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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11613/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações de venda de ações de companhia aberta – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo voluntário de um dos indiciados e os demais providos parcial ou integralmente – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntários e de ofício oferecidos contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) proferida em 13/12/2012 (fls. 2705/2741), na qual restou consignada a absolvição da Sra. Nanci Lúcia Panzera Forner e a aplicação das seguintes penalidades, conforme abaixo: (i) Daniel Antunes de Azevedo, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso I da Lei n° 6.385, de 7.12.1976, e levando em conta a sua posição de Gerente de Tesouraria da Sadia, a pena de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no Art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) Octaviano Zandonai, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso III da Lei n° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$1.163.360,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002; (iii) Juliano Zandonai, com fundamento no art. 11, inciso II e seu §1°, inciso III da Lei n.° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$94.540,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1º do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002; (iv) Octaviano Zandonai & Cia. Ltda., com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso III, da Lei nº 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$720.65 6,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002; (v) Élvio de Oliveira Flores, com fundamento no art. 11, inciso II e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/l976, a pena de multa pecuniária no valor de R$978.331,12, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002; (vi) Alberto Zuzzi, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$280.960,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002; (vii) Alberto Stringhini, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §l°, inciso IV, da Lei n° 6.385/l976, a pena de multa pecuniária no valor de R$1.101.296,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002; (viii) Hugo Saito, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso I da Lei n° 6.385/l976, a pena de multa pecuniária no valor de R$300.000,00 por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002; (ix) Clube Primoinvests de Investimentos, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/l976, apena de multa pecuniária no valor de R$112.448,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do Art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002; e (x) Family Trust Clube de Investimento, com fundamento no art. 11, inciso II e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$32.044,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002. Os acusados acima relacionados foram intimados no presente procedimento em razão de suposta utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em operações realizadas com ações de emissão da Sadia S.A., que teriam tido acesso no período em que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25/09/2008, em violação ao §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/76, combinado com o caput e o §1° do art. 132 da Instrução CVM n° 358/02. Para a descrição dos fatos que ensejaram a acusação, adota-se o relatório da aludida decisão (fls. 2708/2710): Quanto aos fatos, tem-se que a Sadia S/A (“SADIA” ou “Companhia”), em 25/09/08, solicitou à CVM pedido de confidencialidade quanto a perdas substanciais em operações relacionadas à variação do dólar norte-americano em relação ao real. O pleito foi negado e a Companhia, no mesmo dia, após o encerramento do pregão, divulgou Fato Relevante informando perdas de R$760 milhões. No dia seguinte, 26/09/08, à noite, a SADIA divulgou novo Fato Relevante informando da destituição do Diretor Financeiro (fls. 83). Consoante a acusação, em 19/08/08, o Gerente de Riscos da Sadia teria alertado os Gerentes Financeiro e de Tesouraria por e-mail a respeito do desenquadramento da posição de contratos com derivativos em razão da alta volatilidade apresentada pelo mercado cambial. O Diretor Financeiro, por sua vez, só teria percebido a ocorrência de problemas em 03/09/08, e em 12/09/08 teria colocado o presidente do Conselho de Administração a par da situação. No mesmo dia, às 13:00hs., o presidente do Conselho reuniu os membros do Comitê de Finanças e dois executivos da holding financeira da Sadia informando do ocorrido e determinando que estes assumissem a administração financeira da companhia. Assim, de 12 a 25/09/08, a nova equipe tentou reverter as posições e buscou reforçar o caixa com o envolvimento crescente de novas pessoas na tentativa de controlar a situação. Conforme informações da Companhia, 87 pessoas tomaram conhecimento do problema (fls. 1972/1981). Ao analisar os negócios realizados com ações da SADIA no período entre a data em que o Diretor Financeiro relatou a existência dos problemas à alta administração, 12/09/08, e a data em que houve a divulgação do fato relevante, 25/09/08, a área técnica detectou a atuação de investidores com suspeita de uso de informação privilegiada. No dia 25/09/08 o Ibovespa a

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 13422  Processo CVM 13/2009

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CLUBE PRIMOINVEST DE INVESTIMENTOS FAMILY TRUST CLUBE DE INVESTIMENTOS OCTAVIANO ZANDONAI & CIA. LTDA. ALBERTO STRINGHINI ALBERTO ZUZZI DANIEL ANTUNES DE AZEVEDO ÉLVIO DE OLIVEIRA FLORES HUGO SAITO JULIANO ZANDONAI OCTAVIANO ZANDONAI

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): NANCI LÚCIA PANZERA FORNER

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações de venda de ações de companhia aberta – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo voluntário de um dos indiciados e os demais providos parcial ou integralmente – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/1976, art. 11, inc. II e §1°, incisos I e IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11613/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos voluntários e de ofício oferecidos contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) proferida em 13/12/2012 (fls. 2705/2741), na qual restou consignada a absolvição da Sra. Nanci Lúcia Panzera Forner e a aplicação das seguintes penalidades, conforme abaixo:

(i) Daniel Antunes de Azevedo, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso I da Lei n° 6.385, de 7.12.1976, e levando em conta a sua posição de Gerente de Tesouraria da Sadia, a pena de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no Art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002;

(ii) Octaviano Zandonai, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso III da Lei n° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$1.163.360,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002;

(iii) Juliano Zandonai, com fundamento no art. 11, inciso II e seu §1°, inciso III da Lei n.° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$94.540,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1º do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002;

(iv) Octaviano Zandonai & Cia. Ltda., com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso III, da Lei nº 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$720.65 6,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei nº 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002;

(v) Élvio de Oliveira Flores, com fundamento no art. 11, inciso II e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/l976, a pena de multa pecuniária no valor de R$978.331,12, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002;

(vi) Alberto Zuzzi, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$280.960,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002;

(vii) Alberto Stringhini, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §l°, inciso IV, da Lei n° 6.385/l976, a pena de multa pecuniária no valor de R$1.101.296,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002;

(viii) Hugo Saito, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso I da Lei n° 6.385/l976, a pena de multa pecuniária no valor de R$300.000,00 por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002;

(ix) Clube Primoinvests de Investimentos, com fundamento no art. 11, inciso II, e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/l976, apena de multa pecuniária no valor de R$112.448,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do Art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002; e

(x) Family Trust Clube de Investimento, com fundamento no art. 11, inciso II e seu §1°, inciso IV, da Lei n° 6.385/1976, a pena de multa pecuniária no valor de R$32.044,00, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado, por infração ao disposto no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/1976, e no §1° do art. 13 da Instrução CVM n.° 358/2002.

Os acusados acima relacionados foram intimados no presente procedimento em razão de suposta utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em operações realizadas com ações de emissão da Sadia S.A., que teriam tido acesso no período em que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25/09/2008, em violação ao §4° do art. 155 da Lei n° 6.404/76, combinado com o caput e o §1° do art. 132 da Instrução CVM n° 358/02.

Para a descrição dos fatos que ensejaram a acusação, adota-se o relatório da aludida decisão (fls. 2708/2710):

Quanto aos fatos, tem-se que a Sadia S/A (“SADIA” ou “Companhia”), em 25/09/08, solicitou à CVM pedido de confidencialidade quanto a perdas substanciais em operações relacionadas à variação do dólar norte-americano em relação ao real. O pleito foi negado e a Companhia, no mesmo dia, após o encerramento do pregão, divulgou Fato Relevante informando perdas de R$760 milhões. No dia seguinte, 26/09/08, à noite, a SADIA divulgou novo Fato Relevante informando da destituição do Diretor Financeiro (fls. 83).

Consoante a acusação, em 19/08/08, o Gerente de Riscos da Sadia teria alertado os Gerentes Financeiro e de Tesouraria por e-mail a respeito do desenquadramento da posição de contratos com derivativos em razão da alta volatilidade apresentada pelo mercado cambial. O Diretor Financeiro, por sua vez, só teria percebido a ocorrência de problemas em 03/09/08, e em 12/09/08 teria colocado o presidente do Conselho de Administração a par da situação. No mesmo dia, às 13:00hs., o presidente do Conselho reuniu os membros do Comitê de Finanças e dois executivos da holding financeira da Sadia informando do ocorrido e determinando que estes assumissem a administração financeira da companhia.

Assim, de 12 a 25/09/08, a nova equipe tentou reverter as posições e buscou reforçar o caixa com o envolvimento crescente de novas pessoas na tentativa de controlar a situação. Conforme informações da Companhia, 87 pessoas tomaram conhecimento do problema (fls. 1972/1981).

Ao analisar os negócios realizados com ações da SADIA no período entre a data em que o Diretor Financeiro relatou a existência dos problemas à alta administração, 12/09/08, e a data em que houve a divulgação do fato relevante, 25/09/08, a área técnica detectou a atuação de investidores com suspeita de uso de informação privilegiada.

No dia 25/09/08 o Ibovespa apresentou alta de 4% e as ações de emissão da SADIA apresentaram queda de 2%. No dia seguinte as cotações das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia sofreram queda, respectivamente, de 22% e 35%.

Após investigação envolvendo fundos de investimento, clubes de investimento, administradores, ex-administradores, acionistas participantes do acordo de acionistas e investidores sem ligação aparente com a SADIA, a acusação aponta irregu1aridade quanto às operações de Octaviano Zandonai, Élvio de Oliveira Flores e Alberto Stringhini, ex-administradores da Sadia, Alberto Zuzzi, que havia sido fornecedor da Sadia desde 1973 e vendeu a esta sua empresa em 2007, Juliano Zandonai, Nanci Lúcia Panzera Forner, Octaviano Zandonai & Cia. Ltda., respectivamente filho, funcionária e empresa de Octaviano Zandonai, Clube Primoinvests de Investimentos, pertencente à família de Darci Luiz Primo, Diretor Superintendente da Fundação Attilio Francisco Xavier Fontana, e administrado por Hugo Saito, funcionário da Concórdia CVMCC e Diretor de Investimentos da mesma fundação, Family Trust Clube de Investimento, também administrado por Hugo Saito, bem como Daniel Antunes de Azevedo, que ocupava a função de Gerente de Tesouraria na Companhia. Todos operavam por intermédio da Concórdia CVMCC (“Corretora”).

Note-se que a acusação tomou o preço de fechamento das ações preferenciais da SADIA (SDIA4) de R$ 6,00, em 26/09/08, como parâmetro para cálculo das perdas evitadas, apresentando-se, abaixo, resumo das operações consoante a acusação:

1. Octaviano Zandonai vendeu, em 17/09/08, um terço de sua posição de SDIA4 (50.000 ações) e, em 18/09/08, vendeu o restante (100.000). Prejuízo evitado de R$581.680,00. 2. Juliano Zandonai vendeu, em l8/09/08, a totalidade de sua posição (13.000 ações). Prejuízo evitado de R$47.270,00. 3. Octaviano Zandonai & Cia. vendeu, em 19/09/08, a totalidade de sua posição (100.000 ações). Prejuízo evitado de R$360.328,00. 4. Nanci Lúcia Panzera Forner vendeu, em 18/09/08, metade da posição detida em SAIA4 (5.000 ações) e, no dia 19/09/08, vendeu o restante de sua posição de ações SDIA4 (5.000 ações), sendo a única ação que tinha em carteira. Prejuízo evitado de R$39.500,00. 5. Élvio de Oliveira Flores, compadre de Octaviano Zandonai, ex-diretor da Sadia, vendeu 80% de sua posição de ações SDIA4 (100.000 ações). O restante da posição foi vendido nos dias 19 (24.542 ações) e 25/09/08 (7.000 ações). Prejuízo evitado de R$489.165,56. 6. Alberto Zuzzi vendeu, em 18/09/08, 40.200 SDIA4 e evitou um prejuízo de R$140.800,00. 7. Alberto Stringhini vendeu, em 19/09/08, 130.700 SDIA4 e evitou um prejuízo de R$550.648,00. 8. Clube Primoinvests de Investimentos, por decisão de Hugo Saito, vendeu, em 18/09/08, 16.300 SDIA4, evitando um prejuízo de R$56.224,00. 9. Family Trust Clube de Investimento, por decisão de Hugo Saito, vendeu, em 23/09/08, 4.000 SDIA4, evitando um prejuízo de R$16.022,00. 10. Daniel Antunes de Azevedo vendeu, em 17/09/08, a totalidade de sua posição, 500 SDIA4, evitando um prejuízo de R$2.141,00.

Segundo a acusação, Hugo Saito foi responsável pelas vendas de ações SDIA4 realizadas em nome de Alberto Zuzzi, Clube Primoinvests de Investimentos e Family Trust Clube de Investimento, no período de 12 a 25/09/08.

A acusação entendeu que houve a difusão da informação dos prejuízos da Companhia dentre ex-administradores da SADIA e que a sua atuação coincidente tanto no tempo quanto na venda, com fundamento em trechos de gravações entre os investidores e a corretora, bem como declarações de alguns dos investigados no sentido de terem conhecimento das informações, e concluiu pela ocorrência de negociação em condição privilegiada, mediante o uso de informações ainda não divulgadas, com o intuito de evitar perdas quando da divulgação dos prejuízos sofridos pela SADIA em operações com derivativos cambiais.

Intimados, todos os acusados apresentaram razões de defesa, através das quais procuraram ilidir as imputações formuladas pela acusação.

Registre-se que os Srs. Daniel Antunes de Azevedo e Hugo Saito, Family Trust Clube de Investimentos e Clube Primoinvests de Investimentos apresentaram propostas de celebração de termo de compromisso, rejeitadas em 06/09/2011 pelo Colegiado da CVM.

O relator da r. decisão, Dir. Eli Loria, enfatizou que os indícios trazidos pela acusação não formam a robustez necessária para permitir a conclusão de existência de vínculo entre os acusados e a administração da SADIA e nem de que os acusados detinham informações relevantes e sigilosas. Assim, fundamentou seu voto no princípio da presunção de inocência, entendendo pela absolvição de todos os acusados no processo.

Já o Diretor Otavio Yazbek discordou de tal entendimento, sendo acompanhado pelos demais.

Em seu voto, discorreu primeiramente sobre a classificação possível, dentro da sistemática da Instrução CVM nº 358 de 2002, dos casos de negociação com base em informação privilegiada, concluindo que o acusado Daniel Antunes de Azevedo, na qualidade de Gerente de Tesouraria da Sadia, possuía relação direta com a Companhia, e estaria inserido no segundo grupo, que fazem parte “os demais integrantes da empresa” (isto é, sem considerar o acionista controlador e os administradores, que estariam no primeiro grupo), em relação aos quais vigora uma presunção relativa de que conhecem a informação e sabem que ela é sigilosa. Já os demais acusados, como não possuíam relação direta com a Sadia, estariam inseridos no quarto grupo, no qual integram “os demais investidores do mercado de capitais,” em relação aos quais não vigora nenhuma presunção.

Feita essa consideração, foi individualmente analisada a conduta dos acusados. Relativamente a Daniel Antunes de Azevedo, verificou-se o seguinte:

6. Em relação a Daniel Antunes de Azevedo, como referido, creio que recai sobre ele uma presunção relativa de conhecimento da informação relevante, tendo em vista que o acusado ocupava, à época dos fatos, o cargo de Gerente de Tesouraria da Sadia. 7. Entendo, portanto, que caberia ao acusado provar que a negociação não foi realizada com a utilização de informações privilegiadas. 8. Contudo, após a análise dos autos, convenci-me de que tal discussão não se faz necessária. Isso porque o próprio acusado, quando perguntado sobre o que o motivou a realizar a venda de todas as suas ações da Sadia, declarou que “foi a situação em que se encontrava o mercado em geral, e em especial a situação difícil em que estava a Sadia, que ele não conhecia em detalhes, pois não fazia parte de nenhum comitê mas que era fácil de ser percebida em virtude das coisas que ocorriam naqueles dias” (fls. 1709/1711). 9. Acrescente-se a tal questão a posição de Gerente de Tesouraria ocupada por Daniel Antunes de Azevedo, agravada pelos emails trocados com o Gerente de Risco e o Gerente Financeiro da Sadia (fls. 1963/l965), que demonstram que este acusado conhecia o desenquadramento da Companhia em relação a sua política financeira, ainda que tenha sido excluído dos últimos e-mails. 10. O fato de o prejuízo evitado pelo acusado na alienação de suas ações da Sadia ter sido pequeno, no valor de R$2.141,00, não me comove, pois entendo, com base no §4° do art. 155 da Lei n° 6.404, de 15.12.1976, que é vedada a utilização de informação relevante “com a finalidade de aferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.” Deve-se levar em conta, portanto, a finalidade da operação, e não o lucro eventualmente obtido com a negociação. Ademais, o prejuízo evitado com a alienação foi baixo porque eram poucas as ações da Sadia detidas pelo acusado o que, de qualquer forma, não evitou que ele se desfizesse da totalidade da posição que possuía. 11. Considero, desta forma, que Daniel Antunes de Azevedo não poderia ter negociado com suas ações naquele período, já que se encontrava em clara situação de vantagem frente ao restante do mercado que, diferentemente do acusado, não tinha ciência da crise enfrentada pela Sadia.

Posteriormente, ressaltou-se que o Quadro 17 do relatório de acusação (fls. 2076) chama muito a atenção, pois demonstra claramente que todos os acusados têm estreita relação pessoal ou pelo menos conhecem os demais, e que, adicionalmente, pesa o fato de que grande parte dos acusados mora na cidade de Concórdia, todos utilizavam a Corretora Concórdia, grande parte das operações foi realizada em lapso temporal exíguo e alguns acusados tinham contato direto com a administração da Sadia. Assim, seguiu-se analisando a conduta dos demais acusados:

17. Passo a analisar, desta forma, as imputações proferidas contra Octaviano Zandonai, Juliano Zandonai, Nanci Lúcia Panzera Forner e Octaviano Zandonai & Cia. Ltda.

[...]

19. Sobre as negociações realizadas, esclareço que não há dúvidas sobre sua oportunidade, já que com as vendas realizadas em 17 e 18.9.2008 os acusados conseguiram evitar prejuízos, respectivamente, de R$581.680,00 (Octaviano), R$47.270,00 (Juliano), R$360.328,00 (sociedade) e R$39.500,00 (Nanci).

20. É possível, por outro lado, reconhecer que as negociações realizadas por Octaviano Zandonai não eram totalmente atípicas, e que o próprio afirmou que a ordem de venda das ações da Sadia de sua titularidade, bem como das ações detidas por Juliano Zandonai, Nanci Lúcia Panzera Forner e Octaviano Zandonai & Cia. Ltda., apesar de proferidas por seu filho, Juliano Zandonai, foram baseadas em orientações passadas por ele.

21. Contudo, a mera consideração das negociações realizadas por Octaviano Zandonai durante o ano de 2008 (fls. 2077), quando analisadas conjuntamente com os demais indícios levantados pela acusação, não me parece suficiente para reconhecer que a alienação das ações não teria sido decidida com base em informação privilegiada.

22. A defesa justifica que a decisão de venda das ações da Sadia por parte dos acusados foi tomada com base em notícias sobre a quebra do banco Lehman Brothers, assim como pelo conhecimento do mercado de frango, que se mostrava desfavorável à época, por Octaviano Zandonai.

23. Como referido, tais argumentos não me convencem. Em primeiro lugar, conforme apurado pela acusação, a estratégia de investimento dos acusados mudou repentinamente, uma vez que até 16.9.2008, dia seguinte à referida quebra do banco Lehman Brothers, estavam comprando ações da Sadia, e passaram a se desfazer da totalidade das respectivas posições em 17.9.2008.

24. Entretanto, ao analisar o Quadro l do relatório de acusação (fl. 2055), percebe-se claramente que nos dias que sucederam a divulgação da referida notícia houve, na verdade, um aumento na cotação das ações da Sadia.

25. Ora, se a quebra do banco americano fosse tão impactante, de maneira tão direta, para o preço das ações da Sadia quanto afirmam os acusados, creio que o comportamento natural seria uma queda do preço do papel, queda esta que só se verificou, de forma acentuada, a partir da data de divulgação do fato relevante informando os sérios prejuízos sofridos pela Sadia.

26. Ademais, a percepção tão certa sobre a crise mundial com base na quebra do Lehman Brothers faria com que os acusados se desfizessem de sua carteira, o que não ocorreu, tendo Juliano Zandonai, inclusive, mantido seus investimentos em ações do Banco Itaú, uma instituição financeira (fl. 316). Ressalte-se também que o argumento relativo à quebra do Lehman Brothers não foi apresentado pelos acusados em seu depoimento, mas apenas quando apresentadas as razões de defesa.

27. Agrave-se todo o exposto pelas relações mantidas por Octaviano Zandonai com os demais acusados. Restou claro que o acusado mantinha contatos ocasionais com alguns dos administradores da Sadia, convivia com Alberto Stringhini, conhecia Alberto Zuzzi e Élvio de Oliveira Flores, de quem era muito amigo e com quem ultimamente mantinha contato, ainda que esporádico.

28. Creio, portanto, que a acusação logrou êxito em demonstrar que as negociações feitas pelos acusados estavam subsidiadas por informações privilegiadas e os contraindícios apresentados pela defesa não me convencem.

29. No que tange especificamente à acusada Nanci Lúcia Panzera Forner, a defesa alega, ainda, que ela teria vendido suas ações devido a um compromisso particular de compra e venda de imóvel celebrado pelo seu marido no dia 10.9.2008, por meio do qual se obrigava a adquirir um imóvel no valor de R$130.000,00 até a data de emissão da escritura.

30. Entendo que tal argumento carece de um mínimo de razoabilidade, pois, afinal, se o objetivo da venda das ações era tão somente o de obter recursos para a compra de um imóvel que, diga-se de passagem, só veio a ser de fato adquirido seis meses depois, não faz sentido, ao meu ver, que a decisão de venda tenha sido tomada somente oito dias após a celebração do contrato, dia este que coincide justamente com a venda feita por Juliano Zandonai, Octaviano Zandonai e Octaviano Zandonai & Cia. Ltda.

31. Adicionalmente, quando questionada, a acusada declarou que atuou por conta própria e que deu pessoalmente as ordens para realizar as operações em seu nome (fls. 1669/1670). Tal afirmação, no entanto, é contraditória com a transcrição das ordens proferidas por Juliano Zandonai em 18.8.2008 (fl. 2080).

32. Contudo, a relação existente entre Octaviano Zandonai, Juliano Zandonai e Nanci Lúcia Panzera Forner, assim como a transcrição da ordem de venda de suas ações, me fazem acreditar que ela provavelmente não tinha conhecimento de qualquer informação, e que suas negociações foram orientadas por Octaviano Zandonai e efetuadas por Juliano Zandonai.

[...]

35. Passo, a seguir, a analisar a acusação e a defesa de Élvio de Oliveira Flores.

36. Descarto, inicialmente, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do acusado, pois considero válidas as declarações de Alberto Zuzzi – não é prática desta Comissão acarear depoentes, inclusive porque não há obrigação neste sentido. Ademais, não julgo necessária a contestação propriamente dita de depoimentos prestados, já que momento adequado para que um acusado apresente as suas razões é em sua defesa.

37. Ressalto, primeiramente, que com a liquidação de sua posição de Sadia, entre os dias 18 e 25 de setembro, o acusado evitou um prejuízo de R$489.165,56.

38. Quando à tipicidade de sua negociação, pode-se dizer que este Acusado não negociava com os papéis da Sadia de forma habitual. Nota-se, observando o Quadro 22 do relatório de acusação (fl. 2084) referente às operações realizadas por Élvio de Oliveira Flores com ações da Sadia entre janeiro e outubro de 2008, que as vendas efetuadas a partir do dia 18.9.2008 foram suas primeiras movimentações daquele ano.

39. Ademais, notei algumas contradições nos argumentos apresentados pela defesa. Em primeiro lugar, o acusado justificou a venda da totalidade de suas ações da Sadia afirmando que foi informado pelos filhos sobre uma “fofoca” de que a companhia “estava com problemas” (fl. 2083).

40. Em segundo lugar, ainda para justificar o desfazimento de sua posição em ações da Sadia, o acusado alega por meio de sua Defesa que “o motivo que o levou a venda das ações SDIA4 foi o fato de que a posição de ações da Sadia estava grande demais, razão pela qual resolveu liquidá-la” (f1. 2269).

41. Ora, entendo ser no mínimo estranho que uma pessoa que não negocie de forma habitual com ações de uma determinada companhia se desfaça de uma posição relevante (no caso em tela, mais de um milhão de reais) baseada em meros boatos e “fofocas”. Indo mais além, creio que o argumento que justifica a venda das ações com base na procura de uma diversificação de investimentos não se sustenta diante do comportamento adotado pelo acusado dias após sua última venda. Isso porque, de acordo com o Quadro 22 do relatório de acusação (fl. 2084), nos dias 29.9.2008 e 30.9.2008, o acusado refez sua posição acionária original, recomprando 131.542 ações SDIA4, o que mostra que sua estratégia de diversificação teria durado apenas quatro dias.

42. Por fim, cumpre destacar as relações existentes entre Élvio de Oliveira Flores e os demais acusados do presente processo, além do fato de este também ser morador da mesma cidade de Concórdia.

43. Especificamente sobre as relações pessoais, o acusado mantinha relacionamento com administradores da Sadia, Alberto Stringhini é seu amigo e compadre, Alberto Zuzzi é amigo e cliente, Hugo Saito é seu corretor há mais de 20 anos e o atende na Corretora Concórdia e Octaviano Zandonai é seu compadre e grande amigo. Por fim, ressalto que Alberto Zuzzi reconheceu em seu depoimento que comentou com Élvio de Oliveira Flores, que era a pessoa com quem tinha mais contato, sobre os prejuízos sofridos pela Sadia.

44. Assim, levando em consideração os indícios apresentados pela acusação, e as razões de defesa apresentadas, entendo que o acusado negociou de posse de informações privilegiadas.

45. Sobre Alberto Zuzzi também é possível verificar a oportunidade das operações realizadas, já que com a venda de suas ações em 18.9.2002, o acusado evitou o prejuízo de R$140.480,00.

46. Ademais noto que, aproximando-se do padrão adotado pelos demais acusados, Alberto Zuzzi desfez-se de forma repentina de toda sua posição em ações da Sadia em 18.9.2008, quando ele não negociava com tais papéis com habitualidade.

47. Além disso, apesar de o também acusado Hugo Saito ter assumido a responsabilidade pela decisão e transmissão da ordem de venda (fls. 1738/1743), o próprio Alberto Zuzzi, ao ser perguntado sobre a motivação para a venda de suas ações, declarou que “foi a notícia, que correu aproximadamente 15 dias antes da divulgação, de que a Sadia tivera prejuízos pesados em operações de especulação com derivativos, conhecida, embora sem saber em detalhes, até pelo terceiro escalão da Companhia” (fls. 1702/1704).

48. Assim, como bem apontado pela acusação (f1. 2086), “conclui-se que, apesar de o transmissor da ordem de venda de Alberto Zuzzi ter sido Hugo Saito, a decisão não foi exclusivamente dele, mas sim, tomada após conversa entre eles.”

49. Adicionalmente, vale ressaltar que Alberto Zuzzi assegurou em seu depoimento que havia comentado tal notícia com Hugo Saito e Élvio de Oliveira Flores, além de ter relacionamento com alguns administradores da Sadia.

50. A defesa da Alberto Zuzzi alega que a acusação carece de indícios quanto ao acesso à informação. Confesso, no entanto, que tenho dificuldades de encontrar indício mais forte de acesso às informações do que a afirmação do próprio defendente que reconheceu, em declaração prestada a esta CVM, que havia tomado conhecimento dos prejuízos sofridos pela Sadia em operações com derivativos.

51. Além disso, a defesa alega que não seria possível comprovar o dolo do acusado, consistente na intenção de obter vantagem para si ou para outrem. Cito aqui, para ilustrar, trecho do voto do então presidente Marcelo Trindade em que este se manifestou sobre a necessidade de prova do dolo [...] (fl. 2731).

52. E, no caso específico, entendo que a defesa não logrou êxito em demonstrar que não houve finalidade da obtenção de lucro, ou melhor, de prevenção de prejuízo, na negociação com ações da Sadia realizada por Alberto Zuzzi que, a meu ver, foram realizadas em posse de informação privilegiada.

53. Quanto a Alberto Stringhini, reconhece-se também a oportunidade das operações realizadas, já que o acusado deixou de sofrer prejuízo de R$550.648,00 com a venda de suas ações da Sadia em 19.9.2008.

54. Adicionalmente ressalto que a venda da totalidade das ações preferenciais da Sadia se mostra como uma operação atípica, haja vista que o acusado não costumava fazer grandes movimentações com este papel, optando por vender a totalidade de sua posição em um mesmo dia.

55. Ademais, entendo que os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam diante dos indícios apresentados pela acusação, principalmente no que se refere à transcrição da conversa telefônica entre o operador Thiago Tregier da Corretora Concórdia e o acusado, que questiona, de maneira insistente, se o operador teria ouvido algum “zumzum” no mercado e, em dado momento, justifica a intenção de alienar a totalidade de sua posição por possuir informações “nada, nada, nada, nada boas”.

56. De acordo com o relatório de acusação (fl. 2087), o acusado afirma ter ouvido boatos a respeito das dificuldades financeiras enfrentadas pela Sadia. No entanto, como já referido, entendo ser estranho, para falar o mínimo, que uma pessoa que negocie com ações de uma companhia em relativamente pequenas quantidades se desfaça da totalidade de suas ações com base tão somente em boatos.

57. Dessa forma, diante dos indícios apresentados, agravados pelas declarações realizadas, e pelas relações mantidas com outros acusados, já que mantém relacionamento com Élvio de Oliveira Flores, conhece Hugo Saito e Octaviano Zandonai, sendo que com o último se encontra com frequência, entendo que Alberto Stringhini negociou com ações da Sadia de posse de informações privilegiadas.

58. Passo, por fim, a analisar conjuntamente as acusações imputadas contra Clube Primoinvests de Investimentos, Family Trust Clube de Investimento e Hugo Saito autorizado a dar ordens em nome dos referidos clubes.

59. A oportunidade das operações realizadas resta clara, já que o Clube Primoinvests de Investimentos evitou prejuízo de R$56.224,00 com a alienação das ações da Sadia; e o Family Trust Clube de Investimento, prejuízos de R$16.022,00.

60. A defesa alega que Hugo Saito não sabia das informações relevantes, tendo realizado as operações com base nas informações públicas e nas recomendações divulgadas à época. Porém, por uma vez mais as declarações por parte dos acusados se contradizem, tendo em vista que, conforme já observado, Alberto Zuzzi confirmou em seu depoimento ter comentado com Hugo Saito a respeito de sérios prejuízos sofridos pela Sadia em operações especulativas com derivativos.

61. Apesar de Hugo Saito não ter negociado ações em nome próprio, deu a ordem para a venda das ações SDIA4 detidas pelos clubes que gerenciava na qualidade de operador da Concórdia, tendo sido o Clube Primoinvests de Investimentos e o Family Trust Clube de Investimento os beneficiários finais de tais vendas.

62. Assim, entendo que Hugo Saito deve ser responsabilizado conjuntamente com o Clube Primoinvests de Investimentos e o Family Trust Clube de Investimento, tendo em vista que o primeiro era, à época dos fatos, o responsável pelas negociações, e os clubes, por sua vez, foram os beneficiários finais das operações realizadas.

63. Apesar de alegar ter tomado conhecimento dos prejuízos sofridos pela Sadia por intermédio do fato relevante, declarou também que Élvio Flores lhe disse que queria vender suas ações, pois havia rumores na cidade de Concórdia sobre problemas enfrentados pela Companhia. Além da ordem para a venda da posição total de Alberto Zuzzi, também ordenou a venda de toda a posição de Sadia do Clube Primoinvests de Investimentos e do Family Trust Clube de Investimento, por cuja administração era o responsável.

64. É importante destacar, ainda, as relações mantidas por Hugo Saito com os demais acusados, o fato de que como Diretor de Investimentos da Fundação Attilio Fontana, ia à sede da Fundação, no mesmo local onde estava a administração da Sadia, duas ou três vezes por semana, assim como o fato de que conhecia os administradores da Companhia, inclusive reconhecendo possível contato em setembro de 2008.

65. Neste caso, tendo em vista que Hugo Saito assumiu o relacionamento com a administração da Sadia, a primeira atitude esperada quando ouvisse que seus clientes estavam vendendo suas posições por conta de rumores era, além de não negociar com o papel, informar imediatamente o diretor dc relação com investidores da Companhia a respeito da disseminação da informação.

Devidamente intimados da decisão, todos os apenados apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Daniel Antunes de Azevedo, em 11/05/2012 (fls. 2811/2819) alegou, em síntese, que: (i) o voto vencido do relator, Diretor Eli Loria, foi perfeito e deveria ter sido abarcado pelos demais julgadores; (ii) o posicionamento adotado pelo Dir. Otavio Yazbek não deve prosperar, já que o Recorrente não ocupava cargo que fosse capaz de municiar-lhe de tamanhas informações, muito pelo contrário, pois em um dado momento o Recorrente deixou de ser copiado nas mensagens trocadas por seus superiores; (iii) o Recorrente, assim como a maioria, a par da crise noticiada nos jornais e outros meios de comunicação, cuidou de alienar suas parcas ações (montante em torno de R$2.000,00); (iv) o Recorrente não fazia parte do Conselho ou da Diretoria Financeira da Sadia, e sim exercia um cargo de base dentro da empresa, sendo subordinado ao Gerente Financeiro; (v) o ilícito administrativo de uso indevido de informação privilegiada pode ser caracterizada, in casu, em razão de dois aspectos explícitos: a) primeiro, porque não está presente um dos elementos fundamentais desse ilícito, qual seja, o de efetivamente existir uma informação relevante ainda não divulgada, isto porque todo o mercado mundial já tinha conhecimento da avassaladora crise mundial; b) segundo, porque o Recorrente nunca teve acesso a qualquer informação privilegiada, ele era um funcionário que ocupava o cargo de Gerente de Tesouraria e, nesse aspecto, não tinha acesso às notícias de maior relevância que “circulavam” na Diretoria e, muito menos, no Conselho; (vi) muito embora a condenação tenha consignado que sobre o Recorrente recai uma presunção de que possuía informações relevantes, essa presunção, como constante às fls. 2.723, é relativa e restou amplamente provado que não houve informação relevante, ou melhor, não houve qualquer informação, pois além da questão óbvia de que tudo o que o Recorrente tinha conhecimento era público e notório, caso informação relevante houvesse, ele não teve acesso, já que foi excluído da cadeia de e-mails trocados pelos superiores; (vii) a pena pecuniária de R$200.000,00 supera em mais de 100 vezes o valor do suposto benefício (R$2.141,00), se mostrando excessivamente elevada e completamente desproporcional, tanto com relação ao suposto prejuízo evitado, como em relação às demais condenações, razão pela qual requer, alternativamente à sua absolvição, a aplicação da pena de advertência.

Élvio de Oliveira Flores, Hugo Saito, Clube Primoinvests de Investimentos e Family Trust Clube de Investimentos, em 14/05/2012 (fls. 2825/2866), alegaram, em síntese, que: (i) não eram pessoas ligadas à companhia, como foi reconhecido na r. decisão, e não tiveram acesso à informação privilegiada; (ii) na falta de uma verificação mais rigorosa das declarações, a acusação optou por uma delas, elegendo a de Alberto Zuzzi como sendo a verdadeira; (iii) existem imprecisões flagrantes nessas declarações, pois não se procurou verificar quando Alberto Zuzzi teve ciência da informação e por intermédio de quem tinha acesso às informações; (iv) não há prova nos autos de que os Recorrentes tenham tido acesso à informação privilegiada, tampouco que tenha circulado informação entre os integrantes do referido grupo; (v) com relação ao acusado Élvio Flores, este não vendeu as ações porque ouviu boatos e “fofocas”, como aludido na r. decisão, mas sim porque o seu investimento no papel representava um percentual muito alto do seu patrimônio. Na sua avaliação pessoal, a Companhia poderia enfrentar dificuldades em função da crise econômica. Assim, já havendo uma disposição prévia de venda, nada mais natural do que vender as ações naquele momento em que o futuro era deveras preocupante; (vi) não vendeu a totalidade de sua posição, mas sim 64% da quantidade total, reduzindo a participação do papel a aproximadamente 10% do patrimônio da carteira;

(vii) a decisão de diversificar não durou apenas 4 dias, como mencionado na r. decisão, como se nada tivesse ocorrido nesse período. Durou, sim, 41%, que foi o percentual de desvalorização das ações SDIA4 entre 18/09/2008 e 29/09/2008. Como se vê, o tempo de mercado nem sempre se conta em dias, mas sim pelo aparecimento ou mudança de ideias, que por sua vez se refletem nos preços; (viii) Élvio Flores, residindo em Concórdia e tendo atuado na Companhia até 2002, por óbvio, conhecia alguns administradores da Sadia, e mantinha relações com algumas das pessoas citadas neste processo. Mas isso não permite afirmar que Élvio Flores tenha mantido contato com essas pessoas, especialmente nos dias que precederam à venda. Ao ordenar a venda estava fora do país, o que diminui ainda mais a possibilidade de ter havido alguma contato; (ix) quanto à declaração de Alberto Zuzzi à CVM de que comentou com Élvio Flores que a Sadia havia sofrido “prejuízos pesados em operações de especulação com derivativos,” o fato é negado terminantemente por Élvio Flores, que reafirma nunca ter falado com Zuzzi a esse respeito, tampouco com Stringhini ou Zandonai; (x) com relação a Hugo Saito, quando perguntado se tinha tido contato com algum dos administradores em setembro de 2008, apenas afirmou que “deve ter tido contato [...], mas nada marcante o suficiente que se lembre agora” (fl. 1740).

Assim, não se pode dizer que Hugo Saito tenha reconhecido contato com administradores em setembro de 2008, pois não admitiu, apenas não descartou a hipótese, e poderia ter ocorrido não necessariamente no período que antecedeu à divulgação do Fato Relevante; (xi) Hugo Saito trabalhava no escritório da Concórdia CVMCC, de onde ele executava as suas funções relativas à Fundação e à Corretora, só comparecendo à sede da FAF em função de compromissos, não se podendo afirmar que Hugo estava situado no mesmo local e muito menos inferir-se que tenha tido acesso à informação privilegiada; (xii) não procede a afirmação de que Hugo assumiu relacionamento com a administração da Sadia, pois, em suas funções da Fundação Attilio Fontana e na Concórdia CVMCC, Hugo Saito tratava exclusivamente dos interesses dessas entidades e dos seus clientes e participantes, enquanto tais; (xiii) evidência de que não havia qualquer relação funcional com a Sadia é que o nome de Hugo Saito não constava da lista de pessoas impedidas de negociar ações no período de silêncio; (xiv) não havia nenhuma suspeita de que havia no ar um fato relevante não divulgado. Basta observar que o DRI da Companhia que estava monitorando o comportamento das ações em bolsa, só no dia 25/09/2008 notou um comportamento estranho no papel; (xv) considerando o preço em bolsa vis-à-vis o cenário econômico e os fundamentos econômicos da Companhia, na visão de Hugo Saito, a venda das ações SDIA4 era recomendada;

(xvi) o Diretor Yasbek ignorou a crise que emergiu no dia 15/09/2208 e a sua repercussão sobre a decisão dos investidores; (xvii) em relação aos Recorrentes Primoinvests e Family Trust, os seus nomes são citados apenas nos parágrafos em que o Diretor Yasbek analisa as acusações imputadas a Hugo Saito e são condenados exclusivamente por terem sido os “beneficiários de tais vendas;” (xviii) sobre os clubes Primoinvests e Family Trust não pode recair nenhuma imputação sobre o ilícito de insider trading, pois o núcleo do tipo é representado pelo verbo utilizar, e o dolo é elemento essencial; (xix) o gestor do clube, que ordenou a venda, já faz parte do polo passivo, o que vale dizer que se está diante de um evidente caso de bis in idem; (xx) as operações além de perfeitamente lícitas, foram absolutamente irrelevantes para os dois clubes, considerando que o investimento representava cerca de 5% do patrimônio deles e a vantagem obtida, segundo a CVM, teria sido da ordem de 35% do valor do investimento, ou seja, a vantagem teria sido inferior a 2% do patrimônio dos clubes, que por si só descaracteriza qualquer intenção de auferir vantagem indevida, por total falta de motivação.

Em 18/05/2015, Octaviano Zandonai, Juliano Zandonai e Octaviano Zandonai & Cia. Ltda. (fls. 2928), alegaram, em suma, que: (i) para que se caracterize a prática do ilícito de insider trading, e assim seja responsabilizado o suposto infrator, é indispensável que a acusação demonstre a existência dos quatro elementos do tipo: 1º) a informação utilizada deve ser relevante, 2º) o acesso a esta informação deve ser privilegiado, 3º) a negociação dos valores mobiliários deve ser realizada tendo em vista o conhecimento da informação privilegiada e 4º) a negociação deve ser efetuada com o objetivo de se obter vantagens para si ou para terceiros; (ii) não é concebível a presunção relativa de conhecimento e uso indevido da informação no caso dos denominados insiders de mercado ou secundários, pois são pessoas que não possuem acesso direto, amplo e irrestrito às informações da companhia, competindo à CVM provar cabalmente que o acusado teve acesso à informação privilegiada e dela se utilizou com a intenção de obter vantagem para si ou para outrem; (iii) no presente caso, a acusação não apresentou as referidas provas cabais de que os Recorrentes teriam efetivamente tido acesso às informações sigilosas da Sadia antes da divulgação do Fato Relevante de 25/09/2008, sendo que a maioria do Colegiado não considerou o princípio da presunção de inocência ao julgar este caso;

(iv) para presumir a responsabilidade dos Recorrentes, além de incluí-los equivocadamente no rol dos “ex-administradores e pessoas ligadas à Sadia”, o Relatório limitou-se, às fls. 2.103, a afirmar laconicamente que: a) havia uma relação entre o grupo de acusados; b) ao emitir a ordem de venda das ações, o Sr. Juliano teria se utilizado do termo “socar” com certa “ênfase”; e c) as negociações por parte dos acusados teriam sido realizadas de forma coincidente no tempo; (v) o Diretor Otávio Yazbek, embora tenha admitido que não vigora qualquer tipo de presunção com relação aos condenados, ora Recorrentes, baseou seu voto nos frágeis indícios apontados no Relatório; (vi) o Sr. Octaviano Zandonai foi Diretor Geral de Carnes “in natura” da Sadia por dez anos (até 28/04/1998), e após, suplente de conselheiro fiscal da mesma, entre meados do ano de 1998 e 2001, quando se desligou definitivamente da Companhia. Na qualidade de suplente do conselho fiscal, o Sr. Octaviano nunca participou de uma reunião do órgão. A relação entre o Recorrente e a Sadia encerrou-se, no mínimo, sete anos antes da ocorrência dos fatos discutidos no presente processo, que datam de setembro de 2008; (vii) o Sr. Juliano e a Octaviano Zandonai & Cia. Ltda., respectivamente filho e sociedade empresária do Sr. Octaviano, por sua vez, nunca tiveram qualquer ligação com a Sadia;

(viii) dos superficiais relacionamentos entre os acusados do Processo – que se conheciam pelo natural fato de serem ex-colaboradores da mesma companhia e residirem na pequena cidade de Concórdia – não se pode inferir a presunção de que os Recorrentes teriam tido acesso a alguma informação privilegiada; (ix) no que tange aos diálogos gravados entre o Sr. Juliano e os funcionários da Concórdia CVMCC, há que se destacar o equívoco cometido pelos órgãos acusatórios da CVM quanto à ênfase e ao termo utilizado por este Recorrente, uma vez que foi considerado um trecho isolado da conversa. Como se verifica pela leitura do diálogo (transcrito às fls. 2.080 do relatório), o termo “socar” foi utilizado originalmente pela funcionária da Corretora, e não pelo Sr. Juliano, que apenas o reproduziu na tentativa de facilitar o contato telefônico; (x) com relação aos acusados terem negociado com ações SDIA4 em períodos próximos, há que se recordar que, à época, o mercado se encontrava absolutamente instável e enfrentava uma das mais graves crises econômicas nas últimas décadas. O comportamento dos Recorrentes foi absolutamente compatível com os demais investidores do mercado acionário; (xi) o Sr. Octaviano não negociou à ocasião apenas ações de emissão da Sadia, tendo no período entre 07/07/2008 e 18/12/2008 adquirido ações de outras companhias; (xii) quanto aos demais Recorrentes, é possível confirmar o mesmo perfil de investimento a partir da simples análise dos Quadros 19 e 20 (fls.

2078, 2081 e 2082), que demonstram tanto a compra como a alienação de ações de emissão da Sadia em vários momentos anteriores e posteriores à divulgação do Fato Relevante pela Companhia. Isto porque o Sr. Octaviano era quem orientava os demais Recorrentes em seus investimentos, em função de sua inegável experiência como investidor do mercado de capitais; (xiii) as alienações de ações SDIA4 foram motivadas por um conjunto de fatores; (xiv) constam explicitamente nos autos dois outros contra-indícios que comprovam que os Recorrentes não tiveram acesso às informações relevantes e sigilosas da Sadia: a) mesmo depois de detectado o problema na administração da Sadia, em 07/07/2008, e desse fato ter chegado ao conhecimento do Comitê de Finanças e de outros administradores, em 12/09/2008, os Recorrentes voltaram a comprar, nos dias 15 e 16/09/2008, ações de emissão da Sadia; e b) o Sr. Octaviano e a Octaviano Zandonai & Cia Ltda. compraram ações SDIA4 após o Fato Relevante e a queda de preço, no dia 29.09.2008; (xv) a realização das aquisições citadas nos itens acima – no período imediatamente anterior à divulgação do Fato Relevante e mesmo após sua publicação – conduz à inegável conclusão de que os Recorrentes estavam “alheios”às informações sigilosas sobre os prejuízos da Companhia decorrentes de operações com derivativos.

Caso os Recorrentes detivessem as alegadas informações privilegiadas e, assim, pudessem mensurar a dimensão das perdas experimentadas pela Sadia, jamais teriam optado por esses investimentos e comprado ações de sua emissão; (xvi) caso não se afaste a penalidade imposta aos Recorrentes, no mínimo deverão ser substancialmente reduzidos os valores das penas de multas aplicadas pela CVM, os quais se revelam muito extremados e inadequados à consecução das finalidades a que se propõe a Autarquia na fiscalização exercida sobre o mercado.

Alberto Stringhini, em 13/06/2012, alegou em suas razões recursais (fls. 2986/3019), em síntese, que: (i) o Recorrente possui elevado conhecimento técnico agroindustrial, bem como financeiro, especialmente no mercado de capitais, o que lhe permite manter e administrar diretamente sua careira de ações, que sempre foi composta por diversos títulos e, especialmente, papéis da Sadia; (ii) nos anos de 2007 e 2008 o Recorrente negociou ativamente papéis da Sadia assim como vários outros. Apenas no ano de 2008, o Recorrente realizou 16 operações com ações da Sadia; (iii) quanto a sua decisão de venda, a partir do diálogo transcrito entre o Recorrente e a mesa de operações da sua corretora (fl. 2995/2996), percebe-se que o Recorrente vinha acompanhando, como sempre fez, a oscilação de preços da Sadia PN e que verificou a queda no valor do papel e a tendência de venda do mercado; (iv) esses fatos, somados a estranha notícia da ausência dos representantes dos alto escalão da companhia a uma das principais festas da empresa, fez o Requerente desconfiar de que havia algo de estranho – aliados aos rumores que corriam na cidade pequena; (v) no voto do Diretor Otávio Yazbek consta apenas parte do diálogo transcrito, tirado totalmente do contexto original, o que poderia levar um leitor desavisado a supor que o Recorrente efetivamente possuísse informações secretas – o que não condiz com a verdade; (vi) a alienação das ações Sadia pelo Recorrente lhe trouxe elevado prejuízo financeiro – equivalente a R$ 124.362,23; (vii) contudo, no dia seguinte à divulgação do prejuízo financeiro da Sadia, o Recorrente comprou outras 15.000 ações da Companhia; (viii) não há ligação entre o Recorrente e qualquer pessoa integrante da administração da Sadia ou do acordo de acionistas; (ix) os indícios existentes não são suficientes para caracterizar a pratica de insider trading pelo Recorrente; (x) nenhum integrante da administração da Companhia, ou terceiro que tenha tido acesso a qualquer informação relevante, conhecia ou mantinha relações pessoais com o Recorrente; (xi) diferentemente do que entendeu o Colegiado da CVM, a alienação das ações Sadia PN pelo Recorrente não foi uma operação estranha – ao contrário, o Recorrente usualmente negociava papéis da Sadia PN em grandes volumes, assim como outros títulos; (xii) através da leitura que fez do cenário existente à época, ao Recorrente pareceu ser melhor opção se desfazer das suas ações Sadia PN em 19/09/2008, mantendo as ordinárias que detinha (cujo valor era superior ao das preferenciais). Se o Recorrente tivesse tido acesso a informações privilegiadas, teria aproveitado para realizar negócios que lhe gerassem lucro, não prejuízo, como aconteceu; (xiii) alternativamente, a multa fixada pela CVM é patentemente excessiva, impondo-se sua diminuição a um percentual razoável.

Alberto Zuzzi, em 03/08/2012 (fls. 3027/3035), alegou, em suma, que: (i) a reforma da r. decisão justifica-se porque apresenta incorreções quanto aos fatos e quanto às razões de mérito, baseando-se meramente em que os únicos motivos encontrados para a pesada condenação do Recorrente seria a “1igação” do mesmo com os demais condenados, os Srs. Hugo Saito e Élvio Flores; (ii) ocorre que, essa frágil “1igação” se restringe ao relacionamento do mesmo com o Sr. Hugo Saito, funcionário da Concórdia S.A. CVMCC, pessoa que lhe prestava assessoria em investimentos para a carteira de ativos e que declarou, em depoimento formal e espontâneo, ter comandado a ordem de venda das ações SDIA4 do Recorrente, além do relacionamento profissional que este último possuía com o Sr. Élvio Flores, uma vez que o mesmo lhe prestava à época serviços técnicos de consultoria para empreendimentos agropecuários; (iii) verifica-se que poucos foram os dirigentes, acionistas e profissionais que tiveram contato e lidaram com as informações sobre as perdas objeto de apuração entre os dias 12/09 e 25/9/2008, todos eles signatários de termo de confidencialidade, garantindo o não vazamento das informações.

Assim, Se na referida semana os próprios dirigentes da Sadia, maiores interessados na preservação dos resultados financeiros da empresa, encontravam-se desprovidos de suficientes informações para aquilatar quais os impactos que poderiam ocorrer no caixa da empresa, como simplesmente pressupor que o Recorrente, poderia ter tido acesso a informações que estavam tão bem protegidas? (iv) as declarações do Recorrente foram indevidamente interpretadas como se o mesmo tivesse profundo conhecimento das operações da Sadia, quando não passava de “meros boatos” que, ao contrário de algumas interpretações, são efetivamente motivos para a venda de ações, sem que isso se configure infração ao dispositivo legal. Conforme se verifica das transcrições do seu depoimento, essa situação fica evidente, pois o próprio administrador, o Sr. Hugo Saito, negou conhecimento de qualquer informação a respeito e mesmo assim a venda das ações foi efetivada; (v) o Recorrente apenas afirmou ter ouvido boatos a respeito das dificuldades financeiras enfrentadas pela Sadia, fato que, aliado a outros elementos econômicos do mercado à época, o motivou a negociar com suas ações, tendo realizado as operações com base nas informações públicas e nas recomendações divulgadas à época;

(vi) a condenação imputada ao Recorrente revela a acusação por prática de ato volitivo, o que demanda, indiscutivelmente, a necessidade de uma prova convincente, não só sobre a efetiva posse de determinada informação relevante ainda não divulgada, mas, também, do intuito do agente de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários; (vii) a r. decisão pautou-se em elementos genéricos, como o fato, por exemplo, de o Recorrente conhecer certas pessoas, ou, ainda, de o mesmo ter mantido “contato” até com entes despersonalizados, como os Clubes de Investimento para, por meio desses indícios, vir a vincular o Recorrente à pratica de ato caracterizador da irregularidade; e (viii) ao transportarmos as exigências legais para a configuração do tipo ao caso concreto do Recorrente, percebe-se, claramente, a impossibilidade de ao mesmo pretender-se imputar a lesão aos dispositivos que regulam a matéria, pois: a) não há nos autos qualquer prova, ou ao menos indícios, de que o Recorrente tenha mantido contato com qualquer pessoa que trabalhasse na Sadia e fosse detentora da informação a respeito das perdas que se avizinhavam; b) de igual forma não se infere mínima possibilidade de o Recorrente ter agido com dolo, menos ainda há provas efetivas de que ele tenha comandado a venda das ações em 18/9/2008, especialmente tendo em vista o que consta da declaração objeto das fls. 1739 a 1742;

c) na forma do amplamente comprovado, o Recorrente não gere diretamente a sua carteira de ações, até por não ter especialização ou conhecimento para tanto, fazendo-se, inclusive, representar por procuradores nessa atividade junto à corretora que intermediava as operações à época; d) a respeito dos comentários efetuados pelo Recorrente em depoimento a CVM, nenhum deles sequer passava perto do real problema que se escondia no âmago da Sadia e que, também conforme o comprovado nos autos, estava coberto pela garantia dos termos de confidencialidade firmados pelos poucos envolvidos com as apurações.

Em petição datada de 23/02/2015, Alberto Stringhini, no intuito de demonstrar que é investidor experiente e que habitualmente negocia grandes volumes de ações na bolsa de valores, juntou aos autos uma planilha e notas de corretagem em que demonstram as operações realizadas pelo Recorrente nos anos de 2006 a 2009 (fls. 3052/3236).

Em 13/05/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos voluntários e de ofício, corroborando integralmente a decisão proferida pela CVM (fls. 3237/3240).

É o relatório.

São Paulo, 29 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme já amplamente relatado, a questão central deste processo administrativo sancionador é saber se houve ou não o uso de informação privilegiada para obter vantagens em operações realizadas com ações preferenciais da Sadia no período entre a data em que o Diretor Financeiro relatou a existência dos problemas à alta administração, 12/09/08, e a data em que houve a divulgação do fato relevante, 25/09/08.

A informação privilegiada era a existência de pesados prejuízos em derivativos por causa da queda do dólar de tal vulto que colocavam em risco a própria continuidade da companhia.

Alguns indiciados alegaram que venderam ações da Sadia em setembro de 2008 não por causa de informação privilegiada, mas sim em virtude da crise mundial deflagrada pelas subprimes e pontificada com a quebra do banco Lehman Brothers. Ora, a crise internacional poderia afetar todas as exportadoras em decorrência da retração do comércio mundial, mas não iria levar particularmente a Sadia à quebra.

Quanto à circunstância de a Sadia efetuar operações com derivativos cambiais, nenhuma surpresa deveria ela causar. Com efeito, é perfeitamente compreensível que empresas exportadoras utilizem operações de hedge cambial: se o dólar cair, a perda dos valores em reais é compensada pelos ganhos nas operações com os derivativos cambiais; caso o dólar suba, a perda com as operações com derivativos cambiais é compensada, grosso modo, com os ganhos em reais das exportações em dólar. O que ninguém esperava é que, em vez de operar com derivativos para fins de hedge, a Sadia operasse com fins especulativos em volumes tais que as perdas poderiam levar à interrupção de sua própria existência.

Quanto aos indiciados neste processo, entendo, como fez o Diretor da CVM Otavio Yazbek em seu voto, que podem ser divididos em duas categorias com base na natureza das relações existentes com a companhia. De um lado, Daniel Antunes de Azevedo, na qualidade de Gerente de Tesouraria, possuía relação direta com a Sadia e, não sendo acionista controlador nem administrador, está no grupo dos “demais integrantes da empresa, em relação aos quais vigora uma presunção relativa de que conhecem a informação e sabem que ela é sigilosa” (fls. 2.722). De outro lado, se encontram os demais indiciados, que não possuíam relação direta com a Sadia e estão inseridos no grupo dos “demais investidores do mercado de capitais, em relação aos quais não vigora nenhuma presunção”.

Cabe lembrar, ainda de início, como fez o Diretor da CVM Eli Loria em seu voto, que geralmente nos casos de insider trading (como o presente) a prova direta se torna impossível, de sorte que “a prova indiciária é fundamental”. (fls. 2.717). Assim, o deslinde deste caso se faz sobremaneira pela ponderação de indícios em face de contra-indícios.

Antes de começar a análise em relação a cada indiciado ou grupo de indiciados, ponho em destaque a circunstância de que a informação privilegiada era de tal gravidade que o acionista que fosse dela fazer uso indevidamente se desfaria de todas as suas ações e não as recompraria tão cedo antes que o mercado assimilasse todos os efeitos devastadores dos prejuízos.

Iniciando as apreciações individualizadas pelo recorrente Daniel Antunes de Azevedo, entendo que cabia a ele provar que a negociação não foi realizada com a utilização de informações privilegiadas. No entanto, conforme assinalado no voto do Diretor da CVM Otavio Yazbek, “quando perguntado sobre o que o motivou a realizar a venda de todas as suas ações da Sadia, declarou que ‘foi a situação em que se encontrava o mercado em geral, e em especial a situação difícil em que estava a Sadia, que ele não conhecia em detalhes, pois não fazia parte de nenhum comitê, mas que era fácil de ser percebida em virtude das coisas que ocorriam naqueles dias’ (fls. 1709/1711).” (fls. 2.723).

Permito-me aqui fazer remissão à parte restante do voto do Diretor da CVM Otavio Yazbek como fundamento do meu voto quanto a esse recorrente:

“9. Acrescente-se a tal questão a posição de Gerente de Tesouraria ocupada por Daniel Antunes de Azevedo, agravada pelos e-mails trocados com o Gerente de Risco e o Gerente Financeiro da Sadia (fls. 1963/1965), que demonstram que esse acusado conhecia o desenquadramento da Companhia em relação a sua política financeira, ainda que tenha sido excluído dos últimos e-mails.

10. O fato de o prejuízo evitado pelo acusado na alienação de suas ações da Sadia ter sido pequeno, no valor de R$ 2.141,00, não me comove, pois entendo, com base no §4º do art. 155 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, que é vedada a utilização de informação relevante ‘com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários’. Deve-se levar em conta, portanto, a finalidade da operação, e não o lucro eventualmente obtido com a negociação. Ademais, o prejuízo evitado com a alienação foi baixo porque eram poucas as ações da Sadia detidas pelo acusado o que, de qualquer forma, não evitou que ele se desfizesse da totalidade da posição que possuía.

11. Considero, desta forma, que Daniel Antunes de Azevedo não poderia ter negociado com suas ações naquele período, já que se encontrava em clara situação de vantagem frente ao restante do mercado que, diferentemente do acusado, não tinha ciência da crise enfrentada pela Sadia.” (fls. 2.723/2.724).

Observo, porém, que a vantagem econômica auferida pelo recorrente foi de R$ 2.141,00 e a multa aplicada pela CVM foi de R$ 200.000,00. Todas as outras multas aplicadas pela autarquia a quo foram equivalentes a duas vezes o valor do prejuízo evitado. Por isso vislumbro desproporção na pena aplicada a esse recorrente, razão por que voto por dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa a valor correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida, um dos limites previstos no §1º do art. 11 da Lei 6.385/76 (3 x R$ 2.141,00 = R$ 6.423,00).

Com relação aos demais indiciados, conforme já assinalei acima, não há nenhuma presunção. Para condená-los, a acusação precisa demonstrar uma robusta preponderância dos indícios sobre os contra-indícios.

Note-se que, de um lado, existe presunção quando os operadores são controladores, administradores ou demais integrantes da empresa, de outro lado, não existe presunção, como no presente caso, pelas circunstâncias de: a) os indiciados terem relações pessoais ou, ao menos, conhecerem os demais; b) grande parte dos indiciados morar na cidade de Concórdia; c) alguns indiciados terem contato com a administração da Sadia.

Quanto a Alberto Stringhini, que se declarou aposentado, tendo trabalhado na Sadia de 1969 a 1998, onde chegou a exercer vários cargos de diretoria (fls. 1.700), o Diretor da CVM Otavio Yazbek afirmou em seu voto:

“... ressalto que a venda da totalidade das ações preferenciais da Sadia se mostra como uma operação atípica, haja vista que o acusado não costumava fazer grandes movimentações com este papel, optando por vender a totalidade de sua posição em um mesmo dia.” (fls. 2.732)

No entanto, a defesa logrou provar que esse recorrente operava ativamente há vários anos (pelo menos desde 2006) com ações da Sadia, tendo até vendido anteriormente, ainda em 2008, uma quantidade maior de ações do que na operação de 19.09.2008 (fls. 3052/3236). Além disso, restou demonstrado que ele zerou sua posição em ações preferenciais da Sadia mas manteve todas as ordinárias, o que é um indicador de que não sabia da informação privilegiada, pois se dela soubesse e agisse com má-fé, teria vendido toda a sua carteira de ações da companhia.

No que tange ao diálogo mantido com o operador e transcrito a fls. 2.088/2.089, o recorrente indaga se o interlocutor estava “sabendo de algum zunzum do mercado”. Apesar da resposta negativa, o recorrente disse que tinha informações “nada boas” e deu ordens para vender suas ações preferenciais. O diálogo, a meu ver, não é um indício de informação privilegiada mas sim de conhecimento de rumor de mercado. Se fosse informação privilegiada e não mero rumor, ele não teria insistido em perguntar ao operador se ele sabia de algo. Iria simplesmente transmitir a ordem de venda.

Outra indicação de que ele não tinha informação privilegiada e que era um ativo negociador de ações da Sadia consiste no fato de que, após 19.09.2008, continuou negociando ações da companhia, tendo adquirido inclusive ações preferenciais. Se soubesse da gravidade contida na informação privilegiada teria certamente parado de comprar qualquer ação da Sadia.

Assim, meu voto é por dar integral provimento ao recurso de Alberto Stringhini, arquivando-se o processo em relação a ele.

Quanto a Alberto Zuzzi, que se declarou fornecedor da Sadia desde 1973 (fls. 1.703), perguntado sobre o que o motivou para a venda de 40.200 ações preferenciais da Sadia feita em setembro de 2008, respondeu, in verbis :

“que foi a notícia, que correu aproximadamente 15 dias antes da divulgação, de que a Sadia tivera prejuízos pesados em operações de especulação com derivativos, conhecida, embora sem saber em detalhes, até pelo terceiro escalão da Companhia; que comentava-se, inclusive, que a Sadia teria que fechar algumas unidades; que comentou com Saito, que lhe disse não saber de nada; que, seguramente, comentou com Élvio Flores, que era a pessoa com quem tinha mais contato, e com outras pessoas que não se recorda; que, se não se engana, a primeira notícia que circulou dentro da Sadia foi a de uma possível dificuldade da Companhia de renovar uma operação financeira na Europa, o que podia provocar um ‘efeito dominó’” (fls. 1.704)

Esse recorrente, quando perguntado se conhecia e, em caso positivo, se tinha contato com os indiciados, assim se pronunciou, in verbis :

“[quanto a] Alberto Sthinghini, conhece, foi uma das primeiras pessoas que conheceu na Sadia, mas não o vê desde 1996 ou 1997; Élvio de Oliveira Flores, conhece bem, sendo que também o conheceu quando começou a trabalhar com a Sadia, e há 5 ou 6 anos é consultor nos empreendimentos agropecuários do declarante; ... Juliano Zandonai, não conhece; Octaviano Zandonai, conhece da mesma época em que conheceu Alberto Sthinghini, mas não vê há muito tempo; Nanci Lúcia Panzera Forner, não conhece;”(fls. 1.703).

Respondendo a uma indagação anterior, o recorrente disse que: “quem administrava sua carteira de ações era a Corretora Concórdia, por intermédio do Sr. Saito, que o aconselhava eventualmente sobre operações”. (fls. 1.703)

Ora, o recorrente admite expressamente que o que o motivou para a venda de 40.200 ações preferenciais da Sadia feita em setembro de 2008 foi “a notícia, que correu aproximadamente 15 dias antes da divulgação, de que a Sadia tivera prejuízos pesados em operações de especulação com derivativos, conhecida, embora sem saber em detalhes, até pelo terceiro escalão da Companhia.” Essa notícia não era de conhecimento do mercado. Ele obteve vantagem com a negociação motivada por essa notícia. Logo, deve ser punido por se ter valido de informação privilegiada. Por isso, voto pelo improvimento do recurso desse recorrente, mantendo-se a aplicação da multa indicada na decisão a quo, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado (2 x R$ 140.480,00 = R$ 280.960,00).

Quanto aos recorrentes Clube Primoinvests de Investimentos, Family Trust Clube de Investimentos e Hugo Saito, autorizado a dar ordens em nome dos referidos clubes, cumpre assinalar que no supratranscrito depoimento do recorrente Alberto Zuzzi, este afirmou “que comentou com Saito, que lhe disse não saber de nada”. Além de ter sido intermediário na venda das ações do recorrente Alberto Zuzzi, o recorrente Hugo Saito também foi o intermediário na venda das ações do recorrente Élvio Flores, tendo este dito ao recorrente Hugo Saito que vendia suas ações porque “havia rumores na cidade de Concórdia sobre problemas enfrentados pela Companhia” (fls. 1.742)

Assim, partindo do princípio de que o recorrente “não sabia de nada” mas ouviu relatos de seus clientes sobre “problemas enfrentados pela Companhia”, o Diretor da CVM Otavio Yazbek assim se pronunciou em seu voto:

“Neste caso, tendo em vista que Hugo Saito assumiu o relacionamento com a administração da Sadia, a primeira atitude esperada quando ouvisse que seus clientes estavam vendendo suas posições por conta de rumores era, além de não negociar com o papel, informar imediatamente o diretor de relação com investidores da Companhia a respeito da disseminação da informação.” (fls. 2.734)

Ainda que se admita que essa possa ser a “atitude esperada”, resta saber se essa seria a “atitude obrigatória”. Não havia, a meu ver, a obrigatoriedade de se contatar o diretor de relação com investidores da companhia. Como o recorrente Hugo Saito tinha relacionamento com a administração da Sadia e esta nada lhe transmitiu, poderia tratar os relatos de seus clientes como meros rumores. Frise-se que a conversa com o recorrente Alberto Zussi se deu antes das vendas por parte dos clubes de investimento mas a conversa com o recorrente Élvio Flores ocorreu posteriormente àquelas vendas. Se, por um lado, decidiu vender ações daqueles clubes de investimento, deve-se destacar que no dia 20.08.2008 comprou ações da Sadia para o Clube Primoinvests (fls. 1.741). Se realmente tivesse a informação privilegiada, não teria feito essa compra.

Assim, entendo não haver indícios robustos para punir os recorrentes Clube Primoinvests de Investimentos, Family Trust Clube de Investimentos e Hugo Saito, razão por que meu voto é por dar integral provimento aos recursos desses recorrentes, arquivando-se o processo em relação a eles.

Quanto a Élvio de Oliveira Flores, que era administrador da Sadia até 2000 e atuou como consultor até 2002, quando se desligou da companhia, cumpre assinalar, preliminarmente, que sua defesa solicitou sua acareação com o recorrente Alberto Zuzzi, porque este afirmara em seu depoimento que “seguramente comentou com Élvio Flores, que era a pessoa com quem mais tinha contato”, ao passo que o recorrente Élvio Flores sustenta que não teria havido essa conversa porque ele estava fora do Brasil por ocasião da venda de suas ações e que ouviu os rumores de seus filhos e não do recorrente Alberto Zuzzi. A desnecessidade da acareação foi assim exposta pelo Diretor da CVM Otavio Yazbek em seu voto:

“Descarto, inicialmente, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa do acusado, pois considero válidas as declarações de Alberto Zuzzi – não é prática desta Comissão acarear depoentes, inclusive porque não há obrigação neste sentido. Ademais, não julgo necessária a contestação propriamente dita de depoimentos prestados, já que o momento adequado para que um acusado apresente as suas razões é em sua defesa.” (fls. 2.728)

O Diretor da CVM Otavio Yazbek votou por apenar esse recorrente com base principalmente nos seguintes indícios:

1º) as vendas efetuadas a partir do dia 18.9.2008 foram suas primeiras movimentações daquele ano; 2º) é no mínimo estranho que uma pessoa que não negocia de forma habitual com ações de determinada companhia se desfaça de um posição relevante (no caso em tela, mais de um milhão de reais) baseada em meros boatos e “fofocas” transmitidas por seus filhos; 3º) para justificar o desfazimento de sua posição em ações da Sadia, o recorrente alega que o motivo que o levou à venda das ações preferenciais foi o fato de que a posição em ações da Sadia estava grande demais, razão pela qual resolveu liquidá-la. O argumento não se sustentaria porque nos dias 29.9.2008 e 30.9.2008 o recorrente refez sua posição acionária original, recomprando 131.542 ações SDIA4, o que mostraria que sua estratégia de diversificação teria durado apenas quatro dias.

Os principais contra-indícios apresentados por esse recorrente são os seguintes:

1º) as negociações da ações SDIA4 apresenta tipicidade quando comparada com outras operações por ele promovidas em anos anteriores. Não obstante não tenha realizado negociações de ações SDIA4 em 2007, ele possuía sim histórico de venda dessas ações e já realizara operações nos anos de 2005 e 2006. As operações anteriores apresentavam a mesma tipicidade em relação àquela ocorrida em 2008: (i) operações esporádicas, (ii) da mesma ordem de grandeza e (ii) realizadas sempre na ponta de venda; 2º) em 2008, ele vendeu 80% da ações SDIA4. Se realmente detivesse informações privilegiadas, teria vendido 100% delas; 3º) se ele possuísse de fato informações privilegiadas não teria adquirido as ações posteriormente, pois as perdas financeiras da companhia eram ainda maiores e, assim, o valor das ações preferenciais da Sadia não voltaria a crescer. Analisando-se a operação, ele teve graves prejuízos, o que teria sido evitado se ele realmente possuísse informações privilegiadas.

A meu ver, os contra-indícios acima referidos suplantam os indícios, principalmente as circunstâncias de não ter zerado sua posição e de ter comprado posteriormente mais ações. Não foram comportamentos condizentes com que tinha a informação privilegiada.

Assim, meu voto é por dar integral provimento ao recurso de Élvio Flores, arquivando-se o processo em relação a ele.

Quanto a Octaviano Zandonai, Juliano Zandonai e Octaviano Zandonai & Cia Ltda., cumpre assinalar que o recorrente Octaviano Zandonai foi diretor da Sadia por dez anos até 28.04.1998 e, após, suplente de conselheiro fiscal entre meados de 1998 e 2001, quando se desligou definitivamente da companhia. Por sua vez, os recorrentes Juliano Zandonai, e Octaviano Zandonai & Cia Ltda., respectivamente filho e empresa do recorrente Octaviano Zandonai, nunca tiverem qualquer ligação com a Sadia.

O Diretor da CVM Otavio Yazbek , em seu voto, reconheceu que as negociações realizadas pelo recorrente Octaviano Zandonai não eram totalmente atípicas e que era ele quem orientava as operações desse grupo de recorrentes (inclusive da recorrida de ofício, Nanci Lúcia Panzera Forner), embora tenham sido as ordens proferidas por seu filho, o recorrente Juliano Zandonai. Apesar disso, votou por apenar esses recorrentes com base principalmente nos seguintes indícios:

1º) a alegada estratégia de investimentos dos recorrentes mudou repentinamente, uma vez que até 16.9.2008, dia seguinte à quebra do banco Lehman Brothers, estavam comprando ações da Sadia e passaram a se desfazer da totalidade das respectivas posições em 17.9.2008; 2º) restou claro que o recorrente Octaviano Zandonai mantinha contatos ocasionais com alguns dos administradores da Sadia, convivia com Alberto Stringhini, conhecia Élvio de Oliveira Flores, de quem era muito amigo e com quem ultimamente mantinha contato, ainda que esporádico.

Embora o Diretor da CVM Otavio Yazbek , em seu voto, não tenha feito referência expressa às gravações dos diálogos entre o recorrente Juliano Zandonai e a operadora, a acusação tinha enfatizado a circunstância de que, diante da indagação da operadora, em 17.09.2008, se era para “socar mesmo”, o recorrente Juliano Zandonai respondeu “vai... vai...vai”. O jargão era no sentido de vender bastante.

Os principais contra-indícios apresentados em relação a esses recorrentes são os seguintes:

1º) nem no depoimento deles nem no do recorrente Alberto Zuzzi há menção de que eles se falaram na ocasião; 2º) os diálogos das operações apenas demonstram o que já se sabia pelos quadros das negociações: no dia 16.09.2008 os recorrentes compraram ações da Sadia, no dia 17.09.2008 venderam bastantes ações (“socaram mesmo”) e no dia 18.08.2008 venderam tudo (fls. 2.079 e 2.080); 3º) o recorrente Octaviano Zandonai afirmou que buscava investimentos de curto prazo e realizava, para tanto, intensas operações de compra e venda, tendo, no período entre 07.07.2008 e 18.12.2008, adquirido ações de outras empresas, tais como Vale, Petrobrás e Kepler Weber (fls.2.7372 a 2.423). Os demais recorrentes desse grupo tinham o mesmo perfil de investimentos e os quadros de fls. 2.078, 2.081 e 2.082 demonstram tanto a compra quanto a alienação de ações de emissão da Sadia em vários momentos anteriores e posteriores à divulgação do fato relevante pela companhia; 4º) mesmo depois de detectado o problema na administração da Sadia em 07.07.2008 e desse fato ter chegado ao conhecimento do Comitê de Finanças e de outros administradores em 12.09.2008, esses recorrentes voltaram a comprar, nos dias 15 e 16.09.2008 ações de emissão da Sadia. E os recorrentes Octaviano Zandonai e Octaviano Zandonai & Cia Ltda. compraram ações de emissão da Sadia após o fato relevante e a queda do preço, no dia 27.09.2008 (fls. 2.077 a 2.081).

A meu ver, os contra-indícios acima referidos suplantam os indícios, principalmente as aquisições posteriores à divulgação do fato relevante. Como afirmado por esses recorrentes, caso eles detivessem a mencionada informação privilegiada e, assim, pudessem mensurar a dimensão das perdas experimentadas pela Sadia, jamais teriam optado por esses investimentos.

Assim, voto por dar integral provimento aos recursos dos recorrentes Octaviano Zandonai, Juliano Zandonai, e Octaviano Zandonai & Cia Ltda., arquivando-se o processo em relação a eles.

Por fim, com relação à remessa oficial da CVM referente ao arquivamento do processo quanto a Nanci Lúcia Panzera Forner, cujas operações eram decididas pelo recorrente Octaviano Zandonai, nego provimento ao recurso de ofício, pelas mesmas razões que fundam o meu voto quanto ao provimento do recurso do recorrente Octaviano Zandonai.

Resumindo minhas conclusões:

a) quanto a Daniel Antunes de Azevedo, voto por dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa a valor correspondente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida, um dos limites previstos no §1º do art. 11 da Lei 6.385/76 (3 x R$ 2.141,00 = R$ 6.423,00). b) quanto a Alberto Zuzzi, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a aplicação da multa indicada na decisão a quo, equivalente a duas vezes o valor do prejuízo evitado (2 x R$ 140.480,00 = R$ 280.960,00). c) quanto a Alberto Stringhini, Clube Primoinvests de Investimentos, Family Trust Clube de Investimentos e Hugo Saito, Élvio de Oliveira Flores, Octaviano Zandonai, Juliano Zandonai e Octaviano Zandonai & Cia Ltda., voto por dar integral provimento aos seus recursos, arquivando-se o processo em relação a eles. d) quanto a Nanci Lúcia Panzera Forner, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo em relação a ela.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) ALBERTO ZUZZI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$280.960,00 (duzentos e oitenta mil novecentos e sessenta reais); b) prover parcialmente o apelo formulado por b.1) DANIEL ANTUNES DE AZEVEDO, ratificando-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor de R$ 6.423,00 (seis mil quatrocentos e vinte e três reais) o montante arbitrado na origem (R$200.000,00 – duzentos mil reais); e, ainda, c) dar provimento integral aos demais recursos da espécie, convolando-se em arquivamento as penas de multa pecuniária infligidas, individualmente, a c.1) CLUBE PRIMOINVEST DE INVESTIMENTOS (R$112.448,00 – cento e doze mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), c.2) FAMILY TRUST CLUBE DE INVESTIMENTOS (R$32.044,00 – trinta e dois mi e quarenta e quatro reais), c.3) OCTAVIANO ZANDONAI & CIA. LTDA. (R$720.656,00 – setecentos e vinte mil e seiscentos e cinquenta e seis reais), c.4) ALBERTO STRINGHINI (R$1.101.296,00 – um milhão cento e um mil e duzentos e noventa e seis reais), c.5) ÉLVIO DE OLIVEIRA FLORES (R$978.331,12 – novecentos e setenta e oito mil e trezentos e trinta e um reais e doze centavos), c.6) HUGO SAITO (R$300.00,00 – trezentos mil reais), c.7) JULIANO ZANDONAI (R$94.540,00 – noventa e quatro mil e quinhentos e quarenta reais) e c.8) OCTAVIANO ZANDONAI (R$1.163.360,00 – um milhão cento e sessenta e três mil e trezentos e sessenta reais); e, por fim, d) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, d.1) NANCI LÚCIA PANZERA FORNER. Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Relator; 2) por unanimidade, em todos os quesitos, exceto em c.1, c.2, c.3, c.4, c.5, c.6, c.7 e c.8, vencida a Conselheira Luciana Silva Alves ao votar pela manutenção da decisão originária; e 3) defesa oral feita pelos advogados: Dr. Daniel Kalansky Ponczek, em nome de c.1, c.2, c.5 e c.6; Dr. Antonio Carlos Verzola, em favor de c.3, c.7., c.8 e d.1; e Dr. Leonardo Lobo, em nome de c.4.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.12.2015.

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