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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8908/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8908/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Rexam Beverage Can South America S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/07486207-001, 03/05675022-001, 03/07048432-001 e 03/07050194-001. A Rexam Beverage Can South America S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) a importação relativa à DI 01/07486207-001 teve seu prazo renegociado com o credor resultando em financiamento com prazo maior que 360 dias, o que afasta a imputação de atraso; (ii) a importação relativa à DI 03/05675022-001 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 07752.5885-03/008811; e (iii) as DIs 03/07048432-001 e 03/07050194-001 foram quitadas pelos contratos de câmbio 0001.5474-04/027409 e 0001.5474-04/027410. 3. O Banco Central constatou que a DI 03/05675022-001 foi, de fato, paga tempestivamente por meio do contrato de câmbio mencionado na defesa e, embora não tenha sido realizada a vinculação no prazo legal, afastou-se a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI. 4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Rexam Beverage Can South America S.A. multa de R$ 8.087,60, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/07486207-001, 03/07048432-001 e 03/07050194-001, retificadas intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 03/05675022-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Rexam Beverage Can South America S.A. foi devidamente recolhida sem

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Rexam Beverage Can South America S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/07486207-001, 03/05675022-001, 03/07048432-001 e 03/07050194-001. A Rexam Beverage Can South America S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) a importação relativa à DI 01/07486207-001 teve seu prazo renegociado com o credor resultando em financiamento com prazo maior que 360 dias, o que afasta a imputação de atraso; (ii) a importação relativa à DI 03/05675022-001 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 07752.5885-03/008811; e (iii) as DIs 03/07048432-001 e 03/07050194-001 foram quitadas pelos contratos de câmbio 0001.5474-04/027409 e 0001.5474-04/027410. 3. O Banco Central constatou que a DI 03/05675022-001 foi, de fato, paga tempestivamente por meio do contrato de câmbio mencionado na defesa e, embora não tenha sido realizada a vinculação no prazo legal, afastou-se a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI. 4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Rexam Beverage Can South America S.A. multa de R$ 8.087,60, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/07486207-001, 03/07048432-001 e 03/07050194-001, retificadas intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 03/05675022-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Rexam Beverage Can South America S.A. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada observância parcial dos prazos de pagamento, revelando-se extemporânea apenas a vinculação dos contratos de câmbio às DIs em questão”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado o pagamento da DI 03/05675022-001. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 03/05675022-001. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S.A

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11911-MI  Processo BCB 0601333263      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8908/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo em que a Rexam Beverage Can South America S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/07486207-001, 03/05675022-001, 03/07048432-001 e 03/07050194-001.

A Rexam Beverage Can South America S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) a importação relativa à DI 01/07486207-001 teve seu prazo renegociado com o credor resultando em financiamento com prazo maior que 360 dias, o que afasta a imputação de atraso; (ii) a importação relativa à DI 03/05675022-001 foi paga tempestivamente pelo contrato de câmbio 07752.5885-03/008811; e (iii) as DIs 03/07048432-001 e 03/07050194-001 foram quitadas pelos contratos de câmbio 0001.5474-04/027409 e 0001.5474-04/027410.

3. O Banco Central constatou que a DI 03/05675022-001 foi, de fato, paga tempestivamente por meio do contrato de câmbio mencionado na defesa e, embora não tenha sido realizada a vinculação no prazo legal, afastou-se a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI.

4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade.

5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Rexam Beverage Can South America S.A. multa de R$ 8.087,60, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/07486207-001, 03/07048432-001 e 03/07050194-001, retificadas intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 03/05675022-001, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A multa imposta à Rexam Beverage Can South America S.A. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário.

7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada observância parcial dos prazos de pagamento, revelando-se extemporânea apenas a vinculação dos contratos de câmbio às DIs em questão”, o que exclui a incidência da infração apontada.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado o pagamento da DI 03/05675022-001. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 03/05675022-001.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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