CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9069/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.09.2006, a Premier Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 279 a 281). A intimação faz referência a duas DIs, com vencimento em dezembro de 1997 e março de 2000, e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.289,23. Decisão Não tendo a Recorrida apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão em 10.04.2008 (fls. 299 e 300) no seguinte sentido: (i) uma DI foi paga tempestivamente, restando afastada a irregularidade; (ii) outra DI não sofreu retificação e a operação permanece pendente de pagamento, não existindo ROF ou contrato de câmbio pendente de aplicação que possa ser vinculado à importação, devendo ser aplicada multa neste caso. Desse modo, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo com relação à DI tempestivamente liquidada e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (b) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 1.264,12. A Recorrida não recolheu a multa aplicada pelo BACEN, nem apresentou recurso voluntário. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 18.12.2008 (fls. 334 e 335), concordando com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o pagamento da DI objeto deste recurso de ofício foi realizado tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 299 e 300), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PREMIER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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303ª Sessão Recurso 12065-MI Processo BCB 0201125644 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PREMIER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária não recolhida – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9069/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 04.09.2006, a Premier Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 279 a 281).
A intimação faz referência a duas DIs, com vencimento em dezembro de 1997 e março de 2000, e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 2.289,23.
Decisão
Não tendo a Recorrida apresentado defesa, o BACEN lavrou decisão em 10.04.2008 (fls. 299 e 300) no seguinte sentido: (i) uma DI foi paga tempestivamente, restando afastada a irregularidade; (ii) outra DI não sofreu retificação e a operação permanece pendente de pagamento, não existindo ROF ou contrato de câmbio pendente de aplicação que possa ser vinculado à importação, devendo ser aplicada multa neste caso.
Desse modo, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo com relação à DI tempestivamente liquidada e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (b) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 1.264,12.
A Recorrida não recolheu a multa aplicada pelo BACEN, nem apresentou recurso voluntário.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 18.12.2008 (fls. 334 e 335), concordando com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que o pagamento da DI objeto deste recurso de ofício foi realizado tempestivamente, não havendo, desse modo, qualquer montante em atraso.
Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 299 e 300), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PREMIER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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