CRSFN · 18/09/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10297/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 25/05/09, a GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 6-7 e 28) 2. Em 24/06/09, a GOLDEN apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 39-41) • a defesa ora apresentada se baseia apenas e tão somente nos dados a que a Peticionante teve acesso impossibilitando que a mesma exerça seu direito ao contraditório e a ampla defesa, caracterizando assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (fl. 40) • as importações feitas foram feitas por conta e ordem de terceiros sendo que a Peticionante figurou nessa relação apenas como adquirente dos produtos importados, em razão do que quitou regularmente todo e qualquer valor referente às importações, como comprovam os contratos de câmbio anexos e seus respectivos swifts; (fl. 40) • cumpre-nos contudo esclarecer que a DI nº 05/000375199-001 tem o valor de R$ 157.457,03 e não de R$ 52.824,39 como consta no relatório gerado em 26/03/09 e que acompanha a intimação e que se encontra igualmente pago; (fls. 40-41) • assim, diante da defesa e dos documentos apresentados, requer a Peticionante seja o processo julgado improcedente e procedendo-se às devidas baixas para que nada conste que possa desaboná-la, por ser medida de Justiça. (fl. 41) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/222, o Banco Central do Brasil, em 24/06/10, manifestou-se conforme segue: (fls. 106 e 106v.) • nota-se que a informação contida na peça acusatória afasta o argumento de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (fl. 106) • não prosperam as alegações apresentadas pela intimada, no sentido de que não pode compreender de que forma os valores apresentados foram apurados, retirando dela a possibilidade de oferecer a pertinente defesa, dado que os cálculos foram feitos de acordo com o disposto no título 1, capítulo 12, seção 5 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), disponíveis na Internet; (fl. 106) • pesquisas no Sisbacen demonstram que as DI’s 04/1331717-4 e 05/0037519-9 permanecem, respectivamente, com saldos de US$160.820,60 e US$ 210.522,03, pendentes de aplicação; (fl. 106) • no entanto, consta-se também no Sisbacen a existência de contratos de câmbio, liquidados pela intimada e pendentes de aplicação, que listam, em seus registros, como recebedores no exterior, os exportadores constantes nas DI’s supra mencionadas; (fl. 106v.) • nota-se que os contratos de câmbio foram liquidados antes de expirados os prazos para pagamento, sem a incidência de multa; (fl. 106v.) • por fim, anota-se que assiste razão à defesa quanto ao valor da adição 1 da DI 05/0037519-9 ser de US$ 157.457,03, em vez de US$ 53.824,39, como constou no anexo à intimação; (fl. 106v.) e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade apontada na acusação, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 30/06/10, a empresa GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 107-108) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 113-114) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 113) • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; assim revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 114) e opinou por negar-se provimento ao recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2010/222, de 24/06/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA
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320ª Sessão Recurso 13041-MI Processo BCB 0901441936 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10297/10:
R E L A T Ó R I O
Em 25/05/09, a GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 6-7 e 28)
2. Em 24/06/09, a GOLDEN apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 39-41)
• a defesa ora apresentada se baseia apenas e tão somente nos dados a que a Peticionante teve acesso impossibilitando que a mesma exerça seu direito ao contraditório e a ampla defesa, caracterizando assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (fl. 40) • as importações feitas foram feitas por conta e ordem de terceiros sendo que a Peticionante figurou nessa relação apenas como adquirente dos produtos importados, em razão do que quitou regularmente todo e qualquer valor referente às importações, como comprovam os contratos de câmbio anexos e seus respectivos swifts; (fl. 40) • cumpre-nos contudo esclarecer que a DI nº 05/000375199-001 tem o valor de R$ 157.457,03 e não de R$ 52.824,39 como consta no relatório gerado em 26/03/09 e que acompanha a intimação e que se encontra igualmente pago; (fls. 40-41) • assim, diante da defesa e dos documentos apresentados, requer a Peticionante seja o processo julgado improcedente e procedendo-se às devidas baixas para que nada conste que possa desaboná-la, por ser medida de Justiça. (fl. 41)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/222, o Banco Central do Brasil, em 24/06/10, manifestou-se conforme segue: (fls. 106 e 106v.)
• nota-se que a informação contida na peça acusatória afasta o argumento de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (fl. 106) • não prosperam as alegações apresentadas pela intimada, no sentido de que não pode compreender de que forma os valores apresentados foram apurados, retirando dela a possibilidade de oferecer a pertinente defesa, dado que os cálculos foram feitos de acordo com o disposto no título 1, capítulo 12, seção 5 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), disponíveis na Internet; (fl. 106) • pesquisas no Sisbacen demonstram que as DI’s 04/1331717-4 e 05/0037519-9 permanecem, respectivamente, com saldos de US$160.820,60 e US$ 210.522,03, pendentes de aplicação; (fl. 106) • no entanto, consta-se também no Sisbacen a existência de contratos de câmbio, liquidados pela intimada e pendentes de aplicação, que listam, em seus registros, como recebedores no exterior, os exportadores constantes nas DI’s supra mencionadas; (fl. 106v.) • nota-se que os contratos de câmbio foram liquidados antes de expirados os prazos para pagamento, sem a incidência de multa; (fl. 106v.) • por fim, anota-se que assiste razão à defesa quanto ao valor da adição 1 da DI 05/0037519-9 ser de US$ 157.457,03, em vez de US$ 53.824,39, como constou no anexo à intimação; (fl. 106v.)
e, diante do exposto, decidiu:
• arquivar o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade apontada na acusação, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 30/06/10, a empresa GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 107-108)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 05/08/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 113-114) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 113) • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; assim revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 114) e
opinou por negar-se provimento ao recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 18 de setembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2010/222, de 24/06/10, em que a Autarquia, tendo sido comprovado a regularidade do pagamento, com falha apenas na vinculação, considerou a descaracterização da infração apontada.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente descaracterizadas, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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