CRSFN · 18/09/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10276/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/80): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo fixado pela legislação pertinente, sujeitando-a à multa prevista na mesma legislação. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa onde, em síntese, alegou: (i) “segundo o princípio constitucional da legalidade, a penalidade só pode resultar em função da lei anterior ao fato, e a irregularidade objeto da intimação ocorreu em 2002, não podendo sofrer as penalidades previstas na Circular BCB 3308 de 4.1.2003, muito menos aquelas impostas no § 2º do artigo 1º da Lei 10.755 de 3.11.2003, com nova redação dada pelo art 126 da lei 11.196 de 21.11.2005; (ii) uma vez que o art. 126 da lei 11.196/05 altera a redação do art. 1º da Lei 10.755, dizendo que “o disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas” e, não existindo qualquer processo administrativo pendente de julgamento relativo às DIs em tela, seria totalmente inaplicável tal dispositivo legal; e (iii) as importações foram pagas tempestivamente uma vez que a DI 02/07817981 tinha vencimento previsto para 29.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.1.2004, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/025817 de 14.7.2003 e a DI 02/08102501 tinha o vencimento previsto para 1.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.12.2003, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/0206694 de 5.6.2003”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa, concluiu pela improcedência das mesmas e aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 3.347,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (DIs 02/07817981 e 02/08102501). IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou: “no período que a empresa teve que efetuar o recolhimento das Declarações de Importação, ocorreu a “maxi-valorização” do dólar acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. Desta forma, comprova-se que a demora para registro não foi por culpa da empresa, mas sim por um caso que ocorreu nacionalmente e abalou toda a estrutura financeira dos importadores que não teriam como se desviar da situação”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.853-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que as razões recursais não eram suficientes para descaracterizar a irregularidade, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/80): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo fixado pela legislação pertinente, sujeitando-a à multa prevista na mesma legislação. II – DEFESA: A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa onde, em síntese, alegou: (i) “segundo o princípio constitucional da legalidade, a penalidade só pode resultar em função da lei anterior ao fato, e a irregularidade objeto da intimação ocorreu em 2002, não podendo sofrer as penalidades previstas na Circular BCB 3308 de 4.1.2003, muito menos aquelas impostas no § 2º do artigo 1º da Lei 10.755 de 3.11.2003, com nova redação dada pelo art 126 da lei 11.196 de 21.11.2005; (ii) uma vez que o art. 126 da lei 11.196/05 altera a redação do art. 1º da Lei 10.755, dizendo que “o disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas” e, não existindo qualquer processo administrativo pendente de julgamento relativo às DIs em tela, seria totalmente inaplicável tal dispositivo legal; e (iii) as importações foram pagas tempestivamente uma vez que a DI 02/07817981 tinha vencimento previsto para 29.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.1.2004, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/025817 de 14.7.2003 e a DI 02/08102501 tinha o vencimento previsto para 1.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.12.2003, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/0206694 de 5.6.2003”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BACEN, após examinar as razões de defesa, concluiu pela improcedência das mesmas e aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 3.347,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (DIs 02/07817981 e 02/08102501). IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou: “no período que a empresa teve que efetuar o recolhimento das Declarações de Importação, ocorreu a “maxi-valorização” do dólar acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. Desta forma, comprova-se que a demora para registro não foi por culpa da empresa, mas sim por um caso que ocorreu nacionalmente e abalou toda a estrutura financeira dos importadores que não teriam como se desviar da situação”. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que as razões recursais não eram suficientes para descaracterizar a irregularidade, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 20
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320ª Sessão Recurso 11853-MI Processo BCB 0601333276 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10276/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/80):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo fixado pela legislação pertinente, sujeitando-a à multa prevista na mesma legislação.
II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa onde, em síntese, alegou: (i) “segundo o princípio constitucional da legalidade, a penalidade só pode resultar em função da lei anterior ao fato, e a irregularidade objeto da intimação ocorreu em 2002, não podendo sofrer as penalidades previstas na Circular BCB 3308 de 4.1.2003, muito menos aquelas impostas no § 2º do artigo 1º da Lei 10.755 de 3.11.2003, com nova redação dada pelo art 126 da lei 11.196 de 21.11.2005; (ii) uma vez que o art. 126 da lei 11.196/05 altera a redação do art. 1º da Lei 10.755, dizendo que “o disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas” e, não existindo qualquer processo administrativo pendente de julgamento relativo às DIs em tela, seria totalmente inaplicável tal dispositivo legal; e (iii) as importações foram pagas tempestivamente uma vez que a DI 02/07817981 tinha vencimento previsto para 29.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.1.2004, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/025817 de 14.7.2003 e a DI 02/08102501 tinha o vencimento previsto para 1.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.12.2003, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/0206694 de 5.6.2003”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, após examinar as razões de defesa, concluiu pela improcedência das mesmas e aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 3.347,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (DIs 02/07817981 e 02/08102501).
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou: “no período que a empresa teve que efetuar o recolhimento das Declarações de Importação, ocorreu a “maxi-valorização” do dólar acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. Desta forma, comprova-se que a demora para registro não foi por culpa da empresa, mas sim por um caso que ocorreu nacionalmente e abalou toda a estrutura financeira dos importadores que não teriam como se desviar da situação”.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 11.853-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após destacar que as razões recursais não eram suficientes para descaracterizar a irregularidade, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/80):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo fixado pela legislação pertinente, sujeitando-a à multa prevista na mesma legislação.
II – DEFESA:
A Recorrente, de forma tempestiva e regular, apresentou suas razões de defesa onde, em síntese, alegou: (i) “segundo o princípio constitucional da legalidade, a penalidade só pode resultar em função da lei anterior ao fato, e a irregularidade objeto da intimação ocorreu em 2002, não podendo sofrer as penalidades previstas na Circular BCB 3308 de 4.1.2003, muito menos aquelas impostas no § 2º do artigo 1º da Lei 10.755 de 3.11.2003, com nova redação dada pelo art 126 da lei 11.196 de 21.11.2005; (ii) uma vez que o art. 126 da lei 11.196/05 altera a redação do art. 1º da Lei 10.755, dizendo que “o disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas” e, não existindo qualquer processo administrativo pendente de julgamento relativo às DIs em tela, seria totalmente inaplicável tal dispositivo legal; e (iii) as importações foram pagas tempestivamente uma vez que a DI 02/07817981 tinha vencimento previsto para 29.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.1.2004, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/025817 de 14.7.2003 e a DI 02/08102501 tinha o vencimento previsto para 1.6.2003, o que permitiria pagamento sem multa até 1.12.2003, e foi paga pelo contrato de câmbio 03/0206694 de 5.6.2003”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, após examinar as razões de defesa, concluiu pela improcedência das mesmas e aplicou à Recorrente a pena de multa no valor de R$ 3.347,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (DIs 02/07817981 e 02/08102501).
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde alegou: “no período que a empresa teve que efetuar o recolhimento das Declarações de Importação, ocorreu a “maxi-valorização” do dólar acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. Desta forma, comprova-se que a demora para registro não foi por culpa da empresa, mas sim por um caso que ocorreu nacionalmente e abalou toda a estrutura financeira dos importadores que não teriam como se desviar da situação”.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após destacar que as razões recursais não eram suficientes para descaracterizar a irregularidade, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
VI – VOTO:
O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada.
Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.347,54 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.
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