CRSFN · 25/05/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9702/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O presente Relatório trata de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos perante este CRSFN contra a Decisão Decap/GTRJA-2007/002, exarada pelo BACEN, que cominou a penalidade de multa pecuniária a Rexam e, ao mesmo tempo, determinou o parcial arquivamento da irregularidade. Após a regular tramitação do processo administrativo acima referido, foi constatado pelo BACEN que parte dos saldos inicialmente existentes nas DIs que instruíram a denúncia, restaram regularizados fora do prazo legal, gerando a incidência de multa. Em relação a outras DIs verificou-se que a providência de regularização sobreveio antes dos 180 dias, ou a multa calculada revelou-se inferior ao limite legal de R$ 1.000,00, motivando o arquivamento parcial do feito e o conseqüente Recurso de Ofício II– RECURSO VOLUNTÁRIO: A Rexam, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando que a infração apurada pela Autoridade não poderia ensejar punição baseada na Lei nº 10.755/03, por mostrar-se anterior à edição do diploma legal. III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.321-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). IV – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010: “Nesse passo, nada há a reparar na decisão recorrida. Com efeito, o que houve foi uma sucessão de leis: a Lei nº 10.755/03, redesenhou a mesma infração anteriormente prevista na Lei nº 9.817/99 e acolheu expressamente as irregularidades ocorridas no momento anterior, desde que não definitivamente julgadas em sede administrativa. – A questão é que tanto a lei de 1999 como a de 2003 encerram a mesma descrição típica da infração (art. 1º, IV da Lei 9.817/99 e art. 1º, II da Lei 10.755/2003), qual seja a de não realizar o pagamento de importação em até 180 dias a partir do primeiro mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Houve apenas a transmudação da base legal da imputação. No que pertine à deliberação de arquivamento parcial, correta a decisão autárquica........ – Do acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, tendo em vista os termos da Decisão Decap/GTRJA-2007/002, aplicou pena de multa pecuniária à Recorrente e, ao mesmo tempo, determinou o parcial arquivamento da irregularidade. II– RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando que a infração apurada pela Autoridade não poderia ensejar punição baseada na Lei nº 10.755/03, por mostrar-se anterior à edição do diploma legal. III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010: “Nesse passo, nada há a reparar na decisão recorrida. Com efeito, o que houve foi uma sucessão de leis: a Lei nº 10.755/03, redesenhou a mesma infração anteriormente prevista na Lei nº 9.817/99 e acolheu expressamente as irregularidades ocorridas no momento anterior, desde que não definitivamente julgadas em sede administrativa. – A questão é que tanto a lei de 1999 como a de 2003 encerram a mesma descrição típica da infração (art. 1º, IV da Lei 9.817/99 e art. 1º, II da Lei 10.755/2003), qual seja a de não realizar o pagamento de importação em até 180 dias a partir do primeiro mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Houve apenas a transmudação da base legal da imputação. No que pertine à deliberação de arquivamento parcial, correta a decisão autárquica........ – Do acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício”. Acompanho integralmente o Parecer da PGFN que considerou acertadas as duas decisões tomadas pelo BACEN, isto é a que aplicou a pena de multa e a que determinou o arquivamento. Assim sendo, acompanhando integralmente o Parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o VOTO. Brasília, 25 de maio de 2010. Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 157.469,40 (cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A
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313ª Sessão Recurso 11321-MI Processo BCB 0601331034 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9702/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O presente Relatório trata de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos perante este CRSFN contra a Decisão Decap/GTRJA-2007/002, exarada pelo BACEN, que cominou a penalidade de multa pecuniária a Rexam e, ao mesmo tempo, determinou o parcial arquivamento da irregularidade.
Após a regular tramitação do processo administrativo acima referido, foi constatado pelo BACEN que parte dos saldos inicialmente existentes nas DIs que instruíram a denúncia, restaram regularizados fora do prazo legal, gerando a incidência de multa. Em relação a outras DIs verificou-se que a providência de regularização sobreveio antes dos 180 dias, ou a multa calculada revelou-se inferior ao limite legal de R$ 1.000,00, motivando o arquivamento parcial do feito e o conseqüente Recurso de Ofício
II– RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Rexam, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando que a infração apurada pela Autoridade não poderia ensejar punição baseada na Lei nº 10.755/03, por mostrar-se anterior à edição do diploma legal.
III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.321-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
IV – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010:
“Nesse passo, nada há a reparar na decisão recorrida. Com efeito, o que houve foi uma sucessão de leis: a Lei nº 10.755/03, redesenhou a mesma infração anteriormente prevista na Lei nº 9.817/99 e acolheu expressamente as irregularidades ocorridas no momento anterior, desde que não definitivamente julgadas em sede administrativa. – A questão é que tanto a lei de 1999 como a de 2003 encerram a mesma descrição típica da infração (art. 1º, IV da Lei 9.817/99 e art. 1º, II da Lei 10.755/2003), qual seja a de não realizar o pagamento de importação em até 180 dias a partir do primeiro mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Houve apenas a transmudação da base legal da imputação. No que pertine à deliberação de arquivamento parcial, correta a decisão autárquica........ – Do acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício”.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, tendo em vista os termos da Decisão Decap/GTRJA-2007/002, aplicou pena de multa pecuniária à Recorrente e, ao mesmo tempo, determinou o parcial arquivamento da irregularidade.
II– RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando que a infração apurada pela Autoridade não poderia ensejar punição baseada na Lei nº 10.755/03, por mostrar-se anterior à edição do diploma legal.
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Procuradora Luciana Moreira Gomes, que atua perante este CRSFN, assim se pronunciou em 25.02.2010:
“Nesse passo, nada há a reparar na decisão recorrida. Com efeito, o que houve foi uma sucessão de leis: a Lei nº 10.755/03, redesenhou a mesma infração anteriormente prevista na Lei nº 9.817/99 e acolheu expressamente as irregularidades ocorridas no momento anterior, desde que não definitivamente julgadas em sede administrativa. – A questão é que tanto a lei de 1999 como a de 2003 encerram a mesma descrição típica da infração (art. 1º, IV da Lei 9.817/99 e art. 1º, II da Lei 10.755/2003), qual seja a de não realizar o pagamento de importação em até 180 dias a partir do primeiro mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. Houve apenas a transmudação da base legal da imputação. No que pertine à deliberação de arquivamento parcial, correta a decisão autárquica........ – Do acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício”.
Acompanho integralmente o Parecer da PGFN que considerou acertadas as duas decisões tomadas pelo BACEN, isto é a que aplicou a pena de multa e a que determinou o arquivamento.
Assim sendo, acompanhando integralmente o Parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o VOTO.
Brasília, 25 de maio de 2010. Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 157.469,40 (cento e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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