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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4064/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peculiaridades do caso - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4064/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENXOVAIS AMÉRICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 152,931.77 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos). Com efeito, ponderou o CRSFN os esforços envidados pela recorrente para intentar recebimento de seu crédito diante das dificuldades financeiras vividas pela importadora, consoante demonstram elementos integrantes do presente processo, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incolumidade do sancionamento primitivo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENXOVAIS AMÉRICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 152,931.77 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos). Com efeito, ponderou o CRSFN os esforços envidados pela recorrente para intentar recebimento de seu crédito diante das dificuldades financeiras vividas pela importadora, consoante demonstram elementos integrantes do presente processo, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incolumidade do sancionamento primitivo

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4064/03

Recurso 3938  Processo BCB 9900945152   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: ENXOVAIS AMÉRICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peculiaridades do caso - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4064/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENXOVAIS AMÉRICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 152,931.77 (cento e cinqüenta e dois mil, novecentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos). Com efeito, ponderou o CRSFN os esforços envidados pela recorrente para intentar recebimento de seu crédito diante das dificuldades financeiras vividas pela importadora, consoante demonstram elementos integrantes do presente processo, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incolumidade do sancionamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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