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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10683/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10683/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte de Química Geral do Nordeste S.A. 2. Ao dia 14.02.2007 a empresa Química Geral do Nordeste S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente as DI’s 01/0041243-7, 01/1099874-4, 01/1099875-2, 01/1099876-0, 01/1099877-9, 01/1099878-7, 01/1099879-5, 01/1099880-9, 01/1099881-7, 01/1099883-3, 01/1100559-5 e 03/0007922-7. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 17.638,99 conforme apurado. 3. A empresa apresentou suas razões de defesa em 26.03.2007(fls. 108/113), alegando, em síntese, que: a) DI 01/0041243-7: refinanciada pelo Banco Citibank S.A, na qual foi firmado contrato de repasse de financiamento externo de importação datado de 21.02.2002 com novo vencimento em 18.11.2002. Foi celebrado contrato de câmbio nº 07745/5885-02/070253 de 14.11.2002 no valor de USD 235.000,00 dando rasa e total liquidação ao processo, dentro do prazo máximo regulamentar. b) DI’s 01/1099874-4, 01/1099875-2, 01/1099876-0, 01/1099877-9, 01/1099878-7, 01/1099879-5, 01/1099880-9, 01/1099881-7, 01/1099883-3 e 01/1100559-5: foram refinanciadas pelo Banco ABN Ambro Real S.A. com vencimento inicial a 360 dias do desembolso, ou seja, 27.03.2003. Considerando que o efetivo pagamento ao exportador ocorreu em 01.04.2002 (considerando que o dia 31/03/2002 não foi dia útil), foi celebrado contrato de câmbio nº 06356/5885-03/024242 de 26.03.2003 no valor de USD 709.815,40, dando rasa e total liquidação ao processo, dentro do prazo lega

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte de Química Geral do Nordeste S.A. 2. Ao dia 14.02.2007 a empresa Química Geral do Nordeste S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente as DI’s 01/0041243-7, 01/1099874-4, 01/1099875-2, 01/1099876-0, 01/1099877-9, 01/1099878-7, 01/1099879-5, 01/1099880-9, 01/1099881-7, 01/1099883-3, 01/1100559-5 e 03/0007922-7. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 17.638,99 conforme apurado. 3. A empresa apresentou suas razões de defesa em 26.03.2007(fls. 108/113), alegando, em síntese, que: a) DI 01/0041243-7: refinanciada pelo Banco Citibank S.A, na qual foi firmado contrato de repasse de financiamento externo de importação datado de 21.02.2002 com novo vencimento em 18.11.2002. Foi celebrado contrato de câmbio nº 07745/5885-02/070253 de 14.11.2002 no valor de USD 235.000,00 dando rasa e total liquidação ao processo, dentro do prazo máximo regulamentar. b) DI’s 01/1099874-4, 01/1099875-2, 01/1099876-0, 01/1099877-9, 01/1099878-7, 01/1099879-5, 01/1099880-9, 01/1099881-7, 01/1099883-3 e 01/1100559-5: foram refinanciadas pelo Banco ABN Ambro Real S.A. com vencimento inicial a 360 dias do desembolso, ou seja, 27.03.2003. Considerando que o efetivo pagamento ao exportador ocorreu em 01.04.2002 (considerando que o dia 31/03/2002 não foi dia útil), foi celebrado contrato de câmbio nº 06356/5885-03/024242 de 26.03.2003 no valor de USD 709.815,40, dando rasa e total liquidação ao processo, dentro do prazo legal. c) após meses de espera pelas providências da Receita Federal, as DI’s mencionadas nos itens “a” e “b” foram vinculadas aos ROF’s TA165425 (renovado pelo TA167629) e TA208344 respectivamente. d) a DI 03/0007922-7 foi registrada equivocadamente pelo despachante como sendo a prazo, o correto seria a vista vinculada ao contrato de importação nº 06479/5885-02/084404 de 27.12.2002 no valor de USD 85.121,61. Esta vinculação encontra-se inteiramente regularizada. e) a defendente efetuou todos os pagamentos dentro do prazo legal, seja por contratação de câmbio, seja por refinanciamento bancário. Encontram-se anexo a peça de defesa os documentos com os quais a empresa entende comprovar a regularidade das operações (fls. 114/177). 4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen constatou-se a descaracterização das irregularidades apontadas na inicial, uma vez que, todas as DI’s questionadas pelo presente processo foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa (fls. 178/201). 5. O Banco Central do Brasil decidiu em 11.03.2008 pelo arquivamento do feito. O indiciado foi regularmente intimado da decisão. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, alegando, preliminarmente, que, não o que discordar da decisão da Autarquia, elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S.A

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329ª Sessão Recurso 11893-MI  Processo BCB 0601333458      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10683/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte de Química Geral do Nordeste S.A.

2. Ao dia 14.02.2007 a empresa Química Geral do Nordeste S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente as DI’s 01/0041243-7, 01/1099874-4, 01/1099875-2, 01/1099876-0, 01/1099877-9, 01/1099878-7, 01/1099879-5, 01/1099880-9, 01/1099881-7, 01/1099883-3, 01/1100559-5 e 03/0007922-7. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 17.638,99 conforme apurado.

3. A empresa apresentou suas razões de defesa em 26.03.2007(fls. 108/113), alegando, em síntese, que:

a) DI 01/0041243-7: refinanciada pelo Banco Citibank S.A, na qual foi firmado contrato de repasse de financiamento externo de importação datado de 21.02.2002 com novo vencimento em 18.11.2002. Foi celebrado contrato de câmbio nº 07745/5885-02/070253 de 14.11.2002 no valor de USD 235.000,00 dando rasa e total liquidação ao processo, dentro do prazo máximo regulamentar. b) DI’s 01/1099874-4, 01/1099875-2, 01/1099876-0, 01/1099877-9, 01/1099878-7, 01/1099879-5, 01/1099880-9, 01/1099881-7, 01/1099883-3 e 01/1100559-5: foram refinanciadas pelo Banco ABN Ambro Real S.A. com vencimento inicial a 360 dias do desembolso, ou seja, 27.03.2003. Considerando que o efetivo pagamento ao exportador ocorreu em 01.04.2002 (considerando que o dia 31/03/2002 não foi dia útil), foi celebrado contrato de câmbio nº 06356/5885-03/024242 de 26.03.2003 no valor de USD 709.815,40, dando rasa e total liquidação ao processo, dentro do prazo legal. c) após meses de espera pelas providências da Receita Federal, as DI’s mencionadas nos itens “a” e “b” foram vinculadas aos ROF’s TA165425 (renovado pelo TA167629) e TA208344 respectivamente. d) a DI 03/0007922-7 foi registrada equivocadamente pelo despachante como sendo a prazo, o correto seria a vista vinculada ao contrato de importação nº 06479/5885-02/084404 de 27.12.2002 no valor de USD 85.121,61. Esta vinculação encontra-se inteiramente regularizada. e) a defendente efetuou todos os pagamentos dentro do prazo legal, seja por contratação de câmbio, seja por refinanciamento bancário. Encontram-se anexo a peça de defesa os documentos com os quais a empresa entende comprovar a regularidade das operações (fls. 114/177).

4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen constatou-se a descaracterização das irregularidades apontadas na inicial, uma vez que, todas as DI’s questionadas pelo presente processo foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa (fls. 178/201).

5. O Banco Central do Brasil decidiu em 11.03.2008 pelo arquivamento do feito. O indiciado foi regularmente intimado da decisão.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, alegando, preliminarmente, que, não o que discordar da decisão da Autarquia, elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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