CRSFN · 18/03/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11242/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Comissão de Valores Mobiliários instaurou o presente processo administrativo punitivo contra José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, pelas seguintes condutas consideradas irregulares, verificadas no processo de aumento de capital da Clarion S.A. Agroindustrial ("Clarion"), empresa na qual exerciam os cargos de membros do conselho de administração (os três primeiros) e do conselho fiscal (os dois últimos): José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite, na qualidade de membros do conselho de administração, por terem infringido: os art. 153 e 170, §1º, da Lei 6.404, de 1976, em decorrência de não terem diligenciado informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da Clarion quando fixaram o preço de emissão das ações; e o art. 170, §7º, da Lei 6.404, de 1976, por não terem evidenciado, de forma pormenorizada, as razões pelas quais adotaram o critério patrimonial para fixação do preço de emissão das ações. Moisés Fernandes e João Santana Xavier, como membros do conselho fiscal, por terem infringido o art. 153 e 163, IV, da Lei 6.404, de 1976, na medida em que não adotaram medidas para obter informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da Clarion, tendo aprovado sem ressalvas a proposta apresentada pelo conselho de administração. ANTECEDENTES No dia 28 de fevereiro de 2007, o conselho de administração da Clarion S.A. Agroindustrial aprovou aumento de capital, de R$ 44.857.139,99 para R$ 80.000.000, por meio da emissão particular de ações ao preço de R$0,02125 por ação, fixado com base no valor patrimonial em 30 de setembro de 2006. No dia 1º de março de 2007, o conselho fiscal, por deliberação de dois de seus três membros, manifestou-se favoravelmente à proposta de aumento de capital feita pelos administradores da Clarion. Em 30 de março de 2007, cerca de um mês depois da data em que o aumento de capital foi deliberado, a Clarion divulgou suas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2006. E tais demonstrações evidenciaram um aumento expressivo do patrimônio líquido por conta dos resultados do último trimestre de 2006, conforme se vê das informações constantes das tabelas indicadas a seguir: Descrição da Conta 1T06 2T06 3T06 4T06 Patrimônio Líquido 13.733 9.839 5.100 18.754 Capital Social Realizado 44.857 44.857 44.857 44.857 Reservas de Capital 846 846 0 0 Reservas de Reavaliação 3.821 3.670 3.517 3.513 (Prejuízos) Acumulados (35.719) (39.534) (43.274) (29.616) Descrição da Conta 1T06 2T06 3T06 4T06 Receita Líquida de Vendas e Serviços 94.502 64.249 105.340 260.196 Lucro/(Prejuízo) (4.286) (3.894) (4.738) 5.270 Assim, por utilizar dados do balanço patrimonial de 30 de setembro de 2006, foi possível à Clarion emitir quase quatro vezes mais ações do que teria feito se utilizasse as informações de 31 de dezembro de 2006, conforme os dados da tabela indicada na sequência. 3T06 4T06 A – Patrimônio Líquido (R$) 5.100.000 18.754.000 B – Capital Social (R$) 44.857.140 44.857.140 C – Quantidade de ações existentes 239.975.000 239.975.000 D – Valor Patrimonial das Ações [A/C] 0,02125 0,07815 E – Novo Capital Social (R$) 80.000.000 80.000.000 F – Valor do Aumento de Capital [E-B] 35.142.860 35.142.860 G – Quantidade de Ações Emitidas [F/D] 1.653.781.648 449.684.709 O aumento de capital foi concluído em 21 de abril de 2008, após o encerramento do prazo para exercício do direito de preferência e subscrição das sobras. Todas as ações foram subscritas pelo acionista controlador, cuja participação percentual no capital social elevou-se de 68,19% para 95,97%. No entanto, Rubem dos Santos, acionista minoritário e membro do conselho fiscal, alertou a CVM, informando que os membros do conselho de administração da Clarion já sabiam, em março de 2007, da melhora da companhia no último trimestre de 2006, não refletida nas demonstrações utilizadas no aumento de capital. Em resposta à interpelação da CVM/SEP sobre os fatos, os membros do conselho fiscal e do conselho de administração alegaram que só tiveram conhecimento das demonstrações financeiras do encerramento do exercício de 2006 a partir de 15 de março de 2007, oportunidade em que informaram, ainda, que utilizaram o valor patrimonial para fixar o preço de emissão das ações por conta da inexistência de cotação em mercado. A CVM, por intermédio da SEP, entendeu que os membros do conselho de administração tinham condições de conhecer a melhora operacional da Clarion mesmo antes da conclusão dos trabalhos de auditoria. Os membros do conselho fiscal poderiam, igualmente, ter acesso a essa informação. Na esteira desse entendimento, a autarquia decidiu pela instauração do presente processo administrativo, intimando os indiciados a apresentarem suas razões de defesa. DEFESAS Como razão de defesa, os acusados argumentaram resumidamente que: i) atenderam a todas as exigências pela Lei 6.404, de 1976, bem como as do estatuto da Clarion, para a deliberação do aumento de capital sob referência; ii) tinham urgência em realizar o aumento de capital, pois a companhia necessitava de recursos; iii) no momento em que o aumento de capital foi deliberado, as informações mais recentes sobre a situação patrimonial da Clarion datavam de 30 de setembro de 2006, de vez que o balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2006 ainda não havia sido elaborado nem auditado; iv) não havia cotação de ações em mercado e a análise de perspectiva de rentabilidade estava sujeita a variáveis que escapavam ao conhecimento da Clarion; v) não cabe à CVM discutir o mérito do preço de emissão de ações, mas apenas exigir que esse preço seja justificado; vi) a decisão sobre o aumento de capital foi informada, refletida e desinteressada, razão pela qual a CVM não deve examinar o mérito da questão. TERMO DE COMPROMISSO Houve propostas de termo de compromisso, rejeitadas pelo colegiado da CVM. DECISÃO DA CVM O colegiado da CVM entendeu que, por uma
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364ª Sessão Recurso 13224 Processo CVM RJ-2009-2610
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): JOÃO SANTANA XAVIER JOSÉ MARTINS PEREIRA JOSÉ ROBERTO AMORIELO MOISÉS FERNANDES ORIEL CAMPOS LEITE
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): JOÃO SANTANA XAVIER MOISÉS FERNANDES
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento dos deveres dos membros do conselho de administração de manter informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da companhia e de evidenciar as razões consideradas para adoção do critério patrimonial na fixação do preço de emissão de suas ações - Descumprimento do dever dos membros do conselho fiscal de adotar medidas para obter informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da companhia – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Declaração de extinção de punibilidade (falecimento) - Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, incisos II e IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11242/14:
R E L A T Ó R I O
A Comissão de Valores Mobiliários instaurou o presente processo administrativo punitivo contra José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, pelas seguintes condutas consideradas irregulares, verificadas no processo de aumento de capital da Clarion S.A. Agroindustrial ("Clarion"), empresa na qual exerciam os cargos de membros do conselho de administração (os três primeiros) e do conselho fiscal (os dois últimos):
José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite, na qualidade de membros do conselho de administração, por terem infringido:
os art. 153 e 170, §1º, da Lei 6.404, de 1976, em decorrência de não terem diligenciado informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da Clarion quando fixaram o preço de emissão das ações; e o art. 170, §7º, da Lei 6.404, de 1976, por não terem evidenciado, de forma pormenorizada, as razões pelas quais adotaram o critério patrimonial para fixação do preço de emissão das ações.
Moisés Fernandes e João Santana Xavier, como membros do conselho fiscal, por terem infringido o art. 153 e 163, IV, da Lei 6.404, de 1976, na medida em que não adotaram medidas para obter informações atualizadas acerca da real situação patrimonial da Clarion, tendo aprovado sem ressalvas a proposta apresentada pelo conselho de administração.
ANTECEDENTES
No dia 28 de fevereiro de 2007, o conselho de administração da Clarion S.A. Agroindustrial aprovou aumento de capital, de R$ 44.857.139,99 para R$ 80.000.000, por meio da emissão particular de ações ao preço de R$0,02125 por ação, fixado com base no valor patrimonial em 30 de setembro de 2006.
No dia 1º de março de 2007, o conselho fiscal, por deliberação de dois de seus três membros, manifestou-se favoravelmente à proposta de aumento de capital feita pelos administradores da Clarion.
Em 30 de março de 2007, cerca de um mês depois da data em que o aumento de capital foi deliberado, a Clarion divulgou suas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2006. E tais demonstrações evidenciaram um aumento expressivo do patrimônio líquido por conta dos resultados do último trimestre de 2006, conforme se vê das informações constantes das tabelas indicadas a seguir:
Descrição da Conta 1T06 2T06 3T06 4T06 Patrimônio Líquido 13.733 9.839 5.100 18.754 Capital Social Realizado 44.857 44.857 44.857 44.857 Reservas de Capital 846 846 0 0 Reservas de Reavaliação 3.821 3.670 3.517 3.513 (Prejuízos) Acumulados (35.719) (39.534) (43.274) (29.616) Descrição da Conta 1T06 2T06 3T06 4T06 Receita Líquida de Vendas e Serviços 94.502 64.249 105.340 260.196 Lucro/(Prejuízo) (4.286) (3.894) (4.738) 5.270 Assim, por utilizar dados do balanço patrimonial de 30 de setembro de 2006, foi possível à Clarion emitir quase quatro vezes mais ações do que teria feito se utilizasse as informações de 31 de dezembro de 2006, conforme os dados da tabela indicada na sequência.
3T06 4T06 A – Patrimônio Líquido (R$) 5.100.000 18.754.000 B – Capital Social (R$) 44.857.140 44.857.140 C – Quantidade de ações existentes 239.975.000 239.975.000 D – Valor Patrimonial das Ações [A/C] 0,02125 0,07815 E – Novo Capital Social (R$) 80.000.000 80.000.000 F – Valor do Aumento de Capital [E-B] 35.142.860 35.142.860 G – Quantidade de Ações Emitidas [F/D] 1.653.781.648 449.684.709 O aumento de capital foi concluído em 21 de abril de 2008, após o encerramento do prazo para exercício do direito de preferência e subscrição das sobras. Todas as ações foram subscritas pelo acionista controlador, cuja participação percentual no capital social elevou-se de 68,19% para 95,97%.
No entanto, Rubem dos Santos, acionista minoritário e membro do conselho fiscal, alertou a CVM, informando que os membros do conselho de administração da Clarion já sabiam, em março de 2007, da melhora da companhia no último trimestre de 2006, não refletida nas demonstrações utilizadas no aumento de capital.
Em resposta à interpelação da CVM/SEP sobre os fatos, os membros do conselho fiscal e do conselho de administração alegaram que só tiveram conhecimento das demonstrações financeiras do encerramento do exercício de 2006 a partir de 15 de março de 2007, oportunidade em que informaram, ainda, que utilizaram o valor patrimonial para fixar o preço de emissão das ações por conta da inexistência de cotação em mercado.
A CVM, por intermédio da SEP, entendeu que os membros do conselho de administração tinham condições de conhecer a melhora operacional da Clarion mesmo antes da conclusão dos trabalhos de auditoria. Os membros do conselho fiscal poderiam, igualmente, ter acesso a essa informação. Na esteira desse entendimento, a autarquia decidiu pela instauração do presente processo administrativo, intimando os indiciados a apresentarem suas razões de defesa.
DEFESAS
Como razão de defesa, os acusados argumentaram resumidamente que: i) atenderam a todas as exigências pela Lei 6.404, de 1976, bem como as do estatuto da Clarion, para a deliberação do aumento de capital sob referência; ii) tinham urgência em realizar o aumento de capital, pois a companhia necessitava de recursos; iii) no momento em que o aumento de capital foi deliberado, as informações mais recentes sobre a situação patrimonial da Clarion datavam de 30 de setembro de 2006, de vez que o balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2006 ainda não havia sido elaborado nem auditado; iv) não havia cotação de ações em mercado e a análise de perspectiva de rentabilidade estava sujeita a variáveis que escapavam ao conhecimento da Clarion; v) não cabe à CVM discutir o mérito do preço de emissão de ações, mas apenas exigir que esse preço seja justificado; vi) a decisão sobre o aumento de capital foi informada, refletida e desinteressada, razão pela qual a CVM não deve examinar o mérito da questão.
TERMO DE COMPROMISSO
Houve propostas de termo de compromisso, rejeitadas pelo colegiado da CVM.
DECISÃO DA CVM
O colegiado da CVM entendeu que, por uma só conduta, os acusados José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite, membros do conselho de administração, infringiram o art. 153 e o art. 170, §1º, da Lei 6.404, de 1976, restando caracterizado o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, que assim dispõe:
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Nesse sentido, e seguindo o princípio que autoriza o aumento de pena, na forma prevista nesse dispositivo legal, e considerando a extrema gravidade das infrações cometidas e os prejuízos por ela causados, a CVM decidiu aplicar a tais acusados a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhias abertas.
O colegiado da autarquia entendeu, também, que José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite infringiram o art. 170, §7º, da Lei 6.404, de 1976, conduta caracterizada pela ausência de justificativa para o próprio critério de fixação do preço de emissão. Assim, ponderando a gravidade dessa conduta, decidiu aplicar a penalidade de multa individual no valor de R$250.000,00 a cada um desses indiciados.
A autarquia considerou como irregularidade de natureza grave a conduta dos membros do conselho fiscal, em decorrência do que aplicou a pena de multa no valor de R$250.000,00 a Moisés Fernandes e João Santana Xavier, por infração ao art. 153 da Lei 6.404, de 1976, absolvendo-os, no entanto, da acusação de infração art. 163, IV, da mesma Lei.
Em suas razões de decidir a CVM considerou também que: i) não se aplica ao presente caso a regra da decisão empresarial, pelo fato de que (1) é implausível que os membros do conselho de administração desconhecessem a expressiva melhora na situação patrimonial da companhia no último trimestre de 2006, (2) um membro do conselho de administração certamente é informado quando o patrimônio da companhia triplica, se não em um dia, talvez em um mês; certamente, em três meses; em 28 de fevereiro de 2007, é óbvio que os membros do conselho de administração da Clarion já sabiam que as receitas da companhia tinham duplicado no último trimestre de 2006, até porque, além de membro do conselho de administração da companhia, José Martins Pereira era também diretor presidente da Clarion; (3) se os administradores não sabiam da transformação ocorrida na situação patrimonial da Companhia, é porque eles certamente não tomaram uma decisão informada ao aprovar o aumento de capital; (4) se os conselheiros de administração conheciam a transformação ocorrida, sua decisão foi, no melhor dos casos, irrefletida; o mais provável, porém, é que sua decisão tenha sido interessada ou interesseira; ou seja, os administradores perseguiram os interesses do acionista controlador em detrimento da companhia; ii) ao que tudo indica, os administradores não agiram com a diligência e cuidado de todo homem ativo e probo deve empregar na gestão de seus negócios, violando assim o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976; iii) os administradores infringiram o disposto no art. 170, §7º, da Lei 6.404, de 1976, por não terem justificado, de forma pormenorizada, as razões pelas quais adotaram o critério patrimonial para fixação do preço de emissão das ações; iv) os membros do conselho fiscal indiciados (Moisés Fernandes e João Santana Xavier) infringiram o art. 153 da Lei 6.404, de 1976, por terem exercido de maneira negligente suas funções, manifestando opinião sobre o aumento de capital sem as informações necessárias para tanto.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformados com a decisão, os apenados recorreram a este Conselho de Recursos, trazendo a mesma linha de argumentação já apresentada na primeira fase de tramitação do presente processo perante a CVM. No entanto, enfatizam os aspectos indicados na sequência.
Para Moisés Fernandes e João Santana Xavier, a decisão condenatória foi injusta, porque (a) deixou de considerar que eles não dispunham de meios para obter informações mais específicas e detalhadas sobre a situação patrimonial da Clarion; (b) não demonstrou ter havido atuação negligente da parte dos recorrentes. Acrescentam, também, que os seguintes argumentos: i) o parecer emitido apresentou uma opinião informada, refletida e desinteressada, baseando-se em análise de elementos reais disponíveis à época, e teve por objetivo o interesse da companhia; ii) as informações sobre a reversão da situação patrimonial da companhia somente foram disponibilizadas em março de 2007, após a aprovação do aumento de capital.
Já José Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite enfatizam que: i) o termo de acusação imputou as irregularidades sem averiguar a relevância e a urgência que levaram os recorrentes a aprovarem o aumento de capital, decisão que teve o objetivo, não a diluição injustificada de seus acionistas, mas tão somente o de atender às necessidades de aumento de produtividade da empresa; ii) o colegiado da CVM condenou os recorrentes sem nenhuma prova concreta; e agiu injustamente, pois (a) não demonstrou que os recorrentes tivessem tido conhecimento das informações constantes nas demonstrações financeiras, (b) não considerou os benefícios trazidos para a companhia, com a decisão de aumento de capital, tais como a redução do endividamento, reforço de capital de giro, aumento da produtividade, e, portanto, maior possibilidade de explorar com liberdade a sua capacidade produtiva; iii) a única informação oficial e auditada disponíveis aos recorrentes era o balanço patrimonial de setembro de 2006; o balanço de dezembro de 2006 só ficou disponível em 14.3.2007; iv) a escolha do valor patrimonial foi justificada, uma vez que a inexistência de ações em bolsa impediria a utilização do critério baseado na cotação das ações; v) as penalidades aplicadas foram extremamente severas, sem que a decisão tivesse demonstrado a gravidade das condutas tidas por irregulares.
Em 9 de janeiro de 2012, foi juntada aos autos a Certidão de Óbito, dando conta do falecimento de Moises Fernandes, ocorrido no dia 14 de setembro de 2011 (fls. 424/428).
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Chamada a manifestar-se sobre a matéria, na forma do regimento do colegiado, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem, com base no seguinte entendimento: i) não se operou a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo; ii) a materialidade e a autoria das condutas infracionais reconhecidas pela decisão condenatória estão amplamente comprovadas nos autos; iii) nada há que se alterar na decisão absolutória trazida no recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 28 de fevereiro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar os recursos interpostos por José Martins Pereira, José Roberto Amorielo, Oriel Campos Leite, Moisés Fernandes e João Santana Xavier, contra a decisão da CVM que resultou na aplicação das penalidades a seguir indicadas a eles aplicadas:
• Martins Pereira, José Roberto Amorielo e Oriel Campos Leite: • Inabilitação, pelo prazo de 3 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhias abertas, por infringirem, em uma só conduta, o art. 153 e o art. 170, §1º, da Lei 6.404, de 1976; • Multa individual no valor de R$ 250.000,00, por infração ao art. 153 da Lei 6.404, de 1976; • Moisés Fernandes e João Santana Xavier, a pena de multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao art. 153 da Lei 6.404, de 1976.
Cabe, também, examinar o recurso de ofício, em face da absolvição de Moisés Fernandes e João Santana Xavier da acusação de infração ao art. 163, IV, da Lei nº 6.404, de 1976.
Inicialmente, é de se extinguir a pena aplicada a Moisés Fernandes, devido a seu falecimento, conforme noticiado nos autos, por meio do documento de fls. 424/428, ocorrido em 14 de setembro de 2012, como se vê da certidão de óbito, anexada por cópia à fl. 428 do processo.
Cabe, empreender, agora, o exame dos demais recursos.
Os conselheiros de administração e os conselheiros fiscais da Clarion foram indiciados no presente processo em decorrência de irregularidades praticadas quando do aumento de capital da companhia deliberado pelo conselho de administração e referendado pelo conselho fiscal da companhia, de vez que o aumento de capital se deu (i) sem que tivesse a prévia obtenção de informações atualizadas acerca da real situação financeira e patrimonial da companhia, e (ii) sem que tivesse sido apresentada justificativa a respeito do critério para a determinação do preço de emissão das novas ações. A autoridade de origem considerou caracterizado o descumprimento do dever de diligência, de que trata o art. 153, e das disposições do art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei 6.404, de 1976. Os conselheiros fiscais foram acusados, também, por não terem denunciado as irregularidades na emissão das novas ações, em face do comando do art. 163, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976.
Vejamos a sequência dos eventos, para melhor visualização da questão trazida à apreciação deste colegiado.
No dia 28 de fevereiro de 2007, o Conselho de Administração da Clarion aprovou o aumento do capital subscrito da empresa, dentro do limite do capital realizado de R$ 80 milhões, de R$ 44.847.139,99 para R$ 80 milhões. Esse aumento de capital se deu mediante a emissão para subscrição particular de 1.653.781.648 ações, sendo 737.354.922 ações ordinárias nominativas e 737.354.922 ações preferenciais nominativas, classe A, e 179.071.804 ações preferenciais classe C. O preço de emissão foi fixado em R$ 21,25 por lote de 1000 ações, com base no valor patrimonial refletido no balanço nas demonstrações financeiras relativas a 30 de setembro de 2006.
O aumento de capital foi aprovado no dia 28/2/2007 e a decisão do conselho de administração tomou como base a posição patrimonial da empresa retratada no balanço trimestral de setembro de 2006.
E em menos de trinta dias depois, isto é, em 27 de março de 2007, o balanço levantado em 31 de dezembro de 2006 foi divulgado, evidenciando uma significativa melhora na situação patrimonial da companhia. É que nas posições relativas aos três primeiros trimestres do ano de 2006, a empresa vinha apresentando quedas acentuadas em seu patrimônio líquido, fruto dos prejuízos recorrentes então registrados, como se pode ver da tabela indicada na sequência, de modo que o patrimônio líquido passou de R$ 13.733,0 mil, para R$ 5.100,0 mil, no terceiro trimestre.
No entanto, no último trimestre do ano, houve uma melhora substancial na performance da empresa, revertendo a tendência de queda até então observada, como se pode ver da posição refletida no balanço do exercício de 2006, de modo que o patrimônio líquido da companhia, que era de R$ 5.100 mil no trimestre encerrado em 30/9/2006, passou a ser de R$ 18.754 mil, como se pode ver do quadro indicado a seguir:
Conta 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 31/12/06 Patrimônio Líquido 13.733 9.839 5.100 18.754 Capital Social Realizado 44.857 44.857 44.857 44.857 Reserva de Capital 846 846 - - Reserva de Reavaliação 3.821 3.670 3.517 3.513 Lucros/Prejuízos Acumulados -35.791 -39.534 -43.274 -29.616 Fonte: Formulários ITR, 1º, 2º e 3º trimestres e Formulário DPF/06
Conforme comprovado no processo, esse aumento de capital, integralmente subscrito pelo acionista controlador, aumentou sua participação no capital social da companhia de 68,19%, para 95,97%, com a consequente diluição drástica da participação dos demais acionistas.
Se é verdade que essa nova fase da companhia ainda não estava refletida na posição de seu balanço levantado na data-base de setembro de 2006, é certo também que os membros do conselho de administração não podiam ignorar que a situação econômico-financeira da companhia havia apresentado significativa melhora, naquele último trimestre de 2006. É que os números que vieram a ser destacados na posição do 4º trimestre de 2006 indicam que houve uma intensificação dos negócios naquele trimestre, como se pode ver das informações constantes do formulário ITR da companhia. Ou seja, dobrou o volume das receitas de vendas ocorridas no 4º trimestre, em relação ao 3º. Da mesma forma, mais do que dobraram as despesas com vendas, e também as despesas relativas aos custos dos bens ou serviços vendidos.
Ora, os números positivos do último trimestre do ano de 2006 refletiam, certamente, alteração da estratégia da condução dos negócios da companhia.
Isso é o que se pode ver das demonstrações financeiras da instituição. Ou seja, o 4º trimestre de 2006 iniciou nova fase marcada por um dinamismo empresarial que foi capaz de dobrar as vendas naquele trimestre, estratégia que veio a reverter os persistentes prejuízos registrados nas ITRs trimestrais, permitindo, assim, triplicar o patrimônio da empresa. Assistiu-se, portanto, a uma verdadeira virada na vida da empresa, que passou de prejuízos persistentes para apresentar resultados que vieram a reverter a tendência de queda do patrimônio líquido da companhia. Por tudo isso, não me parece razoável admitir que os administradores da companhia viessem a conhecer os efeitos do dinamismo que certamente empreenderam à frente do negócio, somente em março de 2007, com o fechamento do balanço e concluído o processo de auditagem por auditoria independente. Não vejo como admitir que os administradores da empresa estivessem alheios aos efeitos de uma nova política de dinamismo operacional posta em prática pela empresa, por eles, certamente os principais protagonistas que tiveram a iniciativa de impulsionar os negócios da empresa.
Nesse sentido, e em inteira consonância com o voto condutor da decisão do colegiado da CVM, também considero pouco plausível que os membros do conselho de administração desconhecessem a expressiva melhora na situação patrimonial da companhia ocorrida no último trimestre de 2006, até porque, como apontado no voto do conselheiro-relator, um membro do conselho de administração certamente é informado quando o patrimônio da companhia triplica, se não em um dia, talvez em um mês; certamente, em três meses, de forma que, em 28 de fevereiro de 2007, é óbvio que os membros do conselho de administração da Clarion já sabiam que as receitas da companhia tinham duplicado no último trimestre de 2006. E aqui vale realçar que um dos membros conselho de administração, no caso José Martins Pereira, eram também o diretor presidente da companhia.
Cabe, a propósito, reproduzir o trecho do voto condutor da decisão, que arremata o entendimento sobre o tema: “se os conselheiros de administração desconheciam a transformação ocorrida, sua decisão foi, no melhor dos casos, irrefletida; o mais provável, porém, é que sua decisão tenha sido interessada ou interesseira; ou seja, os administradores perseguiram os interesses do acionista controlador em detrimento da companhia”.
Como se vê, restou comprovado nos autos que o processo de aumento de capital foi conduzido visando apenas ao interesse dos acionistas controladores, de forma a permitir a diluição acionária, com a consequente concentração do controle nas mãos nos acionistas controladores, ignorando os interesses dos acionistas minoritários.
E não se há de alegar que a urgência e a importância do processo de capitalização pudessem justificar o comportamento de que se cuida, principalmente porque se é que havia urgência na capitalização da empresa, poder-se-ia utilizar a modalidade do AFAC. Isto é, os acionistas poderiam fazer um adiantamento para futuro aumento de capital, até que fossem observadas as formalidades relacionadas com a medida. Aliás, grande parte do endividamento da companhia era perante empresas ligadas, como se vê de documentos constantes dos autos.
Por tudo isso, não se pode acatar o argumento de que não havia alternativas para avaliar a cotação de ações em mercado e de que a análise de perspectiva de rentabilidade estava sujeita a variáveis que escapavam ao conhecimento da Clarion.
O certo é que não houve justificativa para a utilização do critério adotado pela companhia, critério que, repita-se, revelou-se altamente desvantajoso para os acionistas minoritários, provocando uma diluição injustificada da participação desses acionistas da companhia, em flagrante conflito com a disciplina estatuída no art. 170, § 1, da Lei nº 6.404, de 1976. Da mesma forma, verifico que os administradores infringiram o disposto no art. 170, §7º, da Lei 6.404, de 1976, por não terem justificado, de forma pormenorizada, as razões pelas quais adotaram o critério patrimonial para fixação do preço de emissão das ações.
Diante de tudo isso, estou convencido de que os administradores da Clarion não agiram com isenção na defesa dos interesses da companhia e dos mais acionistas minoritários, mas visava, tão somente, atender aos interesses dos acionistas controladores, deixando, portanto, de agir com a diligência e cuidado de todo homem ativo e probo deve empregar na gestão de seus negócios, e, portanto, violando o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976.
Verifico, finalmente, que não há qualquer reparo a fazer na dosimetria das penalidades aplicadas, porque, como largamente comprovado nos autos, os indiciados infringiram, com um só ato, o art. 153 e o art. 170, §1º combinado com o § 7º, da Lei 6.404, de 1976. Nesse sentido, estou de inteiro acordo com a decisão da CVM, até porque a gravidade das infrações cometidas e os prejuízos por ela causados justificam, sim, a aplicação aos acusados a penalidade de inabilitação, na forma da dosimetria estabelecida pela autoridade de origem, de molde a afastá-los, pelo prazo de 3 anos, para o exercício do cargo de administrador de companhias abertas.
Considero, igualmente, adequadas as penalidades de multa aplicadas pela autoridade de origem, como pertinentes são os fundamentos para a absolvição dos indiciados Moisés Fernandes e João Santana Xavier da acusação de infração ao art. 163, IV, da Lei nº 6.404, de 1976.
Diante de todo o exposto, considero caracterizadas a materialidade das condutas na forma da decisão condenatória em apreço, sem que os recorrentes tivessem apresentados contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir seja a imputação inicial seja a decisão condenatória.
Assim, conheço dos recursos interpostos, inclusive o de ofício, e a eles nego provimento, para manter a respeitável decisão da autoridade de origem em toda a sua inteireza, pelos seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 18 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar, individualmente, a a.1.1) JOÃO SANTANA XAVIER, a.1.2) JOSÉ MARTINS PEREIRA, a.1.3) JOSÉ ROBERTO AMORIELO e a.1.4) ORIEL CAMPOS LEITE, pena de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a a.1 e pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhias abertas combinada com pena de multa pecuniária também no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) aos demais recorrentes; bem assim de a.2) arquivar o processo em relação ao recorrido, a.2.1) JOÃO SANTANA XAVIER; e, ainda, b) declarar extinção de punibilidade de b.1) MOISÉS FERNANDES (recursos voluntário e de ofício prejudicados) em decorrência de falecimento. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral feita pela Dra. Luciana Simões Rebello Horta em nome de a.1.2, a.1.3 e a.1.4.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de março de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.
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