CRSFN · 29/04/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3999/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em aplicação de multa pecuniária individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o arquivamento do processo em relação aos recorridos, MARCO ANTÔNIO BASTOS LIMA, MARCO ANTÔNIO BONISEN BORGES FONSECA, PAULO BOTELHO PEIXOTO e RONALDO DE OLIVEIRA SOUZA, considerando-se, em atenção ao princípio da ignorância inescusável, que a expressividade dos valores envolvidos não deixa dúvidas de que a administração da sociedade, na pessoa de seus diretores, tinha conhecimento da ocorrência dos prejuízos, até porque admitir-se o contrário é asseverar que os controles internos da corretora não eram eficazes de molde a evitar situação de indevido risco para os capitais de terceiros que aplicava no mercado, vencidos com voto de integridade da decisão originária os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça
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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3999/03
Recurso 3960 Processo BCB 0001021042
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: MARCO ANTÔNIO BASTOS LIMA MARCO ANTÔNIO BONISEN BORGES FONSECA PAULO BOTELHO PEIXOTO RONALDO DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de prejuízos com ativos financeiros, através de bolsa de mercadorias e de futuros, com indícios de repasses a terceiros - Irregularidades configuradas - Recurso provido. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, § 2º ACÓRDÃO/CRSFN 3999/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em aplicação de multa pecuniária individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o arquivamento do processo em relação aos recorridos, MARCO ANTÔNIO BASTOS LIMA, MARCO ANTÔNIO BONISEN BORGES FONSECA, PAULO BOTELHO PEIXOTO e RONALDO DE OLIVEIRA SOUZA, considerando-se, em atenção ao princípio da ignorância inescusável, que a expressividade dos valores envolvidos não deixa dúvidas de que a administração da sociedade, na pessoa de seus diretores, tinha conhecimento da ocorrência dos prejuízos, até porque admitir-se o contrário é asseverar que os controles internos da corretora não eram eficazes de molde a evitar situação de indevido risco para os capitais de terceiros que aplicava no mercado, vencidos com voto de integridade da decisão originária os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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