).

I - Recurso de Ofício (Operação Dal’Osto)

A Operação Dal’Osto é objeto de Recurso de Ofício a este Conselho. O Coritiba foi inicialmente intimado para comprovar o regular recebimento do saldo, no montante de US$ 75 mil, do Clube Desportivo Santa Clara de Portugal. Já nas informações preliminares prestadas ao Banco Central do Brasil, o Coritiba esclareceu que o referido valor não fora recebido.

Posteriormente, na defesa apresentada, fls. 143 e seguintes, o Clube informou que:

“o saldo de US$ 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares estadunidenses) não veio a ser pago ao Coritiba Foot Ball Club, não tendo sido tomadas quaisquer providências para a sua cobrança em razão dos altos custos envolvidos e a incerteza quanto ao recebimento da referida quantia.”

A decisão, a respeito, pontuou o seguinte (fls. 165 in fine):

“Como não foi comprovado nos autos que a moeda estrangeira correspondente à venda do passe do atleta Ildebrando Dal’Osto ingressou no Brasil, não há que se falar em negociação fora de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, restando afastada a imputação, no particular”

A respeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional assim opinou (fls. 204, último parágrafo):

“Correta a decisão autárquica. Somente se há de falar na infração administrativa de câmbio ilegítimo em face da existência de valores em moeda estrangeira passíveis de serem convertidos em moeda nacional. Sem que tenha havido a internalização das receitas financeiras, carece de objeto a exigência de negociação do câmbio junto a instituição financeira pelo Banco Central do Brasil.”

É o que cabia relatar a respeito da Operação Dal’Osto.

II - Operação Flávio Rogério

O jogador de futebol Flávio Rogério Ribeiro teve os seus direitos federativos cedidos ao Club de Fútbol Monterrey do México, inicialmente, pelo valor de US$ 1,4 milhões, nos termos da Carta Compromisso de Compra Y Venta de Carta de Liberación (passe) de Atleta Professional de Fútbol (fls. 50 e 51), de 04 de julho de 2000.

Nos expressos termos da defesa apresentada, “contudo, posteriormente, as parte houveram por bem alterar a negociação, a fim de que o atestado liberatório (passe) do atleta fosse adquirido mediante pagamento em moeda corrente nacional (fls. 146).

Para comprovar essa alteração na forma de pagamento, o Clube Recorrente fez juntar à sua defesa um documento denominado “Quitação do Compromisso Compra e Venda”, datado de 17 de julho de 2000, no qual o valor da operação passava a ser de R$ 2.646.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil reais), sendo que, desse valor, o Coritiba dava recibo ao Monterrey do valor de R$ 1.833.300,00, por conta de depósito realizado em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal, no mesmo dia 17/07/2000, e o restante distribuído entre o jogador e empresários, R$ 396.900,00 (15%) e 415.800,00 (16%), respectivamente. Essas últimas importâncias, segundo o referido termo de quitação, foram pagas diretamente pelo clube mexicano aos favorecidos.

Neste ponto, não posso deixar de registrar as discrepâncias nas assinaturas, atribuídas às mesmas pessoas, nos documentos de 04 de julho (Carta de Compromisso), fls. 48 e 51, e no termo de 17 de julho (Quitação do Compromisso), fls. 54. Saliento também a forma inusual pela qual os depósitos foram realizados na conta corrente do Coritiba, sendo parte em depósito em dinheiro, parte em cheque, compensação 48 horas, parte em cheque compensação 24 horas e parte em DOC, e por valores completamente aleatórios, como se pode constatar no quadro abaixo, compilado a partir do extrato juntado às fls. 56:

Histórico Valor  Depósito em dinheiro 1.300,00  Depósito em dinheiro 2.064,77  Depósito em dinheiro 1.555,02  Depósito em dinheiro 28.875,00  Depósito em cheque 48 horas 170.000,00  Depósito em cheque 24 horas 150.529,23  Depósito em cheque 24 horas 242.450,98  Depósito em cheque 48 horas 155.994,00  Doc. Compensação 22.750,00  Doc. Compensação 37.806,00  Doc. Compensação 3.525,00  Doc. Compensação 162.225,00  Doc. Compensação 52.698,65  Doc. Compensação 53.545,80  Doc. Compensação 23.755,55  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 38.600,00  Doc. Compensação 251.550,00  Doc. Compensação 19.300,00  Doc. Compensação 28.875,00  Doc. Compensação 38.500,00  Total 1.833.300,00   Segundo a defesa apresentada, o Decreto 23.258/33 não impede a celebração de contratos em Reais, entre brasileiros e estrangeiros que se encontrem no País. O mencionado dispositivo deixa claro que somente aquelas operações em que haja a remessa de divisas por pessoas jurídicas estrangeiras, que não estejam no país, é que devem transitar via câmbio por instituição financeira habilitada para tanto.

Assim, como as importâncias utilizadas para o pagamento já estavam no Brasil, não haveria obrigação de fechamento de câmbio.

Já por ocasião da defesa, o Coritiba considerava indevida a sua responsabilização pelo pagamento das parcelas devidas ao empresário e ao atleta, posto que esses valores teriam sido pagos diretamente aos favorecidos pela entidade desportiva estrangeira.

Em relação à Operação Flávio Rogério, a Decisão do Banco Central ressaltou que “como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, deveria o clube intimado receber o pagamento integral em moeda estrangeira, com a posterior conversão dessa moeda em bancos autorizados para tal fim. Conforme se comprova nos documentos acostados aos autos, os recursos em moeda nacional foram creditados por diversos lançamentos na conta corrente 00997-0678-1 mantida pelo clube na Caixa Econômica Federal. Da forma como foi realizada, a liquidação da operação frustrou o ingresso de divisas no país, configurando a hipótese prevista no artigo 1º do Decreto 23.258/33.

O Banco Central constatou, contra o Coritiba, a existência de outro processo já julgado por este Conselho (210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3536/02), com a condenação para o pagamento de multa no valor de R$ 1.342 mil, pela mesmo tipo de irregularidade. Assim, aplicou ao Coritiba multa em valor equivalente em moeda nacional de US$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos).

O Coritiba apresentou, tempestivamente, Recurso a este Conselho, fincando posição no Termo aditivo de 17 de julho de 2000, pelo qual se estabeleceu o pagamento em Reais, bem como a liquidação das obrigações com o jogador e com o empresário diretamente pelo Clube estrangeiro. Justificou que tais parcelas não ingressaram no País, posto que os credores não residiam no Brasil.

Menciona que houve um equívoco ao se denominar o instrumento de 17 de julho de “Quitação” ao invés de “Aditamento”, uma vez que pelo citado documento se alterou substancialmente o acordo firmado.

O Recurso reclama que não houve uma análise técnica, por parte da autarquia bancária, quanto à existência dos recursos em nome do Clube estrangeiro no Brasil.

Considera que houve excesso na fixação da multa, especialmente para uma entidade desportiva sem fins lucrativos.

O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto à Operação Flávio Rogério, opina, também, pela confirmação da Decisão de primeira instância, posto que “como uma das partes envolvidas na transação cambial tinha sede no exterior, deveria o clube Recorrente receber ou efetivar o pagamento integral em moeda estrangeira, mediante a contratação de operação de câmbio junto a bancos autorizados para tal fim.” “A questão tornou-se extreme de dúvidas após a edição esclarecedora do art. 42 do Decreto 2.574/98, assim redigido:

“Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele.”

É o relatório.

São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente processo aborda aspectos relacionados com o pagamento de duas transferências de jogadores de futebol para o exterior, realizadas pelo Coritiba Foot Ball Club, do Paraná:

Atleta Ildebrando Dal’Osto – vendido ao Clube Desportivo Santa Clara, de Portugal, por US$ 250 mil, dos quais somente foram recebidos US$ 175 mil, restando um saldo de US$ 75 mil por receber (Operação Dal’Osto), e

Atleta Flávio Rogério Ribeiro – vendido ao Club de Fútbol Monterrey do México, pelo valor de US$ 1,4 milhões, que teria sido recebido em moeda nacional, sendo R$ 1.833.300,00, mediante depósitos na conta corrente do Coritiba, na Caixa Econômica Federal, no dia 17/07/2000, e o restante distribuído entre o jogador e empresários (Operação Flávio Rogério).

I - Recurso de Ofício (Operação Dal’Osto)

Nessa operação, o Coritiba Foot Ball Club deixou de receber 30% do valor da venda do passe do jogador, ou seja US$ 75 mil dólares, justificando a impossibilidade de recebimento em face do custo relacionado com os procedimentos de cobrança. Neste caso, o clube de futebol apenas afirmou que não recebeu o valor, ficando à margem da acusação de ter realizado operação de câmbio fora de estabelecimento oficial.

Embora a argumentação apresentada não se coadune com a regulamentação dos órgãos de gestão do futebol internacional, os quais dispõem de mecanismos próprios e eficientes para a cobrança de dívidas entre clubes afiliados, deve-se acompanhar o Banco Central em sua decisão, uma vez que a acusação inicial não foi a de sonegação de cobertura cambial, mas de realização de operação de câmbio ilegal.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

II - Recurso Voluntário (Operação Flávio Rogério)

A outra operação gerou para o clube de futebol uma multa de valor equivalente, em reais, a US$ 1,4 milhão e é objeto de Recurso Voluntário.

Neste caso, o clube não negou o recebimento do valor. Justificou, porém, que parte substancial dessa verba foi paga em moeda nacional, no Brasil. No relatório ficou indicada, em quadro próprio, a composição dessas entradas, sendo R$ 1.080 mil em DOC – Documento de Ordem de Crédito, R$ 178 mil em cheques e R$ 33,7 mil em depósitos em dinheiro.

Embora me afastando da orientação que imprimi, quando me pronunciei no Recurso 9820, de outro clube paranaense, o J. Malucelli Futebol S.A., neste caso vou acompanhar o Banco Central do Brasil na imposição da multa.

O Clube recorrente justificou a alteração na forma de pagamento, de moeda estrangeira para moeda nacional, com um aditamento contratual, cujas assinaturas, das mesmas pessoas, são completamente discrepantes com a do contrato inicial e a mim não convenceram quanto à sua autenticidade. Ademais, a forma de pagamento, com dezenas de lançamentos, parte em cheques, parte em DOC´s e parte em dinheiro, em curto período de tempo, não se coaduna com a forma eleita - pagamento em moeda nacional por um estrangeiro.

Se a presunção de inocência milita em favor do acusado, no caso o Recorrente, não pode ele, em sua defesa, fazer um apanhado de dados e documentos, incongruentes com a sua argumentação, e querer que sejam tomados como verdadeiros. Se para justificar a sua tese de defesa, o recorrente é obrigado produzir documentos, inverte-se a presunção, de inocência para culpa.

Como o clube reconhece que recebeu o valor da entidade estrangeira, mas não foi capaz de provar a forma de extinção dessa obrigação, pela entrada regular da moeda estrangeira, como seria de se esperar de qualquer entidade civil e comercial, prevalece a acusação de realização de operação irregular de câmbio.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, para confirmar a aplicação da multa imposta pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a CORITIBA FOOT BALL CLUB pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos); e de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, CORITIBA FOOT BALL CLUB.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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