CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10287/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/12/2006, a Casa do Alho Produtos Alimentícios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 16/17 e 19). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em outubro de 2000, cuja multa, em 30/05/2006, somava R$ 1.146,97. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 08/01/2007 (fl.23), a Recorrente alega que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio com o número 04031/9210-01/000708, motivo pelo qual requer o arquivamento do presente processo administrativo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 21/05/2008 (fl. 45), aplicando à Casa do Alho Produtos Alimentícios Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.146,97 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que a DI 00/0958550-2, registrada em 06/10/2000, teve seu vencimento originalmente previsto para outubro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29/04/2001. Entretanto, a DI somente foi retificada em 25/06/2001, quando foi alterada a data de vencimento para fevereiro de 2001, sendo posteriormente aplicada ao Contrato de Câmbio 04031/9210-01/000708 em 29/06/2001, o que demonstra a procedência da imputação. Portanto, verificado que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar, incide a multa prevista na lei sobre as operações. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 07/11/2008 (fl. 56), a Casa do Alho Produtos Alimentícios Ltda. apresentou, em 22/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 57/65), alegando, em suma, que: (i) a empresa multada faz parte do setor da economia o qual não podem ser alvo da aplicação da pesada, ou seja, faz parte da cadeia de indústria de alimentos; (ii) as multas sobre importações da empresa, mesmo limitada a 100% do valor dessas importações, necessitam ser avaliadas de forma a minimizar a forma de atuação, muitas vezes arbitrária, nas questões relativas à área cambial; (iii) o valor arbitrado é absurdo, se analisada a situação das importações e o faturamento anual da empresa importadora. A decorrência desse fato é que há muito é noticiado que os cálculos das multas administrativas do BACEN obedecem a critérios diversos e bastante complexos; (iv) a Recorrente, apesar de seguir as normas pertinentes, se vê responsabilizada por ato de comum acordo terceiros como se faz prova nos autos por meio de declaração da própria transportadora. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 71/75), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, a ocorrência da causa de exoneração da multa prevista no art. 2º, V, da Lei 10.755/03 – importação de produtos de consumo básico – depende da expedição de ato que assim classifique a mercadoria, cuja competência cabe ao Ministro de Estado da Fazenda. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASA DO ALHO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.146,97 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos)
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320ª Sessão Recurso 12333-MI Processo BCB 0601331042 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CASA DO ALHO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10287/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 20/12/2006, a Casa do Alho Produtos Alimentícios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 16/17 e 19). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”), com vencimento em outubro de 2000, cuja multa, em 30/05/2006, somava R$ 1.146,97.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 08/01/2007 (fl.23), a Recorrente alega que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio com o número 04031/9210-01/000708, motivo pelo qual requer o arquivamento do presente processo administrativo.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 21/05/2008 (fl. 45), aplicando à Casa do Alho Produtos Alimentícios Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.146,97 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que a DI 00/0958550-2, registrada em 06/10/2000, teve seu vencimento originalmente previsto para outubro de 2000, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI sem incidência de multa até 29/04/2001. Entretanto, a DI somente foi retificada em 25/06/2001, quando foi alterada a data de vencimento para fevereiro de 2001, sendo posteriormente aplicada ao Contrato de Câmbio 04031/9210-01/000708 em 29/06/2001, o que demonstra a procedência da imputação.
Portanto, verificado que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar, incide a multa prevista na lei sobre as operações.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 07/11/2008 (fl. 56), a Casa do Alho Produtos Alimentícios Ltda. apresentou, em 22/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 57/65), alegando, em suma, que: (i) a empresa multada faz parte do setor da economia o qual não podem ser alvo da aplicação da pesada, ou seja, faz parte da cadeia de indústria de alimentos; (ii) as multas sobre importações da empresa, mesmo limitada a 100% do valor dessas importações, necessitam ser avaliadas de forma a minimizar a forma de atuação, muitas vezes arbitrária, nas questões relativas à área cambial; (iii) o valor arbitrado é absurdo, se analisada a situação das importações e o faturamento anual da empresa importadora. A decorrência desse fato é que há muito é noticiado que os cálculos das multas administrativas do BACEN obedecem a critérios diversos e bastante complexos; (iv) a Recorrente, apesar de seguir as normas pertinentes, se vê responsabilizada por ato de comum acordo terceiros como se faz prova nos autos por meio de declaração da própria transportadora.
5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 71/75), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, a ocorrência da causa de exoneração da multa prevista no art. 2º, V, da Lei 10.755/03 – importação de produtos de consumo básico – depende da expedição de ato que assim classifique a mercadoria, cuja competência cabe ao Ministro de Estado da Fazenda.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CASA DO ALHO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.146,97 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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