CRSFN · 20/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9868/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 10/05/2006, a empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 15/05/2006, a empresa apresentou defesa alegando o pagamento das importações no prazo legal. A empresa trouxe aos autos documentos probatórios de suas alegações. (fls. 04-06) 3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA - 2007/038, o Banco Central do Brasil, em 04/07/2007, destacou: (fls. 47-48) em consulta ao Sisbacen, constatou-se que não restam pendências. As DI’s, todas com vencimento em 02/2001 e prazo de regularização em 28/08/2001, foram alvo de ROF’s e retificadas fora do prazo legal de regularização, a partir do qual incide multa. Contudo, os ROF’s apresentam datas anteriores a este prazo e referenciam as respectivas DI’s; (fl. 48) e decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 07/07/07, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 49-50) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 22/02/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 54-55) “(...) a Autarquia constatou a existência de ROF’s apresentados em datas anteriores ao vencimento do prazo para pagamento das importações, a despeito de sua intempestiva retificação.”; (fl. 54) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos, ficou comprovado que a parte indiciada processada nestes autos apresentou ROF’s com datas anteriores ao termo final do prazo para pagamento, apesar de as retificações das DI’s terem se dado fora do prazo de regularização.(...)”; (fl. 54) deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 55) É o relatório. Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA 2007/038, de 04/07/2007, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício a este CRSFN. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pela PGFN, “(...) do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada que a parte indiciada processada nestes autos apresentou ROF’s com datas anteriores ao termo final do prazo para pagamento, apesar de as retificações das DI’s terem se dado fora do prazo de regularização.(...)”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA
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314ª Sessão Recurso 11517-MI Processo BCB 0601333055 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9868/10:
R E L A T Ó R I O
Em 10/05/2006, a empresa INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)
2. Em 15/05/2006, a empresa apresentou defesa alegando o pagamento das importações no prazo legal. A empresa trouxe aos autos documentos probatórios de suas alegações. (fls. 04-06)
3. Por meio da Decisão Decap/GTRJA - 2007/038, o Banco Central do Brasil, em 04/07/2007, destacou: (fls. 47-48)
em consulta ao Sisbacen, constatou-se que não restam pendências. As DI’s, todas com vencimento em 02/2001 e prazo de regularização em 28/08/2001, foram alvo de ROF’s e retificadas fora do prazo legal de regularização, a partir do qual incide multa. Contudo, os ROF’s apresentam datas anteriores a este prazo e referenciam as respectivas DI’s; (fl. 48) e decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 07/07/07, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central, bem como do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 49-50)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 22/02/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 54-55)
“(...) a Autarquia constatou a existência de ROF’s apresentados em datas anteriores ao vencimento do prazo para pagamento das importações, a despeito de sua intempestiva retificação.”; (fl. 54) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos, ficou comprovado que a parte indiciada processada nestes autos apresentou ROF’s com datas anteriores ao termo final do prazo para pagamento, apesar de as retificações das DI’s terem se dado fora do prazo de regularização.(...)”; (fl. 54)
deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 55)
É o relatório.
Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTRJA 2007/038, de 04/07/2007, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento da DI no prazo legal, absolveu a indiciada da irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício a este CRSFN.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pela PGFN, “(...) do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada que a parte indiciada processada nestes autos apresentou ROF’s com datas anteriores ao termo final do prazo para pagamento, apesar de as retificações das DI’s terem se dado fora do prazo de regularização.(...)”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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