CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3388/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACHADO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 284,870.98 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e noventa e oito centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, haja vista existência de despachos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, não tendo a parte se manifestado a respeito ou adotado providência com vista à regularização, mesmo inquirida pela autoridade supervisora, vencido com voto de redução do valor da penalidade em 50% (cinqüenta por cento) o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça. Anotou-se declaração de suspeição feita pelo Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3388/01
Recurso 3554 Processo origem BCB 98009906579
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MACHADO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6 º. ACÓRDÃO/CRSFN 3388/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACHADO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 284,870.98 (duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos e noventa e oito centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, haja vista existência de despachos pendentes de aplicação a contratos de câmbio, não tendo a parte se manifestado a respeito ou adotado providência com vista à regularização, mesmo inquirida pela autoridade supervisora, vencido com voto de redução do valor da penalidade em 50% (cinqüenta por cento) o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça. Anotou-se declaração de suspeição feita pelo Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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